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Document 32017D2013

    Decisão de Execução (UE) 2017/2013 do Conselho, de 7 de novembro de 2017, que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida especial de derrogação ao artigo 193.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    JO L 292 de 10.11.2017, p. 59–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/2013/oj

    10.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 292/59


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2013 DO CONSELHO

    de 7 de novembro de 2017

    que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida especial de derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece que os sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços são, regra geral, responsáveis pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.

    (2)

    Nos termos do artigo 199.o-A, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros podem estabelecer que o devedor do IVA relativo a prestações de serviços de telecomunicações seja o sujeito passivo ao qual tenha sido efetuada uma entrega de bens ou prestação de serviços (mecanismo de autoliquidação). Os Países Baixos não utilizam esta opção.

    (3)

    Recentemente, foram descobertos casos de fraude no setor dos serviços de telecomunicações nos Países Baixos. Por conseguinte, os Países Baixos gostariam de introduzir o mecanismo de autoliquidação para as prestações nacionais de serviços de telecomunicações.

    (4)

    Nos termos do artigo 199.o-A, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE, só é possível aplicar o mecanismo de autoliquidação até 31 de dezembro de 2018, e o período mínimo de aplicação é de dois anos. Uma vez que a condição relativa ao período período mínimo de aplicação não pode ser cumprida, os Países Baixos não podem aplicar o mecanismo de autoliquidação com base no artigo 199.o-A, n.o 1, alínea g), dessa diretiva.

    (5)

    Por conseguinte, pelo ofício registado pela Comissão em 11 de julho de 2017, os Países Baixos solicitaram uma derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE para serem autorizados a aplicar o mecanismo de autoliquidação às prestações de serviços de telecomunicações, com base no artigo 395.o dessa diretiva.

    (6)

    Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 5 de setembro de 2017, do pedido apresentado pelos Países Baixos. Por ofício de 6 de setembro de 2017, a Comissão notificou os Países Baixos de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    (7)

    O objetivo da derrogação solicitada é evitar a fraude em matéria de IVA no setor dos serviços de telecomunicações. Embora as prestações de serviços de telecomunicações sejam suscetíveis de fraude e estejam a ser objeto de controlo rigoroso, os Países Baixos descobriram recentemente práticas comerciais fraudulentas relativas a minutos de chamadas envolvendo operadores fictícios e empresas «tampão». Essas práticas deram origem a uma perda significativa de receitas do IVA.

    (8)

    Com base nas informações apresentadas pelos Países Baixos, os métodos convencionais de deteção e prevenção da fraude não são eficazes, dado que os serviços em causa são prestados de fora da União e não são mencionados em nenhum registo ou listagem. Os pagamentos são efetuados por intermédio de plataformas de pagamento em contas bancárias fora da União, tornando as transações mais difíceis de detetar e impossibilitando a obtenção de informações da parte dos bancos. Os Países Baixos salientam que sem um mecanismo de autoliquidação para os serviços em causa, a perda fiscal aumentará exponencialmente.

    (9)

    Os Países Baixos deverão, por conseguinte, ser autorizados a aplicar o mecanismo de autoliquidação às prestações de serviços de telecomunicações até 31 de dezembro de 2018.

    (10)

    A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, os Países Baixos ficam autorizados a designar o destinatário da prestação como responsável pelo pagamento do IVA às autoridades fiscais no caso de prestações de serviços de telecomunicações.

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.

    A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2018.

    Artigo 3.o

    O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

    Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    T. TÕNISTE


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


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