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Document 22017A0914(01)

Alteração do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono

JO L 236 de 14.9.2017, p. 3–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_amend/2017/1541/oj

14.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/3


TRADUÇÃO

ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE MONTREAL SOBRE AS SUBSTÂNCIAS QUE DETERIORAM A CAMADA DE OZONO

Artigo I

Alteração

Artigo 1.o, n.o 4

No artigo 1.o, n.o 4, do Protocolo, a expressão:

«anexo C ou anexo E» é substituída por:

«Anexo C, Anexo E ou Anexo F»

Artigo 2.o, n.o 5

No artigo 2.o, n.o 5, do Protocolo, a expressão:

«e artigo 2.o-H» é substituída por:

«artigos 2.o-H e 2.o-J»

Artigo 2.o, n.o 8, alínea a), n.o 9, alínea a), e n.o 11

No artigo 2.o, n.o 8, alínea a), e n.o 11, do Protocolo, a expressão:

«artigos 2.o-A a 2.o-I» é substituída por:

«artigos 2.o-A a 2.o-J»

No artigo 2.o, n.o 8, do Protocolo, no final da alínea a) é inserido o seguinte texto:

«Esse acordo pode ser alargado de modo a incluir obrigações relativas ao consumo ou à produção nos termos do artigo 2.o-J, desde que o total combinado dos níveis calculados de consumo ou de produção das Partes em questão não exceda os níveis previstos no artigo 2.o-J.»

No artigo 2.o, n.o 9, alínea a), subalínea i), do Protocolo, após a segunda utilização da expressão:

«deveriam efetuar;»

é suprimida a palavra:

«e»

No artigo 2.o, n,.o 9, do Protocolo, a alínea a), subalínea ii), é renumerada como alínea a), subalínea iii).

No artigo 2.o, n.o 9, do Protocolo, a seguir à alínea a), subalínea i), é inserido como alínea a), subalínea ii), o seguinte texto:

«É oportuno ajustar os valores calculados do potencial de empobrecimento de ozono especificados no Grupo I do Anexo A, no Anexo C e no Anexo F e, nesse caso, quais os ajustamentos a efetuar; e»

Artigo 2.o-J

A seguir ao artigo 2.o-I do Protocolo, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-J: Hidrofluorocarbonetos

1.   No período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2019 e em cada período de doze meses subsequente, cada Parte deve garantir que o respetivo nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Anexo F, expresso em equivalentes CO2, não exceda a percentagem, definida para os anos indicados nas alíneas a) a e) infra, da média anual dos seus níveis calculados de consumo das substâncias regulamentadas do Anexo F relativamente a 2011, 2012 e 2013, acrescida de quinze por cento do seu nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C, conforme indicado no artigo 2.o-F, n.o 1, expressa em equivalentes de CO2:

(a)

2019 a 2023: 90 por cento

(b)

2024 a 2028: 60 por cento

(c)

2029 a 2033: 30 por cento

(d)

2034 a 2035: 20 por cento

(e)

2036 e posteriormente: 15 por cento

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, as Partes podem decidir que, no período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2020 e em cada período de doze meses subsequente, cada Parte deve garantir que o respetivo nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Anexo F, expresso em equivalentes CO2, não exceda a percentagem, indicada para os anos referidos nas alíneas a) a e) infra, da média anual dos seus níveis calculados de consumo das substâncias regulamentadas do Anexo F relativamente a 2011, 2012 e 2013, acrescida de vinte e cinco por cento do seu nível calculado de consumo das substâncias regulamentas do Grupo I do Anexo C, conforme indicado no artigo 2.o-F, n.o 1, expresso em equivalentes de CO2:

(a)

2020 a 2024: 95 por cento

(b)

2025 a 2028: 65 por cento

(c)

2029 a 2033: 30 por cento

(d)

2034 a 2035: 20 por cento

(e)

2036 e posteriormente: 15 por cento

3.   No período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2019 e em cada período de doze meses subsequente, cada Parte que produz substâncias regulamentadas do Anexo F deve garantir que o nível calculado respetivo de produção das substâncias regulamentadas do Anexo F, expresso em equivalentes CO2, não exceda a percentagem, fixada para os anos especificados nas alíneas a) a e) infra, da média anual dos seus níveis calculados de produção das substâncias regulamentadas do anexo F relativamente a 2011, 2012 e 2013, acrescida de quinze por cento do seu nível calculado de produção das substâncias regulamentas do Grupo I do Anexo C, conforme indicado no artigo 2.o-F, n.o 2, expresso em equivalentes de CO2:

(a)

2019 a 2023: 90 por cento

(b)

2024 a 2028: 60 por cento

(c)

2029 a 2033: 30 por cento

(d)

2034 a 2035: 20 por cento

(e)

2036 e posteriormente: 15 por cento

4.   Não obstante o disposto no n.o 3 do presente artigo, as Partes podem decidir que, no período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2020 e em cada período de doze meses subsequente, uma Parte que produz substâncias regulamentadas no anexo F deve garantir que o nível calculado respetivo de produção das substâncias regulamentadas do Anexo F, expresso em equivalentes CO2, não exceda a percentagem, fixada para os anos indicados nas alíneas a) a e) infra, da média anual dos seus níveis calculados de produção das substâncias regulamentadas do Anexo F relativamente a 2011, 2012 e 2013, acrescida de vinte e cinco por cento do seu nível calculado de produção de substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C, conforme indicado no artigo 2.o-F, n.o 2, expresso em equivalentes de CO2:

(a)

2020 a 2024: 95 por cento

(b)

2025 a 2028: 65 por cento

(c)

2029 a 2033: 30 por cento

(d)

2034 a 2035: 20 por cento

(e)

2036 e posteriormente: 15 por cento

5.   Os n.os 1 a 4 do presente artigo são aplicáveis exceto na medida em que as Partes decidam permitir o nível de produção ou de consumo que seja necessário para satisfazer as utilizações acordadas pelas Partes a título de utilizações isentas.

6.   Cada Parte que fabrica substâncias do Grupo I do Anexo C ou substâncias do Anexo F deve assegurar que, durante o período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2020 e em cada período de doze meses subsequente, as suas emissões de substâncias do Grupo II do Anexo F produzidas em cada instalação de produção que fabrica substâncias do Grupo I do Anexo C ou substâncias do Anexo F sejam destruídas, na medida do possível, utilizando tecnologias aprovadas pelas Partes no mesmo período de doze meses.

7.   Cada Parte deve assegurar que a destruição de substâncias do Grupo II do Anexo F geradas por instalações que produzem substâncias do Grupo I do Anexo C ou substâncias do Anexo F se processará apenas com recurso a tecnologias aprovadas pelas Partes.»

Artigo 3.o

O preâmbulo do artigo 3.o do Protocolo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos dos artigos 2.o, 2.o-A a 2.o-J e 5.o, cada Parte deve, relativamente a cada grupo de substâncias dos Anexos A, B, C, E ou F, determinar os seus níveis calculados de:»

No artigo 3.o do Protocolo, o ponto e vírgula final da alínea a), subalínea i), é substituído por:

«, exceto disposição em contrário no n.o 2;»

A seguir ao fim do artigo 3.o do Protocolo, é inserido o seguinte texto:

«; e

(d)

As emissões das substâncias do Grupo II do Anexo F geradas em cada instalação de produção de substâncias do Grupo I do Anexo C ou de substâncias do Anexo F incluindo, nomeadamente, as emissões provenientes de fugas de equipamentos, de ventiladores de processos e de dispositivos de destruição, mas excluindo as emissões captadas para utilização, destruição ou armazenamento.

2.   No cálculo dos níveis, expressos em equivalentes de CO2, de produção, consumo, importação, exportação e emissão de substâncias do Grupo I do Anexo C e do Anexo F para efeitos do artigo 2.o-J, do artigo 2.o, n.o 5.o-A, e do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), cada Parte deve utilizar os potenciais de aquecimento global das substâncias referidas no Grupo I do Anexo A, no Anexo C e no Anexo F.»

Artigo 4.o, n.o 1-F

Após o artigo 4.o, n.o 1-E, do Protocolo, é inserido o seguinte número:

«1-F.   Na data da entrada em vigor do presente número, cada Parte deve proibir a importação das substâncias regulamentadas do Anexo F provenientes de qualquer Estado que não seja parte no presente Protocolo.»

Artigo 4.o, n.o 2-F

No artigo 4.o do Protocolo, a seguir ao n.o 2-E, é inserido o seguinte número:

«2-F.   Na data da entrada em vigor do presente número, cada Parte deve proibir a exportação das substâncias regulamentadas do Anexo F para qualquer Estado que não seja parte no presente Protocolo.»

Artigo 4.o, n.os 5, 6 e 7

No artigo 4.o, nos n.os 5, 6 e 7, do Protocolo, a expressão:

«Anexos A, B, C e E» é substituída por:

«Anexos A, B, C, E e F»

Artigo 4.o, n.o 8

No artigo 4.o, n.o 8, do Protocolo, a expressão:

«artigos 2.o-A a 2.o-I» é substituída por:

«artigos 2.o-A a 2.o-J»

Artigo 4.o-B

No artigo 4.o-B do Protocolo, a seguir ao n.o 2 é inserido o seguinte número:

«2.o-A.   Cada Parte deve estabelecer e aplicar, o mais tardar até 1 de janeiro de 2019 ou no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente número, consoante a data que for posterior, um sistema de concessão de licenças de importação e exportação de substâncias regulamentadas novas, usadas, recicladas e recuperadas do anexo F. Qualquer Parte referida no artigo 5.o, n.o 1, que considere não estar em condições para estabelecer e aplicar um tal sistema até 1 de janeiro de 2019 pode adiar até 1 de janeiro de 2021 a adoção dessas medidas.»

Artigo 5.o

No artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo:

«2.o-I»

é substituído por:

«2.o-J»

No artigo 5.o, nos n.os 5 e 6, do Protocolo:

«Artigo 2.o-I»

é substituído por:

«Artigos 2.o-I e 2.o-J»

No artigo 5.o, n.o 5, do Protocolo, antes da expressão:

«quaisquer medidas de controlo», é inserida a palavra:

«com»

Após o artigo 5.o, n.o 8-B, do Protocolo, é inserido o seguinte número:

«8.o-C

(a)

Qualquer Parte referida no n.o 1 do presente artigo tem o direito, sob reserva de eventuais ajustamentos das medidas de regulamentação previstas no artigo 2.o-J em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, de adiar o cumprimento das medidas de regulamentação enunciadas no artigo 2.o-J, n.o 1, alíneas a) a e), e no artigo 2.o-J, n.o 3, alíneas a) a e), bem como de alterar essas medidas do seguinte modo:

i)

2024 a 2028: 100 por cento

ii)

2029 a 2034: 90 por cento

iii)

2035 a 2039: 70 por cento

iv)

2040 a 2044: 50 por cento

v)

2045 e posteriormente: 20 por cento

(b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a) supra, as Partes podem decidir que uma Parte referida no n.o 1 do presente artigo, sob reserva de eventuais ajustamentos das medidas de regulamentação previstas no artigo 2.o-J em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, tem o direito de adiar o cumprimento das medidas de regulamentação previstas no artigo 2.o-J, n.o 1, alíneas a) a e), e no artigo 2.o-J, n.o 3, alíneas a) a e), bem como de alterar essas medidas do seguinte modo:

i)

2028 a 2031: 100 por cento

ii)

2032 a 2036: 90 por cento

iii)

2037 a 2041: 80 por cento

iv)

2042 a 2046: 70 por cento

v)

2047 e posteriormente: 15 por cento

(c)

Cada Parte referida no n.o 1 do presente artigo tem o direito, para efeitos do cálculo do seu consumo de referência em conformidade com o artigo 2.o-J, de utilizar a média dos respetivos níveis calculados de consumo das substâncias regulamentadas do Anexo F relativamente a 2020, 2021 e 2022, acrescida de sessenta e cinco por cento do seu consumo de referência das substâncias regulamentadas do grupo I do Anexo C, conforme previsto no n.o 8-B do presente artigo.

(d)

Sem prejuízo do disposto na alínea c) supra, as Partes podem decidir que uma Parte referida no n.o 1 do presente artigo tem o direito, para efeitos do cálculo do seu consumo de referência em conformidade com o artigo 2.o-J, de utilizar a média dos respetivos níveis calculados de consumo das substâncias regulamentadas do anexo F relativamente a 2024, 2025 e 2026, acrescida de sessenta e cinco por cento do seu consumo de referência das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C, conforme previsto no n.o 8-B do presente artigo.

(e)

Cada Parte referida no n.o 1 do presente artigo e que produza as substâncias regulamentadas do Anexo F tem o direito, para efeitos do cálculo da sua produção de referência em conformidade com o artigo 2.o-J, de utilizar a média dos respetivos níveis calculados de produção das substâncias regulamentadas do anexo F relativamente a 2020, 2021 e 2022, acrescida de sessenta e cinco por cento da sua produção de referência das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C, conforme previsto no n.o 8-B do presente artigo.

(f)

Sem prejuízo do disposto na alínea e) supra, as Partes podem decidir que uma Parte referida no n.o 1 do presente artigo e que produza substâncias regulamentadas do Anexo F tem o direito, para efeitos do cálculo da sua produção de referência em conformidade com o artigo 2.o-J, de utilizar a média dos respetivos níveis calculados de produção das substâncias regulamentadas do anexo F relativamente a 2024, 2025 e 2026, acrescida de sessenta e cinco por cento da sua produção de referência das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C, conforme previsto no n.o 8-B do presente artigo.

(g)

As alíneas a) a f) do presente número são aplicáveis aos níveis calculados de produção e de consumo, salvo na medida em que seja aplicável uma isenção para temperaturas ambiente elevadas em função de critérios decididos pelas Partes.»

Artigo 6.o

No artigo 6.o do Protocolo, a expressão:

«artigos 2.o-A a 2.o-I» é substituída por:

«artigos 2.o-A a 2.o-J»

Artigo 7.o, n.os 2, 3 e 3-B

No artigo 7.o, n.o 2, do Protocolo, após a expressão «– do anexo E para o ano de 1991», é inserido o seguinte texto:

«—

do Anexo F para o período compreendido entre 2011 e 2013, exceto que as Partes referidas no artigo 5.o, n.o 1, devem apresentar os referidos dados para o período compreendido entre 2020 e 2022, mas as Partes referidas no artigo 5.o, n.o 1 às quais são aplicáveis o artigo 5.o, n.o 8-C, alíneas d) e f), devem apresentar os referidos dados para o período compreendido entre 2024 e 2026;»

No artigo 7.o, nos n.os 2 e 3, do Protocolo:

«C e E»

é substituído por:

«C, E e F»

No artigo 7.o do Protocolo, após o n.o 3-A, é inserido o seguinte número:

«3-B.   Cada Parte deve comunicar ao Secretariado dados estatísticos sobre as suas emissões anuais de substâncias regulamentadas do Grupo II do Anexo F, por instalação, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Protocolo.»

Artigo 7.o, n.o 4

No artigo 7.o, n.o 4, após as expressões:

«dados estatísticos relativos a» e «proporcionar dados referentes a», é aditada a seguinte palavra:

«produção,»

Artigo 10.o, n.o 1

No artigo 10.o, n.o 1, do Protocolo, a expressão:

«e artigo 2.o-I»

é substituída por:

«, artigo 2.o-I e artigo 2.o-J»

No artigo 10.o do Protocolo, no fim do n.o 1, é inserido o seguinte texto:

«Se uma Parte referida no artigo 5.o, n.o 1, optar por recorrer a financiamento de qualquer outro mecanismo financeiro para cumprir uma parte dos seus custos adicionais acordados, essa parte dos custos não pode ser coberta pelo mecanismo financeiro previsto no artigo 10.o do presente Protocolo.»

Artigo 17.o

No artigo 17.o do Protocolo, a expressão:

«artigos 2.o-A a 2.o-I» é substituída por:

«artigos 2.o-A a 2.o-J»

Anexo A

O quadro seguinte substitui o quadro relativo ao Grupo I no Anexo A do Protocolo:

Grupo

Substância

Potencial de empobrecimento da camada de ozono *

Potencial de aquecimento global em 100 anos

Grupo I

CFCl3

(CFC-11)

1,0

4 750

CF2Cl2

(CFC-12)

1,0

10 900

C2F3Cl3

(CFC-113)

0,8

6 130

C2F4Cl2

(CFC-114)

1,0

10 000

C2F5Cl

(CFC-115)

0,6

7 370

Anexo C e Anexo F

O quadro seguinte substitui o quadro relativo ao Grupo I no Anexo C do Protocolo:

Grupo

Substância

Número de isómeros

Potencial de empobrecimento da camada de ozono *

Potencial de aquecimento global em 100 anos ***

Grupo I

CHFCl2

(HCFC-21) **

1

0,04

151

CHF2Cl

(HCFC-22) **

1

0,055

1 810

CHFCl

(HCFC-31)

1

0,02

 

C2HFCl4

(HCFC-121)

2

0,01-0,04

 

C2HF2Cl3

(HCFC-122)

3

0,02-0,08

 

C2HF3Cl2

(HCFC-123)

3

0,02-0,06

77

CHCl2CF3

(HCFC-123) **

0,02

 

C2HF4Cl

(HCFC-124)

2

0,02-0,04

609

CHFClCF3

(HCFC-124) **

0,022

 

C2H2FCl3

(HCFC-131)

3

0,007-0,05

 

C2H2F2Cl2

(HCFC-132)

4

0,008-0,05

 

C2H2F3Cl

(HCFC-133)

3

0,02-0,06

 

C2H3FCl2

(HCFC-141)

3

0,005-0,07

 

CH3CFCl2

(HCFC-141b) **

0,11

725

C2H3F2Cl

(HCFC-142)

3

0,008-0,07

 

CH3CF2Cl

(HCFC-142b) **

0,065

2 310

C2H4FCl

(HCFC-151)

2

0,003-0,005

 

C3HFCl6

(HCFC-221)

5

0,015-0,07

 

C3HF2Cl5

(HCFC-222)

9

0,01-0,09

 

C3HF3Cl4

(HCFC-223)

12

0,01-0,08

 

C3HF4Cl3

(HCFC-224)

12

0,01-0,09

 

C3HF5Cl2

(HCFC-225)

9

0,02-0,07

 

CF3CF2CHCl2

(HCFC-225ca) **

0,025

122

CF2ClCF2CHClF

(HCFC-225cb) **

0,033

595

C3HF6Cl

(HCFC-226)

5

0,02-0,10

 

C3H2FCl5

(HCFC-231)

9

0,05-0,09

 

C3H2F2Cl4

(HCFC-232)

16

0,008-0,10

 

C3H2F3Cl3

(HCFC-233)

18

0,007-0,23

 

C3H2F4Cl2

(HCFC-234)

16

0,01-0,28

 

C3H2F5Cl

(HCFC-235)

9

0,03-0,52

 

C3H3FCl4

(HCFC-241)

12

0,004-0,09

 

C3H3F2Cl3

(HCFC-242)

18

0,005-0,13

 

C3H3F3Cl2

(HCFC-243)

18

0,007-0,12

 

C3H3F4Cl

(HCFC-244)

12

0,009-0,14

 

C3H4FCl3

(HCFC-251)

12

0,001-0,01

 

C3H4F2Cl2

(HCFC-252)

16

0,005-0,04

 

C3H4F3Cl

(HCFC-253)

12

0,003-0,03

 

C3H5FCl2

(HCFC-261)

9

0,002-0,02

 

C3H5F2Cl

(HCFC-262)

9

0,002-0,02

 

C3H6FCl

(HCFC-271)

5

0,001-0,03

 

*

Quando é indicado um potencial de empobrecimento da camada de ozono (PECO), deve ser utilizado o valor mais elevado nessa gama para fins do Protocolo. Os PECO indicados como um valor único foram determinados a partir de cálculos baseados em medições em laboratório. Os valores indicados sob forma de intervalo baseiam-se em estimativas e são menos seguros. O intervalo diz respeito a um grupo de isómeros. O valor superior corresponde à estimativa do PECO do isómero com o PECO mais elevado e o valor inferior corresponde à estimativa do PECO do isómero com o PECO mais baixo.

**

Identifica as substâncias comercialmente mais viáveis cujos valores PECO indicados devem ser utilizados para fins do Protocolo.

***

Relativamente a substâncias para as quais não é indicado um potencial de aquecimento global (PAG), aplica-se por defeito valor 0 até ser incluído um valor de PAG através do procedimento previsto no artigo 2.o, n.o 9, alínea a), subalínea ii).

Após o Anexo E do Protocolo, é inserido o seguinte anexo:

«

Anexo F: Substâncias regulamentadas

Grupo

Substância

Potencial de aquecimento global em 100 anos

Grupo I

CHF2CHF2

HFC-134

1 100

CH2FCF3

HFC-134a

1 430

CH2FCHF2

HFC-143

353

CHF2CH2CF3

HFC-245fa

1 030

CF3CH2CF2CH3

HFC-365mfc

794

CF3CHFCF3

HFC-227ea

3 220

CH2FCF2CF3

HFC-236cb

1 340

CHF2CHFCF3

HFC-236ea

1 370

CF3CH2CF3

HFC-236fa

9 810

CH2FCF2CHF2

HFC-245ca

693

CF3CHFCHFCF2CF3

HFC-43-10mee

1 640

CH2F2

HFC-32

675

CHF2CF3

HFC-125

3 500

CH3CF3

HFC-143a

4 470

CH3F

HFC-41

92

CH2FCH2F

HFC-152

53

CH3CHF2

HFC-152a

124

 

 

 

Grupo II

CHF3

HFC-23

14 800

»

Artigo II

Relação com a Alteração de 1999

Os Estados ou organizações regionais de integração económica só podem depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Alteração se tiverem procedido, prévia ou simultaneamente, ao depósito do referido instrumento relativamente à Alteração adotada na Décima Primeira Reunião das Partes em Pequim, de 3 de dezembro de 1999.

Artigo III

Relação com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e o seu Protocolo de Quioto

A presente Alteração não visa excluir os hidrofluorocarbonetos do âmbito de aplicação dos compromissos constantes dos artigos 4.o e 12.o da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas nem dos artigos 2.o, 5.o, 7.o e 10.o do seu Protocolo de Quioto.

Artigo IV

Entrada em vigor

1.

Exceto conforme indicado no n.o 2 infra, a presente Alteração entra em vigor em 1 de janeiro de 2019, desde que tenham sido depositados, pelos Estados ou organizações regionais de integração económica Partes no Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, pelo menos vinte instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da Alteração. Caso essa condição não se encontre preenchida nessa data, a Alteração entra em vigor no nonagésimo dia seguinte à data em que a referida condição tiver sido preenchida.

2.

As alterações ao artigo 4.o do Protocolo — Regulamentação das trocas comerciais com os Estados não Parte no Protocolo — estabelecidas no artigo I da presente Alteração entram em vigor em 1 de janeiro de 2033, desde que tenham sido depositados, pelo menos, setenta instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da Alteração pelos Estados ou organizações regionais de integração económica Partes no Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono. Caso essa condição não se encontre preenchida nessa data, a Alteração entra em vigor no nonagésimo dia seguinte à data em que a referida condição tiver sido preenchida.

3.

Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2, um instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não deve ser considerado um instrumento adicional em relação aos instrumentos depositados pelos Estados-Membros dessa organização.

4.

Após a sua entrada em vigor conforme previsto n.os 1 e 2, a presente Alteração entra em vigor para as restantes Partes no Protocolo no nonagésimo dia seguinte à data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo V

Aplicação provisória

Qualquer Parte pode, a qualquer momento antes da entrada em vigor da presente Alteração relativamente a essa Parte, declarar que aplicará provisoriamente as medidas de regulamentação estabelecidas no artigo 2.o-J, e que cumprirá as respetivas obrigações de comunicação dos dados previstas no artigo 7.o, na pendência da referida entrada em vigor.2


Declaração da União Europeia, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono, relativa ao âmbito da sua competência nas matérias abrangidas pela Convenção e pelo Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono

Os seguintes Estados são atualmente membros da União Europeia: Reino da Bélgica, República da Bulgária, República Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República da Estónia, Irlanda, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, República da Croácia, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, Hungria, República de Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, República da Eslovénia, República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da Suécia e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

De acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, a União tem competência para celebrar acordos internacionais e executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objetivos:

preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente;

proteção da saúde das pessoas;

utilização prudente e racional dos recursos naturais;

promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.

A União tem exercido a sua competência no domínio abrangido pela Convenção de Viena e pelo Protocolo de Montreal ao adotar instrumentos jurídicos, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (reformulação) (1), que substitui anterior legislação relativa à proteção da camada de ozono e o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (2). A União tem competência para a execução das obrigações decorrentes da Convenção de Viena e do Protocolo de Montreal relativamente às quais o disposto nos instrumentos jurídicos da União, em especial os enumerados supra, estabelece regras comuns e se e na medida em que o âmbito de aplicação dessas regras comuns é afetado ou alterado pelas disposições da Convenção de Viena ou do Protocolo de Montreal ou por um ato adotado em sua execução; caso contrário, a competência da União continua a ser partilhada entre a União e os seus Estados-Membros.

O exercício das competências pela União Europeia nos termos dos Tratados é, por natureza, passível de alterações constantes. Por conseguinte, a União reserva-se o direito de adaptar a presente declaração.

No domínio da investigação, tal como referido na Convenção, a União tem competência para desenvolver atividades, em especial para definir e executar programas; no entanto, do exercício dessa competência não pode resultar que os Estados-Membros sejam impedidos de exercerem a sua.


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.


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