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Document 32017R1497

    Regulamento de Execução (UE) 2017/1497 da Comissão, de 23 de agosto de 2017, que denuncia a aceitação do compromisso relativamente a um produtor-exportador ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas

    C/2017/5714

    JO L 218 de 24.8.2017, p. 10–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1497/oj

    24.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 218/10


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1497 DA COMISSÃO

    de 23 de agosto de 2017

    que denuncia a aceitação do compromisso relativamente a um produtor-exportador ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

    Após informação dos Estados-Membros,

    Considerando o seguinte:

    A.   COMPROMISSO E OUTRAS MEDIDAS EM VIGOR

    (1)

    Pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 (3), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União Europeia («União») de módulos fotovoltaicos de silício cristalino («módulos») e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China («RPC»).

    (2)

    Mandatada por um grupo de produtores-exportadores, a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») apresentou à Comissão um compromisso de preços em nome desses produtores-exportadores. Resulta claramente dos termos desse compromisso de preços que se trata de um conjunto de compromissos de preços individuais de cada produtor-exportador, que é, por razões práticas, coordenado pela CCCME.

    (3)

    Pela Decisão 2013/423/UE (4), a Comissão aceitou este compromisso de preços no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório. Pelo Regulamento (UE) n.o 748/2013 (5), a Comissão alterou o Regulamento (UE) n.o 513/2013 para introduzir as alterações técnicas necessárias devido à aceitação do compromisso no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório.

    (4)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 (6), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de módulos e células originários ou expedidos da RPC («produtos em causa»). Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 (7), o Conselho instituiu também um direito de compensação definitivo sobre as importações dos produtos em causa na União.

    Na sequência da notificação de uma versão alterada do compromisso de preços por um grupo de produtores-exportadores («produtores-exportadores») em conjunto com a CCCME, a Comissão confirmou, pela Decisão de Execução 2013/707/UE (8), a aceitação do compromisso de preços alterado («compromisso»), durante o período de aplicação das medidas definitivas. O anexo da presente decisão contém a lista do grupo de produtores-exportadores para os quais o compromisso foi aceite, entre os quais estão incluídas a empresa Shanghai Shenzhou New Energy Development Co. Ltd («Shanghai Shenzhou») e as suas empresas coligadas na RPC (ou seja, Shanghai Solar Energy S&T Co. Ltd e Lianyungang Shenzhou New Energy Co. Ltd), abrangidas conjuntamente pelo código adicional TARIC: B875.

    (5)

    Pela Decisão de Execução 2014/657/UE (9), a Comissão aceitou uma proposta do grupo de produtores-exportadores em conjunto com a CCCME relativa a esclarecimentos quanto à aplicação do compromisso, para os produtos em causa abrangidos pelo compromisso, isto é, os módulos e as células originários ou expedidos da RPC, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), produzidos pelo grupo de produtores-exportadores («produto abrangido»). Os direitos anti-dumping e de compensação referidos no considerando 4, juntamente com o compromisso, são seguidamente designados, em conjunto, por «medidas».

    (6)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/866 (10), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a três produtores-exportadores.

    (7)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1403 (11), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

    (8)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2018 (12), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores.

    (9)

    A Comissão deu início a um inquérito de reexame da caducidade das medidas anti-dumping através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (13) em 5 de dezembro de 2015.

    (10)

    A Comissão deu início a um inquérito de reexame da caducidade das medidas de compensação através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (14) em 5 de dezembro de 2015.

    (11)

    A Comissão deu ainda início a um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (15) em 5 de dezembro de 2015.

    (12)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/115 (16), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

    (13)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/185 (17), a Comissão tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 sobre as importações dos produtos em causa originários ou expedidos da República Popular da China às importações do produto em causa expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan.

    (14)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/184 (18), a Comissão tornou extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 sobre as importações dos produtos em causa originários ou expedidos da República Popular da China às importações do produto em causa expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan.

    (15)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1045 (19), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

    (16)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1382 (20), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais cinco produtores-exportadores.

    (17)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1402 (21), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais três produtores-exportadores.

    (18)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1998 (22), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais cinco produtores-exportadores.

    (19)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2146 (23), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais dois produtores-exportadores.

    (20)

    Na sequência do reexame da caducidade e do reexame intercalar referidos nos considerandos 9 a 11, a Comissão manteve as medidas em vigor pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/366 (24) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/367 (25).

    (21)

    A Comissão deu ainda início a um reexame intercalar parcial respeitante à forma das medidas através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (26) em 3 de março de 2017.

    (22)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/454 (27), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso relativamente a quatro produtores-exportadores.

    (23)

    Pela Decisão de Execução (UE) 2017/615 (28), a Comissão aceitou uma proposta de um grupo de produtores-exportadores, em conjunto com a CCCME, no que respeita à aplicação do compromisso.

    (24)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/941 (29), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores.

    (25)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1408 (30), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores.

    B.   CONDIÇÕES DO COMPROMISSO E DENÚNCIA VOLUNTÁRIA PELA SHANGHAI SHENZHOU

    (26)

    Nos termos do compromisso, qualquer produtor-exportador pode denunciar voluntariamente o seu acordo com o compromisso em qualquer altura durante a sua aplicação.

    (27)

    Em junho de 2017, a Shanghai Shenzhou comunicou à Comissão que desejava denunciar o referido acordo em seu próprio nome e em nome das empresas coligadas enumeradas no considerando 4.

    C.   DENÚNCIA DA ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO E INSTITUIÇÃO DE DIREITOS DEFINITIVOS

    (28)

    Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, e com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, e ainda em conformidade com as condições do compromisso, a Comissão concluiu que a aceitação do compromisso no que diz respeito à Shanghai Shenzhou e às empresas coligadas enumeradas no considerando 4 deve ser denunciada.

    (29)

    Assim, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, o direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/367 e o direito de compensação definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/366 aplicam-se automaticamente às importações do produto em causa originário ou expedido da RPC e produzido pela Shanghai Shenzhou e pelas empresas coligadas enumeradas no considerando 4 (abrangidas conjuntamente pelo código adicional TARIC: B875), a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    (30)

    Para as importações desalfandegadas antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, devem ser respeitadas as regras aplicáveis ao compromisso. Por conseguinte, a Comissão recorda que, se as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tiverem indicações de que o preço apresentado numa fatura do compromisso não corresponde ao preço efetivamente pago, devem investigar se o requisito de inclusão de quaisquer abatimentos nas faturas do compromisso foi violado ou se o preço mínimo de importação não foi respeitado. Se as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros concluírem que essa violação se verificou ou que o preço mínimo de importação não foi respeitado, devem proceder à cobrança dos direitos. Com base no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado, a fim de facilitar o trabalho das autoridades aduaneiras do Estado-Membro, em tais situações a Comissão deve disponibilizar o texto confidencial e outras informações do compromisso, exclusivamente para efeitos de um processo numa instância nacional.

    (31)

    Por último, a Comissão observa que a aceitação da denúncia voluntária não prejudica o poder conferido à Comissão pelo artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366 para anular faturas do compromisso que tenham sido emitidas antes da aceitação da denúncia voluntária, quando a Comissão tiver conhecimento de factos que justifiquem tal anulação.

    (32)

    A título informativo, o quadro que figura no anexo do presente regulamento enumera os produtores-exportadores relativamente aos quais a aceitação do compromisso pela Decisão de Execução 2013/707/UE não sofre alterações,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É denunciada a aceitação do compromisso em relação às seguintes empresas:

    Nome da empresa

    Código adicional TARIC

    Shanghai Shenzhou New Energy Development Co. Ltd

    Shanghai Solar Energy S&T Co. Ltd

    Lianyungang Shenzhou New Energy Co. Ltd

    B875

    Artigo 2.o

    1.   Se as autoridades aduaneiras tiverem indicações de que o preço apresentado numa fatura do compromisso em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366, emitida por uma das empresas cujo compromisso foi inicialmente aceite pela Decisão de Execução 2013/707/UE não corresponde ao preço pago e que, por conseguinte, essa empresa pode ter violado o compromisso, as autoridades aduaneiras podem, se necessário para efeitos da instauração de um processo numa instância nacional, solicitar à Comissão que lhes faculte uma cópia do compromisso e outras informações, a fim de poderem verificar o preço mínimo de importação («PMI») aplicável no dia em que a fatura do compromisso foi emitida.

    2.   Se, na sequência dessa verificação, se apurar que o preço pago foi inferior ao PMI, deve proceder-se à cobrança dos direitos devidos por esse motivo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1036 e o artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1037. Se, na sequência dessa verificação, se apurar que os descontos e abatimentos não foram incluídos na fatura comercial, deve proceder-se à cobrança dos direitos devidos por esse motivo, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366.

    3.   As informações recolhidas ao abrigo do n.o 1 só podem ser utilizadas para efeitos da execução dos direitos devidos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366. Neste contexto, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem facultar essas informações ao devedor desses direitos unicamente com a finalidade de preservar os seus direitos de defesa. Essas informações não podem, em caso algum, ser comunicadas a terceiros.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de agosto de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

    (3)  JO L 152 de 5.6.2013, p. 5.

    (4)  JO L 209 de 3.8.2013, p. 26.

    (5)  JO L 209 de 3.8.2013, p. 1.

    (6)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.

    (7)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.

    (8)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 214.

    (9)  JO L 270 de 11.9.2014, p. 6.

    (10)  JO L 139 de 5.6.2015, p. 30.

    (11)  JO L 218 de 19.8.2015, p. 1.

    (12)  JO L 295 de 12.11.2015, p. 23.

    (13)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 8.

    (14)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 20.

    (15)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 33.

    (16)  JO L 23 de 29.1.2016, p. 47.

    (17)  JO L 37 de 12.2.2016, p. 76.

    (18)  JO L 37 de 12.2.2016, p. 56.

    (19)  JO L 170 de 29.6.2016, p. 5.

    (20)  JO L 222 de 17.8.2016, p. 10.

    (21)  JO L 228 de 23.8.2016, p. 16.

    (22)  JO L 308 de 16.11.2016, p. 8.

    (23)  JO L 333 de 8.12.2016, p. 4.

    (24)  JO L 56 de 3.3.2017, p. 1.

    (25)  JO L 56 de 3.3.2017, p. 131.

    (26)  JO C 67 de 3.3.2017, p. 16.

    (27)  JO L 71 de 16.3.2017, p. 5.

    (28)  JO L 86 de 31.3.2017, p. 14.

    (29)  JO L 142 de 2.6.2017, p. 43.

    (30)  JO L 201 de 2.8.2017, p. 3.


    ANEXO

    Lista de empresas:

    Nome da empresa

    Código adicional TARIC

    Jiangsu Aide Solar Energy Technology Co. Ltd

    B798

    Alternative Energy (AE) Solar Co. Ltd

    B799

    Anhui Chaoqun Power Co. Ltd

    B800

    Anji DaSol Solar Energy Science & Technology Co. Ltd

    B802

    Anhui Schutten Solar Energy Co. Ltd

    Quanjiao Jingkun Trade Co. Ltd

    B801

    Anhui Titan PV Co. Ltd

    B803

    Xi'an SunOasis (Prime) Company Limited

    TBEA SOLAR CO. LTD

    XINJIANG SANG'O SOLAR EQUIPMENT

    B804

    Changzhou NESL Solartech Co. Ltd

    B806

    Changzhou Shangyou Lianyi Electronic Co. Ltd

    B807

    CHINALAND SOLAR ENERGY CO. LTD

    B808

    ChangZhou EGing Photovoltaic Technology Co. Ltd

    B811

    CIXI CITY RIXING ELECTRONICS CO. LTD

    ANHUI RINENG ZHONGTIAN SEMICONDUCTOR DEVELOPMENT CO. LTD

    HUOSHAN KEBO ENERGY & TECHNOLOGY CO. LTD

    B812

    CSG PVtech Co. Ltd

    B814

    China Sunergy (Nanjing) Co. Ltd

    CEEG Nanjing Renewable Energy Co. Ltd

    CEEG (Shanghai) Solar Science Technology Co. Ltd

    China Sunergy (Yangzhou) Co. Ltd

    China Sunergy (Shanghai) Co. Ltd

    B809

    Dongfang Electric (Yixing) MAGI Solar Power Technology Co. Ltd

    B816

    EOPLLY New Energy Technology Co. Ltd

    SHANGHAI EBEST SOLAR ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD

    JIANGSU EOPLLY IMPORT & EXPORT CO. LTD

    B817

    Zheijiang Era Solar Co. Ltd

    B818

    GD Solar Co. Ltd

    B820

    Greenway Solar-Tech (Shanghai) Co. Ltd

    Greenway Solar-Tech (Huaian) Co. Ltd

    B821

    Guodian Jintech Solar Energy Co. Ltd

    B822

    Hangzhou Bluesun New Material Co. Ltd

    B824

    Hanwha SolarOne (Qidong) Co. Ltd

    B826

    Hengdian Group DMEGC Magnetics Co. Ltd

    B827

    HENGJI PV-TECH ENERGY CO. LTD

    B828

    Himin Clean Energy Holdings Co. Ltd

    B829

    Jiangsu Green Power PV Co. Ltd

    B831

    Jiangsu Hosun Solar Power Co. Ltd

    B832

    Jiangsu Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

    B833

    Jiangsu Runda PV Co. Ltd

    B834

    Jiangsu Sainty Photovoltaic Systems Co. Ltd

    Jiangsu Sainty Machinery Imp. And Exp. Corp. Ltd

    B835

    Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Technology Co. Ltd

    Changzhou Shunfeng Photovoltaic Materials Co. Ltd

    Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Electronic Power Co. Ltd

    B837

    Jiangsu Sinski PV Co. Ltd

    B838

    Jiangsu Sunlink PV Technology Co. Ltd

    B839

    Jiangsu Zhongchao Solar Technology Co. Ltd

    B840

    Jiangxi Risun Solar Energy Co. Ltd

    B841

    Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd

    LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co. Ltd

    LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co. Ltd

    B793

    Jiangyin Shine Science and Technology Co. Ltd

    B843

    Jinzhou Yangguang Energy Co. Ltd

    Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co. Ltd

    Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co. Ltd

    Jinzhou Rixin Silicon Materials Co. Ltd

    Jinzhou Youhua Silicon Materials Co. Ltd

    B795

    Juli New Energy Co. Ltd

    B846

    Jumao Photonic (Xiamen) Co. Ltd

    B847

    King-PV Technology Co. Ltd

    B848

    Kinve Solar Power Co. Ltd (Maanshan)

    B849

    Lightway Green New Energy Co. Ltd

    Lightway Green New Energy(Zhuozhou) Co. Ltd

    B851

    Nanjing Daqo New Energy Co. Ltd

    B853

    NICE SUN PV CO. LTD

    LEVO SOLAR TECHNOLOGY CO. LTD

    B854

    Ningbo Jinshi Solar Electrical Science & Technology Co. Ltd

    B857

    Ningbo Komaes Solar Technology Co. Ltd

    B858

    Ningbo South New Energy Technology Co. Ltd

    B861

    Ningbo Sunbe Electric Ind Co. Ltd

    B862

    Ningbo Ulica Solar Science & Technology Co. Ltd

    B863

    Perfectenergy (Shanghai) Co. Ltd

    B864

    Perlight Solar Co. Ltd

    B865

    SHANGHAI ALEX SOLAR ENERGY SCIENCE & TECHNOLOGY CO. LTD

    SHANGHAI ALEX NEW ENERGY CO. LTD

    B870

    Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co. Ltd

    B872

    Propsolar (Zhejiang) New Energy Technology Co. Ltd

    Shanghai Propsolar New Energy Co. Ltd

    B873

    SHANGHAI SHANGHONG ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD

    B874

    Shanghai ST Solar Co. Ltd

    Jiangsu ST Solar Co. Ltd

    B876

    Shenzhen Sacred Industry Co. Ltd

    B878

    Sopray Energy Co. Ltd

    Shanghai Sopray New Energy Co. Ltd

    B881

    SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD

    NINGBO SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD

    Ningbo Sun Earth Solar Energy Co. Ltd

    B882

    SUZHOU SHENGLONG PV-TECH CO. LTD

    B883

    TDG Holding Co. Ltd

    B884

    Tianwei New Energy Holdings Co. Ltd

    Tianwei New Energy (Chengdu) PV Module Co. Ltd

    Tianwei New Energy (Yangzhou) Co. Ltd

    B885

    Wenzhou Jingri Electrical and Mechanical Co. Ltd

    B886

    Shanghai Topsolar Green Energy Co. Ltd

    B877

    Shenzhen Sungold Solar Co. Ltd

    B879

    Wuhu Zhongfu PV Co. Ltd

    B889

    Wuxi Saijing Solar Co. Ltd

    B890

    Wuxi Shangpin Solar Energy Science and Technology Co. Ltd

    B891

    Wuxi Solar Innova PV Co. Ltd

    B892

    Wuxi Taichang Electronic Co. Ltd

    China Machinery Engineering Wuxi Co.Ltd

    Wuxi Taichen Machinery & Equipment Co. Ltd

    B893

    Xi'an Huanghe Photovoltaic Technology Co. Ltd

    State-run Huanghe Machine-Building Factory Import and Export Corporation

    Shanghai Huanghe Fengjia Photovoltaic Technology Co. Ltd

    B896

    Yuhuan Sinosola Science & Technology Co. Ltd

    B900

    Zhangjiagang City SEG PV Co. Ltd

    B902

    Zhejiang Fengsheng Electrical Co. Ltd

    B903

    Zhejiang Global Photovoltaic Technology Co. Ltd

    B904

    Zhejiang Heda Solar Technology Co. Ltd

    B905

    Zhejiang Jiutai New Energy Co. Ltd

    Zhejiang Topoint Photovoltaic Co. Ltd

    B906

    Zhejiang Kingdom Solar Energy Technic Co. Ltd

    B907

    Zhejiang Koly Energy Co. Ltd

    B908

    Zhejiang Mega Solar Energy Co. Ltd

    Zhejiang Fortune Photovoltaic Co. Ltd

    B910

    Zhejiang Shuqimeng Photovoltaic Technology Co. Ltd

    B911

    Zhejiang Shinew Photoelectronic Technology Co. Ltd

    B912

    Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology Limited Liability Company

    Zhejiang Yauchong Light Energy Science & Technology Co. Ltd

    B914

    Zhejiang Sunrupu New Energy Co. Ltd

    B915

    Zhejiang Tianming Solar Technology Co. Ltd

    B916

    Zhejiang Trunsun Solar Co. Ltd

    Zhejiang Beyondsun PV Co. Ltd

    B917

    Zhejiang Wanxiang Solar Co. Ltd

    WANXIANG IMPORT & EXPORT CO LTD

    B918

    ZHEJIANG YUANZHONG SOLAR CO. LTD

    B920


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