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Document 32017R1419
Council Regulation (EU) 2017/1419 of 4 August 2017 amending Regulation (EU) 2016/44 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Regulamento (UE) 2017/1419 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Regulamento (UE) 2017/1419 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
JO L 204 de 5.8.2017, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1419 DO CONSELHO
de 4 de agosto de 2017
que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/1427 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho (3). |
(2) |
Em 29 de junho de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2362 (2017), que alarga a aplicação das medidas aos navios que realizam operações de carga, transporte ou descarga de petróleo, nomeadamente petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, objeto de exportação ilícita ou de tentativa de exportação ilícita a partir da Líbia, e que especifica mais detalhadamente os critérios de inclusão na lista. |
(3) |
Em 4 de agosto de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1427 que altera a Decisão (PESC) 2015/1333. |
(4) |
É necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a execução destas medidas, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2016/44 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte readação: «1. O anexo II enumera as pessoas singulares ou coletivas, as entidades e os organismos designados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções nos termos do ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, dos pontos 19, 22 ou 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, do ponto 4 da Resolução 2174 (2014) do CSNU, do ponto 11 da Resolução 2213 (2015) do CSNU e do ponto 11 da Resolução 2362 (2017) do CSNU.». |
2) |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) Ver página 99 do presente Jornal Oficial.
(2) Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (JO L 12 de 19.1.2016, p. 1).
(3) Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34).