Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R1419

    Regulamento (UE) 2017/1419 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

    JO L 204 de 5.8.2017, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1419/oj

    5.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 204/1


    REGULAMENTO (UE) 2017/1419 DO CONSELHO

    de 4 de agosto de 2017

    que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/1427 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho (3).

    (2)

    Em 29 de junho de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2362 (2017), que alarga a aplicação das medidas aos navios que realizam operações de carga, transporte ou descarga de petróleo, nomeadamente petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, objeto de exportação ilícita ou de tentativa de exportação ilícita a partir da Líbia, e que especifica mais detalhadamente os critérios de inclusão na lista.

    (3)

    Em 4 de agosto de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1427 que altera a Decisão (PESC) 2015/1333.

    (4)

    É necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a execução destas medidas, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

    (5)

    O Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) 2016/44 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte readação:

    «1.   O anexo II enumera as pessoas singulares ou coletivas, as entidades e os organismos designados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções nos termos do ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, dos pontos 19, 22 ou 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, do ponto 4 da Resolução 2174 (2014) do CSNU, do ponto 11 da Resolução 2213 (2015) do CSNU e do ponto 11 da Resolução 2362 (2017) do CSNU.».

    2)

    O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   É proibido carregar, transportar ou descarregar petróleo, nomeadamente petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, provenientes da Líbia em navios designados de bandeira de um Estado-Membro, a menos que tal seja autorizado por uma autoridade competente do Estado-Membro após consulta do ponto de contacto do Governo líbio.»;

    b)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   São proibidas as transações financeiras, incluindo a venda, a utilização como crédito e a subscrição de um seguro de transporte, no que diz respeito ao petróleo, nomeadamente petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, a bordo dos navios designados, caso o Comité de Sanções assim o estabeleça. Esta proibição não abrange a aceitação das taxas portuárias nos casos a que se refere o n.o 3.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. MAASIKAS


    (1)  Ver página 99 do presente Jornal Oficial.

    (2)  Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (JO L 12 de 19.1.2016, p. 1).

    (3)  Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34).


    Top