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Document 32017R0982

    Regulamento de Execução (UE) 2017/982 da Comissão, de 7 de junho de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    C/2017/4053

    JO L 148 de 10.6.2017, p. 24–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/982/oj

    10.6.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 148/24


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/982 DA COMISSÃO

    de 7 de junho de 2017

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2017.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Stephen QUEST

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Um artigo (denominado degrau para banheira) com as dimensões de aproximadamente 41 × 31 × 14 cm, constituído por uma superfície plástica suportada por quatro pernas de alumínio. A base de cada perna está revestida por um protetor, ou seja, uma tampa antiderrapante de borracha.

    O artigo apresenta-se como um degrau para ajudar as pessoas a entrar e a sair de uma banheira.

    Ver imagem (*1).

    9403 20 80

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 94 e pelo descritivo dos códigos NC 9403 , 9403 20 e 9403 20 80 .

    O artigo é utilizado para equipar quartos, por exemplo, em residências particulares (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas ao Capítulo 94, Considerações Gerais, segundo parágrafo, letra A). Trata-se, portanto, de uma peça de mobiliário na aceção da posição 9403 , concebida para assentar no solo.

    Exclui-se a classificação na posição 7616 como outras obras de alumínio em virtude da Nota 1 k), da Secção XV. Por conseguinte, o artigo classifica-se no código NC 9403 20 80 , como outros móveis de metal, exceto camas.

    Image


    (*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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