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Document 32017R0578

Regulamento Delegado (UE) 2017/578 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos em matéria de acordos e sistemas de criação de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2016/3523

JO L 87 de 31.3.2017, p. 183–188 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/578/oj

31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/183


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/578 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos em matéria de acordos e sistemas de criação de mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 7, alíneas a), b) e c), e o artigo 48.o, n.o 12, alíneas a) e f),

Considerando o seguinte:

(1)

São dois os objetivos principais a atingir com a especificação das obrigações aplicáveis aos operadores envolvidos na negociação algorítmica que prosseguem estratégias de criação de mercado, bem como das correspondentes obrigações das plataformas de negociação. Em primeiro lugar, um elemento de previsibilidade quanto à liquidez aparente das carteiras de negociação deve ser introduzido através do estabelecimento de obrigações contratuais para as empresas de investimento que prosseguem estratégias de criação de mercado. Em segundo lugar, a presença dessas empresas no mercado deve ser incentivada, nomeadamente em condições de tensão no mercado.

(2)

As disposições do presente regulamento estão intimamente interligadas, dado que dizem respeito a um conjunto de obrigações relacionadas que recaem sobre as empresas de investimento envolvidas na negociação algorítmica que prosseguem estratégias de criação de mercado e as plataformas de negociação em que essas estratégias de criação de mercado podem ser realizadas. A fim de assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor na mesma data, e de facilitar uma visão global e um acesso compacto às mesmas por parte das pessoas a quem se aplicam, incluindo os investidores não residentes na União, é conveniente inclui-las num único regulamento.

(3)

O presente regulamento deve aplicar-se não só aos mercados regulamentados mas também aos sistemas de negociação multilateral e aos sistemas de negociação organizados, tal como exigido pelo artigo 18.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE.

(4)

As estratégias de criação de mercado podem envolver um ou mais instrumentos financeiros e ser aplicadas numa ou mais plataformas de negociação. Contudo, em alguns casos, uma plataforma de negociação poderá não ter a possibilidade de acompanhar as estratégias que envolvam mais do que uma plataforma de negociação ou instrumento. Nesses casos, as plataformas de negociação devem estar em condições, em função da natureza, dimensão e complexidade das suas atividades, de acompanhar as estratégias de criação de mercado executadas na própria plataforma, devendo por conseguinte limitar os correspondentes acordos e sistemas de criação de mercado apenas a essas situações.

(5)

Todos os membros ou participantes envolvidos na negociação algorítmica no quadro da prossecução de uma estratégia de criação de mercado numa plataforma de negociação que permita esse tipo de negociação deverão celebrar um acordo de criação de mercado com o operador da plataforma de negociação em causa. Só deverão ser necessários incentivos no âmbito de um sistema de criação de mercado para determinados instrumentos negociados num sistema de negociação por leilões contínuos com base numa carteira de ordens. Nada deverá obstar a que as plataformas de negociação possam estabelecer qualquer outro tipo de incentivos, por sua própria iniciativa, para outros instrumentos financeiros ou sistemas de negociação.

(6)

Devem ser claramente identificados os casos em que não existe um requisito obrigatório para que as plataformas de negociação estabeleçam um sistema de criação de mercado tendo em conta a natureza e dimensão da negociação nessas plataformas de negociação. Para o efeito, convém identificar os instrumentos financeiros e os sistemas de negociação que aumentam o risco de elevada volatilidade e em relação aos quais será crucial incentivar a disponibilização de liquidez, com vista a garantir um funcionamento ordenado e eficiente dos mercados. Neste contexto, o presente regulamento deve ter em conta o facto de que a negociação algorítmica de certos instrumentos líquidos em sistemas de negociação por leilões contínuos com base numa carteira de ordens resulta num maior risco de reação excessiva a acontecimentos externos, o que poderá agravar a volatilidade do mercado.

(7)

As plataformas de negociação que devem dispor de sistemas de criação de mercado em conformidade com o presente regulamento deverão ser obrigadas a reanalisar os seus acordos em vigor a fim de assegurar que as respetivas disposições aplicáveis aos operadores envolvidos na negociação algorítmica no quadro da prossecução de uma estratégia de criação de mercado garantem que estes atuam em conformidade com o presente regulamento.

(8)

Os sistemas de criação de mercado podem incentivar as empresas de investimento que tenham assinado um acordo relativo à criação de mercado a cumprir as suas obrigações em condições normais de negociação, mas devem proporcionar incentivos para que essas empresas contribuam de forma efetiva para a disponibilização de liquidez em condições de tensão no mercado. Por conseguinte, deve ser instituído um regime de incentivos destinado a limitar as retiradas de liquidez súbitas e em grande escala em condições de tensão no mercado. A fim de evitar aplicações divergentes desta obrigação, será importante que as plataformas de negociação comuniquem a existência de condições de tensão no mercado a todas as partes envolvidas no sistema de criação de mercado. A ocorrência de circunstâncias excecionais deve ser determinada de forma exaustiva, pelo que não deverá abranger as ocorrências de prestação de informações periódicas ou já programadas que possam afetar o justo valor de um instrumento financeiro devido a alterações na perceção do risco de mercado, ocorridas durante ou fora do horário de negociação.

(9)

Os membros, os participantes ou os clientes que tenham assinado um acordo de criação de mercado devem cumprir um conjunto mínimo de requisitos em termos de presença, volume e spread, em todos os casos. No entanto, os membros, os participantes ou os clientes que respeitem esses requisitos mínimos apenas em condições normais de negociação poderão não ter acesso a qualquer tipo de incentivo. As plataformas de negociação podem criar sistemas de criação de mercado que apenas remuneram os membros, os participantes ou os clientes que cumpram parâmetros mais rigorosos em termos de presença, volume e spread. Os sistemas de criação de mercado criados pelas plataformas de negociação devem, por conseguinte, indicar claramente as condições de acesso aos incentivos e ter em conta a efetiva contribuição dos participantes nos sistemas para a liquidez da plataforma de negociação em termos de presença, volume e spread.

(10)

A fim de evitar uma aplicação divergente do presente regulamento e de assegurar uma aplicação equitativa e não discriminatória dos sistemas de criação de mercado, será crucial que todos os membros, participantes e clientes de uma plataforma de negociação sejam informados de forma coordenada quando ocorrerem circunstâncias excecionais. Por conseguinte, será necessário especificar as obrigações de comunicação das plataformas de negociação em tais circunstâncias excecionais.

(11)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(12)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(13)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Obrigação de as empresas de investimento celebrarem um acordo relativo à criação de mercado

1.   As empresas de investimento devem celebrar um acordo relativo à criação de mercado para o ou os instrumentos financeiros através dos quais prosseguem uma estratégia de criação de mercado com a plataforma ou plataformas de negociação em que essa estratégia seja aplicada, quando, durante metade dos dias de negociação durante um período de um mês e em execução dessa estratégia de criação de mercado:

a)

definem ofertas de preços firmes e simultâneas de compra e venda de dimensão comparável e a preços competitivos;

b)

negoceiam por conta própria pelo menos um instrumento financeiro numa plataforma de negociação durante pelo menos 50 % do horário diário de negociação contínua na respetiva plataforma, com exceção dos leilões de abertura e de encerramento.

2.   Para efeitos do n.o 1:

a)

uma oferta de preço é considerada uma oferta de preço firme quando incluir ordens e ofertas que, nos termos das regras de uma plataforma de negociação, podem ser compensadas face a uma ordem ou oferta inversa;

b)

as ofertas de preços são consideradas ofertas simultâneas de compra e venda se forem definidas de tal forma que os preços oferecidos de compra e de venda figurarem na carteira de encomendas ao mesmo tempo;

c)

duas ofertas de preços são consideradas de dimensão comparável quando as suas dimensões não divergirem mais de 50 % uma da outra;

d)

as ofertas de preços são consideradas como ofertas a preços competitivos quando forem definidas ao nível ou dentro do intervalo máximo de preços de compra e venda estabelecido pela plataforma de negociação e imposto a todas as empresas de investimento com quem essa plataforma tenha assinado um acordo de criação de mercado.

Artigo 2.o

Conteúdo dos acordos de criação de mercado

1.   O conteúdo dos acordos escritos vinculativos a que se referem o artigo 17.o, n.o 3, alínea b), e o artigo 48.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE devem incluir pelo menos:

a)

o instrumento ou instrumentos financeiros abrangidos pelo acordo;

b)

as obrigações mínimas a cumprir pela empresa de investimento em termos de presença, volume e spread e que exigem pelo menos a definição de ofertas de preços firmes e simultâneas de compra e venda de dimensão comparável e a preços competitivos em, pelo menos, um instrumento financeiro na plataforma de negociação durante, pelo menos, 50 % do horário diário de negociação durante o qual a negociação em contínuo tem lugar com exclusão dos leilões de abertura e de encerramento e calculado para cada dia de negociação;

c)

se for caso disso, as condições do sistema de criação de mercado em causa;

d)

as obrigações da empresa de investimento em relação ao reatamento da negociação após qualquer interrupção por motivos de volatilidade;

e)

as obrigações de vigilância, cumprimento e auditoria que incumbem às empresas de investimento e que lhes permitem o acompanhamento da sua atividade de criação de mercado;

f)

a obrigação de assinalar (flag) as ofertas de preço firmes apresentadas à plataforma de negociação no âmbito do acordo de criação de mercado de modo a distingui-las de outros fluxos de ordens;

g)

a obrigação de manter registos das ofertas de preço firmes e das transações relacionadas com as atividades de criação de mercado da empresa de investimento, claramente distintas de outras atividades de negociação, e de disponibilizar esses registos à plataforma de negociação e à autoridade competente, mediante pedido.

2.   As plataformas de negociação devem acompanhar continuamente o efetivo cumprimento dos acordos de criação de mercado pelas empresas de investimento.

Artigo 3.o

Circunstâncias excecionais

A obrigação de as empresas de investimento proporcionarem liquidez numa base periódica e previsível prevista no artigo 17.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE, não é aplicável em nenhuma das seguintes circunstâncias excecionais:

a)

uma situação de extrema volatilidade que desencadeia mecanismos de volatilidade para a maioria dos instrumentos financeiros ou subjacentes de instrumentos financeiros negociados num segmento de negociação da plataforma de negociação em relação à qual é aplicável a obrigação de assinar um acordo de criação de mercado;

b)

guerra, ações laborais coletivas, perturbações da ordem pública ou sabotagem informática;

c)

condições de negociação desordenadas que possam perturbar a manutenção de uma execução equitativa, ordenada e transparente das transações, verificando-se qualquer uma das seguintes situações:

i)

o funcionamento do sistema da plataforma de negociação está significativamente afetado por atrasos e interrupções,

ii)

múltiplas ordens ou transações com erros,

iii)

a capacidade de prestação de serviços por parte de uma plataforma de negociação está a tornar-se insuficiente;

d)

quando a capacidade da empresa de investimento para manter práticas de gestão de risco prudentes for posta em causa por qualquer dos seguintes elementos:

i)

questões tecnológicas, incluindo problemas com um fluxo de dados ou outro sistema essencial para a execução de uma estratégia de criação de mercado,

ii)

questões relacionadas com a gestão de riscos em relação com os fundos próprios regulamentares, as margens e o acesso aos mecanismos de compensação,

iii)

incapacidade de cobrir uma posição devido a uma proibição das vendas a descoberto;

e)

no que respeita aos instrumentos não representativos de capital, durante o período de suspensão a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

Artigo 4.o

Identificação das circunstâncias excecionais

1.   As plataformas de negociação devem tornar pública a ocorrência das circunstâncias excecionais referidas no artigo 3.o, alíneas a), b), c) e e), devendo também retomar a sua atividade normal de negociação logo que tecnicamente possível depois de as circunstâncias excecionais terem cessado.

2.   As plataformas de negociação devem definir procedimentos claros para a retoma das suas atividades normais de negociação depois de as circunstâncias excecionais terem cessado, incluindo o prazo para tal retoma, disponibilizando esses procedimentos ao público.

3.   As plataformas de negociação não devem alargar a declaração das circunstâncias excecionais para além do fecho do mercado, salvo quando tal seja necessário nas circunstâncias referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b), c) e e).

Artigo 5.o

Obrigação de as plataformas de negociação disporem de sistemas de criação de mercado

1.   As plataformas de negociação não são obrigadas a dispor de um sistema de criação de mercado, tal como referido no artigo 48.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, exceto para qualquer uma das seguintes categorias de instrumentos financeiros negociados através de um sistema de negociação por leilões contínuos com base numa carteira de ordens:

a)

ações e fundos negociados em bolsa para os quais exista um mercado líquido como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e especificado no Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão (4);

b)

opções e futuros diretamente relacionados com os instrumentos financeiros enunciados na alínea a);

c)

futuros e opções sobre índices de ações para os quais exista um mercado líquido como especificado no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão (5).

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por sistema de negociação por leilões contínuos com base numa carteira de ordens um sistema que, por meio de uma carteira de ordens e de um algoritmo de negociação operado sem intervenção humana, permite a correspondência entre as ordens de venda e as ordens de compra, com base no melhor preço disponível, numa base contínua.

Artigo 6.o

Obrigações mínimas no que respeita aos sistemas de criação de mercado

1.   As plataformas de negociação devem descrever no seu sistema de criação de mercado os incentivos e os requisitos a cumprir em termos de presença, dimensão e spread para que as empresas de investimento possam ter acesso a esses incentivos em:

a)

condições normais de negociação, quando a plataforma de negociação oferecer incentivos nessas condições;

b)

condições de tensão no mercado, tendo em conta os riscos adicionais nesse caso.

2.   As plataformas de negociação devem definir os parâmetros que identificam condições de tensão no mercado, em termos de alterações significativas a curto prazo do preço e volume. As plataformas de negociação devem considerar a retoma da negociação após uma interrupção por motivos de volatilidade como condições de tensão no mercado.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), as plataformas de negociação podem especificar no quadro dos respetivos sistemas de criação de mercado que os incentivos só serão concedidos à entidade ou entidades com o melhor desempenho.

Artigo 7.o

Sistemas de criação de mercado equitativos e não discriminatórios

1.   As plataformas de negociação devem publicar nos seus sítios web as condições dos respetivos sistemas de criação de mercado, os nomes das empresas que tenham assinado acordos de criação de mercado no âmbito de cada um desses regimes e os instrumentos financeiros abrangidos por esses acordos.

2.   As plataformas de negociação devem comunicar quaisquer alterações das condições dos sistemas de criação de mercado aos participantes nesses sistemas, com pelo menos um mês de antecedência em relação à sua entrada em aplicação.

3.   As plataformas de negociação devem oferecer os mesmos incentivos a todos os participantes nos seus sistemas de criação de mercado com o mesmo desempenho em termos de presença, dimensão e spread.

4.   As plataformas de negociação não devem limitar o número de participantes num sistema de criação de mercado. No entanto, podem limitar o acesso aos incentivos previstos nesse sistema às empresas que tenham atingido determinados limiares predefinidos.

5.   As plataformas de negociação devem acompanhar continuamente a efetiva conformidade com os sistemas de criação de mercado por parte dos respetivos participantes.

6.   As plataformas de negociação devem definir procedimentos para comunicar a existência de condições de tensão no mercado em relação à sua plataforma de negociação a todos os participantes num sistema de criação de mercado através de canais facilmente acessíveis.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições, à transparência, à compressão de carteiras e às medidas de supervisão da intervenção sobre produtos e posições (ver página 90 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (ver página 229 do presente Jornal Oficial).


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