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Document 32017R0577

Regulamento Delegado (UE) 2017/577 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o mecanismo de limitação com base no volume e a prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2016/2711

JO L 87 de 31.3.2017, p. 174–182 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/577/oj

31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/174


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/577 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o mecanismo de limitação com base no volume e a prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 9, e o artigo 22.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 exige que as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) realizem um número significativo de cálculos a fim de ajustar a aplicabilidade do regime de transparência pré-negociação e pós-negociação e a obrigação de negociação de derivados, bem como para determinar se uma empresa de investimento constitui um internalizador sistemático.

(2)

A fim de efetuar os cálculos necessários, as autoridades competentes e a ESMA devem poder obter dados sólidos e de elevada qualidade para cada categoria de ativos a que se aplica o Regulamento (UE) n.o 600/2014. É, por conseguinte, necessário melhorar a acessibilidade e a qualidade dos dados disponíveis para as autoridades competentes e a ESMA em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e o Regulamento (UE) n.o 600/2014 de forma a que a classificação de instrumentos financeiros, incluindo os limiares para efeitos de transparência pré-negociação e pós-negociação e, se necessário, as recalibrações desses limiares, possa ser calculada com base em informações mais completas após o regime ter sido aplicado durante um certo período de tempo.

(3)

Devem ser estabelecidas disposições que definam, em termos gerais, os elementos comuns no que se refere ao teor e ao formato das informações a apresentar pelas plataformas de negociação, pelos sistemas de publicação autorizados (APA) e pelos prestadores de informações consolidadas (CTP) para efeitos de transparência e outros cálculos. Estas disposições devem ser interpretadas em articulação com os Regulamentos Delegados (UE) 2017/587 (3), (UE) 2017/583 (4), (UE) 2017/567 (5), (UE) 2017/565 (6) e (UE) 2016/2020 da Comissão (7), que descrevem a metodologia e as informações necessárias para efetuar os cálculos relevantes e que especificam o teor e o alcance das informações necessárias para efetuar cálculos de transparência. Por conseguinte, o teor, o formato e a qualidade dos dados apresentados no que diz respeito às plataformas de negociação, aos APA e aos CTP devem ser consentâneos com a metodologia aplicável prescrita nos atos de execução relevantes da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 600/2014 aquando da realização desses cálculos.

(4)

Com exceção dos potenciais pedidos de informações ad hoc e dos cálculos a efetuar para efeitos do mecanismo de limitação com base no volume, as plataformas de negociação, os APA e os CTP devem apresentar relatórios diariamente. Tendo em conta a gama alargada dos instrumentos financeiros abrangidos e a grande quantidade de dados a tratar, esta apresentação diária permite que as autoridades competentes possam tratar com maior precisão ficheiros de dimensões razoáveis e assegurar uma gestão eficaz e atempada da apresentação de dados, da verificação da sua qualidade e do respetivo tratamento. A recolha de dados numa base diária simplifica igualmente a obrigação de fornecimento de dados imposta às plataformas de negociação, aos APA e aos CTP, atenuando o encargo de calcular o número de dias de negociação nos casos em que se aplica o critério quantitativo de liquidez, bem como de agregar dados entre diferentes escalões de prazo de vencimento para um mesmo instrumento financeiro quando a data de vencimento deva ser tida em conta. A centralização desse cálculo assegura igualmente uma utilização coerente dos critérios entre os vários instrumentos financeiros e plataformas de negociação.

(5)

As plataformas de negociação devem conservar dados que sejam exaustivos e que permitam às autoridades competentes e à ESMA efetuar cálculos precisos. Embora a informação necessária seja normalmente fornecida nos relatórios pós-negociação, em alguns casos a informação necessária para os cálculos transcende as informações disponíveis nesses relatórios. Tal inclui, por exemplo, informação sobre transações executadas com base em ordens que beneficiaram de uma dispensa devido ao seu volume elevado. Estas informações não devem ser incluídas nos relatórios sobre negociação, uma vez que podem expor essas transações a um impacto de mercado adverso. No entanto, uma vez que podem ser necessárias para que as autoridades competentes possam efetuar cálculos precisos, essas informações devem ser adequadamente conservadas pelas plataformas de negociação, pelos APA e pelos CTP e comunicadas às autoridades competentes e à ESMA sempre que necessário. As plataformas de negociação devem garantir que divulgam adequadamente as informações a prestar às autoridades competentes e à ESMA. As transações executadas com base em ordens de volume elevado devem ser adequadamente identificadas aquando da sua comunicação aos CTP.

(6)

Os dados devem ser recolhidos a partir de diversas fontes, uma vez que uma única fonte pode nem sempre dispor de um conjunto completo de dados relativos a uma dada categoria de ativos ou mesmo sobre um instrumento específico. Por conseguinte, para permitir que as autoridades competentes e a ESMA obtenham e consolidem dados de elevada qualidade provenientes de várias fontes, as plataformas de negociação, os APA e os CTP devem utilizar, quando disponíveis, as especificações predefinidas em termos de teor e de formato, a fim de tornar a recolha de dados mais fácil e mais eficiente em termos de custos.

(7)

Tendo em conta a sensibilidade dos cálculos necessários e as potenciais consequências comerciais para as plataformas de negociação, para os emitentes e para outros participantes no mercado resultantes da publicação de informações inexatas suscetíveis de conduzir, no caso do mecanismo de limitação com base no volume, à suspensão da utilização de dispensas no que respeita a uma plataforma específica ou em toda a União para um determinado instrumento financeiro, é fundamental clarificar o formato dos dados a apresentar às autoridades competentes e à ESMA, a fim de criar canais de comunicação eficientes com as plataformas de negociação e os CTP e garantir a publicação atempada e correta das informações exigidas.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 exige que a ESMA publique, para os instrumentos financeiros a que se aplica o mecanismo de limitação com base no volume, a quantificação do volume total de negociação nos 12 meses anteriores e das percentagens de negociação que beneficiam das dispensas, por um lado, ao abrigo das transações negociadas e, por outro, ao abrigo do preço de referência em toda a União e por cada plataforma de negociação nos 12 meses anteriores. No caso dos instrumentos financeiros negociados em mais de uma moeda, é necessário converter os volumes executados em diferentes moedas para uma moeda comum, a fim de permitir quantificar os referidos volumes e efetuar os cálculos necessários. Por conseguinte, convém prever a metodologia e as taxas de câmbio a utilizar para converter os volumes de negociação, sempre que necessário.

(9)

Para efeitos do mecanismo de limitação com base no volume, as plataformas de negociação devem ser obrigadas a comunicar os volumes das transações executadas que beneficiam da dispensa ao abrigo do preço de referência e, para os instrumentos líquidos, ao abrigo da dispensa das transações negociadas. Dado que as dispensas se aplicam às ordens e não às transações, é importante clarificar que os volumes a comunicar devem incluir todas as transações assinaladas como «RFPT» ou «NLIQ» para efeitos da publicação pós-negociação das transações e conforme especificado no Regulamento Delegado (UE) 2017/587. Quando uma transação é executada com base em duas ordens que beneficiam da dispensa relacionada com o volume elevado, esta operação não deve ser tida em conta para efeitos do cálculo dos volumes que beneficiam da dispensa ao abrigo do preço de referência ou das transações negociadas.

(10)

Para efeitos do mecanismo de limitação com base no volume, as plataformas de negociação e os CTP devem assegurar que a plataforma de negociação em que a transação foi executada é identificada de forma suficientemente precisa para permitir à ESMA efetuar todos os cálculos referidos no Regulamento (UE) n.o 600/2014. Em particular, o identificador da plataforma de negociação utilizado deve ser específico a essa plataforma de negociação e não deve designar qualquer outra plataforma de negociação explorada pelo mesmo operador de mercado. Os identificadores das plataformas de negociação devem permitir à ESMA distinguir de forma inequívoca todas as plataformas de negociação para as quais o operador de mercado tenha recebido uma autorização específica ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE.

(11)

Para efeitos do mecanismo de limitação com base no volume, é necessário exigir que as plataformas de negociação apresentem um primeiro relatório à data da entrada em aplicação da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 600/2014 indicando os volumes negociados com dispensa ao abrigo do preço de referência e, para os instrumentos financeiros líquidos, da dispensa ao abrigo das transações negociadas relativamente ao ano civil anterior. A fim de garantir uma aplicação proporcionada do presente requisito, as plataformas de negociação devem, para o efeito, basear o seu relatório nos volumes ajustados das transações executadas ao abrigo das dispensas equivalentes previstas pela Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e pelo Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão (9).

(12)

A fim de fornecer às autoridades competentes e à ESMA dados exatos, as plataformas de negociação, os APA e os CTP devem assegurar que as operações indicadas nos seus relatórios sejam apenas contabilizadas uma única vez.

(13)

As disposições do presente regulamento estão intimamente ligadas, uma vez que visam especificar o teor, a frequência e o formato dos pedidos de informações, o método a utilizar para tratar essas informações, bem como outros aspetos associados à publicação de informações para fins de transparência, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 600/2014. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e no intuito de facilitar uma visão abrangente pelas partes interessadas, nomeadamente as sujeitas às obrigações em causa, convém reuni-las num único regulamento.

(14)

Por motivos de coerência e para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições previstas pelo presente regulamento e as disposições previstas pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(15)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela ESMA.

(16)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece de forma pormenorizada os pedidos de informações a enviar pelas autoridades competentes e a resposta a transmitir pelas plataformas de negociação, pelos sistemas de publicação autorizados (APA) e pelos prestadores de informações consolidadas (CTP) para efeitos do cálculo e ajustamento das obrigações de transparência pré-negociação e pós-negociação, bem como dos regimes de obrigação de negociação e, em especial, para determinar os seguintes fatores:

a)

se existe um mercado líquido para os instrumentos de capital, os instrumentos equiparáveis e os instrumentos financeiros não representativos de capital;

b)

os limiares para efeitos das dispensas em matéria de transparência pré-negociação no que respeita aos instrumentos de capital, aos instrumentos equiparáveis e aos instrumentos financeiros não representativos de capital;

c)

os limiares para efeitos do diferimento em matéria de transparência pós-negociação no que respeita aos instrumentos de capital, aos instrumentos equiparáveis e aos instrumentos financeiros não representativos de capital;

d)

o momento em que a liquidez de uma categoria de instrumentos financeiros desce abaixo de um limiar especificado;

e)

se uma empresa de investimento é ou não um internalizador sistemático;

f)

o volume normal de mercado aplicável aos internalizadores sistemáticos que se consagram à negociação de instrumentos de capital e instrumentos equiparáveis, bem como o volume específico do instrumento aplicável aos internalizadores sistemáticos que se consagram à negociação de instrumentos não representativos de capital;

g)

para os instrumentos de capital e instrumentos equiparáveis, o volume total de negociação dos 12 meses anteriores e as percentagens de negociação realizadas que beneficiam da dispensa ao abrigo, por um lado, das transações negociadas e do preço de referência, por outro, em toda a União e em cada plataforma de negociação nos 12 meses anteriores;

h)

Se os instrumentos derivados são suficientemente líquidos para efeitos da execução da obrigação de negociação aplicável aos derivados.

Artigo 2.o

Teor dos pedidos de informações e informações a comunicar

1.   Para efeitos dos cálculos realizados em datas fixadas de antemão ou com uma frequência predefinida, as plataformas de negociação, os APA e os CTP devem fornecer às suas autoridades competentes todas as informações necessárias para efetuar os cálculos estabelecidos nos seguintes regulamentos:

a)

Regulamento Delegado (UE) 2017/587;

b)

Regulamento Delegado (UE) 2017/583;

c)

Regulamento Delegado (UE) 2017/567;

d)

Regulamento Delegado (UE) 2017/565.

2.   Quando necessário, as autoridades competentes podem solicitar, se necessário, às plataformas de negociação, aos APA e aos CTP informações adicionais para efeitos do controlo e ajustamento dos limiares e dos parâmetros a que se refere o artigo 1.o, alíneas a) a f) e h).

3.   As autoridades competentes podem solicitar todas as informações que a ESMA deve tomar em consideração, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2016/2020, para instrumentos financeiros não representativos de capital, incluindo informações sobre:

a)

a frequência média das transações;

b)

o volume médio e a distribuição das transações;

c)

o número e tipo de participantes no mercado;

d)

o valor médio dos intervalos de preço («spreads»).

Artigo 3.o

Frequência dos pedidos de informações e prazos de resposta para as plataformas de negociação, os APA e os CTP

1.   As plataformas de negociação, os APA e os CTP apresentam, todos os dias, as informações referidas no artigo 2.o, n.o 1.

2.   As plataformas de negociação, os APA e os CTP apresentam informações em resposta a um pedido ad hoc, conforme referido no artigo 2.o, n.o 2, no prazo de quatro semanas a contar da receção do referido pedido, a menos que circunstâncias excecionais exijam uma resposta num prazo mais curto, conforme especificado no pedido.

3.   Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, as plataformas de negociação e os CTP apresentam as informações a utilizar para efeitos do mecanismo de limitação com base no volume, conforme previsto no artigo 6.o, n.os 6 a 9.

Artigo 4.o

Formato dos pedidos de informações

As plataformas de negociação, os APA e os CTP apresentam as informações referidas no artigo 2.o num formato XML comum e em conformidade com quaisquer outras especificações eventualmente existentes em termos de teor e de formato definidas no intuito de facilitar a entrega eficiente e automatizada de informações, bem como a sua consolidação com informações análogas provenientes de outras fontes.

Artigo 5.o

Tipos de dados que devem ser conservados e período mínimo de conservação desses dados pelas plataformas de negociação, pelos APA e pelos CTP

1.   As plataformas de negociação, os APA e os CTP devem conservar todos os dados necessários para calcular, controlar e ajustar os limiares e os parâmetros previstos no artigo 2.o, independentemente de essa informação ter sido ou não sido disponibilizada ao público.

2.   As plataformas de negociação, os APA e os CTP devem conservar os dados referidos no n.o 1 durante, pelo menos, três anos.

Artigo 6.o

Requisitos de comunicação de informações aplicáveis às plataformas de negociação e aos CTP para efeitos do mecanismo de limitação com base no volume

1.   Para cada instrumento financeiro sujeito aos requisitos de transparência enunciados no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as plataformas de negociação apresentam as seguintes informações à autoridade competente:

a)

o volume total da negociação no instrumento financeiro em causa executada nessa plataforma de negociação;

b)

o volume total da negociação no instrumento financeiro em causa executada nessa plataforma de negociação que beneficia respetivamente da dispensa previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, sendo os volumes totais comunicados separadamente para cada dispensa.

2.   Para cada instrumento financeiro sujeito aos requisitos de transparência previstos pelo artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e a pedido da autoridade competente, os CTP apresentam os seguintes dados à autoridade competente:

a)

o volume total de negociação no instrumento financeiro em causa executada em todas as plataformas de negociação da União, sendo os volumes totais comunicados separadamente para cada plataforma de negociação;

b)

o volume total da negociação executada em todas as plataformas de negociação da União que beneficia respetivamente da dispensa prevista no do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, sendo os volumes totais comunicados separadamente para cada dispensa e para cada plataforma de negociação.

3.   As plataformas de negociação e os CTP comunicam as informações indicadas nos n.os 1 e 2 à autoridade competente utilizando os formatos constantes do anexo. Asseguram, em especial, que os identificadores da plataforma de negociação que facultam são suficientemente específicos para permitir que a autoridade competente e a ESMA identifiquem, para cada plataforma de negociação, os volumes da negociação executada que beneficia da dispensa ao abrigo do preço de referência e, no que respeita aos instrumentos financeiros líquidos, da dispensa ao abrigo das transações negociadas e para permitir o cálculo do rácio definido no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

4.   Para efeitos do cálculo dos volumes a que se referem os n.os 1 e 2:

a)

o volume de uma determinada transação é determinado multiplicando o preço do instrumento financeiro pelo número de unidades negociadas;

b)

o volume total da negociação em cada instrumento financeiro estabelecido no n.o 1, alínea a), e no n.o 2, alínea a), é determinado agregando o volume de todas as transações individuais, contabilizadas uma única vez, para esse instrumento financeiro;

c)

o volume da negociação previsto no n.o 1, alínea b), e no n.o 2, alínea b), é determinado agregando os volumes de todas as transações individuais, contabilizadas uma única vez, para esse instrumento financeiro comunicadas enquanto «preço de referência» e «transações negociadas em instrumentos financeiros líquidos» em conformidade com o anexo I, quadro 4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/587.

5.   As plataformas de negociação e os CTP apenas agregam as transações executadas na mesma moeda e declaram separadamente cada volume agregado na moeda utilizada para as transações.

6.   As plataformas de negociação apresentam à autoridade competente as informações a que se referem os n.os 1 a 5 no primeiro e décimo sexto dia de cada mês até às 13h00 HEC. Sempre que o primeiro ou o décimo sexto dia do mês civil não for um dia útil para a plataforma de negociação, esta última comunica as informações à autoridade competente até às 13h00 HEC do dia útil seguinte.

7.   As plataformas de negociação apresentam à autoridade competente o volume total da negociação em conformidade com os n.os 1 a 5 para os seguintes períodos de tempo:

a)

em relação aos relatórios a apresentar no décimo sexto dia de cada mês civil, o período de execução decorre entre o primeiro dia e o décimo quinto dia do mesmo mês civil;

b)

em relação aos relatórios a apresentar no primeiro dia de cada mês civil, o período de execução decorre entre o décimo sexto dia e o último dia do mês civil anterior.

8.   Em derrogação ao disposto nos n.os 6 e 7, as plataformas de negociação apresentam o primeiro relatório por instrumento financeiro na data da entrada em aplicação da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 600/2014, até às 13h00 HEC, e incluem os volumes de negociação a que se refere o n.o 1 relativos ao ano civil anterior. Para o efeito, as plataformas de negociação declaram separadamente, para cada mês civil, o seguinte:

a)

os volumes de negociação durante o período compreendido entre o primeiro e o décimo quinto dia de cada mês civil;

b)

os volumes de negociação durante o período compreendido entre o décimo sexto e o último dia de cada mês civil.

9.   As plataformas de negociação e os CTP respondem a qualquer pedido ad hoc proveniente das autoridades competentes quanto ao volume de negociação em relação ao cálculo a efetuar para controlar a utilização das dispensas ao abrigo do preço de referência ou das transações negociadas até ao encerramento das atividades do dia útil seguinte ao do pedido.

Artigo 7.o

Requisitos de comunicação de informações pelas autoridades competentes à ESMA para efeitos do mecanismo de limitação com base no volume e da obrigação de negociação de derivados

1.   As autoridades competentes transmitem à ESMA as informações recebidas de uma plataforma de negociação ou de um CTP em conformidade com o artigo 6.o até às 13h00 HEC do dia útil seguinte ao da sua receção.

2.   As autoridades competentes transmitem à ESMA as informações recebidas de uma plataforma de negociação, de um APA ou de um CTP, a fim de determinar se os instrumentos derivados são suficientemente líquidos, conforme referido no artigo 1.o, alínea h), sem demora injustificada e, o mais tardar, no prazo de três dias úteis após a receção das informações relevantes.

Artigo 8.o

Requisitos de comunicação de informações aplicáveis à ESMA para efeitos do mecanismo de limitação com base no volume

1.   A ESMA publica a quantificação do volume total da negociação por cada instrumento financeiro nos 12 meses anteriores e das percentagens de negociação que beneficiam das dispensas ao abrigo das transações negociadas e do preço de referência em toda a União e em cada plataforma de negociação nos 12 meses anteriores, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.os 4, 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o mais tardar às 22h00 HEC do quinto dia útil seguinte ao termo dos prazos de comunicação de informações previstos no artigo 6.o, n.o 6, do presente regulamento.

2.   A publicação referida no n.o 1 é efetuada gratuitamente e num formato legível por pessoas e máquinas, na aceção do artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão (11) e no artigo 13.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/567.

3.   Quando um instrumento financeiro é negociado em mais de uma moeda em toda a União, a ESMA converte todos os volumes para euros, utilizando as taxas de câmbio médias calculadas com base nas taxas de câmbio de referência diárias do euro publicadas pelo Banco Central Europeu no seu sítio web nos 12 meses anteriores. Os volumes convertidos são utilizados para o cálculo e a publicação do volume total da negociação e das percentagens de negociação que beneficiam das dispensas ao abrigo do preço de referência e das transações negociadas, em toda a União e em cada plataforma de negociação, conforme referido no n.o 1.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (ver página 387 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados (ver página 229 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições, à transparência, à compressão de carteiras e às medidas de supervisão da intervenção sobre produtos e posições (ver página 90 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2020 da Comissão, de 26 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos critérios para determinar se os derivados sujeitos à obrigação de compensação devem ser sujeitos à obrigação de negociação (JO L 313 de 19.11.2016, p. 2).

(8)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação de instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, requisitos de organização e a publicação de transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados (ver página 126 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

Quadro 1

Símbolos para o quadro 2

SÍMBOLO

TIPO DE DADOS

DEFINIÇÃO

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo para texto livre.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais

Campo numérico para valores positivos e negativos.

o separador decimal é «,» (vírgula);

o número pode ser precedido de «–» (sinal menos) para indicar valores negativos.

Se for caso disso, os valores devem ser arredondados e não truncados.

{CURRENCYCODE_3}

Três carateres alfanuméricos

Código de moeda, de três letras, conforme definido pela norma ISO 4217

{DATEFORMAT}

Formato de data de acordo com a norma ISO 8601

As datas devem estar formatadas do seguinte modo:

AAAA-MM-DD.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166

{MIC}

Quatro carateres alfanuméricos

Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383


Quadro 2

Formatos da comunicação para efeitos do mecanismo de limitação com base no volume

Nome do campo de dados

Formato

Período de comunicação de informações

{DATEFORMAT}/{DATEFORMAT}

em que a primeira data corresponde ao início do período de comunicação de informações e a segunda data ao respetivo termo.

Identificação da entidade que comunica as informações

Quando a entidade que comunica as informações é uma plataforma de negociação: {MIC}

(segmento MIC ou, se for caso disso, MIC operacional)

ou

{ALPHANUM-50}

se a entidade que comunica as informações for um CTP.

Identificador da plataforma de negociação

{MIC}

(segmento MIC, se disponível, caso contrário MIC operacional).

Identificador do instrumento

{ISIN}

Moeda das transações

{CURRENCYCODE_3}

Volume total de negociação (por moeda)

{DECIMAL-18/5}

Volume total de negociação que beneficia da dispensa ao abrigo do preço de referência, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do MiFIR (por moeda)

{DECIMAL-18/5}

Volume total de negociação que beneficia da dispensa ao abrigo das transações negociadas, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do MiFIR (por moeda)

{DECIMAL-18/5}


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