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Document 32017R0271

    Regulamento de Execução (UE) 2017/271 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.° 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas

    C/2017/0801

    JO L 40 de 17.2.2017, p. 51–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/02/2017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/271/oj

    17.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 40/51


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/271 DA COMISSÃO

    de 16 de fevereiro de 2017

    que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas em vigor

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 (2), («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 30,0 % sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg («produto em causa») originárias da República Popular da China («RPC» ou «China») aplicável a todas as outras empresas com exceção das mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento.

    (2)

    Em dezembro de 2015, as medidas instituídas sobre este produto foram prorrogadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão (3) («reexame da caducidade»).

    (3)

    Estas medidas são a seguir designadas como «medidas em vigor» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial é, doravante, designado como «inquérito inicial».

    1.2.   Início de um inquérito na sequência de um pedido

    (4)

    Em 18 de abril de 2016, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido indicando que as medidas em vigor sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio estariam a ser objeto de evasão através de importações dos produtos em causa, ligeiramente modificados, provenientes da RPC.

    (5)

    O requerente solicitou o anonimato por recear uma retaliação comercial. A Comissão considerou o pedido fundamentado e acordou em manter a confidencialidade da identidade do requerente.

    (6)

    O pedido continha elementos de prova prima facie de que, na sequência da instituição das medidas em vigor, ocorrera uma alteração significativa nos fluxos comerciais das exportações da RPC para a União, que parecia ter como causa a instituição das medidas em vigor. Não havia, alegadamente, fundamento suficiente ou justificação para tal alteração que não fosse a instituição das medidas em vigor.

    (7)

    Além disso, os elementos de prova constantes do dossiê sublinhavam o facto de os efeitos corretores das medidas em vigor estarem a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. Os elementos de prova revelaram que o volume acrescido de importações do produto ligeiramente modificado fora efetuado a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial.

    (8)

    Por último, existiam elementos de prova prima facie de que os produtos ligeiramente modificados foram objeto de dumping relativamente ao valor normal apurado para o produto similar, ou seja, o produto produzido pela indústria da União que tem as mesmas características técnicas e físicas do produto em causa, durante o inquérito inicial.

    (9)

    Após ter informado os Estados-Membros, a Comissão concluiu que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base, e deu início ao presente inquérito pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/865 da Comissão (4) («regulamento de início»). Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações do produto em causa ligeiramente modificado provenientes da RPC.

    1.3.   Inquérito

    (10)

    A Comissão informou do início do inquérito as autoridades da RPC, os produtores-exportadores e os comerciantes da RPC, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União.

    (11)

    Foram enviados formulários de isenção aos produtores-exportadores da RPC e aos importadores conhecidos na União.

    (12)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início. Todas as partes foram informadas de que o facto de não colaborarem poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões com base nos dados disponíveis.

    (13)

    Cinco grupos de empresas da RPC e 19 empresas da União, incluindo a indústria da União e importadores independentes, deram-se a conhecer.

    (14)

    Cinco grupos de empresas da RPC e cinco importadores independentes responderam ao questionário e apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, de acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (15)

    Os produtores-exportadores abaixo indicados apresentaram respostas completas ao questionário, tendo recebido posteriormente visitas de verificação nas suas instalações:

    Grupo Dingsheng Aluminium

    Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd

    Luoyang Wanji Aluminium Processing Co., Ltd

    Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd

    Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd

    (16)

    Os cinco importadores independentes da União abaixo indicados apresentaram respostas completas aos questionários:

    Coutinho Caro + Co. International Trading GmbH

    Huhtamaki Flexible Packaging Germany GmbH & Co. KG

    Now Plastics UK Inc (sucursal de Milão)

    Von Aschenbach & Voss GmbH

    Wrap Films Systems Ltd

    (17)

    Um dos importadores independentes, a empresa Wrap Films Systems Ltd, cessaria posteriormente a sua colaboração.

    (18)

    Foram efetuadas visitas de verificação às instalações dos importadores independentes abaixo indicados:

    Coutinho Caro + Co. International Trading GmbH

    Von Aschenbach & Voss GmbH

    (19)

    A empresa Cellofix S.L. apresentou observações e solicitou uma audição na qualidade de parte interessada.

    (20)

    Realizaram-se audições entre a Comissão e o requerente e entre a Comissão e as seguintes empresas: Cellofix S.L., Now Plastics Inc e Von Aschenbach & Voss GmbH.

    (21)

    Na sequência da divulgação, realizou-se outra audição entre a Comissão e o requerente, após o que a Comissão divulgou de novo a sua intenção de tornar as medidas extensivas ao abrigo do regime de destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) («Código Aduaneiro da União»).

    1.4.   Período de inquérito e período de referência

    (22)

    O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2012 e 31 de março de 2016. Foram recolhidos dados relativos ao período de inquérito e a todos os anos desde 2009 (ano em que foram instituídas as medidas em vigor), a fim de examinar, nomeadamente, a alegada alteração dos fluxos comerciais. Foram recolhidos dados mais pormenorizados no que se refere ao período compreendido entre 1 de abril de 2015 e 31 de março de 2016 («período de referência»), a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de dumping.

    2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    2.1.   Considerações gerais

    (23)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão analisou sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre países terceiros e a União; se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto similar; e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar, se necessário em conformidade com as disposições do artigo 2.o do regulamento de base.

    2.2.   Produto em causa

    (24)

    O produto em causa envolvido na eventual evasão é o produto sujeito às medidas em vigor, tal como referido no considerando 1, e classificado no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111910). Tal como estabelecido no inquérito inicial, este tipo específico de folhas e tiras, delgadas, de alumínio é transformado num produto de consumo, o chamado papel de alumínio para uso doméstico (a seguir designado «AHF» — aluminium household foil) utilizado para embalagem e outras aplicações domésticas.

    2.3.   Produto objeto de inquérito

    (25)

    O produto objeto de inquérito sobre a evasão tem as mesmas características essenciais que o produto em causa. No entanto, pode ser recozido ou não.

    (26)

    Tal como definido no inquérito inicial, o produto em causa consiste em:

    folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,007 mm e inferior a 0,008 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, ou

    folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, em rolos de largura superior a 650 mm, recozidas ou não, ou

    folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura superior a 0,018 mm e inferior a 0,021 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, ou

    folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,021 mm e não superior a 0,045 mm, quando apresentadas com, pelo menos, duas camadas, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não,

    (27)

    Os três primeiros produtos acima descritos estão atualmente classificados no código NC ex 7607 11 19 (códigos TARIC 7607111930, 7607111940 e 7607111950). O quarto produto acima descrito está atualmente classificado no código NC ex 7607 11 90 (códigos TARIC 7607119045 e 7607119080).

    (28)

    No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação («ACF») não constituíam o produto em causa (6). Os dois produtos — AHF e ACF — têm utilizações diferentes. As ACF são utilizadas pelas indústrias de transformação, que procedem à sua laminagem, revestimento e lacagem e, de outro modo, as transformam e integram em produtos que são utilizados, por exemplo, na embalagem de produtos alimentares, medicamentos, produtos cosméticos e produtos do tabaco ou em materiais de isolamento destinados ao setor da construção. Em dezembro de 2014, a Comissão deu início a um inquérito anti-dumping sobre as ACF (7). O pedido foi retirado pelo requerente, não tendo sido instituídas medidas sobre as ACF (8). Pelos motivos supramencionados, a Comissão considerou que era adequado excluir as ACF do âmbito do presente inquérito.

    (29)

    Após a divulgação das conclusões, o requerente defendeu que as ACF e as AHF são permutáveis. A Comissão considerou, no entanto, que este argumento não punha em causa a definição incontestável do produto em causa estabelecida no inquérito inicial.

    (30)

    No inquérito, a Comissão apurou, no entanto, que a definição do produto objeto de inquérito não só incluía o produto em causa ligeiramente modificado como podia incluir também as ACF. Os cinco produtores-exportadores colaborantes exportaram ACF para a União durante o período de referência (ver o considerando 74). Decidiu-se, por conseguinte, ter em conta a utilização final aquando da definição das medidas (ver considerandos 58 a 69).

    (31)

    Na sequência da divulgação, um dos importadores que não colaboraram no inquérito alegou que a Comissão deveria ter tido em conta a sua sugestão de excluir do âmbito do inquérito as bobinas «jumbo» não recozidas.

    (32)

    Dado que esta empresa não colaborou no inquérito, a Comissão não pôde verificar esta alegação. Os dados disponíveis não permitem concluir que as bobinas «jumbo» não recozidas deviam ser excluídas do âmbito do presente inquérito. Por este motivo, a Comissão rejeitou a alegação.

    2.4.   Grau de colaboração

    (33)

    Verificou-se um nível reduzido de colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC; deram-se a conhecer e solicitaram a isenção de qualquer eventual extensão das medidas em vigor apenas cinco grupos de produtores-exportadores chineses, que representavam cerca de 22 % das exportações chinesas para a União no período de referência.

    (34)

    As exportações efetuadas pelos exportadores que não colaboraram no inquérito foram estimadas em cerca de 78 % do total das exportações chinesas para a União durante o mesmo período. Por conseguinte, no que respeita a essas exportações, a Comissão utilizou apenas os melhores dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

    2.5.   Alteração dos fluxos comerciais

    (35)

    A fim de estabelecer a alteração dos fluxos comerciais, a Comissão analisou o volume das importações do produto em causa e o volume das importações do produto em causa ligeiramente modificado no que respeita ao período compreendido entre a instituição das medidas iniciais (2009) e setembro de 2016.

    (36)

    O inquérito permitiu apurar que, no período de referência, o produto em causa ligeiramente modificado constituiu 80 % do volume total das importações do produto objeto de inquérito originário da RPC (9). Este rácio seria extrapolado para os anos considerados a partir de 2009.

    (37)

    No que diz respeito ao período compreendido entre 2009 e o período de referência, o volume das importações do produto em causa foi estabelecido com base nos dados do Eurostat.

    (38)

    O quadro seguinte apresenta os dados obtidos.

    Quadro 1

    Importações na UE do produto em causa e do produto em causa ligeiramente modificado provenientes da RPC

    Unidade: toneladas

     

    PI do inquérito inicial

    julho de 2007 a junho de 2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    2014

    PR

    Produto em causa

    30 318

    150

    1 442

    3 094

    1 165

    1 369

    1 553

    1 152

    Produto ligeiramente modificado

     

    11 393

    17 115

    30 960

    25 648

    30 962

    42 578

    44 522

    Fonte: Eurostat, produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito.

    (39)

    O volume total das importações do produto em causa provenientes da RPC diminuiu de 30 318 toneladas durante o PI do inquérito inicial (julho de 2007 a junho de 2008) para 1 152 toneladas durante o período de referência do presente inquérito. Em contrapartida, as importações do produto em causa ligeiramente modificado aumentaram de 11 393 toneladas em 2009 para 44 522 toneladas durante o período de referência do presente inquérito.

    (40)

    O aumento das importações do produto em causa ligeiramente modificado e o simultâneo desaparecimento das importações do produto em causa desde a instituição das medidas constituem uma alteração significativa dos fluxos comerciais, como previsto no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (41)

    Após a divulgação, um dos importadores que não colaboraram no inquérito alegou que a Comissão utilizou uma metodologia incorreta para determinar a alteração dos fluxos comerciais. Especificamente, o importador questionou o pressuposto de que as vendas dos produtores-exportadores colaborantes durante o período de referência eram vendas do produto ligeiramente modificado.

    (42)

    A Comissão reiterou que se baseara nos dados disponíveis para estabelecer o volume das importações do produto ligeiramente modificado. Atendendo ao nível de colaboração muito reduzido, à luz das informações constantes do pedido e na ausência de outras informações em contrário, a Comissão pôde razoavelmente concluir que as empresas que não colaboraram no inquérito estavam a exportar o produto ligeiramente modificado. Consequentemente, confirmou-se a metodologia utilizada para estabelecer a alteração dos fluxos comerciais.

    2.6.   Existência de práticas de evasão

    (43)

    O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, os processos ou as operações incluem, designadamente, a ligeira modificação do produto em causa.

    (44)

    Procedeu-se à análise das atividades dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a qual confirmou a existência das quatro práticas de evasão.

    (45)

    As quatro práticas de evasão foram corroboradas por mensagens de correio eletrónico enviadas pelos produtores-exportadores chineses aos seus clientes, nas quais se explicava de que forma as atuais medidas podiam ser contornadas. Estes elementos de prova também continham informações de que alguns importadores/utilizadores da União tinham já recorrido a este tipo de práticas.

    (46)

    A Comissão obteve ainda elementos de prova aquando da verificação de um dos produtores chineses colaborantes, o grupo Dingsheng Aluminium. No período subsequente à instituição dos direitos em 2009, o grupo Dingsheng Aluminium exportou para a União AHF de espessura inferior à do produto em causa, ou seja, AHF com uma espessura inferior a 0,008 mm e igual ou superior a 0,007 mm. O mesmo produtor-exportador exportou igualmente para a União AHF com uma espessura superior à do produto em causa, ou seja, AHF com uma espessura superior a 0,018 mm e inferior a 0,021 mm. A existência destas práticas seria igualmente corroborada por mensagens de correio eletrónico enviadas por outros produtores-exportadores.

    (47)

    No mesmo período, o grupo Dingsheng Aluminium vendeu para a União AHF em rolos com uma largura superior a 650 mm. Estes rolos seriam subsequentemente cortados em rolos mais pequenos na União. Aquando da verificação de um dos importadores colaborantes, a Comissão apurou que este importador, nomeadamente, a empresa Von Aschenbach & Voss GmbH, corta rolos mais largos em rolos para uso doméstico na União.

    (48)

    No que diz respeito às importações na União de rolos de alumínio com uma espessura compreendida entre 0,021 mm e 0,045 mm constituídos por duas camadas, a Comissão dispunha de elementos de prova no dossiê sob a forma de mensagens de correio eletrónico trocadas entre os produtores-exportadores chineses, incluindo o grupo Dingsheng Aluminium, e os produtores da União. A Comissão estabeleceu ainda que alguns dos produtores da União possuem máquinas para reduzir as folhas e tiras para espessuras padrão que permitam a sua utilização como AHF.

    (49)

    Com base nas conclusões relativas aos produtores-exportadores colaborantes e nos dados disponíveis para os produtores-exportadores não colaborantes, a existência de uma prática de evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base foi estabelecida a nível nacional, no que respeita a 80 % do total das importações do produto objeto de inquérito provenientes da RPC. Esta prática de evasão assume a forma de uma ligeira modificação do produto em causa, por forma a possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que normalmente não estão sujeitos a medidas (o produto objeto de inquérito).

    2.7.   Neutralização dos efeitos corretores do direito ao nível dos preços e/ou das quantidades do produto similar

    (50)

    Como se refere no considerando 36, o aumento das importações do produto em causa ligeiramente modificado foi significativo e representou cerca de 80 % do volume total das importações do produto objeto de inquérito no período compreendido entre 2009 e o período de referência.

    (51)

    A Comissão comparou o preço de exportação do produto em causa ligeiramente modificado com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 que institui um direito anti-dumping definitivo na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de base.

    (52)

    No que diz respeito ao produtor-exportador colaborante envolvido em práticas de evasão, o preço de exportação foi determinado com base nas informações verificadas durante o inquérito. Para os produtores-exportadores não colaborantes, o preço de exportação foi estabelecido com base nos dados do Eurostat, após dedução do volume das exportações efetuadas pelos produtores-exportadores colaborantes.

    (53)

    A comparação revelou a existência de uma subcotação significativa dos custos.

    (54)

    Considera-se, assim, que os efeitos corretores das medidas em vigor estão a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços.

    2.8.   Elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto similar

    (55)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base e a fim de estabelecer se os preços de exportação do produto objeto de inquérito foram objeto de dumping, os preços de exportação do produtor-exportador colaborante envolvido em práticas de evasão e dos produtores-exportadores não colaborantes foram determinados como descrito nos considerandos 51 e 52 e comparados com o valor normal estabelecido durante o inquérito de reexame da caducidade a que se faz referência no considerando 51, bem como devidamente ajustados às flutuações da Bolsa de Metais de Londres (London Metal Exchange — LME). Este ajustamento foi necessário pelo facto de os preços dos produtos de alumínio estarem relacionados com as flutuações de preços da principal matéria-prima, o alumínio primário. Os preços da LME são considerados como o padrão de referência a nível mundial para o alumínio primário.

    (56)

    A comparação entre o valor normal e o preço de exportação mostra que as AHF foram importadas a preços de dumping na União durante o período de referência quer pelo produtor-exportador colaborante envolvido em práticas de evasão quer pelos produtores-exportadores não colaborantes.

    2.9.   Conclusão

    (57)

    Com base nas conclusões supramencionadas, a Comissão concluiu que os direitos instituídos sobre as importações do produto em causa, tal como definido no inquérito inicial, foram objeto de evasão através de importações do produto em causa ligeiramente modificado originário da República Popular da China.

    (58)

    O inquérito mostrou igualmente que houve uma alteração nos fluxos comerciais entre a RPC e a União e que não houve suficiente motivação ou justificação económica para tal que não fosse a instituição do direito.

    (59)

    A Comissão apurou ainda que estas importações causam prejuízo e que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar. Apuraram-se ainda elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para o produto similar.

    3.   MEDIDAS

    (60)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações do produto em causa originário da RPC foi objeto de evasão através das importações do produto objeto de inquérito originário da RPC.

    (61)

    Com base nestas conclusões, determinou-se, no entanto, que as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação (ACF) deviam ser excluídas do âmbito das medidas tornadas extensivas.

    (62)

    A fim de estabelecer de que modo se poderia distinguir entre AHF e ACF, a Comissão começou por se basear em critérios suplementares para além da espessura das folhas e tiras, delgadas, de alumínio e da largura dos rolos.

    (63)

    A Comissão considerou que se poderia chegar a esta distinção através de uma análise cumulativa de um conjunto de características: ligas, molhabilidade e microporosidades das folhas e tiras, delgadas, de alumínio.

    (64)

    A liga de alumínio é determinada pela composição química do produto (teor de alumínio e outros produtos químicos). A partir das observações das partes interessadas e da informação recolhida durante as visitas de verificação, o inquérito permitiu apurar que as ACF são, em geral, produzidas a partir das ligas de alumínio 1235, 8011 e 8079.

    (65)

    O grau de molhabilidade é definido como grau de secura (limpeza da superfície) das folhas e tiras, delgadas, de alumínio, em relação ao óleo que é utilizado durante a laminagem. As ACF têm, geralmente, uma molhabilidade de grau A, porque qualquer resíduo de óleo na superfície causaria problemas nas fases de impressão e laminagem.

    (66)

    As microporosidades surgem na textura das folhas e tiras, delgadas, de alumínio durante o processo de laminagem. Em geral, o número de microporosidades nas vendas de AHF não é importante e não faz parte das especificações do produto. Já no caso dos produtos ACF, o número de microporosidades é importante porque, durante o processo de laminagem, o adesivo pode passar de um lado ao outro das camadas de folhas ou tiras através das microporosidades e danificar o material de embalagem. A Comissão verificou que o número máximo de microporosidades no ACF está geralmente relacionado com a espessura das folhas ou tiras. O número máximo de microporosidades por m2 em relação à espessura das folhas ou tiras é o seguinte:

    Quadro 2

    Número máximo de microporosidades por m2 em relação à espessura das folhas ou tiras

    Espessura (micrómetros)

    Número de microporosidades por m2

    7

    400

    8

    300

    9

    200

    10

    100

    até 13

    40

    até 15

    10

    até 19

    5

    mais de 20

    Nenhuma

    Fonte: produtores-exportadores chineses colaborantes, importadores independentes da UE.

    (67)

    Estes critérios basearam-se nas conclusões do inquérito e nas observações de terceiros.

    (68)

    O requerente sustentou e, após a divulgação, reiterou que não era possível estabelecer uma distinção exequível com base nos critérios supramencionados e, por conseguinte, este facto teria criado um risco de evasão desproporcionado. Mais alegou que as folhas e tiras, delgadas, de alumínio eram permutáveis e que algumas AHF podiam ser produzidas a partir das mesmas folhas e tiras, delgadas, de alumínio geralmente utilizadas para produzir ACF, assinalando, em especial, as ligas 8011 e 8079. No que diz respeito ao número de microporosidades, o requerente afirmou que não se tratava de um requisito regulamentado e que, em geral, dependia de um acordo entre clientes e compradores. Quanto ao critério de molhabilidade, o requerente argumentou também que este não era um fator decisivo para determinar se as folhas e tiras, delgadas, de alumínio eram ACF. Durante a audição subsequente à divulgação, argumentou-se também que nem mesmo a aplicação cumulativa dos três critérios era exequível para estabelecer a distinção pretendida. Mesmo que estivessem preenchidos os três critérios relativos às ACF, as importações poderiam ainda assim ser utilizadas como folhas e tiras para uso doméstico e, desta forma, falsear a concorrência. No entender do requerente, a utilização final seria a única forma de diferenciar as AHF das ACF. Na sequência da divulgação adicional, o requerente argumentou que os produtores-exportadores que beneficiaram de uma isenção em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base deveriam ser sujeitos ao regime de destino especial, nos termos do artigo 254.o do Código Aduaneiro da União, a fim de evitar qualquer futura evasão às medidas.

    (69)

    Um dos produtores-exportadores que colaborou no inquérito argumentou igualmente que os critérios propostos pela Comissão para distinguir as ACF das AHF não eram geral nem amplamente reconhecidos pela indústria do alumínio. Mais alegou que tal daria ensejo à evasão aos direitos anti-dumping tornados extensivos e levaria a uma redução significativa do preço médio das ACF, o que, por seu turno, poderia dar azo a uma nova denúncia em matéria de anti-dumping.

    (70)

    Após a divulgação adicional, um importador reiterou a sua opinião de que uma análise cumulativa suplementar das três características — ligas, molhabilidade e microporosidades — era, de facto, possível e suficiente para estabelecer uma distinção.

    (71)

    Em resposta a estes argumentos, a Comissão recordou, em primeiro lugar, que, por lei, não é possível instituir medidas antievasão com base no simples risco de evasão, mas apenas se estiverem reunidas as condições previstas no artigo 13.o do regulamento de base. Por conseguinte, foi rejeitado o pedido do requerente no sentido de sujeitar ao controlo da utilização final os produtores-exportadores que beneficiaram de uma isenção.

    (72)

    Na sequência da divulgação inicial e da divulgação adicional, a Comissão analisou de forma mais exaustiva a sua abordagem inicial descrita nos considerandos 62 e 66 e os argumentos apresentados pelo importador referidos no considerando 70. A Comissão manteve a sua conclusão de que, devido às suas características similares, não se pode excluir que as ACF que respeitam os requisitos técnicos referidos nos considerandos 61 e 67 sejam efetivamente utilizadas para aplicações domésticas. Por conseguinte, a Comissão concluiu que, atendendo às circunstâncias específicas do caso vertente, as respetivas utilizações finais são a forma mais adequada de distinguir os dois produtos para efeitos da extensão da medida inicial. Consequentemente, os importadores que não utilizam as folhas e tiras, delgadas, de alumínio importadas para aplicações domésticas terão a possibilidade de apresentar uma declaração ao abrigo do regime de destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Código Aduaneiro da União.

    4.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

    4.1.   Pedidos de isenção por grupos de produtores-exportadores

    (73)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, cinco grupos de produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito solicitaram uma isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, tendo, para o efeito, apresentado um pedido de isenção.

    (74)

    O inquérito revelou que quatro grupos de produtores-exportadores chineses exportavam apenas ACF para a União e não as folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico ligeiramente modificadas. Por conseguinte, apurou-se que estes grupos de produtores-exportadores chineses não estavam a evadir os direitos em vigor. Assim, a Comissão considerou que estas empresas podiam beneficiar de uma isenção dos direitos tornados extensivos ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (75)

    O inquérito revelou igualmente que um produtor que colaborou no inquérito, o grupo Dingsheng Aluminium, esteve envolvido em todos os tipos de práticas de evasão, com exceção de uma, ou seja, não exportou para a União folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,021 mm e não superior a 0,045 mm, quando apresentadas com, pelo menos, duas camadas, independentemente da largura dos rolos.

    (76)

    A conclusão de que esta empresa esteve envolvida em três práticas de evasão foi estabelecida com base em vários fatores. Em primeiro lugar, a Comissão identificou os produtos ligeiramente modificados que a empresa exportou para a União a partir das informações prestadas pela empresa sobre as suas vendas de AHF e ACF aos seus clientes. Em segundo lugar, procedeu-se à verificação de um conjunto de faturas enviadas aos clientes que adquiriram AHF e ACF. Este exercício confirmou que os produtos vendidos aos clientes sob a designação de AHF eram, de facto, o produto em causa ou AHF ligeiramente modificadas. Consequentemente, a Comissão apurou que as AHF ligeiramente modificadas objeto de evasão constituíam 20 % de todas as exportações do produto objeto de inquérito, correspondendo as restantes exportações desta empresa a ACF genuínas. Em terceiro lugar, observou-se uma clara alteração dos fluxos comerciais no que respeita a esta empresa, dado que as exportações do produto em causa foram substituídas pelo produto ligeiramente modificado. Em quarto lugar, não se encontrou qualquer outra justificação económica que não seja a instituição das medidas para esta alteração dos fluxos comerciais. Em quinto lugar, no que diz respeito aos produtos ligeiramente modificados exportados por este produtor-exportador, apurou-se a existência de dumping e a neutralização dos efeitos corretores dos direitos.

    (77)

    Tendo em conta o que precede, ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, o grupo Dingsheng Aluminium não pôde beneficiar de uma isenção.

    (78)

    Na sequência da divulgação, o requerente alegou que não se deveria conceder aos produtores-exportadores chineses qualquer isenção do âmbito das medidas tornadas extensivas.

    (79)

    Mais argumentou que a Comissão não poderia ter verificado que os produtores-exportadores chineses que beneficiaram de uma isenção tinham de facto exportado ACF, visto que esta informação não fora mencionada nos questionários. Indicou, além disso, que as práticas de evasão teriam sido realizadas na União. Nestas circunstâncias, por lei, não poderia ser concedida qualquer isenção aos exportadores.

    (80)

    A Comissão efetuou visitas às instalações dos produtores-exportadores e verificou, nomeadamente, as características técnicas e as utilizações finais do produto objeto de inquérito vendido na União. Com base nestas visitas de verificação, concluiu que o produto exportado pelos quatro produtores-exportadores era, de facto, ACF, ou seja, um produto que não está abrangido pelo presente inquérito. A Comissão observou também que a ligeira modificação do produto foi efetuada na China, designadamente nas instalações de um dos produtores colaborantes e — com base nos dados disponíveis — nas instalações dos produtores que não colaboraram no inquérito. Por conseguinte, foi não só possível como necessário conceder uma isenção àqueles que não estiveram envolvidos em quaisquer práticas de evasão na China e cumprem as condições do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Consequentemente, o pedido foi rejeitado.

    4.2.   Pedido de isenção por importadores independentes

    (81)

    Se as práticas de evasão ocorrem na União, o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base permite que os importadores beneficiem da isenção dos direitos tornados extensivos se estes puderem demonstrar que não estão coligados com os produtores sujeitos a medidas.

    (82)

    Nesta base, foram recebidos e examinados cinco pedidos de isenção apresentados por importadores independentes. Uma das empresas, a Wrap Films Systems Ltd, cessaria posteriormente a sua colaboração.

    (83)

    A Comissão verificou que, embora em determinados casos o acabamento final (o corte das folhas ou tiras em rolos mais pequenos) ocorra na União, a ligeira modificação do produto em causa enquanto tal é efetuada fora da União, designadamente na RPC. Por este motivo, a Comissão considerou que os importadores independentes não podiam beneficiar de isenções.

    (84)

    Apurou-se que três das quatro empresas colaborantes eram importadores genuínos que revendiam o produto objeto de inquérito sem transformação. Assim, estas empresas não podem beneficiar de uma isenção dos direitos tornados extensivos ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Apenas uma das empresas, a Von Aschenbach &Voss GmbH, importa o produto objeto de inquérito da RPC, sob a forma de folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico em rolos de largura superior a 650 mm, e o transforma posteriormente. As folhas e tiras são cortadas antes de serem vendidas aos clientes da empresa (enroladores).

    (85)

    Antes da instituição das medidas atualmente em vigor, a empresa Von Aschenbach & Voss importava o produto em causa na União, tendo sido detetada uma clara alteração dos fluxos comerciais. As conclusões da Comissão não apoiam a argumentação da empresa, segundo a qual existe suficiente motivação ou justificação económica para tal que não seja a instituição do direito. Por este motivo, mesmo que a Comissão aceitasse este argumento como justificação para o facto de a prática de evasão ter sido concluída na União, esta empresa não poderia beneficiar de uma isenção.

    (86)

    Assim, concluiu-se que nenhum dos importadores independentes pode beneficiar de uma isenção ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

    4.3.   Conclusão

    (87)

    Tendo em conta as conclusões supramencionadas, concluiu-se que quatro dos cinco grupos de produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito podem beneficiar de uma isenção dos direitos tornados extensivos. Apurou-se igualmente que não pode ser concedida uma isenção a um dos produtores-exportadores chineses, o grupo Dingsheng Aluminium.

    (88)

    Concluiu-se ainda que nenhum dos importadores independentes pode beneficiar de uma isenção ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

    5.   CONCLUSÃO

    (89)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC devem ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de inquérito originário da RPC.

    (90)

    Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que preveem a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início, devem ser cobrados direitos anti-dumping sobre as importações na União de

    folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,007 mm e inferior a 0,008 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, ou

    folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, em rolos de largura superior a 650 mm, recozidas ou não, ou

    folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura superior a 0,018 mm e inferior a 0,021 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, ou

    folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,021 mm e não superior a 0,045 mm, quando apresentadas com, pelo menos, duas camadas, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não,

    originárias da RPC.

    (91)

    O produto descrito no considerando 90 deve ser isento do direito anti-dumping tornado extensivo se for importado para outras utilizações que não a das folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico. Esta isenção deve estar sujeita às condições previstas nas disposições aduaneiras pertinentes da União relativas ao regime de destino especial, nomeadamente, o artigo 254.o do Código Aduaneiro da União.

    6.   DIVULGAÇÃO

    (92)

    Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões acima, tendo sido convidadas a apresentar observações, que foram objeto de resposta no presente regulamento.

    (93)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É tornado extensivo o direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China às importações na União de

    folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,007 mm e inferior a 0,008 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111930) ou

    folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, em rolos de largura superior a 650 mm, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111940) ou

    folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura superior a 0,018 mm e inferior a 0,021 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111950) ou

    folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,021 mm e não superior a 0,045 mm, quando apresentadas com, pelo menos, duas camadas, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 90 (códigos TARIC 7607119045 e 7607119080).

    2.   O direito tornado extensivo não é aplicável às importações descritas no n.o 1 do presente artigo produzidas pelas empresas a seguir indicadas:

    Firma

    Código adicional TARIC

    Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd

    C198

    Luoyang Wanji Aluminium Processing Co., Ltd

    C199

    Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

    C200

    Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd

    C201

    3.   A aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 2 do presente artigo está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida pelo produtor, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído pelo n.o 1 do presente artigo.

    4.   O produto descrito no n.o 1 deve ser isento do direito anti-dumping definitivo se for importado para outras utilizações que não a das folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico. A isenção está sujeita às condições previstas nas disposições aduaneiras pertinentes da União relativas ao regime de destino especial, nomeadamente, o artigo 254.o do Código Aduaneiro da União.

    5.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações originárias da República Popular da China, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/865 e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, com exceção das produzidas pelas empresas referidas no n.o 2 do presente artigo e com exceção das que possam demonstrar que foram utilizadas para outros fins que não o das folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, em conformidade com o n.o 4.

    6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção H

    Gabinete: CHAR 04/039

    1049 Bruxelas

    BÉLGICA

    2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações, estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/865.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 262 de 6.10.2009, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias do Brasil, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 332 de 18.12.2015, p. 63).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/865 da Comissão, de 31 de maio de 2016, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China, através de importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, ligeiramente modificadas provenientes da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO L 144 de 1.6.2016, p. 35).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (6)  Considerando 89 do Regulamento (CE) n.o 287/2009 da Comissão, de 7 de abril de 2009, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 94 de 8.4.2009, p. 17).

    (7)  JO C 444 de 12.12.2014, p. 13.

    (8)  Decisão de Execução (UE) 2015/1928 da Comissão, de 23 de outubro de 2015, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 281 de 27.10.2015, p. 16).

    (9)  A fim de estabelecer a parte do volume do produto em causa ligeiramente modificado no volume do produto objeto de inquérito durante o período de referência, a Comissão utilizou a metodologia seguinte: em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu o volume total das exportações do produto objeto de inquérito provenientes da China com base nos dados do Eurostat. Em segundo lugar, a partir das respostas ao questionário verificadas dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, a Comissão estabeleceu o volume das exportações de ACF das cinco empresas colaborantes. Em terceiro lugar, a Comissão deduziu o volume das exportações de ACF realizadas pelas empresas colaborantes do total das exportações provenientes da China. Tendo em conta o nível muito elevado de não colaboração, a Comissão considerou que tinha motivos suficientes para crer que as empresas que não colaboraram no inquérito estão a exportar o produto ligeiramente modificado. Assim, a Comissão concluiu que as exportações dos produtos ligeiramente modificados constituem 80 % do total das exportações provenientes da China, e que as exportações de ACF correspondem aos restantes 20 %. A Comissão aplicou este rácio para estabelecer a alteração dos fluxos comerciais.


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