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Document 32016D0321
Commission Implementing Decision (EU) 2016/321 of 3 March 2016 adjusting the geographical scope of the authorisation for cultivation of genetically modified maize (Zea mays L.) MON 810 (MON-ØØ81Ø-6) (notified under document C(2016) 1231) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2016/321 da Comissão, de 3 de março de 2016, que adapta o âmbito geográfico da autorização de cultivo de milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 810 (MON-ØØ81Ø-6) [notificada com o número C(2016) 1231] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2016/321 da Comissão, de 3 de março de 2016, que adapta o âmbito geográfico da autorização de cultivo de milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 810 (MON-ØØ81Ø-6) [notificada com o número C(2016) 1231] (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/1231
JO L 60 de 5.3.2016, p. 90–92
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/90 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/321 DA COMISSÃO
de 3 de março de 2016
que adapta o âmbito geográfico da autorização de cultivo de milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 810 (MON-ØØ81Ø-6)
[notificada com o número C(2016) 1231]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o-C, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 foi inicialmente autorizado, nos termos da Diretiva 90/220/CEE do Conselho (2), pela Decisão 98/294/CE da Comissão (3). Em 3 de agosto de 1998, a França autorizou a Monsanto Europe SA (a seguir «Monsanto») a colocar no mercado os produtos à base de milho MON 810. |
(2) |
Em julho de 2004, a Monsanto notificou as sementes para cultivo MON 810 como «produtos existentes», nos termos das disposições transitórias previstas no artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Consequentemente, poderiam continuar a ser colocadas no mercado, nos termos do regime dos «produtos existentes», ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(3) |
Em abril de 2007, a Monsanto apresentou um pedido de renovação, ao abrigo do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, da autorização de cultivo do milho MON 810. De acordo com o artigo 23.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o período de autorização é automaticamente prorrogado até que seja tomada uma decisão relativa à sua renovação. |
(4) |
A Diretiva (UE) 2015/412 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prevê a possibilidade de um Estado-Membro solicitar que o âmbito geográfico de uma autorização de cultivo já concedida seja adaptado para que a totalidade ou parte do território desse Estado-Membro seja excluída do cultivo. Tais pedidos tinham de ser apresentados entre 2 de abril de 2015 e 3 de outubro de 2015. |
(5) |
Dezanove Estados-Membros solicitaram, em conformidade com o artigo 26.o-C, da Diretiva 2001/18/CE, a proibição do cultivo do MON 810 na totalidade ou em parte do seu território. Estes pedidos foram recebidos pela Comissão antes de 3 de outubro de 2015: em 3 de julho de 2015, da Letónia; em 27 de julho de 2015, da Grécia; em 15 de setembro de 2015, da França; em 17 de setembro de 2015, da Croácia; em 18 de setembro de 2015, da Áustria; em 21 de setembro de 2015, da Hungria; em 23 de setembro de 2015, dos Países Baixos e da Bélgica; em 24 de setembro de 2015, da Polónia; em 25 de setembro de 2015, da Lituânia e do Reino Unido; em 30 de setembro de 2015, da Bulgária, da Alemanha e de Chipre; em 1 de outubro de 2015, da Dinamarca e da Itália; e, em 2 de outubro de 2015, do Luxemburgo, de Malta e da Eslovénia. |
(6) |
Todos os pedidos recebidos pela Comissão se referem a todo o território dos Estados-Membros em causa, com exceção da Bélgica, que enviou um pedido que abrange apenas o território da Valónia, e do Reino Unido, que comunicou um pedido que abrange apenas os territórios da Irlanda do Norte, da Escócia e do País de Gales. O pedido da Alemanha não abrange o cultivo para efeitos de investigação. |
(7) |
A Comissão apresentou cada um dos pedidos dos Estados-Membros referidos à Monsanto. A Monsanto não formulou objeções a nenhum desses pedidos no prazo de trinta dias previsto no artigo 26.o-C, n.o 3, da Diretiva 2001/18/CE e, por conseguinte, não confirmou o âmbito geográfico da autorização de cultivo do milho MON 810. Em conformidade com o artigo 26.o-C, n.o 3, da mesma diretiva, o âmbito geográfico da autorização de cultivo concedida para as sementes de milho MON 810 deve, por conseguinte, ser adaptado em conformidade com os pedidos dos Estados-Membros em causa, sem ser aplicado o procedimento a que se refere o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(8) |
A presente decisão é aplicável sem prejuízo da decisão a tomar sobre a renovação da autorização nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(9) |
Todas as informações pertinentes sobre a autorização do milho MON 810 devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1829/2003, e os Estados-Membros serão informados da presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O cultivo de milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 810 é proibido nos territórios enumerados no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
As informações contidas na presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
Artigo 3.o
A empresa Monsanto Europe SA, Avenue de Tervuren 270-272, 1150 Bruxelas, Bélgica, é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.
(2) Diretiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117 de 8.5.1990, p. 15).
(3) Decisão 98/294/CE da Comissão, de 22 de abril de 1998, relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON 810), ao abrigo da Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 131 de 5.5.1998, p. 32).
(4) Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).
(5) Diretiva (UE) 2015/412 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território (JO L 68 de 13.3.2015, p. 1).
ANEXO
TERRITÓRIOS ONDE O CULTIVO DE MILHO MON 810 É PROIBIDO
1) |
Região da Valónia (Bélgica); |
2) |
Bulgária; |
3) |
Dinamarca; |
4) |
Alemanha (exceto para efeitos de investigação); |
5) |
Grécia; |
6) |
França; |
7) |
Croácia; |
8) |
Itália; |
9) |
Chipre; |
10) |
Letónia; |
11) |
Lituânia; |
12) |
Luxemburgo; |
13) |
Hungria; |
14) |
Malta; |
15) |
Países Baixos; |
16) |
Áustria; |
17) |
Polónia; |
18) |
Eslovénia; |
19) |
Irlanda do Norte (Reino Unido); |
20) |
Escócia (Reino Unido); |
21) |
País de Gales (Reino Unido). |