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Document 32016R0278

    Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia

    C/2016/1316

    JO L 52 de 27.2.2016, p. 24–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/278/oj

    27.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 52/24


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/278 DA COMISSÃO

    de 26 de fevereiro de 2016

    que revoga o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo às medidas que a União pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (1) («regulamento de habilitação da OMC»), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    A.   MEDIDAS EM VIGOR

    (1)

    O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China («China»).

    (2)

    Em 28 de julho de 2011, o Órgão de Resolução de Litígios («ORL») da Organização Mundial do Comércio («OMC») aprovou o relatório do Órgão de Recurso e o relatório do Painel com a redação dada pelo relatório do Órgão de Recurso no processo «Comunidades Europeias — Medidas anti-dumping definitivas sobre determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China» (3) («relatórios originais»). Na sequência de uma revisão para aplicar os relatórios originais, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 (4), que alterou o Regulamento (CE) n.o 91/2009.

    (3)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/519 (5), a Comissão Europeia («Comissão»), na sequência de um reexame da caducidade efetuado nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (6), manteve as medidas tal como alteradas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012.

    (4)

    As medidas mantidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/519 assumiram a forma de um direito ad valorem estabelecido para os produtores-exportadores chineses individuais incluídos na amostra ao nível de 0,0 % a 69,7 %. Ao mesmo tempo, o direito anti-dumping para os produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra foi fixado ao nível de 54,1 %, ao passo que o direito residual para os produtores-exportadores chineses não colaborantes ascendeu a 74,1 %.

    (5)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho (7), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 693/2012 (8), as medidas foram tornadas extensivas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia.

    B.   RELATÓRIOS DE CONFORMIDADE DO ORL DA OMC

    (6)

    Como referido no considerando 2, o Conselho aplicou os relatórios originais pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012.

    (7)

    A China considerou, no entanto, que a medida adotada pela União Europeia através do Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012, com vista a aplicar os relatórios originais era incoerente com várias disposições do Acordo Anti-Dumping e do GATT de 1994. Em 30 de outubro de 2013, a China solicitou a realização de consultas com a União Europeia nos termos do artigo 4.o e do artigo 21.o, n.o 5, do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios («MERL») da OMC. Em 5 de dezembro de 2013, a China solicitou a constituição de um painel ao abrigo do artigo 21.o, n.o 5, do MERL («painel sobre a conformidade»). Em 27 de março de 2014, o Diretor-Geral da OMC criou o painel sobre a conformidade.

    (8)

    Em 7 de agosto de 2015, o relatório do painel sobre a conformidade (9) foi transmitido aos membros da OMC. Em 9 de setembro de 2015, a União Europeia comunicou ao ORL, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, e do artigo 17.o do MERL, a sua decisão de interpor recurso para o Órgão de Recurso em relação a certas questões de direito referidas no relatório do painel sobre a conformidade e a certas interpretações jurídicas aí desenvolvidas. Em 14 de setembro de 2015, a China comunicou ao ORL a sua decisão de interpor um recurso subordinado.

    (9)

    Em 18 de janeiro de 2016, o relatório do Órgão de Recurso sobre a conformidade (10) foi transmitido aos membros da OMC. O relatório do painel sobre a conformidade foi divulgado em 7 de agosto de 2015 e o relatório do Órgão de Recurso sobre a conformidade, difundido em 18 de janeiro de 2016, são referidos como «relatórios sobre a conformidade».

    (10)

    Nos relatórios sobre a conformidade apurou-se, entre outros aspetos, que a UE não agira em conformidade com o seguinte:

    artigo 2.4 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito ao tratamento de certas informações sobre as características dos produtos do produtor do país análogo que foram utilizadas para determinar os valores normais, no que respeita às diferenças em matéria fiscal, e no que respeita a diferenças relacionadas com o acesso a matérias-primas, à utilização de eletricidade de produção própria, à eficiência no consumo de matérias-primas, à eficiência no consumo de eletricidade e à produtividade por trabalhador,

    artigo 2.4.2 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito a operações de exportação em relação às quais não havia equivalente nas vendas do produtor do país análogo,

    artigos 4.1 e 3.1 do Acordo Anti-Dumping no que se refere à definição de indústria nacional e de prejuízo,

    artigo 6.1.2 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito à questão de saber se o produtor do país análogo deveria ter sido tratado como parte interessada, bem como à divulgação aos produtores chineses de informações fornecidas pelo produtor do país análogo em relação à lista e às características dos seus produtos,

    artigos 6.4 e 6.2, e artigos 6.5 e 6.5.1 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito ao tratamento de determinadas informações relativas às características do produto do produtor do país análogo.

    (11)

    No relatório do Órgão de Recurso sobre a conformidade, o referido órgão recomendou que o ORL instasse a União Europeia a tornar as suas medidas consideradas incoerentes com o Acordo Anti-Dumping conformes com as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo Anti-Dumping.

    (12)

    Em 12 de fevereiro de 2016, o ORL aprovou os relatórios sobre a conformidade.

    (13)

    Tendo em conta as conclusões mencionadas no considerando 10, a Comissão considera que, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de habilitação da OMC, é conveniente revogar os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012, e mantidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/519 («medidas contestadas»).

    (14)

    A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.

    (15)

    O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 não emitiu qualquer parecer,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pinos ou pernos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 90, 7318 14 91, 7318 14 99, 7318 15 59, 7318 15 69, 7318 15 81, 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 (códigos TARIC 7318159021, 7318159029, 7318159071, 7318159079, 7318159091, 7318159098, 7318210031, 7318210039, 7318210095, 7318210098, 7318220031, 7318220039, 7318220095 e 7318220098) e originários da República Popular da China, tornados extensivos às importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, são revogados e o processo relativo a essas importações é encerrado.

    Artigo 2.o

    A revogação dos direitos anti-dumping referidos no artigo 1.o produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, tal como previsto no artigo 3.o, não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 6.

    (2)  JO L 29 de 31.1.2009, p. 1.

    (3)  OMC, Relatório do Órgão de Recurso, AB-2011-2, WT/DS397/AB/R, de 15 de julho de 2011. OMC, Relatório do Painel, WT/DS397/R, de 3 de dezembro de 2010.

    (4)  JO L 275 de 10.10.2012, p. 1.

    (5)  JO L 82 de 27.3.2015, p. 78.

    (6)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (7)  JO L 194 de 26.7.2011, p. 6.

    (8)  JO L 203 de 31.7.2012, p. 23.

    (9)  OMC, Relatório do Painel, WT/DS397/R, de 7 de agosto de 2015.

    (10)  OMC, Relatório do Órgão de Recurso, AB-2015-7, WT/DS397/AB/RW, de 18 de janeiro de 2016.


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