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Document 32016D0204

Decisão (UE) 2016/204 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE (banda ultralarga)

JO L 39 de 16.2.2016, p. 39–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/204/oj

16.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/39


DECISÃO (UE) 2016/204 DO CONSELHO

de 12 de fevereiro de 2016

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE (banda ultralarga)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE.

(3)

A Decisão de Execução 2014/702/UE da Comissão (3) deverá constar do Acordo EEE. A densidade das ligações rádio na proximidade dos aeroportos na Islândia e na Noruega e a intensidade da sua utilização são mais elevadas do que na UE. A fim de evitar a ocorrência de interferências prejudiciais nas ligações rádio dos operadores móveis, a Islândia e a Noruega devem estar isentas da autorização de utilização da banda 6,0-8,5 GHz pelos equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga instalados a bordo de aeronaves.

(4)

Por conseguinte, o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE deverá ser alterado.

(5)

Assim, a posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

J.R.V.A. DIJSSELBLOEM


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Decisão de Execução 2014/702/UE da Comissão, de 7 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2007/131/CE sobre a utilização em condições harmonizadas do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade (JO L 293 de 9.10.2014, p. 48).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2016

de

que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/702/UE da Comissão, de 7 de outubro de 2014 (1), que altera a Decisão 2007/131/CE, sobre a utilização em condições harmonizadas do espectro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade, deverá constar do Acordo EEE.

(2)

Por conseguinte, o anexo XI do Acordo EEE deverá ser alterado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XI do Acordo EEE, o ponto 5cw (Decisão 2007/131/CE da Comissão) é alterado do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte texto:

«Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia e a Noruega estão isentas da autorização de utilização da banda 6,0-8,5 GHz pelos equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga instalados a bordo de aeronaves.».

2.

É aditado o seguinte travessão:

«—

32014 D 0702: Decisão de Execução 2014/702/UE da Comissão, de 7 de outubro de 2014 (JO L 293 de 9.10.2014, p. 48).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2014/702/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

[…]

Os Secretários do Comité Misto do EEE

[…]


(1)  JO L 293 de 9.10.2014, p. 48.

(2)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


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