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Document 32016D0204
Council Decision (EU) 2016/204 of 12 February 2016 on the position to be adopted, on behalf of the European Union, within the EEA Joint Committee concerning an amendment to Annex XI (Electronic communication, audiovisual services and information society) to the EEA Agreement (ultra-wide band)
Decisão (UE) 2016/204 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE (banda ultralarga)
Decisão (UE) 2016/204 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE (banda ultralarga)
JO L 39 de 16.2.2016, p. 39–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 39/39 |
DECISÃO (UE) 2016/204 DO CONSELHO
de 12 de fevereiro de 2016
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE (banda ultralarga)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE. |
(3) |
A Decisão de Execução 2014/702/UE da Comissão (3) deverá constar do Acordo EEE. A densidade das ligações rádio na proximidade dos aeroportos na Islândia e na Noruega e a intensidade da sua utilização são mais elevadas do que na UE. A fim de evitar a ocorrência de interferências prejudiciais nas ligações rádio dos operadores móveis, a Islândia e a Noruega devem estar isentas da autorização de utilização da banda 6,0-8,5 GHz pelos equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga instalados a bordo de aeronaves. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE deverá ser alterado. |
(5) |
Assim, a posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
J.R.V.A. DIJSSELBLOEM
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3) Decisão de Execução 2014/702/UE da Comissão, de 7 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2007/131/CE sobre a utilização em condições harmonizadas do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade (JO L 293 de 9.10.2014, p. 48).
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2016
de
que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/702/UE da Comissão, de 7 de outubro de 2014 (1), que altera a Decisão 2007/131/CE, sobre a utilização em condições harmonizadas do espectro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade, deverá constar do Acordo EEE. |
(2) |
Por conseguinte, o anexo XI do Acordo EEE deverá ser alterado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XI do Acordo EEE, o ponto 5cw (Decisão 2007/131/CE da Comissão) é alterado do seguinte modo:
1. |
É aditado o seguinte texto: «Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: A Islândia e a Noruega estão isentas da autorização de utilização da banda 6,0-8,5 GHz pelos equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga instalados a bordo de aeronaves.». |
2. |
É aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2014/702/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em […]
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
[…]
Os Secretários do Comité Misto do EEE
[…]
(1) JO L 293 de 9.10.2014, p. 48.
(2) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]