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Document 22015D1144

Decisão n.° 1/2015 do Subcomité Aduaneiro UE-República da Moldávia, de 20 de maio de 2015, que adota o seu regulamento interno [2015/1144]

JO L 185 de 14.7.2015, p. 26–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1144/oj

14.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/26


DECISÃO N.o 1/2015 DO SUBCOMITÉ ADUANEIRO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

de 20 de maio de 2015

que adota o seu regulamento interno [2015/1144]

O SUBCOMITÉ ADUANEIRO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1) («o Acordo»), nomeadamente o artigo 200.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 464.o do Acordo, algumas das suas partes têm sido aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

(2)

Nos termos do artigo 200.o do Acordo, o Subcomité Aduaneiro deve monitorizar a aplicação e a gestão do capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo.

(3)

Nos termos do artigo 200.o, n.o 3, alínea e), do Acordo, o Subcomité Aduaneiro adota o seu regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o regulamento interno do Subcomité Aduaneiro, tal como consta do anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Chișinău, em 20 de maio de 2015.

Pelo Subcomité Aduaneiro

Iu. CEBAN

Secretários

V. OPREA

K. MYNAR


(1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.


ANEXO

Regulamento interno do Subcomité Aduaneiro UE-República da Moldávia

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Subcomité Aduaneiro, instituído nos termos do artigo 200.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («o Acordo»), exerce as suas funções nos termos do artigo 200.o, n.os 2 e 3, do Acordo.

2.   O Subcomité Aduaneiro é composto por representantes da Comissão Europeia e da República da Moldávia, competentes em matéria aduaneira e assuntos conexos.

3.   A presidência é assegurada por um representante da Comissão Europeia ou da República da Moldávia competentes em matéria aduaneira e assuntos conexos, nos termos do artigo 2.o.

4.   As Partes no presente regulamento interno são definidas nos termos do artigo 461.o do Acordo.

Artigo 2.o

Presidência

As Partes asseguram alternadamente a presidência do Subcomité Aduaneiro, por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   Salvo acordo das Partes em contrário, o Subcomité Aduaneiro reúne-se pelo menos uma vez por ano ou a pedido de qualquer das Partes.

2.   As reuniões do Subcomité Aduaneiro são convocadas pelo seu presidente para um local e uma data acordados pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo presidente do Subcomité Aduaneiro pelo menos 28 dias de calendário antes do início da reunião, salvo acordo das Partes em contrário.

3.   As reuniões do Subcomité Aduaneiro podem ser realizadas por quaisquer meios tecnológicos acordados, tais como a videoconferência ou audioconferência.

4.   Entre as reuniões, o Subcomité Aduaneiro pode analisar quaisquer questões, por correspondência.

Artigo 4.o

Delegações

Antes de cada reunião, as Partes são informadas pelo Secretariado do Subcomité Aduaneiro da composição prevista das delegações de cada Parte participante.

Artigo 5.o

Secretariado

1.   Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário da República da Moldávia competentes em matéria aduaneira e assuntos conexos exercem conjuntamente as funções de secretários do Subcomité Aduaneiro e executam conjuntamente as tarefas de secretariado, num espírito de confiança mútua e de cooperação.

2.   O secretariado do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.o, n.o 4, do Acordo («o Comité de Associação na sua configuração Comércio») deve ser informado de quaisquer decisões, pareceres, recomendações, relatórios ou outras ações acordadas do Subcomité Aduaneiro.

Artigo 6.o

Correspondência

1.   A correspondência destinada ao Subcomité Aduaneiro é enviada ao secretário de uma das Partes que, por seu turno, informa o outro secretário.

2.   O secretariado do Subcomité Aduaneiro assegura que a correspondência endereçada ao Subcomité Aduaneiro seja enviada ao presidente do Subcomité Aduaneiro e distribuída, se for caso disso, nos mesmos termos dos documentos referidos no artigo 7.o.

3.   A correspondência do presidente é enviada às Partes pelo secretariado em nome do presidente. Esta correspondência é distribuída, se for caso disso, tal como previsto no artigo 7.o.

Artigo 7.o

Documentos

1.   Os documentos são distribuídos pelos secretários do Subcomité Aduaneiro.

2.   Cada Parte transmite os seus documentos ao respetivo secretário. O secretário transmite esses documentos ao secretário da outra Parte.

3.   O secretário da União distribui os documentos pelos representantes competentes da União e põe sistematicamente em cópia, nesta correspondência, o secretário da República da Moldávia. O Secretário da União envia uma cópia dos documentos finais aos secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

4.   O secretário da República da Moldávia distribui os documentos pelos representantes competentes da República da Moldávia e põe sistematicamente em cópia, nesta correspondência, o secretário da União. O secretário da República da Moldávia envia uma cópia dos documentos finais aos secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

Artigo 8.o

Confidencialidade

Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Subcomité Aduaneiro não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar ao Subcomité Aduaneiro informações que classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.

Artigo 9.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O secretariado do Subcomité Aduaneiro elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos que tiverem sido objeto de um pedido de inclusão pelas Partes ao secretariado, acompanhado pelos documentos pertinentes, pelo menos 21 dias de calendário antes da data da reunião.

2.   A ordem de trabalhos provisória, juntamente com os documentos pertinentes, é distribuída, nos termos do artigo 7.o, pelo menos 15 dias de calendário antes do início da reunião.

3.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Subcomité Aduaneiro no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, por acordo entre as Partes.

4.   O presidente do Subcomité Aduaneiro pode, mediante acordo da outra Parte, convidar pontualmente representantes de outros organismos das Partes ou peritos independentes especializados num determinado domínio para assistirem às suas reuniões, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas. As Partes asseguram que os referidos observadores ou peritos respeitem as exigências de confidencialidade.

5.   O presidente do Subcomité Aduaneiro pode encurtar os prazos previstos nos n.os 1 e 2, em consulta com as Partes, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas.

Artigo 10.o

Atas e conclusões operacionais

1.   O secretário do Subcomité Aduaneiro que assegura a presidência do Subcomité Aduaneiro elabora o projeto de ata de cada reunião, acompanhado das conclusões operacionais.

2.   Os projetos de ata, acompanhados das conclusões operacionais, são apresentados ao Subcomité Aduaneiro para aprovação. Os projetos de ata devem ser aprovados no prazo de 28 dias de calendário a contar da data de cada reunião do Subcomité Aduaneiro. É enviada uma cópia a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o.

Artigo 11.o

Decisões e recomendações

1.   O Subcomité Aduaneiro está habilitado a adotar disposições práticas, medidas, decisões e recomendações, nos termos do artigo 200.o do Acordo. Essas disposições práticas, medidas, decisões e recomendações são adotadas por consenso entre as Partes, depois de concluídos os respetivos procedimentos internos necessários para a sua adoção. As decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução.

2.   Cada decisão ou recomendação é assinada pelo presidente do Subcomité Aduaneiro e autenticada pelos secretários do Subcomité Aduaneiro. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o presidente assina esses documentos durante a reunião em que a decisão ou a recomendação em causa é adotada.

3.   O Subcomité Aduaneiro pode tomar decisões ou formular recomendações através de um procedimento escrito, após a conclusão dos respetivos procedimentos internos para a sua adoção, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os dois secretários, agindo com o acordo das Partes. Para o efeito, o texto da proposta é distribuído nos termos do artigo 7.o, sendo fixado um prazo não inferior a 21 dias de calendário durante o qual devem ser comunicadas quaisquer reservas ou alterações. O presidente pode reduzir o referido prazo, em consulta com as Partes, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas. Depois da aprovação do texto, a decisão ou recomendação é assinada pelo presidente e autenticada pelos secretários.

4.   Os atos do Subcomité Aduaneiro intitulam-se, respetivamente, «Decisão» ou «Recomendação». Salvo disposição em contrário na mesma, cada decisão entra em vigor na data da sua adoção.

5.   As decisões e recomendações são distribuídas às Partes.

6.   Cada Parte pode decidir sobre a publicação das decisões e recomendações do Subcomité Aduaneiro nas respetivas publicações oficiais.

Artigo 12.o

Relatórios

O Subcomité Aduaneiro apresenta um relatório ao Comité de Associação na sua configuração Comércio em cada reunião anual deste Comité.

Artigo 13.o

Línguas

1.   As línguas de trabalho do Subcomité Aduaneiro são o inglês e o romeno.

2.   Salvo decisão em contrário, o Subcomité Aduaneiro baseia as suas deliberações em documentos elaborados nessas línguas.

Artigo 14.o

Despesas

1.   Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Subcomité Aduaneiro, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.

3.   As despesas relacionadas com os serviços de interpretação em reuniões e com a tradução de documentos para ou a partir do inglês e do romeno, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 1, são suportadas pela Parte que organiza a reunião.

As despesas relacionadas com a interpretação e a tradução para ou a partir de outras línguas devem ser suportadas diretamente pela Parte requerente.

Artigo 15.o

Alterações ao regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Subcomité Aduaneiro, nos termos do artigo 200.o, n.o 3, alínea e), do Acordo.


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