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Document 32015R0140
Commission Regulation (EU) 2015/140 of 29 January 2015 amending Regulation (EU) No 965/2012 as regards sterile flight crew compartment and correcting that Regulation
Regulamento (UE) 2015/140 da Comissão, de 29 de janeiro de 2015 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 965/2012 no que diz respeito ao compartimento estéril da tripulação de voo e que retifica esse regulamento
Regulamento (UE) 2015/140 da Comissão, de 29 de janeiro de 2015 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 965/2012 no que diz respeito ao compartimento estéril da tripulação de voo e que retifica esse regulamento
JO L 24 de 30.1.2015, p. 5–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/5 |
REGULAMENTO (UE) 2015/140 DA COMISSÃO
de 29 de janeiro de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que diz respeito ao compartimento estéril da tripulação de voo e que retifica esse regulamento
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os operadores e o pessoal envolvido nas operações de determinadas aeronaves devem cumprir os requisitos essenciais aplicáveis estabelecidos no ponto 8.b do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (2) cria condições para garantir a operação segura de aeronaves. |
(3) |
A fim de atender aos riscos associados a possíveis erros causados por perturbações ou distração da tripulação de voo durante determinadas fases de voo, deve exigir-se aos operadores que garantam que a tripulação não é obrigada, durante as fases críticas do voo, a realizar quaisquer outras atividades que não as necessárias para a operação segura da aeronave. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 impõe um limite ao número de pessoas que podem ser transportadas a bordo durante operações especializadas. No entanto, esse limite não se justifica por razões de segurança. O artigo 5.o, n.o 7, deve, pois, ser adaptado. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 71/2014 da Comissão (3) introduziu o artigo 9.o-A no Regulamento (UE) n.o 965/2012. O Regulamento (UE) n.o 83/2014 da Comissão (4) introduziu subsequentemente um segundo artigo 9.o-A, que deveria ter sido numerado artigo 9.o-B. Por motivos de clareza e de segurança jurídica, esse artigo 9.o-A, conforme inserido pelo Regulamento (UE) n.o 83/2014, deve ser substituído e numerado corretamente. |
(6) |
Por motivos de segurança jurídica e para assegurar a coerência com os termos utilizados no Regulamento (CE) n.o 216/2008, é necessário, em determinadas línguas, retificar determinados termos utilizados no Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve ser alterado e retificado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer (5) emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 9.o-A, conforme inserido pelo Regulamento (UE) n.o 83/2014, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o-B Análise A Agência deve efetuar uma análise permanente da eficácia das disposições relativas às limitações do tempo de voo e de serviço e aos requisitos de repouso que constam dos anexos II e III. A Agência deve apresentar um primeiro relatório sobre os resultados dessa análise até 18 de fevereiro de 2019. A análise deve envolver exames científicos e deve basear-se nos dados operacionais recolhidos, com a assistência dos Estados-Membros, numa perspetiva de longo prazo, a partir da data de aplicação do presente regulamento. A análise deve avaliar o impacto de, pelo menos, os seguintes fatores no estado de alerta da tripulação:
|
4) |
Os anexos I, III, IV, VI e VIII são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 é retificado do seguinte modo:
1) |
O artigo 6.o, n.o 7, passa a ter a seguinte redação: «7. Em derrogação da subsecção SPA.PBN.100 do anexo V, as operações não comerciais com aviões diferentes dos aviões a motor complexos no espaço aéreo designado, em rotas ou de acordo com procedimentos objeto de especificações de navegação com base no desempenho (PBN), devem continuar a ser efetuadas de acordo com as condições estabelecidas no direito interno dos Estados-Membros até serem adotadas e aplicáveis as regras de execução correspondentes.» |
2) |
Os anexos II, III, IV, VII e VIII são retificados em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, o artigo 1.o, ponto 3, é aplicável a partir de 18 de fevereiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 71/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 23 de 28.1.2014, p. 27).
(4) Regulamento (UE) n.o 83/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 28 de 31.1.2014, p. 17).
(5) Parecer n.o 05/2013 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 10 de junho de 2013, sobre um regulamento da Comissão que estabelece as regras de execução dos procedimentos de cabina de pilotagem estéril.
ANEXO I
Os anexos I, III, IV, VI e VIII do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são alterados do seguinte modo:
1) |
No Anexo I, é inserido o seguinte ponto 109-A:
. |
2) |
No Anexo III (PARTE-ORO):
|
3) |
No Anexo IV (PARTE-CAT), é inserida a seguinte subsecção: «CAT.GEN.MPA.124 Rolagem de aeronaves O operador deve estabelecer procedimentos para a rolagem de aeronaves de modo a garantir um funcionamento seguro e a reforçar a segurança das pistas.» . |
4) |
No Anexo VI (PARTE-NCC), é inserida a seguinte subsecção: «NCC.GEN.119 Rolagem de aeronaves O operador deve estabelecer procedimentos para a rolagem de modo a garantir um funcionamento seguro e a reforçar a segurança das pistas.» . |
5) |
No Anexo VIII (PARTE-SPO), é inserida a seguinte subsecção: «SPO.GEN.119 Rolagem de aeronaves O operador deve estabelecer procedimentos para a rolagem de aeronaves de modo a garantir um funcionamento seguro e a reforçar a segurança das pistas.» . |
ANEXO II
Os anexos II, III, IV, VII e VIII do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são retificados do seguinte modo:
1) |
No anexo II:
|
2) |
No anexo III:
|
3) |
No anexo IV:
|
4) |
No anexo VII:
|
5) |
No anexo VIII:
|