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Document 32014R1380

Regulamento de Execução (UE) n. °1380/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. °595/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. °1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 367 de 23.12.2014, p. 82–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1380/oj

23.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/82


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1380/2014 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 595/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente, o artigo 81.o, n.o 1, e o artigo 83.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho a partir de 1 de janeiro de 2014. No entanto, o artigo 230.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que, no que diz respeito ao sistema de contenção da produção de leite, a parte II, título I, capítulo III, secção III, os artigos 55.o e 85.o e os anexos IX e X do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 continuem a aplicar-se até 31 de março de 2015.

(2)

Para evitar quaisquer dúvidas sobre as obrigações dos compradores e produtores em relação à última campanha leiteira, de 2014/2015, bem como sobre a obrigação de cobrar a imposição sobre os excedentes após 31 de março de 2015, é conveniente clarificar o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão (3) fazendo referência às disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Antes de 1 de outubro de cada ano, os compradores ou, em caso de vendas diretas, os produtores devedores da imposição devem pagar à autoridade competente o montante devido, em conformidade com as regras determinadas pelo Estado-Membro, sendo os compradores responsáveis pela cobrança da imposição sobre os excedentes no que respeita às entregas devida pelos produtores nos termos do artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, em conformidade com o artigo 81.o, n.o 1, do mesmo regulamento»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(3)  Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 94 de 31.3.2004, p. 22).


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