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Document 22014A1223(01)

    Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento

    JO L 367 de 23.12.2014, p. 10–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    Related Council decision

    23.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 367/10


    ACORDO

    de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento

    A UNIÃO EUROPEIA e o CANADÁ (as «Partes Contratantes»),

    RECONHECENDO a necessidade, para o Canadá e a União Europeia, de reforçar a segurança de toda a cadeia de abastecimento e, ao mesmo tempo, facilitar o comércio legítimo;

    TENDO EM CONTA as relações de longa data, estreitas e profícuas, entre as autoridades aduaneiras do Canadá e da União Europeia;

    RECONHECENDO que essas relações podem ser melhoradas através de uma cooperação mais estreita em matéria de segurança dos contentores e de outras questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento, com base, na medida do possível, no reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria comercial;

    TENDO por objetivo criar um quadro para a exploração de futuros meios de cooperação, de forma a melhorar as práticas de segurança da cadeia de abastecimento capazes de aumentar os ganhos de eficiência em matéria aduaneira com vista a garantir a segurança de toda a cadeia de abastecimento e a facilitar o comércio legítimo, em benefício das respetivas comunidades comerciais;

    TENDO por objetivo desenvolver uma estratégia que permita ao Canadá e à União Europeia cooperar no domínio da inspeção da carga;

    BASEANDO-SE nos elementos essenciais do Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global (Quadro de Normas SAFE) da Organização Mundial das Alfândegas;

    FAZENDO referência ao Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1998 («CMAA»), e desejando alargar o âmbito de aplicação desse Acordo através de um acordo sobre um domínio específico, em conformidade com o disposto no artigo 23.o do CMAA;

    RECONHECENDO que o Comité Misto de Cooperação Aduaneira (o «CMCA») foi instituído nos termos do artigo 20.o do CMAA para assegurar o correto funcionamento do CMAA e, designadamente, tomar as medidas necessárias para a cooperação aduaneira em conformidade com os objetivos do CMAA e visando o alargamento deste, a fim de aumentar o nível de cooperação aduaneira e de o completar em setores ou domínios específicos;

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por «autoridade aduaneira»:

    na União Europeia: os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia,

    no Canadá: a administração governamental designada pelo Canadá como responsável pela aplicação da sua legislação aduaneira.

    Artigo 2.o

    As Partes Contratantes cooperam em matéria de segurança da cadeia de abastecimento e de gestão dos riscos conexos.

    Artigo 3.o

    As Partes Contratantes gerem esta cooperação através das respetivas autoridades aduaneiras.

    Artigo 4.o

    As Partes Contratantes cooperam da seguinte maneira:

    a)

    reforçando os aspetos aduaneiros relacionados com a segurança da cadeia logística do comércio internacional e, ao mesmo tempo, facilitando o comércio legítimo;

    b)

    estabelecendo, na medida do possível, normas mínimas em matéria de técnicas de gestão dos riscos, bem como critérios e programas com elas relacionados;

    c)

    desenvolvendo — e, se for caso disso, estabelecendo — o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança, da segurança da cadeia de investimento e dos programas de parceria comercial, incluindo as medidas equivalentes de facilitação do comércio;

    d)

    procedendo ao intercâmbio de informações sobre a segurança da cadeia de abastecimento e a gestão dos riscos; qualquer intercâmbio de informações ao abrigo do presente Acordo fica sujeito aos requisitos de confidencialidade da informação e de proteção dos dados pessoais estabelecidos no artigo 16.o do CMAA, bem como a quaisquer requisitos em matéria de confidencialidade e privacidade previstos na legislação das Partes Contratantes;

    e)

    estabelecendo pontos de contacto para o intercâmbio de informações relativas à segurança da cadeia de abastecimento;

    f)

    introduzindo, se for caso disso, uma interface para o intercâmbio de dados, inclusive para os dados anteriores à chegada ou à partida da mercadoria;

    g)

    desenvolvendo uma estratégia que permita às autoridades aduaneiras cooperar no domínio da inspeção da carga;

    h)

    colaborando, na medida do possível, em quaisquer fóruns multilaterais em que as questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento possam ser adequadamente levantadas e debatidas.

    Artigo 5.o

    O CMCA, instituído nos termos do artigo 20.o do CMAA, vela pelo bom funcionamento do presente Acordo e analisa todas as questões relacionadas com a sua aplicação. O CMCA tem poderes para adotar decisões relativas à execução do presente Acordo, em conformidade com as legislações nacionais respetivas das Partes Contratantes, no que diz respeito a determinados aspetos — como, por exemplo, a transmissão de dados e as vantagens mutuamente acordadas — do reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria comercial.

    Artigo 6.o

    O CMCA cria os mecanismos de trabalho adequados, incluindo grupos de trabalho, para apoiar o seu trabalho de aplicação do presente Acordo e abordar, em especial, os seguintes aspetos:

    a)

    identificação de quaisquer alterações regulamentares ou legislativas necessárias à execução do presente Acordo;

    b)

    identificação e elaboração de medidas destinadas a melhorar os mecanismos de intercâmbio de informações;

    c)

    identificação e elaboração de melhores práticas, incluindo as conducentes à harmonização dos requisitos de informação prévia, por via eletrónica, em matéria de carga com as normas internacionais relativas à entrada, saída e trânsito das remessas;

    d)

    definição e elaboração de normas em matéria de análise de risco aplicáveis às informações necessárias à identificação das remessas de alto risco importadas, objeto de transbordo ou em trânsito no Canadá e na União Europeia;

    e)

    definição e elaboração de medidas destinadas a harmonizar as normas de avaliação dos riscos;

    f)

    definição de normas mínimas em matéria de controlo e de métodos que permitam cumprir essas normas;

    g)

    melhoria e elaboração de normas aplicáveis aos programas de parceria comercial destinados a reforçar a segurança da cadeia de abastecimento e a facilitar a circulação do comércio legítimo;

    h)

    definição e aplicação de medidas concretas para estabelecer o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria comercial, incluindo as medidas equivalentes de facilitação do comércio.

    Artigo 7.o

    1.   Caso surjam dificuldades ou litígios entre as Partes Contratantes relativamente à aplicação do presente Acordo, as autoridades aduaneiras das Partes Contratantes esforçar-se-ão por resolver a questão através de consultas e debates.

    2.   As Partes Contratantes podem igualmente consentir noutras formas de resolução de litígios.

    Artigo 8.o

    1.   O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes Contratantes.

    2.   Uma alteração entra em vigor 90 dias após a data em que a segunda notificação, indicando que as Partes Contratantes concluíram os respetivos procedimentos internos necessários à sua entrada em vigor, é enviada mediante uma troca de notas por canais diplomáticos.

    Artigo 9.o

    O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes Contratantes se tiverem reciprocamente notificado do cumprimento das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo.

    Artigo 10.o

    1.   O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

    2.   Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo, mediante notificação da denúncia por via diplomática à outra Parte Contratante.

    3.   Esta denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de seis meses após a data de receção da notificação de denúncia pela outra Parte Contratante.

    4.   Se o presente Acordo for denunciado, todas as decisões do CMCA produzem efeitos, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes.

    EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

    Feito em Bruxelas, em dois originais, aos 4 de março de 2013, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

    За Европейския съюз

    Рог la Unión Europea

    Za Evropskou unii

    For Den Europæiske Union

    Für die Europäische Union

    Euroopa Liidu nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

    For the European Union

    Pour l'Union européenne

    Per l'Unione europea

    Eiropas Savienības vārdā –

    Europos Sąjungos vardu

    Az Európai Unió részéről

    Għall-Unjoni Ewropea

    Voor de Europese Unie

    W imieniu Unii Europejskiej

    Pela União Europeia

    Pentru Uniunea Europeană

    Za Európsku úniu

    Za Evropsko unijo

    Euroopan unionin puolesta

    För Europeiska unionen

    Image

    За Канада

    Por Canadá

    Za Kanadu

    For Canada

    Für Kanada

    Kanada nimel

    Για τον Καναδά

    For Canada

    Pour le Canada

    Per il Canada

    Kanādas vārdā –

    Kanados vardu

    Kanada részéről

    Għall-Kanada

    Voor Canada

    W imieniu Kanady

    Pelo Canadá

    Pentru Canada

    Za Kanadu

    Za Kanado

    Kanadan puolesta

    För Kanada

    Image


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