Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22014A0712(01)

Acordo de participação Entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na missão da União Europeia de assistência à gestão integrada das fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

JO L 205 de 12.7.2014, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/451/oj

Related Council decision

12.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/3


TRADUÇÃO

ACORDO DE PARTICIPAÇÃO

Entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na missão da União Europeia de assistência à gestão integrada das fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

A UNIÃO EUROPEIA (UE ou «União»),

por um lado, e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

por outro,

a seguir designadas conjuntamente «Partes»,

TENDO EM CONTA:

a Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (1),

a carta de 6 de novembro de 2013 do Chefe do Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros, na qual é oferecida um contributo para a EUBAM Líbia,

a Decisão EUBAM/Líbia/2/2014 do Comité Político e de Segurança, de 14 de janeiro de 2014, relativa à aceitação do contributo da Confederação Suíça para a Missão da União Europeia na Líbia (2),

a Decisão EUBAM/Líbia/1/2014 do Comité Político e de Segurança, de 14 de janeiro de 2014, que cria o Comité de Contribuintes para a Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (3),

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Participação na missão

1.   A Confederação Suíça associa-se à Decisão 2013/233/PESC do Conselho e a qualquer decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prorrogar a EUBAM Líbia, em conformidade com o presente Acordo e com quaisquer disposições de execução necessárias.

2.   O contributo da Confederação Suíça para a EUBAM Líbia em nada afeta a autonomia decisória da União.

3.   A Confederação Suíça vela por que o seu pessoal que participa na EUBAM Líbia execute a sua missão em conformidade com:

a Decisão 2013/233/PESC do Conselho e quaisquer alterações subsequentes,

o Plano de Missão,

as medidas de execução.

4.   O pessoal destacado para a missão pela Confederação Suíça desempenha as suas funções e atua exclusivamente no interesse da EUBAM Líbia.

5.   A Confederação Suíça informa em tempo útil o Chefe da Missão e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança de qualquer alteração da sua participação na missão.

Artigo 2.o

Estatuto do pessoal

1.   O estatuto do pessoal destacado para a EUBAM Líbia pela Confederação Suíça rege-se pelo Acordo entre a União Europeia e a Líbia sobre o estatuto da EUBAM Líbia neste país.

2.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto da missão referido no n.o 1, a Confederação Suíça exerce jurisdição sobre o seu pessoal que participa na EUBAM Líbia.

3.   Cabe à Confederação Suíça responder a quaisquer reclamações formuladas pelo seu pessoal ou a ele respeitantes que se relacionem com a participação na EUBAM Líbia. A Confederação Suíça é responsável por quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

4.   As Partes acordam em renunciar reciprocamente a todo e qualquer pedido de ressarcimento, que não seja de natureza contratual, por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja uma das Partes, e que resultem do exercício das suas funções relacionadas com as atividades exercidas no âmbito do presente Acordo, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso.

5.   A Confederação Suíça compromete-se a fazer, no momento da assinatura do presente Acordo, uma declaração relativa à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe na EUBAM Líbia.

6.   A União compromete-se a assegurar que os seus Estados-Membros façam, no momento da assinatura do presente Acordo, uma declaração relativa à renúncia a pedidos de ressarcimento pela participação da Confederação Suíça na EUBAM Líbia.

Artigo 3.o

Informações classificadas

O Acordo entre a Confederação Suíça e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas (4), feito em Bruxelas em 28 de abril de 2008, é aplicável no contexto da EUBAM Líbia.

Artigo 4.o

Cadeia de comando

1.   O pessoal suíço que participa na EUBAM Líbia permanece inteiramente sob o comando das suas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferem o controlo operacional do seu pessoal para o Comandante da Operação Civil da União.

3.   O Comandante da Operação Civil assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da EUBAM Líbia a nível estratégico.

4.   O Chefe da Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da EUBAM Líbia.

5.   O Chefe da Missão dirige a EUBAM Líbia e assegura a sua gestão corrente.

6.   A Confederação Suíça tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE participantes.

7.   O Chefe da Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da EUBAM Líbia. Quando necessário, as autoridades nacionais suíças tomam medidas disciplinares.

8.   A Confederação Suíça nomeia um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na EUBAM Líbia. O PCCN informa o Chefe da Missão das questões de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente.

9.   A decisão de terminar a missão é tomada pela União, após consulta à Confederação Suíça, se esta ainda contribuir para a EUBAM Líbia à data do termo da missão.

Artigo 5.o

Aspetos financeiros

1.   A Confederação Suíça assume todas as despesas associadas à sua participação na EUBAM Líbia, sem prejuízo do n.o 3.

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, danos ou perdas causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a missão, a Confederação Suíça, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, paga indemnização nas condições previstas nas disposições do estatuto das forças, caso exista, conforme referido no artigo 2.o, n.o 1.

3.   A União dispensa a Confederação Suíça de contribuir financeiramente para os custos comuns da EUBAM Líbia.

Artigo 6.o

Convénios de execução do Acordo

São celebrados entre as autoridades competentes da União e as autoridades competentes da Confederação Suíça todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente Acordo.

Artigo 7.o

Incumprimento

Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente Acordo, a outra tem o direito de o denunciar, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 8.o

Resolução de litígios

Os litígios relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos entre as Partes por via diplomática.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e cessação de vigência

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que as Partes se notifiquem mutuamente da conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da assinatura.

3.   O presente Acordo mantém-se em vigor enquanto durar o contributo da Confederação Suíça para a missão.

4.   Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia produz efeitos três meses após a data de tal notificação.

Feito em Bruxelas, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e catorze, em dois exemplares em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pela Confederação Suíça


(1)  JO L 138 de 24.5.2013, p. 15.

(2)  JO L 14 de 18.1.2014, p. 15.

(3)  JO L 14 de 18.1.2014, p. 13.

(4)  JO L 181 de 10.7.2008, p. 58.


Declaração dos Estados-Membros da UE

«Ao aplicarem a Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia), os Estados-Membros da UE procurarão, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de pedidos de ressarcimento contra a Confederação Suíça por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a meios de que sejam proprietários e que sejam utilizados na EUBAM Líbia, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal da Confederação Suíça no exercício das suas funções no âmbito da EUBAM Líbia, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo, ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade da Confederação Suíça, desde que esses meios tenham sido utilizados no âmbito da missão, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo do pessoal da Confederação Suíça integrado na missão da UE ao utilizar esses meios.»


Declaração da Confederação Suíça

«Ao aplicar a Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia), a Confederação Suíça procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado participante na EUBAM Líbia por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a meios de que sejam proprietários e que sejam utilizados na missão da UE, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da EUBAM Líbia, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo, ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na missão da UE, desde que esses meios tenham sido utilizados no âmbito da missão, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo do pessoal da missão da UE ao utilizar esses meios.»


Top