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Document 32009L0048R(01)

Retificação da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 , relativa à segurança dos brinquedos ( JO L 170 de 30.6.2009 )

JO L 355 de 31.12.2013, p. 92–93 (CS, EL, IT, PL, RO, SK)
JO L 355 de 31.12.2013, p. 92–92 (BG, ES, DA, ET, EN, LV, LT, HU, MT, NL, PT, SL, SV)
JO L 355 de 31.12.2013, p. 92–94 (DE, FR)
JO L 355 de 31.12.2013, p. 92–95 (FI)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/48/corrigendum/2013-12-31/oj

31.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 355/92


Retificação da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 170 de 30 de junho de 2009 )

Na página 19, artigo 53.o, n.o 2:

onde se lê:

«…, desde que esses brinquedos estejam conformes com os requisitos estabelecidos na Parte 3 do anexo II da Diretiva 88/378/CEE e …»,

deve ler-se:

«(…, desde que esses brinquedos estejam conformes com os requisitos estabelecidos na Parte II, secção 3, do anexo II da Diretiva 88/378/CEE e …».

Na página 19, artigo 55.o, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«A Diretiva 88/378/CEE, à exceção do n.o 1 do artigo 2.o e da Parte 3 do anexo II, é revogada com efeitos a partir de 20 de julho de 2011. O n.o 1 do artigo 2.o e a Parte 3 do anexo II são revogados com efeitos a partir de 20 de julho de 2013.»,

deve ler-se:

«(A Diretiva 88/378/CEE, à exceção do n.o 1 do artigo 2.o e da Parte II, secção 3, do anexo II, é revogada com efeitos a partir de 20 de julho de 2011. O n.o 1 do artigo 2.o e a Parte II, secção 3, do anexo II são revogados com efeitos a partir de 20 de julho de 2013.».

Na página 35, Anexo V «Avisos (a que se refere o artigo 11.o)», Parte A «Avisos de caráter geral»:

onde se lê:

«As limitações aplicáveis aos utilizadores a que se faz referência no n.o 1 do artigo 11.o devem incluir, pelo menos, as idades mínima e máxima dos utilizadores e, se for caso disso, as capacidades dos utilizadores dos brinquedos, os pesos mínimo e máximo dos utilizadores e a necessidade de os mesmos apenas poderem ser utilizados sob a vigilância de adultos.»,

deve ler-se:

«As limitações aplicáveis aos utilizadores a que se faz referência no n.o 1 do artigo 11.o devem incluir, pelo menos, a idade mínima ou máxima dos utilizadores e, se for caso disso, as capacidades dos utilizadores dos brinquedos, o peso mínimo ou máximo dos utilizadores e a necessidade de os mesmos apenas poderem ser utilizados sob a vigilância de adultos.».


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