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Document 32013R0214

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 214/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013 , que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China

    JO L 73 de 15.3.2013, p. 1–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/05/2019

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/214/oj

    15.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 73/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 214/2013 DO CONSELHO

    de 11 de março de 2013

    que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) ("regulamento de base"), nomeadamente o artigo 9.o e o artigo 14.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

    (1)

    Pelo Regulamento (UE) n.o 845/2012 (2) ("regulamento provisório"), a Comissão Europeia ("Comissão") instituiu um direito anti-dumping provisório ("medidas provisórias") sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico ("ARO") originários da República Popular da China ("RPC").

    (2)

    O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 7 de novembro de 2011 pela EUROFER ("autor da denúncia"), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 70 %, da produção total de ARO da União. A denúncia continha elementos de prova prima facie da prática de dumping na produção de ARO, bem como do prejuízo importante dela resultante, que foram considerados suficientes para justificar a abertura de um processo.

    2.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

    (3)

    Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias ("divulgação provisória"), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

    (4)

    A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Foram realizadas novas visitas de verificação às instalações da seguinte empresa:

    Macrometal, Hamburgo

    (5)

    Posteriormente, todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório ("divulgação final"). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações sobre a divulgação final.

    (6)

    Todas as observações apresentadas pelas partes interessadas foram consideradas e tidas em conta, sempre que adequado.

    2.1.   Período de inquérito

    (7)

    Em conformidade com o considerando 12 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011 ("período de inquérito" ou "PI"). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre janeiro de 2008 e o final do PI ("período considerado").

    3.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    3.1.   Pedidos de exclusão do produto

    (8)

    Os considerandos 19 e 20 do regulamento provisório referem o facto de a Comissão ter recebido vários pedidos de exclusão de produtos e de que não fora possível estabelecer conclusões aquando da publicação do regulamento provisório.

    (9)

    Após a divulgação das conclusões provisórias, a Comissão recebeu ainda mais pedidos e estes foram analisados do seguinte modo:

    3.1.1.   ARO com um revestimento metálico de crómio ou estanho

    (10)

    Um utilizador de ARO apresentou um pedido para se excluir os ARO com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho da definição do produto. O inquérito estabeleceu que o revestimento metálico de crómio ou estanho torna este tipo do produto física e quimicamente diferente dos ARO objeto de inquérito. Os ARO com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho são utilizados quase exclusivamente na indústria de embalagem dos alimentos e na indústria dos cabos. A indústria da União explicou também que não tinha sido sua intenção incluir este produto na definição do produto. Por estas razões, os ARO com substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho foram excluídos da definição do produto objeto de inquérito.

    (11)

    A Associação do Ferro e do Aço da China ("CISA"), dois importadores e um utilizador propuseram a exclusão de quatro outros tipos do produto. Esses pedidos foram analisados e rejeitados pelos motivos seguintes.

    3.1.2.   Chapas laminadas a quente com primário de proteção, orgânico ou inorgânico

    (12)

    Este pedido foi rejeitado, uma vez que estes produtos não estão classificados nos códigos NC objeto de inquérito. A pintura ou revestimento servem apenas de proteção contra a ferrugem, sendo consequentemente, abrangidos pela posição NC 7208 e não pela posição NC 7210. As chapas laminadas a quente com primário de proteção, orgânico ou inorgânico, não estão incluídas na definição do produto, pelo que não podem ser suprimidas dessa definição.

    3.1.3.   ARO com substrato de espessura entre 0,6 e 2,0 mm

    (13)

    A CISA e dois importadores solicitaram a exclusão dos ARO com substrato de espessura entre 0,6 e 2,0 mm, que representam 5 – 10 % das importações provenientes da China, indicando que houve apenas concorrência direta entre as exportações chinesas e a produção da indústria da União no que respeita a ARO com substrato de espessura entre 0,25 e 0,6 mm.

    (14)

    Este pedido foi recusado, dado que tanto os exportadores chineses como a indústria da União produzem e vendem ARO com um substrato de espessura entre 0,6 e 2,0 mm, pelo que estes produtos estão claramente em concorrência entre si. Não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que os ARO com um substrato de espessura superior a 0,6 mm não estão em concorrência com ARO com um substrato de espessura inferior a 0,6 mm, dessa forma constituindo um tipo do produto diferente. Os ARO com um substrato de espessura inferior e superior a 0,6 mm possuem as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais, sendo, por conseguinte, o mesmo produto.

    3.1.4.   ARO com substrato com revestimento de liga de alumínio e zinco

    (15)

    Os dois importadores alegaram que apenas quatro produtores da União tinham licença para produzir este tipo do produto e que só uma empresa estava, na realidade, a produzi-lo. Alegaram igualmente que este produto se diferencia dos ARO com revestimento de zinco em termos de características do produto.

    (16)

    Este pedido foi rejeitado, uma vez que os dois tipos do produto são permutáveis, com sobreposição de utilizações e, pelo menos, dois produtores colaborantes da União fabricaram este tipo do produto durante o período de inquérito. Convém notar que apenas um produtor-exportador chinês colaborante exportou o tipo do produto para a União durante o período de inquérito.

    3.1.5.   ARO com substrato com revestimento de liga de zinco

    (17)

    Este pedido foi rejeitado, dado que, contrariamente à afirmação de um utilizador, este produto é produzido e vendido em quantidades significativas por vários produtores da União e tem as mesmas características físicas e técnicas essenciais e utilizações finais que os outros tipos de ARO.

    3.2.   Pedido de inclusão do produto

    (18)

    Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, uma associação solicitou que os ARO com um revestimento metálico de crómio ou estanho, classificados nos códigos TARIC 7210122010 e 7210500010 fossem incluídos na definição do produto. Este pedido foi rejeitado, uma vez que estes códigos não foram incluídos na denúncia inicial e os produtos abrangidos por esses códigos têm características físicas e técnicas diferentes dos produtos abrangidos pela denúncia.

    3.3.   Produto em causa

    (19)

    Tendo em conta a aceitação da exclusão dos ARO com um revestimento metálico de crómio ou estanho, as conclusões provisórias no que respeita ao produto em causa delineadas nos considerandos 13 e 14 do regulamento provisório são alteradas por esta exclusão.

    (20)

    Assim, o produto em causa é agora constituído por determinados produtos de aço com revestimento orgânico (ARO), ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, com exclusão dos chamados "painéis sanduíche", do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante, e com exclusão dos produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco), e excluindo os produtos com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho, atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 70 80, ex 7212 40 80, ex 7225 99 00 e ex 7226 99 70, e originários da República Popular da China ("produto em causa").

    3.4.   Produto similar

    (21)

    Dado que não foram apresentadas observações sobre as conclusões enunciadas no considerando 15 a 18 do regulamento provisório, são confirmadas as conclusões provisórias sobre o produto similar.

    4.   DUMPING

    (22)

    Vários produtores-exportadores chineses apresentaram observações sobre dumping na sequência da instituição de medidas provisórias e da divulgação das conclusões provisórias da Comissão junto dos produtores-exportadores chineses.

    4.1.   Tratamento de economia de mercado ("TEM")

    (23)

    Na ausência de outras observações relativas ao TEM, são confirmados os considerandos 21 a 38 do regulamento provisório. Nenhum dos dois grupos de exportadores da RPC que colaboraram no inquérito e solicitaram o TEM conseguiu demonstrar que preenchia os critérios para a concessão do TEM.

    4.2.   Tratamento individual ("TI")

    (24)

    Dois produtores-exportadores da RPC cumpriam os critérios para beneficiar de um tratamento individual (TI) (considerando 40 do regulamento provisório). Outra parte reiterou os seus argumentos para que lhe fosse concedido o TI e um exame individual. Com efeito, esta parte retirou o seu pedido de TEM, mas manteve o seu pedido para beneficiar do TI, bem como de um exame individual. Este pedido foi considerado como um pedido de exame individual e, por conseguinte, incluído nos pedidos mencionados no considerando 41 do regulamento provisório. Em conformidade com o artigo 9.o, n.os 5 e 6, do regulamento de base, serão aplicados direitos individuais às importações de qualquer exportador ou produtor a quem será concedido um exame individual, conforme previsto no artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. Tal como explicado com mais pormenor nos considerandos 26 a 31, o pedido de um direito individual para esta parte foi rejeitado.

    (25)

    Na ausência de quaisquer outras observações sobre o TI, confirma-se o teor dos considerandos 39 a 40 do regulamento provisório.

    4.3.   Exame individual ("EI")

    (26)

    Foram apresentados pedidos de um exame individual por oito produtores-exportadores colaborantes, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. Tal como explicado nos considerandos 41 e 42 do regulamento provisório, que são confirmados, um produtor-exportador, a Union Steel China, que solicitou o TEM, foi objeto de inspeção no âmbito do exame do seu pedido de TEM.

    (27)

    No que se refere a todos os outros pedidos de exame individual, concluiu-se que os exames individuais seriam demasiado morosos e impediriam a conclusão do inquérito em tempo útil. Por conseguinte, estes pedidos não foram aceites.

    (28)

    Uma parte argumentou que o seu pedido não podia ser considerado demasiado moroso do ponto de vista administrativo, dado que, após a fase provisória, os serviços da Comissão têm ainda seis meses antes da determinação definitiva. Do mesmo modo, nos últimos processos, os serviços da Comissão concederam um exame individual após a fase provisória.

    (29)

    Outra parte, já referida no considerando 24, alegou que lhe deveria ser concedido um exame individual visto que tinha apresentado a informação necessária nos prazos fixados para o efeito e que um exame individual já fora concedido a outro produtor-exportador, a Union Steel China.

    (30)

    As decisões de aceitação, ou não, do recurso a exames individuais são realizadas numa base caso a caso, tendo em conta o número de pedidos apresentados e o tempo disponível para avaliar essas alegações. No presente caso, tendo em conta o número de pedidos apresentados, o curto período de tempo após o exame dos produtores-exportadores incluídos na amostra e o pedido de TEM do produtor-exportador que não fora incluído na amostra, bem como os prazos processuais que devem ser respeitados, foi decidido que estes pedidos não podem ser aceites, conforme estabelecido no considerando 27.

    (31)

    Como explicado no considerando 41 do regulamento provisório, no que se refere à Union Steel China, as circunstâncias eram diferentes, uma vez que esta empresa já fora objeto de inspeção no âmbito do exame do seu pedido de TEM.

    4.4.   Valor normal

    4.4.1.   País análogo

    (32)

    Não foram apresentadas outras observações sobre a seleção do Canadá como país análogo. Por conseguinte, são confirmados os considerandos 43 a 49 do regulamento provisório.

    4.4.2.   Determinação do valor normal

    (33)

    O valor normal foi calculado com base nos dados fornecidos pelo único produtor colaborante do país análogo (ou seja, o Canadá). Assim, o valor normal foi estabelecido com base nos preços das vendas no mercado interno e no valor normal calculado de um produtor canadiano do produto similar, como explicado nos considerandos 50 a 55 do regulamento provisório.

    (34)

    Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, dois produtores-exportadores chineses alegaram que a Comissão não fornecera as informações necessárias em relação ao valor normal de um país análogo, em especial no que diz respeito aos diferentes tipos do produto, à comparabilidade dos produtos, à representatividade e aos ajustamentos.

    (35)

    Estas alegações foram parcialmente aceites. A Comissão forneceu aos produtores-exportadores chineses todas as informações pertinentes relativas aos dados utilizados para calcular o valor normal, que poderiam ser divulgados sem violar as disposições do artigo 19.o do regulamento de base, ou seja, garantindo, ao mesmo tempo, que quaisquer dados confidenciais facultados pelo único produtor canadiano fossem tratados como tal e não divulgados a outras partes. As informações fornecidas aos produtores-exportadores permitiram compreender a metodologia adotada, em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base. Verificou-se, no entanto, que poderiam ser fornecidos dados mais pormenorizadas por tipo do produto, sob a forma de intervalo, a fim de respeitar a confidencialidade dos dados. Esses dados foram fornecidos aquando da divulgação final. Além disso, foram facultadas informações mais pormenorizadas sobre a razão pela qual alguns tipos do produto não foram considerados representativos, e sobre o nível dos ajustamentos feitos valor normal.

    (36)

    Na sequência da divulgação final, uma parte reconheceu que tinham sido efetivamente fornecidos dados mais pormenorizados, mas alegou que faltavam ainda alguns dados, em especial no que se refere ao nível do custo de fabrico utilizado para calcular o valor normal para os tipos do produto que não foram vendidos no mercado interno.

    (37)

    No que diz respeito aos tipos do produto não vendidos no mercado interno, o custo de fabrico dos tipos do produto mais semelhantes foi utilizado como base e ajustado, quando necessário. Embora não fossem idênticos aos exportados pelos produtores-exportadores chineses, assemelhavam-se, contudo, muito estreitamente aos tipos vendidos pelos produtores-exportadores chineses, pois, em geral, só a espessura do revestimento orgânico variava. Por conseguinte, apurou-se que as diferenças de custo de fabrico eram reduzidas.

    (38)

    Tal como foi reconhecido por esta parte na sua argumentação, na divulgação final, a Comissão forneceu mais dados pormenorizados, apresentados sob a forma de intervalo, incluindo dados relativos ao custo de fabrico, aos VAG e ao lucro do país análogo utilizados para calcular o valor normal, dados relativos ao nível global dos ajustamentos feitos ao valor normal, dados relativos ao valor normal final por grupo de tipos do produto, dados sobre a representatividade, e a natureza e os efeitos dos ajustamentos feitos ao valor normal.

    (39)

    Como resulta do exposto, a divulgação final, efetuada em conformidade com os requisitos do artigo 20.o do regulamento de base, permitiu às partes interessadas compreender em pormenor a metodologia adotada, em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base, tendo sido dada a todas as partes a oportunidade de apresentar observações sobre a divulgação final. Por conseguinte, concluiu-se que a divulgação estava completa e que os direitos de defesa das partes interessadas tinham sido inteiramente respeitados.

    (40)

    Uma parte alegou que a fonte dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais e do lucro, nos casos em que o valor normal fora calculado, teria ficado por esclarecer. Porém, no considerando 55 do regulamento provisório, explica-se que os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais do produtor canadiano, assim como a sua margem de lucro para os tipos do produto que se constatou serem lucrativos foram utilizados nos casos em que o valor normal teve de ser calculado. Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e o lucro são baseados nos custos verificados e nas vendas no mercado interno verificadas no decurso de operações comerciais normais do produtor do país análogo.

    (41)

    À luz do que precede, confirmam-se os considerandos 50 a 55 do regulamento provisório.

    4.5.   Preço de exportação

    (42)

    Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor do considerando 56 do regulamento provisório.

    4.6.   Comparação

    (43)

    Duas partes alegaram que a Comissão não forneceu informações suficientes no que se refere à comparabilidade dos tipos do produto e à sua representatividade a nível de cada tipo do produto.

    (44)

    Tal como explicado no considerando 35, a Comissão forneceu aos produtores-exportadores chineses todos os dados pertinentes que poderiam ser disponibilizados, tendo em conta as disposições em matéria de confidencialidade do regulamento de base. Informações mais pormenorizadas por tipo do produto foram efetivamente fornecidas na sequência desta alegação, apresentada após a divulgação provisória, incluindo os motivos pelos quais alguns tipos do produto não foram considerados representativos e, consequentemente, o valor normal teve de ser calculado.

    (45)

    Na sequência da visita de verificação ao produtor canadiano do país análogo, os valores normais para alguns tipos do produto foram ajustados em baixa, a fim de ter em conta as diferenças nas características físicas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do regulamento de base, principalmente por se ter concluído que o revestimento orgânico utilizado pelo produtor canadiano em alguns tipos do produto era de qualidade diferente do utilizado pelos produtores-exportadores chineses. Estes ajustamentos resultaram num valor normal inferior para os tipos de produtos em causa.

    (46)

    Uma parte solicitou os montantes de cada um dos ajustamentos feitos ao valor normal. A fim de respeitar a confidencialidade dos dados fornecidos pelo produtor canadiano, esses dados puderam não ser fornecidos. No entanto, a percentagem global dos ajustamentos foi indicada na divulgação final, mostrando que o impacto dos ajustamentos foi reduzido.

    (47)

    Conforme estabelecido no considerando 37, mesmo nos casos em que foi eventualmente detetada alguma diferença, os tipos do produto vendidos no mercado interno assemelhavam-se, ainda assim, muito estreitamente aos tipos vendidos pelos produtores-exportadores chineses. Estes tipos do produto foram considerados similares em termos de qualidade do aço, largura e espessura do substrato utilizado, e tipo e massa do revestimento metálico utilizado.

    (48)

    Quando necessário, foi efetuado o ajustamento para ter em conta as diferenças nas características físicas, conforme estabelecido no considerando 45, devido a uma diferença na qualidade do revestimento orgânico utilizado em alguns tipos do produto. A fim de avaliar o valor de mercado da diferença, foi tida em conta a diferença de custo média relativamente ao tipo do produto mais semelhante, bem como os preços do mercado internacional.

    (49)

    A mesma parte inquiriu se os custos de transporte e de seguro foram incluídos nos VAG. Importa salientar que, uma vez que a comparação foi realizada no estádio à saída da fábrica, esses custos não foram incluídos.

    (50)

    Uma parte alegou que o seu pedido de ajustamento devia ter sido tido em conta em relação ao valor de três faturas, assim como em relação a uma determinada transação de venda, que não teria sido tida em conta. Esta alegação refere-se a uma compensação paga a um cliente relacionada com vendas efetuadas antes do período de inquérito, mas que tinham sido tratadas como um desconto sobre o valor dessas destas três faturas emitidas no período de inquérito, o que se traduziu por uma redução artificial do seu valor. A alegação da empresa foi aceite. O ajustamento pedido foi efetuado e a transação de venda, que foi erroneamente omitida, foi incluída no cálculo do preço de exportação.

    (51)

    Na ausência quaisquer outras observações, confirma-se o considerando 57 do regulamento provisório.

    4.7.   Margem de dumping

    (52)

    Na ausência de quaisquer observações a este respeito, é confirmada a metodologia, tal como estabelecida nos considerandos 58 e 59 do regulamento provisório.

    (53)

    Na sequência da divulgação provisória, a Comissão foi informada de que algumas empresas comerciais, que não produziram o produto em causa, tinham sido mencionadas no articulado do regulamento. Essas empresas comerciais foram agora retiradas do articulado e só os produtores-exportadores são presentemente mencionados.

    (54)

    Tendo em conta o ajustamento do valor normal e os ajustamentos insignificantes efetuados no preço de exportação, conforme referido nos considerandos 45 e 50, e na ausência de quaisquer outras observações, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Nome da empresa

    Margem de dumping (%)

    Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd, Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd, e Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd

    60,9

    Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd e Hangzhou P.R.P.T. Metal Material Company Ltd

    48,9

    Union Steel China

    50,9

    Outras empresas colaborantes

    55,0

    Empresas que não colaboraram no inquérito

    68,1

    (55)

    Com base nos dados referidos no considerando 60 do regulamento provisório, a margem de dumping definitiva aplicável à escala nacional para a RPC foi estabelecida utilizando a margem de dumping mais elevada determinada para os tipos do produto representativos dos produtores-exportadores. Tendo em conta o ajustamento do valor normal, conforme estabelecido no considerando 45, os direitos de compensação decorrentes de subvenções à exportação instituídos sobre o mesmo produto no processo antissubvenções paralelo, e na ausência de outras observações, o nível de dumping à escala nacional é estabelecido em 68,1 % do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

    5.   PREJUÍZO

    5.1.   Produção da União e indústria da União

    (56)

    Na ausência de outras observações sobre a produção da União, confirmam-se os considerandos 63 a 64 do regulamento provisório.

    5.2.   Mercado da União

    (57)

    Na ausência de outras observações sobre o mercado da União, confirmam-se os considerandos 65 a 69 do regulamento provisório.

    5.3.   Consumo da União

    (58)

    Na sequência da publicação do regulamento provisório, algumas partes interessadas salientaram algumas incoerências nos dados relativos ao prejuízo publicados. A Comissão reexaminou os dados e reviu sempre que necessário os dados relativos à indústria da União no mercado da União. Se bem que esse facto tenha provocado algumas alterações nos valores indicados para determinados anos, as tendências e, consequentemente, as conclusões relativas a esses dados mantêm-se, em geral, inalteradas.

    (59)

    Após a revisão acima referida, o consumo total da União evoluiu do seguinte modo:

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Consumo (em toneladas)

    5 197 716

    3 879 380

    4 548 528

    4 811 310

    Índice (2008=100)

    100

    75

    88

    93

    (60)

    O consumo total no mercado da União decresceu 7 % durante o período considerado. Entre 2008 e 2009, registou-se uma diminuição de cerca de 25 %, principalmente resultante dos efeitos negativos globais da crise económica, e, especialmente, na indústria da construção. Depois disso, o consumo começou a recuperar e aumentou 18 pontos percentuais entre 2009 e o PI, mas encontrava-se ainda abaixo do nível inicial de 2008.

    (61)

    Na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo da União, confirmam-se os considerandos 70 a 72 do regulamento provisório.

    5.4.   Importações na União e parte de mercado

    (62)

    As importações na União provenientes da RPC evoluíram da seguinte forma durante o período considerado. As percentagens de parte de mercado alteraram-se na sequência das alterações nos valores do consumo:

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Volume das importações provenientes da RPC (toneladas)

    472 988

    150 497

    464 582

    702 452

    Índice (2008=100)

    100

    32

    98

    149

    Parte de mercado (%)

    9,1

    3,9

    10,2

    14,6

    Índice (2008=100)

    100

    43

    112

    160

    Fonte:

    Eurostat

    (63)

    A alteração dos dados supra relativos ao consumo modificou a percentagem da parte de mercado das importações provenientes da RPC em relação aos dados publicados no regulamento provisório. A tendência continua, porém, a ser a mesma. A parte de mercado das importações provenientes da RPC aumentou de forma significativa, passando de 9,1 %, no início do período considerado, para 14,6 %, no final desse período. Após uma diminuição em 2009, refletindo a forte diminuição do consumo, devido à crise económica, as importações recuperaram a um ritmo muito rápido, com a parte de mercado a recuperar num ano para níveis de 2008, ou seja, para níveis anteriores à crise económica e, depois, no final do PI, para um nível significativamente superior.

    5.4.1.   Preços das importações e subcotação dos preços

    (64)

    Na sequência da divulgação, um produtor-exportador solicitou informações complementares sobre o cálculo da subcotação dos preços, nos casos em que não havia uma correspondência exata entre o tipo do produto exportado da RPC e o tipo do produto vendido no mercado da União pela indústria da União. Além disso, pediu informações sobre se tinha sido ou não efetuado um ajustamento para ter em conta diferenças físicas, no caso de não ter sido encontrada uma correspondência exata.

    (65)

    Quando não existia uma correspondência exata entre o tipo do produto exportado e o tipo do produto vendido pela indústria da União, a Comissão comparou o tipo do produto exportado com o tipo do produto que mais se assemelhava vendido pela indústria da União. Nestes casos, a comparação foi realizada com um tipo do produto muito semelhante, em que a única diferença era a espessura do substrato.

    (66)

    Sempre que existia mais de um tipo do produto muito semelhante, a Comissão comparou o tipo do produto exportado com o tipo do produto mais barato vendido no mercado da União Europeia, independentemente do facto de este tipo do produto mais barato ter um substrato mais espesso ou mais fino. Por conseguinte, não foi considerado necessário qualquer ajustamento para ter em conta as diferenças físicas.

    (67)

    Na ausência de outras observações sobre os preços das importações e a subcotação dos preços, confirmam-se os considerandos 78 a 81 do regulamento provisório.

    6.   SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

    6.1.   Observações preliminares

    (68)

    Na ausência de outras observações sobre as observações preliminares relativas à situação económica da indústria da União, as conclusões apresentadas nos considerandos 82 a 85 mantêm-se inalteradas.

    6.2.   Dados relativos à indústria da União no seu conjunto (indicadores macroeconómicos)

    (69)

    Na sequência da divulgação das conclusões provisórias dos considerandos 86 a 92, a Comissão atualizou as fontes de dados em que estas conclusões se basearam. Essa atualização não alterou de forma significativa os indicadores publicados no regulamento provisório e também não modificou as tendências em que se baseou a análise de prejuízo da Comissão. Em baixo, publicam-se os dados atualizados, nomeadamente:

    6.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Volume de produção (toneladas)

    4 447 780

    3 514 965

    3 992 209

    4 018 310

    Índice (2008=100)

    100

    79

    90

    90

    Capacidade de produção (toneladas)

    6 007 536

    6 128 301

    6 099 587

    5 923 311

    Índice (2008=100)

    100

    102

    102

    99

    Utilização da capacidade (%)

    74

    57

    65

    68

    Índice (2008=100)

    100

    77

    88

    92

    Fonte:

    denúncia e respostas ao questionário

    (70)

    Embora os dados tenham sido ligeiramente alterados, as tendências e as conclusões estabelecidas nos considerandos 87 e 88 do regulamento provisório não foram afetadas, sendo, por conseguinte, confirmadas. A produção diminuiu acentuadamente em 2009, recuperando parcialmente em 2010 e permanecendo estável no PI, mas mantendo-se ainda inferior aos níveis de 2008. A capacidade de produção manteve-se constante durante o período considerado, enquanto a utilização da capacidade diminuiu, acompanhando a tendência da produção.

    6.2.2.   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Volume de vendas (toneladas)

    2 951 468

    2 280 304

    2 643 923

    2 592 540

    Índice (2008=100)

    100

    77

    90

    88

    Parte de mercado (%)

    56,8

    58,8

    58,1

    53,9

    Índice (2008=100)

    100

    104

    102

    95

    Fonte:

    denúncia e respostas ao questionário

    (71)

    Em 2009, o volume de vendas da indústria da União a clientes independentes decresceu abruptamente em 23 %. Em 2010, o volume de vendas aumentou 13 pontos percentuais, mas baixou, depois, dois pontos percentuais no PI. Por conseguinte, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 90 e 91 do regulamento provisório.

    6.2.3.   Emprego e produtividade

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Emprego (ETI)

    7 088

    6 470

    6 097

    6 046

    Índice (2008=100)

    100

    91

    86

    85

    Produtividade (toneladas/ETI)

    627

    543

    655

    665

    Índice (2008=100)

    100

    87

    104

    106

    Fonte:

    denúncia, respostas ao questionário e Eurofer

    (72)

    Se bem que os dados tenham sido ligeiramente alterados, são confirmadas as conclusões sobre o emprego conforme estabelecidas no considerando 92 do regulamento provisório.

    6.3.   Dados relativos aos produtores da União incluídos na amostra (indicadores microeconómicos)

    (73)

    Na sequência da divulgação das conclusões provisórias nos considerandos 93 a 108, a Comissão atualizou as fontes de dados em que se basearam essas conclusões. Essa atualização não alterou de forma significativa os indicadores publicados no regulamento provisório e também não modificou as tendências em que a análise de prejuízo da Comissão se baseou. Em baixo, publicam-se os dados atualizados, nomeadamente:

    6.3.1.   Preços unitários médios dos produtores representativos da União

    (74)

    Em 2009, após uma quebra de 21 % nos preços unitários a clientes independentes e da perda daí decorrente, o preço unitário começou a recuperar. Em 2010 e durante o PI, a indústria da União registou um aumento dos custos e só pôde aumentar moderadamente os preços para cobrir esses custos, o que foi suficiente apenas para manter a rendibilidade ao mesmo nível reduzido de 2010 e do PI. Todavia, daí resultou uma nova perda da parte de mercado, uma vez que os preços das importações chinesas subcotaram constantemente os preços da indústria da União.

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Preço unitário na UE a clientes independentes (EUR/tonelada)

    1 023

    805

    911

    994

    Índice (2008=100)

    100

    79

    89

    97

    Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

    925

    884

    893

    978

    Índice (2008=100)

    100

    95

    97

    106

    Fonte:

    respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

    6.3.2.   Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

    (75)

    Este quadro é apresentado novamente aqui para facilidade de referência, dado que os dados e, consequentemente, as conclusões daí retiradas, não se alteraram.

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Rendibilidade das vendas na UE a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

    6,7

    –9,3

    2,8

    2,6

    Índice (2008=100)

    100

    – 138

    41

    39

    Cash flow (euros)

    328 190 880

    211 298 356

    152 030 083

    204 650 414

    Índice (2008=100)

    100

    64

    46

    62

    Investimentos (EUR)

    55 717 957

    4 537 128

    12 530 132

    15 302 264

    Índice (2008=100)

    100

    8

    22

    27

    Retorno dos investimentos (%)

    13,8

    –13,9

    5,9

    6

    Índice (2008=100)

    100

    – 101

    43

    44

    Fonte:

    respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

    6.3.3.   Existências

    (76)

    Este quadro é apresentado novamente aqui para facilidade de referência, dado que os dados e, consequentemente, as conclusões daí retiradas, não se alteraram.

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Existências finais (toneladas)

    116 852

    97 533

    124 848

    130 593

    Índice (2008=100)

    100

    83

    107

    112

    Fonte:

    respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

    6.3.4.   Emprego, salários e produtividade

    (77)

    Este quadro é apresentado novamente aqui para facilidade de referência, dado que os dados e, consequentemente, as conclusões daí retiradas, não se alteraram.

    Custo médio da mão-de-obra por trabalhador (EUR/ produtores da UE incluídos na amostra)

    60 959

    57 892

    58 637

    62 347

    Índice (2008=100)

    100

    95

    96

    102

    Fonte:

    respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

    6.3.5.   Uso cativo e vendas cativas

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Uso cativo e vendas cativas (toneladas)

    1 135 987

    914 412

    986 386

    970 757

    Índice (2008=100)

    100

    80

    87

    85

    Parte de mercado (%)

    22

    24

    22

    20

    Índice (2008=100)

    100

    108

    99

    92

    Fonte:

    denúncia e respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra


     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Uso cativo e vendas cativas (EUR/toneladas)

    962

    802

    901

    965

    Índice (2008=100)

    100

    83

    94

    100

    Fonte:

    respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

    (78)

    Não obstante as correções introduzidas nos dados publicados no regulamento provisório, as conclusões relativas ao uso cativo e às vendas cativas mantiveram-se inalteradas. O valor médio por tonelada de vendas cativas manteve-se estável durante o período considerado, sendo 3 % inferior ao preço de venda dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes, no PI.

    6.4.   Conclusão sobre o prejuízo

    (79)

    Com base no que precede, confirmam-se as conclusões provisórias dos considerandos 110 a 113 do regulamento provisório.

    (80)

    Na sequência da publicação do regulamento provisório, duas partes manifestaram-se alegando que os dados mais recentes são mais pertinentes para a determinação do prejuízo e que a Comissão não deveria ter tomado o ano de 2008 como ponto de partida da análise de prejuízo, mas sim 2009. Declararam que a jurisprudência da OMC sublinhou que os dados mais recentes são mais pertinentes para a determinação do prejuízo do que os dados históricos, e que os resultados de uma comparação de dois períodos distintos dependem muito dos anos utilizados, já que um ano de diferença pode ocasionar um resultado distinto. Assim, uma comparação de 2009 até ao final do PI mostra uma tendência diferente da de uma comparação do início do período considerado até ao final do PI.

    (81)

    Esta exigência não foi aceite. O período considerado foi definido, de acordo com a prática habitual e as recomendações da OMC, como um período objetivo de três a quatro anos que termina no final do período de inquérito, que, por sua vez, é um período de 12 meses que termina tão próximo quanto possível da data de início.

    (82)

    Mesmo se o período considerado tivesse tido início em 2009, a conclusão sobre a existência de um importante prejuízo continuaria a ser válida. Com as importações a aumentar durante o período, a indústria da União não tinha atingido o seu lucro-alvo, apesar do aumento dos volumes de produção e dos volumes de vendas, e do aumento da produtividade. Dado que o consumo aumentou após 2009, esse aumento foi coberto pelas importações provenientes da China e não pela indústria da União, que perdeu parte de mercado entre 2009 e o final do PI.

    7.   NEXO DE CAUSALIDADE

    7.1.   Efeito das importações objeto de dumping

    (83)

    Na ausência de observações, confirmam-se as conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 115 a 119 do regulamento provisório.

    7.2.   Efeito de outros fatores

    7.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

    País

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Coreia do Sul

    Volume (toneladas)

    228 123

    226 568

    173 935

    237 164

     

    Índice (2008=100)

    100

    99

    76

    104

     

    Parte de mercado (%)

    4,4

    5,8

    3,8

    4,9

     

    Índice (2008=100)

    100

    133

    87

    112

     

    Preço médio

    901

    727

    846

    903

     

    Índice (2008=100)

    100

    81

    94

    100

    Índia

    Volume (toneladas)

    159 999

    149 138

    155 384

    141 391

     

    Índice (2008=100)

    100

    93

    97

    88

     

    Parte de mercado (%)

    3,1

    3,8

    3,4

    2,9

     

    Índice (2008=100)

    100

    125

    111

    95

     

    Preço médio

    932

    667

    773

    824

     

    Índice (2008=100)

    100

    72

    83

    88

    Outros países

    Volume (toneladas)

    249 151

    158 461

    124 319

    167 007

     

    Índice (2008=100)

    100

    64

    50

    67

     

    Parte de mercado (%)

    4,8

    4,1

    2,7

    3,5

     

    Índice (2008=100)

    100

    85

    57

    72

     

    Preço médio

    951

    809

    924

    955

     

    Índice (2008=100)

    100

    85

    97

    100

    Total de todos os países terceiros exceto RPC

    Volume (toneladas)

    637 274

    534 167

    453 637

    545 562

     

    Índice (2008=100)

    100

    84

    71

    86

     

    Parte de mercado (%)

    12,3

    13,8

    10,0

    11,3

     

    Índice (2008=100)

    100

    112

    81

    92

     

    Preço médio

    929

    735

    842

    898

     

    Índice (2008=100)

    100

    79

    91

    97

    Fonte:

    Eurostat

    (84)

    Dadas as pequenas alterações introduzidas nos dados da indústria da União, os dados sobre as partes de mercado das importações provenientes de países terceiros foram também ligeiramente afetados.

    (85)

    Algumas partes interessadas contestaram a decisão da Comissão de dar início a um inquérito apenas contra a China, e não contra a Índia e a Coreia do Sul, apesar de os volumes de importação e as tendências de preços corresponderem aos da RPC.

    (86)

    Como estabelecido nos considerandos 120 a 122 do regulamento provisório, os volumes das importações provenientes da Índia diminuíram durante o período considerado, as importações provenientes da Coreia do Sul aumentaram apenas 4 %. Os preços da Índia baixaram 12 % e os da Coreia do Sul permaneceram estáveis, mas sempre superiores aos da China. Por conseguinte, o argumento é rejeitado, uma vez que a Comissão não recebeu quaisquer elementos de prova ou alegação de dumping e do prejuízo daí resultante relativamente a esses países.

    (87)

    Por conseguinte, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 120 a 122 do regulamento provisório.

    7.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Exportações, Eurostat (toneladas)

    669 790

    612 204

    580 477

    605 760

    Índice (2008=100)

    100

    91

    87

    90

    Preço médio (EUR/tonelada)

    1 068

    937

    995

    1 092

    Índice (2008=100)

    100

    88

    93

    102

    Exportações pelos produtores da União incluídos na amostra

    53 542

    46 516

    48 102

    46 228

    Índice (2008=100)

    100

    87

    90

    86

    Preço médio de venda (EUR/tonelada)

    1 086

    826

    984

    1 132

    Índice (2008=100)

    100

    76

    91

    104

    Fonte:

    Eurostat e respostas ao questionário

    (88)

    Na ausência de observações sobre os resultados das exportações da indústria da União, são confirmadas as conclusões dos considerandos 123 a 124.

    7.2.3.   Importações provenientes da RPC pela indústria da União

    (89)

    Algumas partes interessadas continuaram a apresentar alegações de que, contrariamente ao indicado no considerando 125 do regulamento provisório, os volumes de importação da indústria da indústria da União provenientes da RPC representavam cerca de 40 % do total das importações provenientes da RPC. Não foram fornecidos quaisquer elementos de prova relativos a essa alegação, não podendo esta ser confirmada. A alegação é, portanto, rejeitada.

    (90)

    Na sequência da divulgação final, um importador alegou que a indústria da União estava a importar grandes quantidades do produto em causa da RPC e utilizou os seus dados de revenda para o demonstrar.

    (91)

    O facto de a indústria da União ter importado quantidades do produto em causa da RPC não é contestado. Todavia, mesmo utilizando os dados do próprio importador, o volume alegado é inferior a 1 % do total das importações provenientes da RPC, sendo portanto negligenciável. Conforme referido no considerando 125 do regulamento provisório, as importações provenientes da RPC efetuadas pela indústria da União representaram 2-3 % das importações totais durante o período de inquérito.

    (92)

    Assim sendo, são confirmadas as conclusões estabelecidas no considerando 125 do regulamento provisório.

    7.2.4.   Uso cativo e vendas cativas

    (93)

    Na sequência da divulgação das conclusões, a CISA alegou novamente que a indústria da União disponibilizou ARO às suas empresas coligadas a jusante, a um preço "subvencionado", subcotando assim os seus concorrentes no segmento a jusante. No entanto, não foram fornecidos quaisquer elementos de prova que levassem a Comissão a alterar a sua conclusão exposta no considerando 127 do regulamento provisório, ou seja, que a diferença de preços entre as vendas coligadas e independentes era reduzida (2 %) e que não se tratava de um caso de um prejuízo autoinfligido.

    (94)

    A CISA também contestou os dados sobre os custos de produção de ARO e, consequentemente, o preço dos ARO para as partes coligadas. Dado o preço de venda das bobinas galvanizadas por imersão a quente, uma matéria-prima utilizada no fabrico dos ARO, alega que o custo de produção dos ARO durante o período de inquérito não poderia exceder 900 euros/tonelada.

    (95)

    Embora a Comissão não conteste os dados fornecidos pela CISA no que diz respeito ao custo de produção das bobinas galvanizadas por imersão a quente, o custo de produção dos ARO foi verificado em todos os produtores da União incluídos na amostra. A Comissão está convencida de que o custo total da produção (matérias-primas, transformação, revestimento, VAG, custos financeiros, etc.) é o estabelecido no considerando 74.

    (96)

    A CISA alegou, então, que a venda dos ARO a partes coligadas é efetuada com prejuízo e, por conseguinte, é uma causa de prejuízo para a indústria da União. Esta alegação baseia-se numa comparação entre o custo total da produção (978 euros/tonelada) e o preço médio da venda coligada (965 euros/tonelada).

    (97)

    Embora esteja correto que uma simples comparação matemática sugeriria que as vendas coligadas foram efetuadas com prejuízo, tal pressuporia que a indústria da União incorreria no mesmo nível de VAG e outras despesas gerais relativas a vendas, no que respeita tanto às suas vendas cativas como às suas vendas independentes. Como referido no considerando 105 do regulamento provisório, as vendas a partes coligadas foram efetuadas numa base de "custo adicional", pelo que a indústria da União estava a recuperar os seus custos nestas vendas.

    (98)

    Na ausência de outras observações sobre este ponto, confirmam-se as conclusões dos considerandos 126 a 127 do regulamento provisório.

    7.2.5.   Crise económica

    (99)

    Após o prazo para a apresentação de observações sobre a divulgação final, uma parte interessada chamou a atenção para o encerramento anunciado de uma fábrica na Bélgica, bem como para o facto de circunstâncias excecionais estarem a causar dificuldades à produção normal e à expedição a partir de outras instalações na Bélgica. A parte interessada alegou que tal mostraria a falta de segurança do aprovisionamento de ARO na UE, sendo essa uma razão para permitir que os importadores e utilizadores se abastecessem livremente de ARO na UE e na China.

    (100)

    Estes argumentos foram rejeitados. Atendendo a que a utilização da capacidade na UE é reduzida, o problema não é o aprovisionamento, já que a indústria da União tem capacidade disponível suficiente. De qualquer das formas, as instalações que irão encerrar na Bélgica não fabricavam ARO. A segurança do aprovisionamento é certamente importante, mas os direitos propostos no caso em apreço não são concebidos para interromper o abastecimento de ARO em proveniência da China, destinando-se simplesmente a impedir que esse abastecimento seja objeto de dumping no mercado da União.

    (101)

    Na ausência de outras observações sobre este ponto, confirmam-se as conclusões dos considerandos 128 a 129 do regulamento provisório.

    7.2.6.   Sobrecapacidade estrutural

    (102)

    Algumas partes defenderam ainda que os produtores da União tinham uma sobrecapacidade estrutural, excedendo o consumo total da União. A alegação tinha sido apresentada numa fase anterior, pelo que foi analisada nos considerandos 130 a 132 do regulamento provisório. Na ausência de elementos de prova adicionais sobre este ponto, é, por conseguinte, confirmada a conclusão formulada nesses considerandos.

    7.2.7.   Aumento do custo de produção

    (103)

    Algumas partes afirmaram também que o aumento do custo de produção durante o período considerado teria sido uma fonte de prejuízo para os produtores da União. Os dados supra mostram que o custo de produção, em média, aumentou apenas 6 %. Na ausência de importações objeto de dumping provenientes da RPC, a indústria da União deveria ser capaz de repercutir esse aumento nos seus clientes, no entanto, os preços baixaram 3 %. A alegação de que o custo de produção teria sido uma causa de prejuízo é, por conseguinte, rejeitada.

    7.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (104)

    À luz do que precede, confirmam-se as conclusões provisórias, tal como estabelecidas nos considerandos 133 a 136 do regulamento provisório, de que as importações objeto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base. Confirmam-se, igualmente, as conclusões provisórias sobre os efeitos de outros fatores conhecidos que poderiam ter causado prejuízo à indústria da União: esses fatores não são contudo suficientes para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    8.   INTERESSE DA UNIÃO

    8.1.   Indústria da União

    (105)

    Após a divulgação das conclusões provisórias, não foram recebidas novas observações ou informações relativas ao interesse dos produtores da União. Por conseguinte, confirmam-se os considerandos 138 a 143 do regulamento provisório sobre o interesse destas partes interessadas.

    8.2.   Importadores, comerciantes e utilizadores

    (106)

    Foram recebidas observações de importadores e de outras partes interessadas na sequência da divulgação final, não tendo sido recebidas, no entanto, novas observações ou informações relativas ao interesse dos importadores, comerciantes ou utilizadores. Por conseguinte, confirmam-se as conclusões provisórias dos considerandos 144 a 152 do regulamento provisório sobre o interesse dessas partes.

    8.3.   Conclusão sobre o interesse da União

    (107)

    Tendo em conta o que precede, confirmam-se as conclusões provisórias sobre o interesse da União, isto é, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas definitivas sobre as importações de ARO originários da RPC.

    9.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

    9.1.   Nível de eliminação do prejuízo

    (108)

    Após a divulgação provisória, duas partes interessadas alegaram que os dados facultados não forneceriam informações e explicações suficientes sobre o cálculo das margens de subcotação dos preços e dos custos. Como explicado na divulgação provisória, alguns valores não foram divulgados por razões de confidencialidade, dado que o modelo em causa era apenas fabricado por um ou dois produtores da União. Na fase de divulgação final, foram divulgados valores, sob a forma de intervalos, relativamente a esses modelos.

    (109)

    As partes interessadas também contestaram a utilização de 6,7 % como lucro-alvo da indústria da União no cálculo da margem de prejuízo. Alegaram que esse lucro seria exagerado e irrealista, atendendo ao atual contexto económico, e que 2008 não era um ano representativo para a rendibilidade, uma vez que teria sido um ano excecional para a indústria siderúrgica.

    (110)

    Esta alegação é rejeitada. Em primeiro lugar, a rendibilidade no que se refere aos ARO foi, na verdade, mais elevada antes de 2008 do que em 2008, o que contradiz a alegação de que 2008 teria sido um ano excecional. Em segundo lugar, o lucro-alvo é o lucro que pode ser obtido na ausência de importações objeto de dumping. O ano de 2008 foi o último ano em que os efeitos plenos das importações objeto de dumping ainda não se tinham feito sentir na indústria da União, sendo, por isso uma base adequada para estabelecer o lucro-alvo.

    (111)

    Na sequência da divulgação final, as partes interessadas contestaram novamente a percentagem de 6,7 % enquanto lucro-alvo da indústria da União, bem como a indicação de 2008 como ano representativo em termos de rendibilidade. Este argumento é rejeitado, uma vez que não foram facultados quaisquer elementos de prova sobre o eventual lucro da indústria da União em 2008, na ausência da crise financeira. Além disso, o argumento de que o lucro realizado pela indústria da União em 2008 teria sido afetado pela crise financeira, fazendo de 2008 um ano excecional, parece apontar para o facto de o lucro realizado em 2008 ter sido inferior ao que a indústria esperaria num ano normal.

    (112)

    As partes interessadas apontaram também para o facto de os volumes de importação provenientes da RPC terem registado os seus níveis mais baixos em 2009 e não em 2008. Contudo, uma vez que a indústria da União não foi rentável em 2009, não é possível utilizar os dados relativos a 2009 para estabelecer um lucro-alvo para a indústria da União.

    (113)

    A CISA alegou ainda que o lucro das vendas a clientes independentes em 2008 não pode ser utilizado como lucro-alvo, já que esse ano regista a diferença de preço mais elevada entre vendas coligadas e vendas independentes. Este argumento foi rejeitado, uma vez que essa diferença de preços não é pertinente para o cálculo do lucro das vendas a clientes independentes.

    (114)

    A CISA propôs, então, que o lucro-alvo para as vendas de ARO a partes independentes na União fosse calculado com base na média do lucro global da empresa multinacional ArcelorMittal nos anos de 2010 e 2011. Esta empresa foi rejeitada enquanto fonte fiável para o lucro com as vendas de ARO na União na ausência de importações objeto de dumping, uma vez que o lucro de todo o grupo ArcelorMittal a nível mundial não é claramente representativo do lucro com as vendas de ARO na União.

    (115)

    As partes interessadas contestaram igualmente os custos pós-importação utilizados para calcular os direitos provisórios, por estes se basearem nos dados de apenas um importador. A Comissão verificou um segundo importador, numa fase posterior, tendo os seus dados sido agora utilizados para calcular os custos pós-importação. Ao utilizar uma média das duas empresas, estes custos diminuíram agora ligeiramente, pelo que as margens de prejuízo aumentaram em conformidade.

    (116)

    Uma parte interessada contestou o método utilizado pela Comissão para o cálculo da margem de subcotação das vendas. No entanto, essa contestação baseou-se no pressuposto erróneo de que a Comissão teria calculado a margem de subcotação das vendas, subtraindo o lucro médio da indústria da União no PI (2,6 %) ao preço de mercado, a fim de atingir o "ponto de equilíbrio" (ou seja, um preço que resultaria num lucro zero), e adicionando depois o lucro-alvo a este "ponto de equilíbrio".

    (117)

    A Comissão calculou a margem de subcotação das vendas adicionando o lucro-alvo ao custo de produção de cada tipo do produto. O método sugerido por esta parte interessada é incorreto, já que o lucro médio de 2,6 % não foi atingido automaticamente em cada venda de cada modelo por todas as empresas cujos dados foram utilizados.

    (118)

    Uma parte interessada contestou igualmente os cálculos do prejuízo efetuados pela Comissão. Como a parte em questão não teve pleno acesso aos dados utilizados pela Comissão para calcular a margem de prejuízo, tentou calculá-la por si, com base no conhecimento que tinha da diferença de preço no mercado entre o substrato com revestimento de liga de alumínio e zinco e o substrato com revestimento de zinco, que tinha calculado em 50 dólares americanos por MT. Este "recálculo" baseado em dados incompletos sobre os ARO resultou numa margem de prejuízo inferior à calculada e divulgada pela Comissão.

    (119)

    Os seus argumentos foram rejeitados, porque, na sequência de uma análise dos dados completos tanto dos produtores-exportadores como da indústria da União, não foi possível encontrar a alegada diferença de preços. Por conseguinte, convém sublinhar que os dados utilizados pela parte interessada estavam incompletos, não sendo assim fiáveis para efeitos de reprodução dos cálculos de prejuízo da Comissão.

    (120)

    São, pois, confirmados os considerandos 154 a 158 do regulamento provisório.

    9.2.   Medidas definitivas

    (121)

    Atendendo às conclusões alcançadas no que diz respeito ao dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, e em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ARO originários da RPC, ao nível da mais baixa das margens de dumping e prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa do direito deverá ser fixada, portanto, ao nível do prejuízo constatado.

    (122)

    Sete empresas não incluídas na amostra colaboraram no inquérito anti-dumping, mas não no inquérito antissubvenções que decorreu em paralelo. Para estas empresas, a taxa do direito anti-dumping é fixada ao nível zero. No inquérito antissubvenções, estas empresas ficarão sujeitas ao direito residual.

    (123)

    Para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos produtores-exportadores e as empresas colaborantes não incluídas na amostra, deve prever-se a aplicação do direito médio ponderado, a que estas últimas estão sujeitas, a quaisquer novos produtores que, de outra forma, não teriam direito a um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, já que o artigo 11.o, n.o 4, não se aplica quando se recorre a amostragem.

    (124)

    Com base no que precede, as taxas de aplicação desse direito são as seguintes:

    Nome da empresa

    Margem de subvenção (%)

    Margem de dumping (%)

    Margem de prejuízo (%)

    Direito de compensação (%)

    Direito anti-dumping (%)

    Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd, Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd, e Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd.

    29,7

    60,9

    55,8

    29,7

    26,1

    Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd e Hangzhou P.R.P.T. Metal Material Company Ltd.

    23,8

    48,9

    29,7

    23,8

    5,9

    Union Steel China

    26,8

    50,9

    13,7

    13,7

    0

    Outras empresas colaborantes no inquérito anti-dumping (com exceção das empresas sujeitas ao direito residual previsto no Regulamento de Execução (UE) N.o 215/2013 antissubvenções paralelo) (3)

    26,8

    55,0

    43,0

    26,8

    16,2

    Empresas não colaborantes

    44,7

    68,1

    58,3

    44,7

    13,6

    10.   COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO

    (125)

    Tendo em conta a amplitude da margem de dumping constatada e atendendo ao nível do prejuízo causado à indústria da União, e ao facto de não terem sido instituídas medidas provisórias no âmbito do inquérito antissubvenções paralelo, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório sejam cobrados definitivamente até ao montante do direito provisório instituído. Nestas circunstâncias, deverá proceder-se à cobrança definitiva do direito provisório às taxas previstas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento privisório. No entanto, devem ser liberados os montantes provisoriamente garantidos para os produtos com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico, ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, com exclusão dos chamados "painéis sanduíche", do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante, e com exclusão dos produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco), e com exclusão dos produtos com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho, atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 70 80, ex 7212 40 80, ex 7225 99 00, ex 7226 99 70 (códigos TARIC 7210708011, 7210708091, 7212408001, 7212408021, 7212408091, 7225990011, 7225990091, 7226997011 e 7226997091), e originários da República Popular da China.

    2.   São estabelecidas as seguintes taxas do direito anti-dumping definitivo:

    Empresa

    Direito (%)

    Código adicional TARIC

    Union Steel China

    0

    B311

    Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd, Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd, e Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd.

    26,1

    B312

    Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd e Hangzhou P.R.P.T. Metal Material Company Ltd.

    5,9

    B313

    Angang Steel Company Limited

    16,2

    B314

    Anyang Iron Steel Co. Ltd.

    0

    B315

    Baoshan Iron & Steel Co. Ltd.

    0

    B316

    Baoutou City Jialong Metal Works Co. Ltd.

    16,2

    B317

    Changshu Everbright Material Technology Co.Ltd.

    16,2

    B318

    Changzhou Changsong Metal Composite Material Co.Ltd.

    16,2

    B319

    Cibao Modern Steel Sheet Jiangsu Co Ltd.

    0

    B320

    Inner Mongolia Baotou Steel Union Co.Ltd.

    16,2

    B321

    Jiangyin Ninesky Technology Co.Ltd.

    0

    B322

    Jiangyin Zhongjiang Prepainted Steel Mfg Co.Ltd.

    0

    B323

    Jigang Group Co., Ltd.

    16,2

    B324

    Maanshan Iron&Steel Company Limited

    16,2

    B325

    Qingdao Hangang Color Coated Sheet Co. Ltd.

    16,2

    B326

    Shandong Guanzhou Co. Ltd.

    16,2

    B327

    Shenzen Sino Master Steel Sheet Co.Ltd.

    16,2

    B328

    Tangshan Iron And Steel Group Co.Ltd.

    16,2

    B329

    Tianjin Xinyu Color Plate Co.Ltd.

    16,2

    B330

    Wuhan Iron And Steel Company Limited

    16,2

    B331

    Wuxi Zhongcai New Materials Co.Ltd.

    0

    B332

    Xinyu Iron And Steel Co.Ltd.

    0

    B333

    Zhejiang Tiannu Color Steel Co. Ltd.

    16,2

    B334

    Todas as outras empresas

    13,6

    B999

    3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 845/2012 são cobrados a título definitivo à taxa fixada no artigo 1.o do mesmo regulamento. No entanto, devem ser liberados os montantes provisoriamente garantidos para os produtos com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho.

    Artigo 3.o

    Se um produtor da República Popular da China fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da República Popular da China durante o período de inquérito (1 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011); que não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que, após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União, o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, pode, depois de ter consultado o Comité Consultivo, alterar o artigo 1.o, n.o 2, a fim de atribuir ao referido produtor o direito aplicável aos produtores colaborantes não incluídos na amostra.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. GILMORE


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 252 de 19.9.2012, p. 33.

    (3)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.


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