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Document 32013R0185

Regulamento de Execução (UE) n. ° 185/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013 , que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009

JO L 62 de 6.3.2013, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/07/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/185/oj

6.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 185/2013 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2013

que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho (2) foi atribuída a Espanha, para 2009, uma quota de pesca de sarda nas zonas CIEM VIIIc, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1.

(2)

A quota de pesca de sarda para 2009 foi reduzida após trocas efetuadas por Espanha com a França e a Polónia, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (3).

(3)

A Comissão detetou incoerências nos dados espanhóis sobre a pesca de sarda em 2009 através do cruzamento do registo e da comunicação de tais dados em diferentes fases da cadeia de valorização, desde a captura à primeira venda. A existência dessas incoerências foi corroborada pela realização de várias auditorias, missões de verificação e inspeções em Espanha, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(4)

Por ofício de 28 de novembro de 2011, a que as autoridades espanholas responderam por ofício de 19 de dezembro de 2011, a Comissão iniciou consultas com Espanha sobre as deduções previstas.

(5)

Espanha reconheceu ter excedido em 65 429 toneladas a sua quota de sarda no ano de 2009.

(6)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a política comum das pescas deve garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis no plano económico, ambiental e social.

(7)

Dado o nível da sobrepesca, considerando a necessidade de ter em conta a situação socioeconómica do setor da pesca e da indústria de transformação associada do Estado-Membro em causa e a fim de limitar tanto quanto possível o impacto negativo nos dois setores, é conveniente deduzir as quantidades pescadas em excesso ao longo de um período de, pelo menos, onze anos.

(8)

Considerando que o Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão (4) prevê outras deduções das quotas de pesca atribuídas a Espanha para a sarda até 2015, é conveniente fixar uma dedução menor durante os anos em que haja sobreposição, isto é, de 2013 a 2015.

(9)

Por outro lado, a fim de evitar consequências sociais e económicas para o setor da pesca e a indústria de transformação associada, a partir de 2016, as quantidades deduzidas num ano não devem exceder 33 % da quota de sarda anual. Sempre que a quantidade a deduzir exceda 33 % dessa quota, o presente regulamento deve ser alterado de forma a reduzir a quantidade anual a deduzir, prolongando o período de dedução em conformidade.

(10)

Espanha solicitou que uma parte da dedução das suas quotas de biqueirão seja efetuada na mesma zona durante o mesmo período. A unidade populacional de sarda em causa está atualmente dentro dos limites biológicos de segurança. A unidade populacional de biqueirão da subzona VIII é explorada a um nível que permite obter o máximo de capturas da unidade populacional a longo prazo, mas está sujeita a fortes flutuações e reduções temporárias da sua exploração ser-lhe-iam benéficas a longo prazo. A principal pescaria desta unidade populacional de sarda (quase 90 % das capturas) tem lugar na divisão CIEM VIIIc de fevereiro a maio e a unidade populacional de biqueirão da subzona VIII é pescada na mesma zona (divisão VIIIc) de abril a junho. A sarda e o biqueirão são peixes pelágicos que evoluem em águas intermédias. Pode concluir-se que estas unidades populacionais evoluem na mesma zona geográfica e partilham o mesmo ecossistema. Assim sendo, e atentos os objetivos da política comum das pescas, considera-se adequado, neste caso específico, proceder a uma parte das deduções necessárias das quotas de biqueirão atribuídas a Espanha na mesma zona durante o mesmo período.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de pesca de sarda (Scomber scombrus) nas zonas CIEM VIIIc, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 e de biqueirão (Engraulis encrasicolus) na subzona CIEM VIII suscetíveis de ser atribuídas a Espanha entre 2013 e 2023 são reduzidas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.

(3)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(4)  JO L 48 de 23.2.2011, p. 1.


ANEXO

(em toneladas)

Unidade popu-lacional

Quota inicial de 2009

Quota adaptada de 2009

Capturas estabelecidas de 2009

Diferença quota-capturas (sobrepesca)

Dedução em 2013

Dedução em 2014

Dedução em 2015

Dedução em 2016

Dedução em 2017

Dedução em 2018

Dedução em 2019

Dedução em 2020

Dedução em 2021

Dedução em 2022

Dedução em 2023

MAC8C

3411

29 529

25 525

90 954

–65 429

100

100

100

5 544

5 544

5 544

5 544

5 544

5 544

5 544

269

ANE08 (1)

 

 

 

 

 

 

 

3 696

3 696

3 696

3 696

3 696

3 696

3 696

180


(1)  Relativamente ao biqueirão, o ano deve entender-se como correspondendo à campanha de pesca que se inicia nesse ano.


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