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Document 32013R0185
Commission Implementing Regulation (EU) No 185/2013 of 5 March 2013 providing for deductions from certain fishing quotas allocated to Spain in 2013 and subsequent years on account of overfishing of a certain mackerel quota in 2009
Regulamento de Execução (UE) n. ° 185/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013 , que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009
Regulamento de Execução (UE) n. ° 185/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013 , que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009
JO L 62 de 6.3.2013, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/07/2022
6.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 185/2013 DA COMISSÃO
de 5 de março de 2013
que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho (2) foi atribuída a Espanha, para 2009, uma quota de pesca de sarda nas zonas CIEM VIIIc, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1. |
(2) |
A quota de pesca de sarda para 2009 foi reduzida após trocas efetuadas por Espanha com a França e a Polónia, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (3). |
(3) |
A Comissão detetou incoerências nos dados espanhóis sobre a pesca de sarda em 2009 através do cruzamento do registo e da comunicação de tais dados em diferentes fases da cadeia de valorização, desde a captura à primeira venda. A existência dessas incoerências foi corroborada pela realização de várias auditorias, missões de verificação e inspeções em Espanha, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
(4) |
Por ofício de 28 de novembro de 2011, a que as autoridades espanholas responderam por ofício de 19 de dezembro de 2011, a Comissão iniciou consultas com Espanha sobre as deduções previstas. |
(5) |
Espanha reconheceu ter excedido em 65 429 toneladas a sua quota de sarda no ano de 2009. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a política comum das pescas deve garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis no plano económico, ambiental e social. |
(7) |
Dado o nível da sobrepesca, considerando a necessidade de ter em conta a situação socioeconómica do setor da pesca e da indústria de transformação associada do Estado-Membro em causa e a fim de limitar tanto quanto possível o impacto negativo nos dois setores, é conveniente deduzir as quantidades pescadas em excesso ao longo de um período de, pelo menos, onze anos. |
(8) |
Considerando que o Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão (4) prevê outras deduções das quotas de pesca atribuídas a Espanha para a sarda até 2015, é conveniente fixar uma dedução menor durante os anos em que haja sobreposição, isto é, de 2013 a 2015. |
(9) |
Por outro lado, a fim de evitar consequências sociais e económicas para o setor da pesca e a indústria de transformação associada, a partir de 2016, as quantidades deduzidas num ano não devem exceder 33 % da quota de sarda anual. Sempre que a quantidade a deduzir exceda 33 % dessa quota, o presente regulamento deve ser alterado de forma a reduzir a quantidade anual a deduzir, prolongando o período de dedução em conformidade. |
(10) |
Espanha solicitou que uma parte da dedução das suas quotas de biqueirão seja efetuada na mesma zona durante o mesmo período. A unidade populacional de sarda em causa está atualmente dentro dos limites biológicos de segurança. A unidade populacional de biqueirão da subzona VIII é explorada a um nível que permite obter o máximo de capturas da unidade populacional a longo prazo, mas está sujeita a fortes flutuações e reduções temporárias da sua exploração ser-lhe-iam benéficas a longo prazo. A principal pescaria desta unidade populacional de sarda (quase 90 % das capturas) tem lugar na divisão CIEM VIIIc de fevereiro a maio e a unidade populacional de biqueirão da subzona VIII é pescada na mesma zona (divisão VIIIc) de abril a junho. A sarda e o biqueirão são peixes pelágicos que evoluem em águas intermédias. Pode concluir-se que estas unidades populacionais evoluem na mesma zona geográfica e partilham o mesmo ecossistema. Assim sendo, e atentos os objetivos da política comum das pescas, considera-se adequado, neste caso específico, proceder a uma parte das deduções necessárias das quotas de biqueirão atribuídas a Espanha na mesma zona durante o mesmo período. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quotas de pesca de sarda (Scomber scombrus) nas zonas CIEM VIIIc, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 e de biqueirão (Engraulis encrasicolus) na subzona CIEM VIII suscetíveis de ser atribuídas a Espanha entre 2013 e 2023 são reduzidas em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.
(3) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(4) JO L 48 de 23.2.2011, p. 1.
ANEXO
(em toneladas) |
|||||||||||||||
Unidade popu-lacional |
Quota inicial de 2009 |
Quota adaptada de 2009 |
Capturas estabelecidas de 2009 |
Diferença quota-capturas (sobrepesca) |
Dedução em 2013 |
Dedução em 2014 |
Dedução em 2015 |
Dedução em 2016 |
Dedução em 2017 |
Dedução em 2018 |
Dedução em 2019 |
Dedução em 2020 |
Dedução em 2021 |
Dedução em 2022 |
Dedução em 2023 |
MAC8C 3411 |
29 529 |
25 525 |
90 954 |
–65 429 |
100 |
100 |
100 |
5 544 |
5 544 |
5 544 |
5 544 |
5 544 |
5 544 |
5 544 |
269 |
ANE08 (1) |
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3 696 |
3 696 |
3 696 |
3 696 |
3 696 |
3 696 |
3 696 |
180 |
(1) Relativamente ao biqueirão, o ano deve entender-se como correspondendo à campanha de pesca que se inicia nesse ano.