Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012D0142

    2012/142/UE: Decisão do Conselho, de 14 de fevereiro de 2012 , relativa à adesão da União Europeia ao Regulamento n. ° 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 71 de 9.3.2012, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/142(1)/oj

    9.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 71/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 14 de fevereiro de 2012

    relativa à adesão da União Europeia ao Regulamento n.o 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2012/142/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («acordo de 1958 revisto») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, e o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As prescrições uniformes do Regulamento n.o 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial («UNECE Regulamento 29») (3) têm por objetivo eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes no acordo de 1958 revisto e assegurar aos ocupantes de veículos um elevado grau de segurança e proteção.

    (2)

    No momento da adesão ao acordo de 1958 revisto, a União aderiu a um número limitado de regulamentos UNECE enumerados no anexo II da Decisão 97/836/CE; o Regulamento n.o 29 da UNECE não constava dessa lista.

    (3)

    Atendendo às alterações subsequentes ao Regulamento n.o 29 da UNECE e ao Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (4), aquele regulamento da UNECE deverá integrar o sistema de homologação de veículos a motor da UE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado o Regulamento n.o 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial.

    Artigo 2.o

    O Regulamento n.o 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial é parte do sistema de homologação de veículos a motor da UE.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é notificada pela Comissão ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. LIDEGAARD


    (1)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

    (2)  Aprovação de 19 de janeiro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (3)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 21.

    (4)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.


    Top