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Document 32012D0142
2012/142/EU: Council Decision of 14 February 2012 on the accession of the European Union to Regulation No 29 of the United Nations Economic Commission for Europe on uniform provisions concerning the approval of vehicles with regard to the protection of the occupants of the cab of a commercial vehicle Text with EEA relevance
2012/142/UE: Decisão do Conselho, de 14 de fevereiro de 2012 , relativa à adesão da União Europeia ao Regulamento n. ° 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial Texto relevante para efeitos do EEE
2012/142/UE: Decisão do Conselho, de 14 de fevereiro de 2012 , relativa à adesão da União Europeia ao Regulamento n. ° 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 71 de 9.3.2012, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
9.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de fevereiro de 2012
relativa à adesão da União Europeia ao Regulamento n.o 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/142/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («acordo de 1958 revisto») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, e o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
As prescrições uniformes do Regulamento n.o 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial («UNECE Regulamento 29») (3) têm por objetivo eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes no acordo de 1958 revisto e assegurar aos ocupantes de veículos um elevado grau de segurança e proteção. |
(2) |
No momento da adesão ao acordo de 1958 revisto, a União aderiu a um número limitado de regulamentos UNECE enumerados no anexo II da Decisão 97/836/CE; o Regulamento n.o 29 da UNECE não constava dessa lista. |
(3) |
Atendendo às alterações subsequentes ao Regulamento n.o 29 da UNECE e ao Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (4), aquele regulamento da UNECE deverá integrar o sistema de homologação de veículos a motor da UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado o Regulamento n.o 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial.
Artigo 2.o
O Regulamento n.o 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial é parte do sistema de homologação de veículos a motor da UE.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão é notificada pela Comissão ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LIDEGAARD
(1) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.
(2) Aprovação de 19 de janeiro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) JO L 304 de 20.11.2010, p. 21.
(4) JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.