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Document 32012D0040

2012/40/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 24 de janeiro de 2012 , que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere à expedição para outros Estados-Membros de certas carnes e produtos à base de carne provenientes de explorações situadas nas zonas incluídas na parte III do seu anexo [notificada com o número C(2012) 181] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 23 de 26.1.2012, p. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/12/2013; revogado por 32013D0764

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/40/oj

26.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2012

que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere à expedição para outros Estados-Membros de certas carnes e produtos à base de carne provenientes de explorações situadas nas zonas incluídas na parte III do seu anexo

[notificada com o número C(2012) 181]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/40/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), estabelece certas medidas de controlo aplicáveis no que se refere à peste suína clássica nos Estados-Membros ou nas suas regiões, incluídos no anexo dessa decisão.

(2)

O artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2008/855/CE prevê que os Estados-Membros em causa com zonas incluídas na parte III do anexo devem assegurar que nenhuma remessa de carne de suíno fresca proveniente de explorações situadas em zonas incluídas na parte III do anexo e de preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne é expedida dessas zonas para outros Estados-Membros.

(3)

A parte III do referido anexo enumera atualmente a totalidade do território da Roménia.

(4)

A Roménia transmitiu à Comissão informações que demonstram que a situação relativa à peste suína clássica nesse Estado-Membro melhorou significativamente desde a adoção da Decisão 2008/855/CE.

(5)

A Roménia solicitou que a expedição para outros Estados-Membros de carne de suíno fresca e de preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne fresca proveniente de suínos mantidos naquele Estado-Membro seja permitida, desde que a segurança dessas mercadorias seja assegurada por um sistema em cadeia.

(6)

Esse sistema consistiria em explorações ou numa ou mais unidades epidemiológicas que operem um sistema de gestão de biossegurança comum e uma cadeia de abastecimento estabelecida, no sentido de assegurar um estatuto sanitário distinto no que respeita à peste suína clássica para a subpopulação de suínos aí mantidos. Essas explorações ou unidades epidemiológicas estão situadas em zonas nas quais estão a ser aplicadas medidas de vigilância, de controlo e de biossegurança.

(7)

As explorações pertencentes ao sistema em cadeia e os estabelecimentos que se dedicam à produção, armazenagem e transformação de carne de suíno fresca e de preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne devem ser aprovados pela autoridade competente e notificados à Comissão, desde que satisfaçam as condições sanitárias adicionais estabelecidas na Decisão 2008/855/CE.

(8)

Além disso, a produção, armazenagem e transformação dessas carnes, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne deverão ser efetuadas separadamente dos outros produtos que contenham ou sejam constituídos por carne de suínos provenientes de explorações fora do sistema em cadeia situadas em zonas incluídas na parte III do anexo da Decisão 2008/855/CE.

(9)

A fim de garantir a segurança da carne, dos produtos à base de carne e dos preparados de carne produzidos no âmbito do sistema em cadeia, deverão ser efetuadas inspeções regulares pela autoridade competente nas explorações que fazem parte do sistema em cadeia.

(10)

A Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (4), estabelece medidas mínimas de luta da União contra a peste suína clássica. Aquela diretiva prevê que, logo após a confirmação de um caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens, e para reduzir a disseminação da doença, a autoridade competente de um Estado-Membro deve, imediatamente, emitir um certo número de medidas, especificadas na diretiva.

(11)

As inspeções regulares efetuadas pela autoridade competente nas explorações que fazem parte do sistema em cadeia devem, em especial, verificar que essas medidas são efetivamente aplicadas.

(12)

A Decisão 2002/106/CE, de 1 de fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (5) identifica o mais adequado dos procedimentos de amostragem e dos critérios de avaliação dos resultados dos testes laboratoriais para o diagnóstico correto desta doença em vários tipos de situações. Esses procedimentos e critérios deverão, por conseguinte, ser utilizados no decurso das inspeções regulares efetuadas pela autoridade competente nas explorações que fazem parte do sistema em cadeia.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (6), prevê que os Estados-Membros devem assegurar que os controlos oficiais de carne fresca sejam efetuados nos termos do seu anexo I. O mesmo regulamento prevê, além disso, que as marcas de salubridade devem ser aplicadas sempre que os controlos oficiais não tenham identificado quaisquer deficiências suscetíveis de tornar a carne imprópria para consumo humano. Consequentemente, a carne fresca produzida no âmbito do sistema em cadeia deve, de modo a ser autorizada para expedição para outros Estados-Membros, ser marcada com a marca de salubridade estabelecida no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (7) prevê que os operadores das empresas do setor alimentar não podem colocar no mercado produtos de origem animal manipulados num estabelecimento sujeito a aprovação, em conformidade com o referido regulamento, salvo se tiver uma marca de salubridade aplicada nos termos do Regulamento (CE) n.o 854/2004, ou, quando aquele regulamento não preveja a aplicação de uma marca de salubridade, uma marca de identificação, aplicada em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Os preparados de carne e produtos à base de carne que contenham carne de suíno produzida ao abrigo do sistema em cadeia devem, por conseguinte, ser marcados com a marca de identificação prevista no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a fim de ser permitida a sua expedição para outros Estados-Membros.

(15)

O Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) realizou uma auditoria na Roménia em julho de 2011. Foram sublinhadas algumas deficiências significativas na execução do programa de vigilância e luta contra a peste suína clássica, bem como no sistema em cadeia proposto pela Roménia. No entanto, a conclusão do relatório foi que a aplicação de um tal sistema naquele Estado-Membro tem potencial para funcionar de forma eficaz, com algumas alterações de menor importância. O relatório do SAV fez recomendações específicas para que as autoridades romenas melhorassem essas deficiências. Na sequência da auditoria, a Roménia informou a Comissão de que as deficiências detetadas durante a auditoria tinham sido corrigidas na sequência da aplicação de um plano de ação que se lhes dirigia. A Comissão examinou essas correções e considera serem suficientes para que o sistema em cadeia funcione de forma eficaz.

(16)

Além disso, o programa de vigilância e luta contra a peste suína clássica apresentado pela Roménia foi aprovado para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012 pela Decisão de Execução 2011/807/UE da Comissão, de 30 de novembro de 2011, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2012 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas (8). No âmbito deste programa e no contexto do plano de ação acima referido, a Roménia aplicou medidas de vigilância adicionais no que diz respeito à peste suína clássica, com resultados favoráveis.

(17)

Tendo em conta os dados disponíveis, é adequado autorizar a expedição para outros Estados-Membros de carne de suíno fresca e de preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne proveniente de suínos mantidos na Roménia, em conformidade com as disposições estabelecidas na presente decisão, desde que o sistema em cadeia proposto por esse Estado-Membro se encontre em funcionamento.

(18)

A Decisão 2008/855/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2008/855/CE, é inserido o seguinte artigo 8.o-C:

«Artigo 8.o-C

Expedição para os demais Estados-Membros de carne de suíno fresca e de preparados de carne assim como de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne, provenientes das zonas enumeradas na parte III do anexo

1.   Em derrogação do artigo 7.o, n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas incluídas na parte III do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros de carne de suíno fresca e de preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne, desde que estes:

a)

Sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações:

i)

aprovadas para esse efeito pela autoridade competente e notificadas à Comissão e aos demais Estados-Membros,

ii)

que aplicam um plano de biossegurança, aprovado pela autoridade competente,

iii)

que tenham unicamente introduzido suínos provenientes de explorações:

aprovadas em conformidade com a presente decisão ou

situadas em zonas não enumeradas no anexo e não sujeitas a quaisquer restrições em matéria de peste suína clássica, em conformidade com a legislação nacional ou da União no decurso de um período de seis meses, antes da introdução dos suínos; sendo que o período anterior à data de aprovação da exploração, em conformidade com a presente decisão, se inclui no referido período de seis meses,

iv)

que são periodicamente inspecionadas pela autoridade competente a intervalos não superiores a três meses; durante essas inspeções, a autoridade competente deve, pelo menos:

seguir as orientações previstas no anexo, capítulo III, da Decisão 2002/106/CE,

realizar um exame clínico em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos na parte A do capítulo IV do anexo da Decisão 2002/106/CE,

verificar a aplicação efetiva das disposições do artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2001/89/CE,

imediatamente suspender ou revogar a aprovação em caso de incumprimento,

v)

onde os animais tenham sido submetidos a testes laboratoriais de deteção da peste suína clássica, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de vigilância da peste suína clássica aplicado pela autoridade competente por um período de, pelo menos, seis meses antes da circulação dos animais para o matadouro a que se refere a alínea b),

vi)

situadas no centro de uma área de, pelo menos, 10 km de raio, onde os animais em explorações suinícolas foram submetidos a testes laboratoriais de deteção da peste suína clássica, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de vigilância da peste suína clássica aplicado pelas autoridades competentes durante, pelo menos, os últimos 3 meses antes da circulação dos animais para o matadouro a que se refere a alínea b);

vii)

que se situam em países em que:

é aplicado um programa de vigilância e luta contra a peste suína clássica aprovado pela Comissão,

a incidência e prevalência da peste suína clássica em suínos domésticos e selvagens diminuíram significativamente,

não foi detetada, nos últimos 12 meses, qualquer prova de circulação do vírus da peste suína clássica em suínos;

b)

Tenham sido produzidos em matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne:

i)

aprovados para esse efeito pela autoridade competente e notificados à Comissão e aos demais Estados-Membros,

ii)

nos quais a produção, a armazenagem e a transformação da carne fresca e dos preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne elegível para expedição para outros Estados-Membros são efectuadas separadamente da produção, armazenagem e transformação de outros produtos que contenham ou sejam constituídos por carne fresca e preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de suínos originários ou provenientes de explorações que não as aprovadas em conformidade com a alínea a), subalínea i).

2.   A carne de suíno fresca referida no n.o 1 deve ser marcada em conformidade com o disposto no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Os preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou consistam em carne referidos no n.o 1 devem ser marcados em conformidade com o disposto no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.

(4)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(5)  JO L 39 de 9.2.2002, p. 71.

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(7)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(8)  JO L 322 de 6.12.2011, p. 11.


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