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Document 32012R0020

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 20/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 , a 6 de janeiro de 2012 no âmbito do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento (CE) n. ° 2305/2003 para a cevada

    JO L 8 de 12.1.2012, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/20/oj

    12.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 8/35


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 20/2012 DA COMISSÃO

    de 11 de janeiro de 2012

    que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 6 de janeiro de 2012 no âmbito do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2305/2003 para a cevada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual de importação de 307 105 toneladas de cevada (número de ordem 09.4126).

    (2)

    Segundo as comunicações transmitidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, os pedidos apresentados de 1 a 6 de janeiro de 2012, às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas.

    (3)

    Não devem, também, ser emitidos mais certificados de importação a título do Regulamento (CE) n.o 2305/2003 para o período de contingentamento em curso.

    (4)

    A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os pedidos de certificados de importação de cevada do contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, apresentados de 1 a 6 de janeiro de 2012, às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, reduzidas por aplicação de um coeficiente de atribuição de 3,989135 %.

    2.   É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 6 de janeiro de 2012.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2012.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (3)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.


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