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Document 32012R0020
Commission Implementing Regulation (EU) No 20/2012 of 11 January 2012 fixing the allocation coefficient to be applied to applications for import licences lodged from 1 to 6 January 2012 in the context of the tariff quota opened by Regulation (EC) No 2305/2003 for barley
Regulamento de Execução (UE) n. ° 20/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 , a 6 de janeiro de 2012 no âmbito do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento (CE) n. ° 2305/2003 para a cevada
Regulamento de Execução (UE) n. ° 20/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 , a 6 de janeiro de 2012 no âmbito do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento (CE) n. ° 2305/2003 para a cevada
JO L 8 de 12.1.2012, p. 35–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/35 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 20/2012 DA COMISSÃO
de 11 de janeiro de 2012
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 6 de janeiro de 2012 no âmbito do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2305/2003 para a cevada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual de importação de 307 105 toneladas de cevada (número de ordem 09.4126). |
(2) |
Segundo as comunicações transmitidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, os pedidos apresentados de 1 a 6 de janeiro de 2012, às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas. |
(3) |
Não devem, também, ser emitidos mais certificados de importação a título do Regulamento (CE) n.o 2305/2003 para o período de contingentamento em curso. |
(4) |
A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de cevada do contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, apresentados de 1 a 6 de janeiro de 2012, às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, reduzidas por aplicação de um coeficiente de atribuição de 3,989135 %.
2. É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 6 de janeiro de 2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.