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Document 32012R0014

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 14/2012 do Conselho, de 9 de janeiro de 2012 , que torna o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 511/2010 sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China extensivo às importações de determinados fios de molibdénio expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Suíça

    JO L 8 de 12.1.2012, p. 22–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/14/oj

    12.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 8/22


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 14/2012 DO CONSELHO

    de 9 de janeiro de 2012

    que torna o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China extensivo às importações de determinados fios de molibdénio expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Suíça

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    1.   Medidas em vigor

    (1)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo de 64,3 % sobre as importações de determinados fios de molibdénio definidos no artigo 1.o, n.o 1, do referido Regulamento («produto em causa») e originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»). Estas medidas são a seguir designadas como «medidas em vigor» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial é, doravante, designado como «inquérito inicial».

    2.   Pedido

    (2)

    Em 4 de abril de 2011, a Comissão recebeu um pedido de inquérito, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, relativo a uma alegada evasão às medidas em vigor. O pedido foi apresentado pela Eurometaux (Associação Europeia da Indústria de Metais) em nome de um produtor da União de determinados fios de molibdénio («requerente»).

    (3)

    O pedido alegava que, na sequência da instituição das medidas em vigor, se verificara uma alteração significativa dos fluxos comerciais entre a RPC, a Malásia e a Suíça, por um lado, e a União, por outro. O requerente sustentava que tal alteração se deveu ao transbordo de fios de molibdénio via Malásia ou Suíça.

    (4)

    O pedido concluía que não houvera suficiente motivação ou justificação económica para o transbordo para além da existência das medidas em vigor.

    (5)

    Por último, o requerente argumentava que os efeitos corretores das medidas em vigor estavam a ser neutralizados, em termos tanto de quantidades como de preços, e que os preços dos fios de molibdénio provenientes da Malásia e da Suíça eram preços de dumping em relação ao valor normal estabelecido no inquérito inicial.

    3.   Início

    (6)

    Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (UE) n.o 477/2011 (3) («regulamento de início do inquérito»). Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão, no regulamento de início do inquérito, também instruiu as autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações do produto em causa provenientes da Malásia ou da Suíça, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia ou da Suíça, a partir de 19 de maio de 2011.

    4.   Inquérito

    (7)

    A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC, da Malásia e da Suíça, os produtores-exportadores e os comerciantes desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e os produtores da União.

    (8)

    Foram enviados questionários aos produtores-exportadores da Malásia, da Suíça e da RPC, bem como aos importadores da União conhecidos como interessados e/ou mencionados no pedido. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões baseadas nos dados disponíveis.

    (9)

    Um importador da União contactou a Comissão, declarando que nunca tinha adquirido fios de molibdénio fora da União.

    (10)

    Duas empresas da Malásia comunicaram que, durante o PI a que se refere o considerando 14, não tinham nem produzido nem exportado para a União fios de molibdénio.

    (11)

    Uma empresa suíça declarou que não estivera envolvida na produção ou venda de fios de molibdénio nos últimos três anos.

    (12)

    Um produtor da RPC respondeu ao questionário, indicando que, a partir de 2009, não exportara fios de molibdénio nem para a União nem para a Malásia ou a Suíça.

    (13)

    A Comissão não recebeu quaisquer observações das autoridades da RPC, da Malásia ou da Suíça.

    5.   Período de inquérito

    (14)

    O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2010 e 31 de março de 2011 («PI»). A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 2007 e o fim do PI («período considerado»).

    B.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    1.   Considerações gerais/grau de colaboração

    (15)

    Tal como foi referido no considerando 10, só colaboraram no inquérito duas empresas da Malásia, que, no entanto, não exportaram o produto em causa para a União durante o PI. Tal como foi referido no considerando 11, apenas uma empresa suíça forneceu informações, segundo as quais não estivera envolvida na produção ou venda do produto em causa nos últimos três anos. Por conseguinte, no presente inquérito, as conclusões tiveram de se basear nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    (16)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a avaliação de eventuais práticas de evasão foi efetuada através da análise sucessiva dos seguintes fatores: 1) a existência ou não de uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, a Malásia e a Suíça, por um lado, e a União, por outro; 2) se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; 3) se existiam elementos que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto similar; e 4) se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

    2.   Produto em causa e produto similar

    (17)

    O produto em causa é, tal como definido no inquérito inicial, o fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da RPC, atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00.

    (18)

    O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando 17, mas expedido da Malásia ou da Suíça, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia ou da Suíça.

    (19)

    No que diz respeito às importações declaradas como originárias da Suíça, estabeleceu-se, com base nos dados da base de dados Surveillance II, que não tinham existido importações do produto em causa na União durante o PI.

    (20)

    No que diz respeito às importações declaradas como originárias da Malásia, na ausência de colaboração, a comparação entre fios de molibdénio exportados da RPC para a União e fios de molibdénio expedidos da Malásia para a União baseou-se nas informações disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, incluindo as informações fornecidas no pedido. Durante o presente inquérito, não se obteve qualquer informação que sugerisse que os fios de molibdénio exportados da RPC para a União e os fios de molibdénio expedidos da Malásia para a União pudessem não ter as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações. Por conseguinte, eles são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. Não foi prestada nenhuma informação em contrário durante o inquérito.

    3.   Alteração dos fluxos comerciais

    3.1.   RPC e Malásia

    (21)

    Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores da RPC, para avaliar o nível de importações do ano de 2010 e do PI, compararam-se diferentes fontes estatísticas, incluindo quer fontes de acesso público, como o Eurostat, quer outras fontes como os dados referidos no artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base e a base de dados Surveillance II.

    (22)

    Tal como consta do considerando 27 do regulamento inicial, as importações provenientes da RPC ascenderam a 87 toneladas em 2007, 100 toneladas em 2008 e 97 toneladas no período de inquérito inicial (de 1 de abril de 2008 a 31 de março de 2009).

    (23)

    As importações do produto em causa provenientes da RPC diminuíram de forma significativa após a instituição das medidas (de 97 toneladas no período de inquérito inicial para menos de 10 toneladas durante o PI). Por outro lado, as importações da Malásia aumentaram de zero em 2009 para cerca de 6 toneladas no PI.

    3.2.   RPC e Suíça

    (24)

    De acordo com os dados do Eurostat, ou seja, os dados ao nível do código NC, as importações provenientes da Suíça aumentaram de praticamente zero em 2009 e nos anos anteriores para cinco toneladas quer em 2010, quer em 2011. Contudo, o inquérito revelou que, durante o PI, não houve importações do produto em causa provenientes da Suíça, declaradas como originárias da Suíça, na União. Além disso, não se registaram importações deste tipo durante todo o ano de 2010, estando entretanto as medidas provisórias iniciais em vigor desde dezembro de 2009.

    3.3.   Importações provenientes da RPC na Malásia e na Suíça

    (25)

    As fontes estatísticas da RPC indicam que as exportações do produto em causa para a Malásia tiveram início em 2010 e que em 2009 e 2008 só foram exportadas quantidades insignificantes.

    (26)

    As fontes estatísticas suíças mostram que as importações provenientes da RPC na Suíça tiveram início em 2010 e prosseguiram em 2011, embora em 2009 e 2008 tenham sido importadas quantidades insignificantes. No entanto, estes dados de importação dizem respeito ao nível do código NC e, por conseguinte, têm um âmbito mais vasto do que o correspondente à definição do produto em causa no presente inquérito. Tal como atrás se mencionou, apurou-se que não houve importações do produto em causa provenientes da Suíça, declaradas como originárias da Suíça, na União. Consequentemente, o inquérito não pôde estabelecer quaisquer práticas de transbordo de fios de molibdénio originários da RPC via Suíça.

    3.4.   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

    (27)

    A diminuição global das exportações do produto em causa da RPC para a União a partir de 2010 e o aumento paralelo das exportações da Malásia e das exportações da RPC para a Malásia após a instituição das medidas iniciais constituiu uma alteração dos fluxos comerciais entre esses países, por um lado, e a União, por outro.

    (28)

    No que diz respeito à Suíça, não pôde estabelecer-se qualquer alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, a Suíça e a União em relação às importações do produto em causa. Por conseguinte, o inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping através de importações de fios de molibdénio expedidos da Suíça deverá ser encerrado.

    4.   Natureza das práticas de evasão e insuficiente motivação ou justificação económica

    (29)

    O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, processos ou operações incluem, designadamente, a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros.

    (30)

    A comparação dos fluxos comerciais entre a RPC e a Malásia, por um lado, e a União, por outro, indica a existência de práticas de transbordo. A alegação constante do pedido não foi contestada por qualquer operador, nem pelos da RPC ou da Malásia, nem pelos da União. Recorde-se que nenhum dos produtores de fios de molibdénio provenientes da Malásia colaborou no presente inquérito.

    (31)

    O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo para além da intenção de evitar o cumprimento das medidas em vigor. Não foram encontrados quaisquer outros elementos, para além da intenção de evitar o pagamento do direito, que pudessem ser considerados uma compensação para os custos de transbordo via Malásia do produto em causa originário da RPC.

    (32)

    Esta conclusão é ainda corroborada pelo facto de nenhum produtor de fios de molibdénio provenientes da Malásia se ter dado a conhecer durante o presente inquérito.

    (33)

    Além disso, é de assinalar que as importações provenientes da Malásia tinham cessado aquando da publicação do regulamento de início do inquérito.

    (34)

    Conclui-se, portanto, que, na ausência de qualquer outra suficiente motivação ou justificação económica, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, segundo período, do regulamento de base, a alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e a Malásia, por um lado, e a União, por outro, foi devida à instituição das medidas em vigor.

    5.   Neutralização dos efeitos corretores do direito ao nível dos preços e/ou das quantidades do produto similar

    (35)

    Para avaliar se os produtos importados provenientes da Malásia tinham, em termos de quantidades e preços, neutralizado os efeitos corretores das medidas em vigor, foram utilizados dados de fontes estatísticas disponíveis, tal como descrito no considerando 21, como os melhores dados disponíveis no que respeita às quantidades e aos preços das exportações provenientes da Malásia.

    (36)

    O aumento das importações provenientes da Malásia foi considerado significativo em termos de quantidades. O nível das importações provenientes da Malásia durante o PI eleva-se a cerca de 6 % do nível das importações do produto originário da RPC na União antes da instituição de medidas.

    (37)

    A comparação do nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no regulamento inicial, com o preço de exportação médio ponderado revelou a existência de uma subcotação significativa. Concluiu-se então que os efeitos corretores das medidas em vigor estavam a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços.

    6.   Elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto similar

    (38)

    Na ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador, os preços de exportação basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Os preços obtidos a partir de fontes estatísticas, tal como se referiu no considerando 21, foram considerados os mais fiáveis.

    (39)

    Em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, considerou-se adequado que o valor normal a utilizar no inquérito antievasão seja o valor normal estabelecido durante o inquérito inicial. Na ausência de colaboração e em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, para a comparação entre o preço de exportação e o valor normal considerou-se adequado presumir que a gama de produtos observada durante o presente inquérito era a mesma do inquérito inicial.

    (40)

    No inquérito inicial, os EUA foram considerados como um país análogo de economia de mercado adequado. Uma vez que o produtor do país análogo apenas realizou vendas marginais no mercado interno dos EUA, não se considerou razoável utilizar os dados relativos a essas vendas para efeitos da determinação ou do cálculo do valor normal. Consequentemente, o valor normal para a RPC foi determinado com base nos preços de exportação dos EUA para outros países terceiros, incluindo a União.

    (41)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi estabelecido por comparação do valor normal médio ponderado, tal como determinado no regulamento inicial, com a média ponderada dos preços de exportação praticados durante o PI do presente inquérito, expressos em percentagem do preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

    (42)

    A comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de exportação revelou a existência de dumping.

    C.   MEDIDAS

    (43)

    Tendo em conta o que precede, concluiu-se que o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de fios de molibdénio originários da RPC foi objeto de evasão através de transbordo via Malásia.

    (44)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas antidumping em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC deverão ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado como originário da Malásia.

    (45)

    As medidas que devem tornar-se extensivas deverão ser as estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010, ou seja, um direito antidumping definitivo de 64,3 % aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

    (46)

    Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, deverão ser cobrados direitos sobre as importações de fios de molibdénio expedidos da Malásia que tenham sido objeto de registo.

    D.   ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DA SUÍÇA

    (47)

    À luz das conclusões relativas à Suíça, o inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping aplicáveis às importações do produto em causa expedido da Suíça deverá ser encerrado e deverá cessar a obrigação de registo das importações de fios de molibdénio expedidos da Suíça, instituída pelo regulamento de início do inquérito.

    E.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

    (48)

    Recorda-se que, durante o presente inquérito, nenhum produtor-exportador de fios de molibdénio para a União deu a conhecer-se ou foi dado a conhecer na Malásia. No entanto, qualquer produtor da Malásia que não tenha exportado o produto objeto de inquérito para a União durante o PI e que pretenda apresentar um pedido de isenção do direito antidumping tornado extensivo, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e 13.o, n.o 4, do regulamento de base, deverá preencher um questionário, para permitir à Comissão determinar se se justifica a concessão dessa isenção. A isenção pode ser concedida após avaliação da situação do mercado do produto em causa, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das aquisições e vendas, assim como da probabilidade de reincidência de práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping. Normalmente, a Comissão efetuará também uma visita de verificação às instalações da empresa em causa. O pedido deverá ser apresentado à Comissão no mais curto prazo e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente eventuais alterações das atividades da empresa no que respeita à produção e às vendas.

    (49)

    Sempre que for concedida uma isenção, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, proporá a alteração das medidas objeto de extensão em conformidade. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão objeto de acompanhamento, a fim de garantir a observância das condições estabelecidas.

    F.   DIVULGAÇÃO

    (50)

    As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais que determinaram as conclusões atrás descritas, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações e de requererem uma audição,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00 e originário da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00 (código TARIC 8102960011), expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia.

    2.   Os direitos tornados extensivos por força do n.o 1 devem ser cobrados sobre as importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 477/2011 e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

    3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   Os pedidos de isenção dos direitos tornados extensivos por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requerer a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção H

    Gabinete: N105 4/92

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Fax + 32 2297 98 81

    Email: TRADE-13-3-MOLYBDENUM@ec.europa.eu

    2.   Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações de empresas que não tenham evadido as medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    É encerrado o inquérito iniciado pelo Regulamento (UE) n.o 477/2011 sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China através de importações de determinados fios de molibdénio expedidos da Suíça, independentemente de serem ou não declarados originários da Suíça.

    Artigo 4.o

    As autoridades aduaneiras devem cessar de registar as importações, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 477/2011.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. WAMMEN


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 150 de 16.6.2010, p. 17.

    (3)  JO L 131 de 18.5.2011, p. 14.


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