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Document 32011R1238

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1238/2011 da Comissão, de 30 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 372/2011 que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2011/2012

    JO L 318 de 1.12.2011, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1238/oj

    1.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 318/2


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1238/2011 DA COMISSÃO

    de 30 de Novembro de 2011

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2011 que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2011/2012

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    De acordo com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar e a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento durante uma campanha de comercialização só podem ser exportados dentro dos limites quantitativos fixados.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), estabelece normas de execução para as exportações extraquota, nomeadamente para a emissão dos certificados de exportação. Importa, contudo, fixar o limite quantitativo por campanha de comercialização, tendo em vista as possíveis oportunidades nos mercados de exportação.

    (3)

    Para a campanha de comercialização de 2011/2012, o Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2011 da Comissão (3) fixou o limite quantitativo das exportações em 650 000 toneladas para o açúcar extraquota e em 50 000 toneladas para a isoglicose extraquota. O Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2011 é aplicável apenas a partir de 1 de Janeiro de 2012, não podendo, portanto, ser apresentados antes dessa data os pedidos de certificados de exportação relativamente aos limites quantitativos fixados por esse regulamento.

    (4)

    Segundo as mais recentes estimativas, a produção de açúcar extraquota poderá aumentar consideravelmente na campanha de comercialização de 2011/2012, devido às excelentes condições meteorológicas e ao aumento da superfície das sementeiras. Prevê-se que a produção de açúcar extraquota aumente de 2 333 000 toneladas, em 2010/2011, para 4 920 000 toneladas, em 2011/2012, devendo, por conseguinte, ser assegurados novos mercados para o açúcar extraquota.

    (5)

    O Regulamento (UE) n.o 397/2010 da Comissão, de 7 de Maio de 2010, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2010/2011 (4), fixou em 50 000 toneladas o limite quantitativo inicial para as exportações de isoglicose. Devido à forte procura na exportação, essa quantidade foi aumentada para 65 000 toneladas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 852/2011 da Comissão, de 24 de Agosto de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 397/2010 respeitante aos limites quantitativos aplicáveis às exportações de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2010/2011 (5).

    (6)

    Atendendo a que o limite máximo da OMC para as exportações na campanha de comercialização de 2011/2012 não foi integralmente utilizado, é conveniente aumentar de 700 000 toneladas o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota, a fim de explorar todos os possíveis escoamentos disponíveis para o produto. Esta medida proporcionará ao sector açucareiro da União oportunidades de negócio suplementares. Do mesmo modo, com base na experiência da campanha de comercialização de 2010/2011, o limite quantitativo das exportações de isoglicose extraquota deve ser aumentado de 20 000 toneladas. Para que os transformadores de açúcar e isoglicose extraquota da União possam explorar as oportunidades de mercado nos seus mercados de exportação e beneficiar dos actuais preços internacionais elevados, afigura-se adequado disponibilizar as quantidades aumentadas antes de 1 de Janeiro de 2012. A fim de assegurar a boa gestão do mercado, os pedidos de certificados relativos às 700 000 toneladas devem poder ser apresentados a partir de 1 de Dezembro de 2011, enquanto a apresentação dos pedidos relativos às 650 000 toneladas deve ser permitida apenas a partir de 1 de Janeiro de 2012. Consequentemente, no que se refere à quantidade de 700 000 toneladas, é necessário estabelecer uma derrogação ao Regulamento de Execução (UE) n.o 1010/2011 da Comissão (6).

    (7)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2011 deve ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2011 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Para a campanha de comercialização de 2011/2012, que decorre de 1 de Outubro de 2011 a 30 de Setembro de 2012, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99 é de 1 350 000 toneladas. Esta quantidade é repartida do seguinte modo:

    a)

    A partir de 1 de Dezembro de 2011, devem estar disponíveis 700 000 toneladas;

    b)

    A partir de 1 de Janeiro de 2012, devem estar disponíveis 650 000 toneladas»;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «3.   O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1010/2011 da Comissão (7) não se aplica à quantidade de 700 000 toneladas que estará disponível a partir de 1 de Dezembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente artigo.

    2)

    No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Na campanha de comercialização de 2011/2012, que decorre de 1 de Outubro de 2011 a 30 de Setembro de 2012, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no respeitante às exportações sem restituição de isoglicose extraquota dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30, é de 70 000 toneladas, expressas em matéria seca.».

    3)

    No artigo 3.o, é suprimido o segundo parágrafo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

    (3)  JO L 102 de 16.4.2011, p. 8.

    (4)  JO L 115 de 8.5.2010, p. 26.

    (5)  JO L 219 de 25.8.2011, p. 1.

    (6)  JO L 268 de 13.10.2011, p. 14.

    (7)  JO L 268 de 13.10.2011, p. 14.».


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