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Dokument 32011D0721

    Decisão de Execução da Comissão, de 3 de Novembro de 2011 , que concede uma derrogação solicitada pela Itália referente às regiões de Emilia Romagna, Lombardia, Piemonte e Veneto nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2011) 7770]

    JO L 287 de 4.11.2011, s. 36 – 41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Právny stav dokumentu Už nie je účinné, Dátum ukončenia platnosti: 31/12/2015

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/721/oj

    4.11.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 287/36


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 3 de Novembro de 2011

    que concede uma derrogação solicitada pela Itália referente às regiões de Emilia Romagna, Lombardia, Piemonte e Veneto nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

    [notificada com o número C(2011) 7770]

    (Apenas faz fé a versão em língua italiana)

    (2011/721/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Se a quantidade de estrume que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare for diferente das especificadas no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a), da Directiva 91/676/CE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da mesma directiva, devendo ser justificada com base em critérios objectivos, nomeadamente períodos de crescimento longos e culturas com elevada absorção de azoto.

    (2)

    A Itália apresentou à Comissão um pedido de derrogação, ao abrigo do anexo III, n.o 2, terceiro parágrafo, da Directiva 91/676/CEE, referente às regiões de Emilia Romagna, Lombardia, Piemonte e Veneto.

    (3)

    A derrogação pedida diz respeito à intenção da Itália de permitir a aplicação, nas regiões de Emilia Romagna, Lombardia, Piemonte e Veneto, de uma quantidade máxima de 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume de bovinos e de estrume tratado de suínos em explorações com pelo menos 70 % de culturas com elevada absorção de azoto e longos períodos de crescimento. Estima-se que poderão ser abrangidas pela derrogação aproximadamente 10 313 explorações de criação de bovinos e 1 241 explorações de criação de suínos nas regiões de Emilia Romagna, Lombardia, Piemonte e Veneto, correspondentes, respectivamente, a 15,9 % e 9,7 % da totalidade das explorações de criação de bovinos e das explorações de criação de suínos nas mesmas regiões, 10,7 % da Superfície Agrícola Utilizada e 29,1 % de todo o efectivo leiteiro e 49,3 % do número total de suínos nas mesmas regiões. Além disso, as explorações que se dedicam à agricultura podem solicitar a derrogação.

    (4)

    A legislação de execução da Directiva 91/676/CEE e que estabelece os programas de acção na Emilia Romagna (Decisão 1273/2011 5.09.2011), Lombardia (Decisão IX/2208 14.09.2011), Piemonte (Decisão 18-2612 19.09.2011) e Veneto (Decisão 1150 26.07.2011) foi adoptada e é aplicável conjuntamente com a presente decisão no período de 2012 a 2015.

    (5)

    As zonas vulneráveis designadas, às quais se aplicam os programas de acção, abrangem cerca de 63 % da Superfície Agrícola Utilizada (SAU) da Emilia Romagna, 82 % da SAU da Lombardia, 38 % da SAU do Piemonte e 87 % da SAU de Veneto.

    (6)

    Os dados sobre a qualidade da água apresentados mostram que, nas regiões de Emilia Romagna, Lombardia, Piemonte e Veneto, 89 % das massas de água subterrâneas apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 50 mg/l e 63 % concentrações médias de nitratos inferiores a 25 mg/l. No que respeita às águas superficiais, mais de 98 % dos locais de controlo apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 25 mg/l, não havendo pontos com concentrações de nitratos superiores a 50 mg/l.

    (7)

    As regiões de Emilia Romagna, Lombardia, Piemonte e Veneto contam com mais de 70 % dos animais do efectivo pecuário de Itália, nomeadamente 67,1 % dos bovinos leiteiros, 60,6 % dos restantes bovinos, 81 % dos suínos e 79,4 % das aves de capoeira. No período 1982-2007, o número de animais mostra uma tendência decrescente (20 %, em média, para as quatro regiões).

    (8)

    No período 1979-2008, verificou-se uma diminuição do consumo de fertilizantes químicos azotados e também de fertilizantes minerais fosfatados, cuja diminuição foi de 70 %.

    (9)

    Os prados e pastagens, o milho-grão, o milho-silagem e os cereais de Inverno ocupam cerca de 53 % da superfície agrícola total na Emilia Romagna, Lombardia, Piemonte e Veneto.

    (10)

    Os documentos de apoio apresentados com o pedido de derrogação mostram que a quantidade proposta de 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume de bovinos e de estrume tratado de suínos se justifica com base em critérios objectivos, como a elevada precipitação líquida, os longos períodos de crescimento e o elevado rendimento das culturas com elevada absorção de azoto.

    (11)

    Após exame do pedido, a Comissão considera que a quantidade proposta de 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume de bovinos e de estrume tratado de suínos não porá em causa a realização dos objectivos da Directiva 91/676/CEE, desde que seja garantido o cumprimento de determinadas condições estritas.

    (12)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Nitratos instituído em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É concedida a derrogação solicitada pela Itália por cartas de 10 de Março de 2011 e de 28 de Julho de 2011, relativa às regiões de Emilia Romagna, Lombardia, Piemonte e Veneto, destinada a permitir a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a), da Directiva 91/676/CEE, sob reserva das condições estipuladas na presente decisão.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a)

    «Explorações agrícolas», as explorações agrícolas com ou sem criação pecuária;

    b)

    «Parcela», um terreno ou grupo de terrenos, homogéneo em termos de culturas, tipo de solo e práticas de fertilização;

    c)

    «Prado», um prado permanente ou temporário (os prados temporários são, em geral, mantidos durante um período inferior a quatro anos);

    d)

    «Milho de maturação tardia», o milho do grupo FAO 600-700, plantado entre meados de Março e início de Abril, com um ciclo vegetativo de pelo menos 145-150 dias;

    e)

    «Milho ou sorgo seguido de uma forrageira de Inverno», milho ou sorgo de maturação média-tardia ou temporã, seguido de uma cultura forrageira de Inverno, como o azevém, a cevada, o triticale ou o centeio de Inverno;

    f)

    «Cereal de Inverno seguido de uma forrageira de Verão», trigo de Inverno, cevada de Inverno ou triticale, seguido de uma cultura forrageira de Verão, como o milho, o sorgo, as Setaria ou as Panicum sp.;

    g)

    «Culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo», os prados, o milho de maturação tardia, o milho ou sorgo seguido de uma cultura forrageira de Inverno e um cereal de Inverno seguido de uma cultura forrageira de Verão;

    h)

    «Estrume de bovinos», o estrume animal excretado pelo gado bovino, nomeadamente durante o pastoreio, ou transformado;

    i)

    «Tratamento do estrume», a separação do estrume de suínos em duas fracções, uma fracção sólida e uma fracção líquida, efectuada com vista a uma melhor aplicação ao solo e a uma maior recuperação de azoto e fósforo;

    j)

    «Estrume tratado», a fracção líquida resultante do tratamento do estrume de suínos, com um rácio azoto/fosfatos (N/P2O5) de 2,5, no mínimo;

    k)

    «Estrume tratado com remoção de azoto», o estrume tratado com teor de azoto inferior a 30 % em relação ao teor do estrume de suínos não tratado;

    l)

    «Solos com baixo teor de matéria orgânica», os solos com teor de carbono orgânico inferior a 2 % nos 30 cm superiores do solo;

    m)

    «Solos não salinos e de baixa salinidade», os solos com condutividade eléctrica do extracto de saturação do solo de CEs < 4 mS/cm ou condutividade eléctrica do extracto aquoso proporção 1:2 (solo/água) de CEs 1:2 < 1 mS/cm, ou as zonas definidas como certamente não afectadas pelo risco de salinização, conforme indicado na carta dos solos definida a nível regional;

    n)

    «Eficiência de utilização do azoto», a percentagem de azoto total aplicada sob a forma de estrume animal que está disponível para as culturas no ano de aplicação.

    Artigo 3.o

    Âmbito de aplicação

    A presente decisão é aplicável a título individual nas explorações agrícolas em que 70 % ou mais da superfície da exploração é cultivada com culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo e sujeitas às condições estabelecidas nos artigos 4.o a 7.o.

    Artigo 4.o

    Pedido e compromisso anuais

    1.   Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação ao abrigo da presente decisão apresentam anualmente um pedido às autoridades competentes até 15 de Fevereiro.

    2.   Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores assumem, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.

    Artigo 5.o

    Tratamento do estrume

    1.   Os agricultores que beneficiam de derrogação relativa à aplicação de estrume tratado de suínos comunicam anualmente às autoridades competentes as seguintes informações:

    a)

    O tipo de tratamento do estrume;

    b)

    A capacidade e as principais características das instalações de tratamento, incluindo a sua eficiência;

    c)

    A quantidade de estrume enviada para tratamento;

    d)

    A quantidade, a composição, incluindo a especificação do teor de azoto e de fósforo, e o destino da fracção sólida;

    e)

    A quantidade, a composição, incluindo a especificação do teor de azoto e de fósforo, e o destino do estrume tratado;

    f)

    A estimativa das perdas gasosas durante o tratamento.

    2.   A fracção sólida resultante do tratamento do estrume é estabilizada a fim de reduzir os cheiros e outras emissões, melhorando as propriedades agronómicas e higiénicas, facilitando o manuseamento e aumentando a disponibilidade de azoto e fósforo para as culturas. O produto resultante não é aplicado nas explorações agrícolas que beneficiam de derrogação. As autoridades competentes adoptam medidas para encorajar a utilização da fracção sólida estabilizada em solos com baixo teor de matéria orgânica. Esses solos são indicados em mapas elaborados a nível regional e postos à disposição dos agricultores.

    3.   As autoridades competentes estabelecem as metodologias para avaliação da composição do estrume tratado e das variações na composição e eficácia do tratamento relativamente a cada exploração agrícola que beneficia de uma derrogação individual.

    4.   As emissões de amoníaco e outras provenientes do tratamento do estrume são monitorizadas pelas autoridades competentes em locais representativos relativamente a cada técnica de tratamento. Com base nos resultados da monitorização, as autoridades competentes realizam um inventário das emissões.

    Artigo 6.o

    Aplicação de estrume e de outros fertilizantes

    1.   A quantidade de estrume de bovinos, incluindo o aplicado directamente pelos animais, e de estrume tratado aplicado anualmente ao solo nas explorações agrícolas que beneficiam de derrogação não deve conter mais de 250 kg de azoto por hectare, no respeito das condições estabelecidas nos n.os 2 a 12.

    2.   A quantidade de azoto total aplicada não deve exceder as necessidades previsíveis da cultura em causa. Deve ter-se em conta a disponibilidade de nutrientes no solo e a maior disponibilidade de azoto proveniente do estrume devida ao seu tratamento. A quantidade em causa não deve exceder as normas de aplicação máxima, conforme estabelecido nos programas de acção aplicáveis à exploração.

    3.   A quantidade de fósforo total aplicada não pode exceder as necessidades previsíveis da cultura em causa, tendo em conta a disponibilidade de fósforo no solo. O fósforo de fertilizantes químicos não pode ser aplicado nas explorações que beneficiam da derrogação.

    4.   É elaborado para cada exploração agrícola, até 15 de Fevereiro, um plano de fertilização que descreve a rotação das culturas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes minerais.

    O plano de fertilização inclui:

    a)

    O número de animais e uma descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento, incluindo o volume e o tipo de armazenamento disponíveis para o estrume;

    b)

    Um cálculo do azoto e do fósforo contidos no estrume produzido na exploração agrícola;

    c)

    A descrição do tratamento do estrume e as características do estrume tratado (caso seja pertinente);

    d)

    A quantidade, o tipo e as características do estrume entregue na exploração agrícola ou fora dela;

    e)

    A rotação das culturas e a superfície das parcelas com culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo e das parcelas com outras culturas;

    f)

    Os rendimentos esperados para cada cultura cultivada, em função das disponibilidades em nutrientes e água, bem como das condições locais, tais como o clima, o tipo de solo, etc;

    g)

    As necessidades previsíveis das culturas em azoto e fósforo para cada parcela;

    h)

    Um cálculo do azoto e do fósforo contidos no estrume a aplicar na em cada parcela;

    i)

    Um cálculo do azoto e do fósforo contidos em fertilizantes químicos a aplicar em cada parcela;

    j)

    A estimativa da quantidade de água necessária para a irrigação e a indicação precisa da proveniência da água; a autorização de captação de água ou o contrato de utilização da água com o «consórcio de águas» pertinente, ou o mapa que indica que a exploração agrícola está localizada em zonas onde as águas subterrâneas pouco profundas estão em contacto com a zona radicular.

    Para garantir a coerência entre os planos e as práticas agrícolas seguidas, os planos devem ser revistos no prazo de sete dias seguintes a qualquer alteração das práticas agrícolas.

    5.   Cada exploração prepara um registo de fertilização numa base parcelar. Esse registo deve incluir as quantidades aplicadas e as datas de aplicação do estrume e dos fertilizantes químicos.

    6.   A autorização de captação de água ou o contrato de utilização da água com o «consórcio de águas» pertinente, ou o mapa que indica que a exploração agrícola está localizada em zonas onde as águas subterrâneas pouco profundas estão em contacto com a zona radicular, devem estar disponíveis na exploração. O volume de água autorizado, ou o volume objecto de contrato, se for caso disso, deve ser suficiente para que os rendimentos das culturas sejam pelo menos idênticos aos obtidos em condições sem condicionalismos hídricos.

    7.   Cada exploração agrícola que beneficie de uma derrogação deve dispor dos resultados das análises do teor de azoto e de fósforo no solo. Para cada superfície homogénea da exploração no respeitante à rotação das culturas e às características do solo, devem ser colhidas amostras e efectuadas análises para o fósforo e o azoto, antes de 1 de Junho e pelo menos de quatro em quatro anos. É necessária pelo menos uma análise por cada 5 hectares de terra agrícola.

    8.   O estrume animal aplicado nas explorações que beneficiam de derrogação deve ter uma eficiência de utilização do azoto de 65 %, no mínimo, para o chorume e de 50 %, no mínimo, para o estrume sólido.

    9.   Nas explorações que beneficiam de derrogação, não podem ser aplicados estrume animal e fertilizantes químicos depois de 1 de Novembro.

    10.   No mínimo, são aplicados anualmente antes de 30 de Junho dois terços da quantidade de azoto proveniente de estrume, com exclusão do azoto proveniente do estrume de animais herbívoros. Para esse efeito, as explorações que beneficiam de derrogação devem dispor de capacidade adequada de armazenagem de estrume animal, pelo menos durante os períodos em que a aplicação de estrume não é autorizada.

    11.   O estrume líquido, incluindo o estrume e o chorume tratados, devem ser aplicados por meio de técnicas de baixa emissão. O estrume sólido deve ser incorporado no prazo de 24 horas.

    12.   A fim de proteger os solos do risco de salinização, o estrume tratado com remoção de azoto é autorizado apenas em solos não salinos ou de baixa salinidade. Para esse efeito, os agricultores que pretendam aplicar estrume tratado com remoção de azoto devem medir a condutividade eléctrica nas parcelas em causa pelo menos de quatro em quatro anos e incluir os resultados no pedido referido no artigo 4.o, n.o 1. As autoridades competentes estabelecem um protocolo a utilizar pelos agricultores para medir a condutividade eléctrica. As autoridades competentes elaboram a cartografia das áreas em risco de salinização.

    Artigo 7.o

    Gestão dos solos

    Os agricultores que beneficiam de derrogação asseguram a observância das seguintes condições:

    a)

    70 % ou mais da superfície da exploração é cultivada com culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo;

    b)

    A lavoura dos prados temporários é efectuada na Primavera;

    c)

    Os prados temporários e permanentes não contêm mais de 50 % de leguminosas ou de outras plantas fixadoras de azoto atmosférico;

    d)

    O milho de maturação tardia é colhido (a totalidade da planta);

    e)

    As culturas forrageiras de Inverno, tais como o azevém, a cevada, o triticale ou o centeio de Inverno, são semeadas no prazo de duas semanas após a colheita do milho/sorgo e não são colhidas antes das duas semanas que precedem a sementeira do milho/sorgo;

    f)

    As culturas forrageiras de Verão, tais como o milho, o sorgo, as Setaria ou as Panicum sp. são semeadas no prazo de duas semanas após a colheita dos cereais de Inverno e não são colhidas antes das duas semanas que precedem a sementeira dos cereais de Inverno;

    g)

    No prazo de duas semanas após a lavoura dos prados é semeada uma cultura muito exigente em azoto; não são aplicados fertilizantes no ano da lavoura dos prados permanentes.

    Artigo 8.o

    Outras medidas

    1.   As autoridades competentes asseguram que as derrogações concedidas para a aplicação de estrume tratado sejam compatíveis com a capacidade das instalações de tratamento de estrume.

    2.   As autoridades competentes asseguram que cada derrogação concedida seja compatível com a utilização de água autorizada na exploração que beneficia da derrogação.

    Artigo 9.o

    Medidas relativas ao transporte de estrume

    1.   As autoridades competentes asseguram que o transporte de estrume animal das explorações que beneficiam de derrogação ou para essas explorações seja registado através de sistemas de posicionamento geográfico ou em documentos de acompanhamento, com indicação do local de origem e de destino. O registo através de sistemas de posicionamento geográfico é obrigatório quando o percurso de transporte for superior a 30 quilómetros.

    2.   As autoridades competentes asseguram que, durante o transporte, esteja disponível um documento que especifique a quantidade de estrume transportado, bem como o seu teor de azoto e fósforo.

    3.   As autoridades competentes asseguram que o estrume tratado e as fracções sólidas resultantes do tratamento do estrume sejam analisados para determinação do respectivo teor de azoto e de fósforo. A análise deve ser efectuada por laboratórios reconhecidos. Os resultados da análise são comunicados às autoridades competentes e ao agricultor destinatário. Durante o transporte deve estar disponível um certificado da análise.

    Artigo 10.o

    Supervisão

    1.   As autoridades competentes asseguram a elaboração e a actualização anual de mapas que apresentem a percentagem de explorações agrícolas, a percentagem de animais e a percentagem de terras agrícolas que beneficiam de derrogações individuais, bem como de mapas da utilização local dos solos para cada município. Os dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de derrogações são colhidos e actualizados anualmente.

    2.   É estabelecida e mantida uma rede de supervisão para a colheita de amostras das águas superficiais e das águas subterrâneas pouco profundas, a fim de avaliar o impacto da derrogação na qualidade das águas. O projecto de rede de supervisão é apresentado à Comissão. O número inicial de locais de controlo não pode ser reduzido e a respectiva localização não pode ser alterada durante o período de aplicação da presente decisão.

    3.   Deve ser efectuada uma supervisão reforçada das águas nas bacias agrícolas localizadas na proximidade de massas das água mais vulneráveis, a identificar pelas autoridades competentes.

    4.   São estabelecidos locais de controlo para obtenção de dados sobre a concentração de azoto e fósforo na água do solo, sobre o azoto mineral no perfil do solo e correspondentes perdas de azoto e fósforo a partir da zona radicular para as águas subterrâneas, bem como sobre as perdas de azoto e fósforo devidas a escorrimento superficial ou subsuperficial, tanto em condições de derrogação como de não derrogação. Os locais de controlo cobrem os principais tipos de solos, práticas de fertilização e culturas. O projecto de rede de supervisão é apresentado à Comissão. O número inicial de locais de controlo não pode ser reduzido e a respectiva localização não pode ser alterada durante o período de aplicação da presente decisão.

    Artigo 11.o

    Verificação

    1.   As autoridades competentes garantem que todos os pedidos de derrogação sejam sujeitos a controlo administrativo. Caso o controlo demonstre que as condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o não estão cumpridas, o candidato é disso informado. Nesse caso, o pedido é considerado indeferido.

    2.   É definido um programa de inspecções no local com base numa análise dos riscos, nos resultados dos controlos dos anos anteriores e nos resultados dos controlos aleatórios de carácter geral previstos na legislação de execução da Directiva 91/676/CEE. Pelo menos 5 % das explorações que beneficiam de derrogação são sujeitas a inspecções no local no que respeita ao cumprimento das condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o

    3.   As autoridades competentes asseguram a realização de controlos no local em, pelo menos, 1 % das operações de transporte de estrume, com base na avaliação de risco e nos resultados dos controlos administrativos referidos no n.o 1. Os controlos devem incluir, no mínimo, a avaliação dos documentos de acompanhamento, a verificação da origem e do destino do estrume e a amostragem do estrume transportado.

    4.   São concedidos às autoridades competentes os poderes e meios necessários para verificar o cumprimento da presente decisão. Se a verificação indicar incumprimento da presente decisão, as autoridades competentes tomam as medidas necessárias para corrigir a situação. Os agricultores que não cumpram o disposto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o são excluídos da derrogação no ano seguinte.

    Artigo 12.o

    Apresentação de relatórios

    As autoridades competentes apresentam anualmente à Comissão até Dezembro, e até Setembro no caso de 2015, um relatório com as seguintes informações:

    a)

    Avaliação da aplicação da derrogação com base nos controlos a nível das explorações, bem como controlos do transporte de estrume, e informações sobre as explorações que não cumpram essas condições, com base nos resultados de inspecções administrativas e no local;

    b)

    Informações sobre o tratamento do estrume, incluindo a transformação e utilização ulteriores das fracções sólidas, bem como dados pormenorizados sobre as características dos sistemas de tratamento, a sua eficácia e a composição do estrume tratado, bem como o destino final das fracções sólidas;

    c)

    Cartografia das zonas com baixo teor de matéria orgânica, bem como as medidas tomadas para encorajar a utilização da fracção sólida estabilizada em solos com baixo teor de matéria orgânica, conforme referido no artigo 5.o, n.o 2;

    d)

    Metodologias de avaliação da composição do estrume tratado e variações na composição e eficácia do tratamento para cada exploração agrícola que beneficia de uma derrogação individual, referidas no artigo 5.o, n.o 3;

    e)

    Inventário das emissões de amoníaco e outras emissões provenientes do tratamento do estrume, referido no artigo 5.o, n.o 4;

    f)

    Protocolo estabelecido para medir a condutividade eléctrica e cartografia das áreas afectadas pela salinização, referidos no artigo 6.o, n.o 12;

    g)

    Metodologias para verificar a compatibilidade das derrogações concedidas com a capacidade das instalações de tratamento de estrume, referidas no artigo 8.o, n.o 1;

    h)

    Metodologias para verificar a compatibilidade de cada derrogação concedida com a utilização de água autorizada na exploração que beneficia da derrogação, referidas no artigo 8.o, n.o 2;

    i)

    Mapas que apresentem a percentagem de explorações agrícolas, a percentagem de animais e a percentagem de terras agrícolas que são objecto de uma derrogação individual e mapas da utilização local dos solos, bem como dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de derrogação, referidos no artigo 10.o, n.o 1;

    j)

    Resultados da supervisão das águas, incluindo informações sobre as tendências da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, bem como o impacto da derrogação na qualidade das águas, referidos no artigo 10.o, n.o 2;

    k)

    Lista das massas de água mais vulneráveis, referidas no artigo 10.o, n.o 3;

    l)

    Síntese e avaliação dos dados obtidos nos locais de controlo referidos no artigo 10.o, n.o 4.

    Artigo 13.o

    Aplicação

    A presente decisão é aplicável em conjugação com os regulamentos de execução do programa de acção na Emilia Romagna (Decisão 1273/2011 5.09.2011), Lombardia (Decisão IX/2208 14.09.2011), Piemonte (Decisão 18-2612 19.09.2011) e Veneto (Decisão 1150 26.07.2011).

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

    A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2015.

    Artigo 14.o

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2011.

    Pela Comissão

    Janez POTOČNIK

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.


    Začiatok