EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0710

2011/710/: Decisão do Conselho, de 20 de Outubro de 2011 , relativa à celebração do Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre a União Europeia e os Estados Unidos da América

JO L 283 de 29.10.2011, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/710/oj

29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/26


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2011

relativa à celebração do Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre a União Europeia e os Estados Unidos da América

(2011/710/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), o artigo 218.o, n.o 7, e o artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da União, o Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre a União Europeia e os Estados Unidos da América (a seguir designado por «Memorando») no domínio da investigação e desenvolvimento da aviação civil.

(2)

O Memorando foi assinado em 3 de Março de 2011.

(3)

O Memorando deverá ser aprovado pela União.

(4)

É necessário estabelecer regras processuais para a participação da União no Comité Misto instituído pelo Memorando, e para a resolução de diferendos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre a União Europeia e os Estados Unidos da América (a seguir designado por «Memorando») (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no artigo XII, ponto B, do Memorando (2).

Artigo 3.o

No Comité Misto instituído pelo artigo III do Memorando, a União é representada pela Comissão, assistida por representantes dos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Após consulta do Comité Especial designado pelo Conselho, a Comissão determina a posição a adoptar pela União no Comité Misto, nomeadamente no que respeita à adopção de:

novos anexos do Memorando e dos apêndices destes, tal como se refere no artigo III, ponto E, n.o 2, do Memorando,

alterações dos anexos do Memorando e dos apêndices destes, tal como se refere no artigo III, ponto E, n.o 3, do Memorando.

2.   A Comissão determinará a posição a tomar pela União no Comité Misto no que se refere à elaboração e adopção do regulamento interno do Comité Misto, como previsto no artigo III, ponto C, do Memorando.

3.   A Comissão pode adoptar qualquer medida adequada nos termos dos artigos II, ponto B, IV, V, VII e VIII do Memorando.

4.   A Comissão representa a União nas consultas efectuadas nos termos do artigo XI do Memorando.

Artigo 5.o

A Comissão informa regularmente o Conselho sobre a aplicação do Memorando.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  O Memorando foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia juntamente com a decisão de assinatura (JO L 89 de 5.4.2011, p. 3).

(2)  O Secretariado-Geral do Conselho publicará no Jornal Oficial da União Europeia a data de entrada em vigor do Memorando.


Top