30.7.2011
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PT
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Jornal Oficial da União Europeia
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L 198/32
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DIRECTIVA 2011/74/UE DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2011
que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1)
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A Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, relativa às denominações têxteis (2) prevê a etiquetagem obrigatória da composição em fibra dos produtos têxteis e que os controlos da conformidade destes produtos com as indicações que figuram na etiqueta sejam efectuados por análise.
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(2)
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São apresentados na Directiva 96/73/CE métodos uniformes de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis.
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(3)
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Com base em resultados recentes de um grupo técnico de trabalho, a Directiva 2008/121/CE foi adaptada ao progresso técnico, acrescentando a bicomponente de polipropileno/poliamida à lista de fibras estabelecida nos anexos I e V da referida directiva.
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(4)
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Por conseguinte, é necessário definir métodos de ensaio uniformes para a bicomponente de polipropileno/poliamida.
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(5)
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A Directiva 96/73/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.
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(6)
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As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o sector das directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis,
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ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Directiva 96/73/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Julho de 2012. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 32 de 3.2.1997, p. 1.
(2) JO L 19 de 23.1.2009, p. 29.
ANEXO
O capítulo 2 do anexo II da Directiva 96/73/CE é alterado do seguinte modo:
1)
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O quadro recapitulativo passa a ter a seguinte redacção:
«2. QUADRO RECAPITULATIVO
Método
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Âmbito de aplicação (1)
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Reagente
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Componente solúvel
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Componente insolúvel
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1.
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Acetato
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Determinadas outras fibras
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Acetona
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2.
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Determinadas fibras proteicas
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Determinadas outras fibras
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Hipoclorito
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3.
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Viscose, cupro ou certos tipos de modal
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Determinadas outras fibras
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Ácido fórmico e cloreto de zinco
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4.
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Poliamida ou nylon
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Determinadas outras fibras
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Ácido fórmico a 80 % (m/m)
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5.
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Acetato
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Determinadas outras fibras
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Álcool benzílico
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6.
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Triacetato ou polilactida
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Determinadas outras fibras
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Diclorometano
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7.
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Determinadas fibras celulósicas
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Determinadas outras fibras
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Ácido sulfúrico a 75 % (m/m)
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8.
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Acrílicas, determinadas modacrílicas ou determinadas clorofibras
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Determinadas outras fibras
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Dimetilformamida
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9.
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Determinadas clorofibras
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Determinadas outras fibras
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Sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 v/v
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10.
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Acetato
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Determinadas outras fibras
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Ácido acético glacial
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11.
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Seda, poliamida ou nylon
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Determinadas outras fibras
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Ácido sulfúrico a 75 % (m/m)
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12.
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Juta
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Determinadas fibras de origem animal
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Método por dosagem de azoto
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13.
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Polipropileno
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Determinadas outras fibras
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Xileno
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14.
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Determinadas fibras
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Determinadas outras fibras
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Método do ácido sulfúrico concentrado
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15.
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Clorofibras, determinadas modacrílicas, determinados elastanos, acetatos, triacetatos
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Determinadas outras fibras
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Ciclohexanona
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16.
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Melamina
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Determinadas outras fibras
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Ácido fórmico quente a 90 % m/m
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2)
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O ponto 1.2 do método n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«2.
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lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), linho (7), cânhamo (8), juta (9), abaca (10), alfa (11), coco (12), giesta (13), ramie (14), sisal (15), cupro (21), modal (22), proteica (23), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), elastomultiéster (46), elastolefina (47), melamina (48) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).
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Este método não se aplica às misturas com fibras de acetato desacetilado à superfície.».
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3)
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O ponto 1.2 do método n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2.
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algodão (5), cupro (21), viscose (25), acrílica (26), clorofibra (27), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), elastano (43), vidro têxtil (44), elastomultiéster (46), elastolefina (47), melamina (48) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).
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Se estiverem presentes diferentes categorias de fibras proteicas, o método permite calcular a sua proporção global na mistura, mas não a sua percentagem individual.»
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4)
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O método n.o 3 é alterado do seguinte modo:
a)
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O título passa a ter a seguinte redacção:
«VISCOSE, CUPRO OU DETERMINADOS TIPOS DE MODAL E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS
(Método do ácido fórmico e cloreto de zinco)»
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b)
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O ponto 1.2 é substituído pelo seguinte:
«2.
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algodão (5), polipropileno (37), elastolefina (47) e melamina (48).
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Se se verificar estar presente fibra de modal deve ser feito um ensaio preliminar para ver se esta fibra é solúvel no reagente.
Este método não se aplica às misturas nas quais o algodão sofreu uma forte degradação química, nem quando a viscose ou a fibra de cupro não forem totalmente solúveis devido à presença de determinados corantes ou de produtos de acabamento que não possam ser eliminados completamente.».
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c)
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O ponto 5 é substituído pelo seguinte:
«5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de «d» é de 1,00, excepto para o algodão, em que «d» = 1,02, e para a melamina, em que «d» = 1,01.»
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5)
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O método n.o 5 é alterado do seguinte modo:
a)
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O título passa a ter a seguinte redacção:
«ACETATO E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS
(Método do álcool benzílico)»
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(b)
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O ponto 1.2 é substituído pelo seguinte:
«2.
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triacetato (24), polipropileno (37), elastolefina (47), melamina (48) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).».
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6)
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O método n.o 6 é alterado do seguinte modo:
a)
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O título passa a ter a seguinte redacção:
«TRIACETATO E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS
(Método do diclorometano)»
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b)
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O ponto 1.2 é substituído pelo seguinte:
«2.
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lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), vidro têxtil (44), elastomultiéster (46), elastolefina (47), melamina (48) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).
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Nota:
As fibras de triacetato parcialmente saponificadas por um tratamento especial deixam de ser completamente solúveis no reagente. Neste caso, o método não é aplicável.».
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7)
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O método n.o 7 é alterado do seguinte modo:
a)
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O título passa a ter a seguinte redacção:
«DETERMINADAS FIBRAS CELULÓSICAS E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS
(Método do ácido sulfúrico a 75 % m/m)»
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b)
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O ponto 1.2 é substituído pelo seguinte:
«2.
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poliester (35), polipropileno (37), elastomultiéster (46), elastolefina (47) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).».
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c)
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O ponto 5 é substituído pelo seguinte:
«5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de «d» é 1,00 excepto para as duas componentes polipropileno/poliamida, para as quais «d» é 1,01.»;
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8)
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O ponto 1.2 do método n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:
«2.
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lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), elastomultiéster (46), elastolefina (47), melamina (48) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).
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O método aplica-se igualmente às fibras acrílicas e a determinadas modacrílicas tratadas com corantes pré-metalizados, mas não às tratadas com corantes com crómio.».
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9)
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O ponto 1.2 do método n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:
«2.
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lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), vidro têxtil (44), elastomultiéster (46), melamina (48) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).
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Quando a lã ou a seda contidas na mistura excederem 25 %, convém utilizar o método n.o 2.
Quando a poliamida ou nylon contida exceder 25 %, utilizar o método n.o 4.».
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10)
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O método n.o 10 é alterado do seguinte modo:
a)
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O título passa a ter a seguinte redacção:
«ACETATO E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS
(Método do ácido acético glacial)»
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b)
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O ponto 1.2 é substituído pelo seguinte:
«2.
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certas clorofibras (27), como o policloreto de vinilo, sobreclorado ou não, o polipropileno (37), a elastolefina (47), a melamina (48) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).».
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11)
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O método n.o 11 é alterado do seguinte modo:
a)
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O título passa a ter a seguinte redacção:
«SEDA OU POLIAMIDA E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS
(Método do ácido sulfúrico a 75 % m/m)»
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b)
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O ponto 1 é substituído pelo seguinte:
«1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não fibrosas, às misturas binárias de:
1.
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seda (4) ou poliamida ou nylon (30)
com
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2.
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lã (1), pêlos animais (2 e 3), polipropileno (37), elastolefina (47), melamina (48) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49)».
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c)
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O ponto 2 é substituído pelo seguinte:
«2. PRINCÍPIO
Dissolver a seda ou poliamida ou nylon a partir de uma massa seca conhecida da mistura por meio de ácido sulfúrico a 75 % m/m.
Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo. Exprimir a sua massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem seca de seda, poliamida ou nylon, por diferença.»
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d)
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O ponto 4 é substituído pelo seguinte:
«4. PROCEDIMENTO DE ENSAIO
Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:
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Colocar o provete num frasco cónico com rolha esmerilada de 200 ml pelo menos, juntar 100 ml de ácido sulfúrico a 75 % m/m por grama do provete, tapar. Agitar vigorosamente e deixar repousar durante 30 minutos à temperatura ambiente. Agitar de novo e deixar repousar mais 30 minutos. Agitar uma última vez e verter o conteúdo do frasco para um cadinho filtrante previamente tarado. Transferir para o cadinho as fibras que eventualmente fiquem no frasco, com um pouco de ácido sulfúrico a 75 %. Lavar o resíduo, no cadinho, sucessivamente, com 50 ml de ácido sulfúrico diluído, 50 ml de água e 50 ml de solução diluída de hidróxido de amónio. Deixar de cada vez as fibras em contacto com o líquido durante cerca de 10 minutos, antes de aplicar sucção. Lavar com água deixando as fibras em contacto com água durante 30 minutos. Retirar o líquido excedente por sucção. Secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.
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No caso das misturas binárias que contenham poliamida e bicomponente de polipropileno/poliamida, depois de filtradas as fibras no cadinho filtrante previamente tarado e antes de aplicar o procedimento de lavagem descrito, lavar duas vezes o resíduo que fica no cadinho filtrante com 50 ml de reagente de ácido sulfúrico a 75 %, cada uma das vezes.»
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e)
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Os pontos 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:
«5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de «d» é de 1,00, excepto para a lã, em que «d» = 0,985, para os dois componentes polypropileno/poliamida, em que «d» = 1,005 e para a melamina, em que «d» = 1,01.
6. PRECISÃO
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %, excepto para as misturas binárias de poliamida e bicomponente de polipropileno/poliamida, para as quais os limites de confiança dos resultados não ultrapassam ± 2.».
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12)
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O método n.o 14 é alterado do seguinte modo:
a)
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O título passa a ter a seguinte redacção:
«DETERMINADAS FIBRAS E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS
(Método do ácido sulfúrico concentrado)»
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b)
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O ponto 1.2 é substituído pelo seguinte:
«2.
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clorofibras (27) à base de homopolímeros de cloreto de vinilo (sobreclorado ou não), polipropileno (37), elastolefina (47), melamina (48) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).
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As modacrílicas consideradas são as que produzem uma solução límpida por imersão em ácido sulfúrico concentrado (densidade relativa 1,84 a 20 °C).
Este método pode ser utilizado em substituição dos métodos n.os 8 e 9.».
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c)
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O ponto 2 é substituído pelo seguinte:
«2. PRINCÍPIO
As constituintes diferentes da clorofibra, polipropileno, elastolefina, melamina ou com duas componentes polipropileno/poliamida (isto é, as fibras mencionadas no ponto 1 do n.o 1) são extraídas a partir de uma massa conhecida da mistura no estado seco por dissolução no ácido sulfúrico concentrado (densidade relativa 1,84 a 20 °C). O resíduo constituído por clorofibra, polipropileno, elastolefina, melamina ou com duas componentes polipropileno/poliamida é recolhido, lavado, seco e pesado; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. A percentagem do segundo constituinte é obtida por diferença.».
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(d)
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O ponto 5 é substituído pelo seguinte:
«5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de «d» é 1,00 excepto para a melamina e as duas componentes polipropileno/poliamida, em que «d» é 1,01.».
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13)
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O método n.o 16 é alterado do seguinte modo:
a)
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O título passa a ter a seguinte redacção:
«MELAMINA E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS
(Método do ácido fórmico quente)»
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b)
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O ponto 1.2 é substituído pelo seguinte:
«2.
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algodão (5), aramida (31) e polipropileno (37).».
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(1) Lista detalhada das fibras em cada método.».