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Document 32011D0326

2011/326/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 30 de Maio de 2011 , que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

JO L 147 de 2.6.2011, p. 17–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/326/oj

2.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 30 de Maio de 2011

que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

(2011/326/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira a este país (Decisão de Execução 2011/77/UE (2)) para apoiar um programa consequente de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na União.

(2)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 9, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a primeira análise dos progressos alcançados pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas e da eficácia e do impacto socioeconómico das mesmas.

(3)

Segundo as actuais projecções da Comissão sobre o crescimento do PIB nominal (– 3,6 % em 2010, 1,3 % em 2011, 2,8 % em 2012 e 4,0 % em 2013), a trajectória de ajustamento orçamental está, em geral, de acordo com a Recomendação do Conselho de 7 de Dezembro de 2010, com vista a pôr termo à situação de défice excessivo na Irlanda, dirigida a este país ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, e é compatível com uma trajectória do rácio da dívida/PIB de 96,2 % em 2010, 112,0 % em 2011, 117,9 % em 2012 e 120,3 % em 2013. Por conseguinte, o rácio dívida/PIB estabilizar-se-ia em 2013 e entraria numa trajectória descendente, admitindo a continuação de progressos na redução do défice. A dinâmica da dívida é afectada por várias operações extra-orçamentais, incluindo a injecção de capital nos bancos em 2011 que se traduziu num aumento líquido da dívida de cerca de 6 pontos percentuais do PIB, a hipótese de manutenção de reservas de tesouraria elevadas e as diferenças entre os pagamentos de juros imputados a um exercício e os juros efectivamente pagos.

(4)

Dada a iminência de eleições gerais, o Governo cessante adiou a recapitalização do Allied Irish Bank, do Bank of Ireland e do EBS Building Society para um rácio Core Tier 1 de 12 % [baseado no exame da adequação de capital prudencial – Prudential Capital Assessment Review («PCAR») – realizado em 2010], que deveria ter sido realizada em Fevereiro de 2011.

(5)

Em 31 de Março de 2011, o Banco Central da Irlanda anunciou os resultados do PCAR e da avaliação de liquidez prudencial [Prudential Liquidity Assessment Review («PLAR»)]. Com base nessas avaliações, as necessidades de capital suplementar das quatro instituições bancárias irlandesas participantes (Allied Irish Bank, Bank of Ireland, EBS Building Society e Irish Life & Permanent) foram estimadas num total de 24 mil milhões de EUR, incluindo injecções de capital contingente no montante de 3 mil milhões de EUR, para manterem a adequação de capital em caso de crise.

(6)

Em 31 de Março de 2011, o novo Governo saído das eleições de 25 de Fevereiro de 2011 anunciou a sua estratégia para reforçar e reestruturar os bancos nacionais, garantindo, nomeadamente, a satisfação das necessidades de capital identificadas nos PCAR/PLAR. Dessa forma, o rácio Core Tier 1 dos bancos nacionais até ao final de Julho de 2011 (sob reserva de um ajustamento adequado para as vendas esperadas de activos no caso do Irish Life & Permanent) ficaria bastante acima do nível que havia sido previsto alcançar em Fevereiro de 2011.

(7)

O Banco Central da Irlanda deverá exigir ao Allied Irish Bank, ao Bank of Ireland, ao EBS Building Society e ao Irish Life & Permanent que cumpram o objectivo em matéria de rácio empréstimos/depósitos («LDR») de 122,5 % até ao final de 2013, evitando simultaneamente a venda urgente de activos. Além disso, as autoridades irlandesas deverão acompanhar de perto a evolução do rácio de liquidez a longo prazo (Net Stable Funding ratio) e do rácio de cobertura das necessidades de liquidez a curto prazo (Liquidity Coverage ratio) dos bancos, de modo a assegurar a convergência com as novas regras decorrentes do quadro de Basileia III. As autoridades deverão assegurar a concretização dos objectivos através do estabelecimento de um quadro credível de controlo dos progressos, com base em metas intercalares, e do incentivo de uma governação adequada dos bancos.

(8)

Após a sua tomada de posse, o novo Governo lançou uma análise exaustiva das despesas para identificar os domínios susceptíveis de gerar ganhos de eficiência e para alinhar rigorosamente as prioridades subjacentes à consolidação orçamental com as do programa nacional de recuperação fixadas no programa de Governo (2011-16) anunciado a 7 de Março de 2011.

(9)

À luz destas evoluções, a Decisão de Execução 2011/77/UE deverá ser alterada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão de Execução 2011/77/UE é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Tomar medidas para assegurar a recapitalização adequada dos bancos nacionais sob a forma de injecção de capitais próprios, se necessário, a fim de assegurar o respeito do requisito regulamentar mínimo de 10,5 % do rácio Core Tier 1 durante todo o período de vigência do programa de assistência financeira da UE, procedendo simultaneamente a uma desalavancagem da actividade de financiamento, para atingir a meta de 122,5 % do rácio empréstimos/depósitos até ao final de 2013;».

2.

O n.o 7 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b) é aditada a seguinte frase:

«Em consulta com a Comissão, o FMI e o BCE, a Irlanda pode introduzir alterações orçamentais às medidas acima especificadas para concretizar plenamente os ganhos de eficiência a identificar na análise exaustiva em curso das despesas e nas prioridades do programa do Governo, em consonância com o objectivo global de assegurar que o orçamento de 2012 dê origem a uma consolidação orçamental de, pelo menos, 3,6 mil milhões de EUR;»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Adopção de medidas que reforcem uma estratégia orçamental credível e o quadro orçamental. A Irlanda deve adoptar e aplicar a regra orçamental segundo a qual quaisquer receitas extraordinárias não previstas em 2011-2015 serão afectadas à redução do défice e da dívida. A Irlanda deve criar um conselho consultivo orçamental que avalie de forma independente a situação orçamental e as previsões do Governo. A Irlanda deve adoptar uma lei de responsabilidade orçamental que introduza um quadro de despesa de médio prazo, com limites plurianuais vinculativos para a despesa em cada domínio. Para o efeito, devem ser tidas em conta as eventuais revisões das reformas da governação económica a nível da União e tomadas como base as reformas já em curso;»;

c)

A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Recapitalização dos bancos nacionais até ao final de Julho de 2011 (sob reserva de um ajustamento adequado para as vendas esperadas de activos no caso do Irish Life & Permanent), de acordo com os resultados de 2011 do PLAR e do PCAR, divulgados pelo Banco Central da Irlanda em 31 de Março de 2011;»;

d)

A alínea l) passa a ter a seguinte redacção:

«l)

Aumento da concorrência nos mercados abertos, através da reforma da legislação, de forma a prever uma dissuasão mais credível, estabelecendo sanções efectivas nos casos de infracções ao direito da concorrência irlandês e aos artigos 101.o e 102.o do Tratado, bem como assegurando o funcionamento efectivo da autoridade da concorrência. Além disso, durante o período do programa, as autoridades assegurarão que não serão concedidas novas isenções ao direito da concorrência, salvo se estiverem em total consonância com os objectivos do programa de assistência financeira da União e com as necessidades da economia;»;

e)

São aditadas as seguintes alíneas:

«n)

Desalavancagem dos bancos nacionais para atingir a meta do rácio empréstimos/depósitos estabelecida no quadro do exercício PLAR 2011;

o)

Elaboração de um plano que apoie a solvabilidade e a viabilidade das instituições subcapitalizadas no sector das cooperativas de crédito, nomeadamente atribuindo ao Banco Central da Irlanda o poder necessário para promover um maior grau de consolidação do sector, através de fusões se for caso disso, com o apoio financeiro do Estado quando justificado;

p)

Apresentar legislação ao Oireachtas que apoie as cooperativas de crédito através de um quadro regulamentar reforçado, incluindo a governação mais eficaz e requisitos regulamentares.».

3.

O n.o 8 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a) é aditada a seguinte frase:

«Em consulta com a Comissão Europeia, o FMI e o BCE, a Irlanda pode introduzir alterações orçamentais às medidas acima especificadas, a fim de concretizar plenamente os ganhos de eficiência a identificar na análise exaustiva em curso das despesas e nas prioridades do programa do Governo, em consonância com o objectivo global de assegurar que o orçamento de 2013 dê origem a uma consolidação orçamental de, pelo menos, 3,1 mil milhões de EUR;»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«c)

Desalavancagem dos bancos nacionais para atingir as metas do rácio empréstimos/depósitos estabelecidas no quadro do exercício PLAR 2011.».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

CSÉFALVAY Z.


(1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(2)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.


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