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Document 32011D0304

2011/304/UE: Decisão da Comissão de 23 de Maio de 2011 , que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n. ° 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado e alterado pelo Regulamento (CE) n. ° 1095/2005, e que levanta a suspensão e revoga a isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 88/97 da Comissão [notificada com o número C(2011) 3543]

JO L 136 de 24.5.2011, p. 99–104 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/304/oj

24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/99


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2011,

que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, e que levanta a suspensão e revoga a isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão

[notificada com o número C(2011) 3543]

(2011/304/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (2) («regulamento de extensão») que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 (3) sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas da República Popular da China e que institui a cobrança do direito objecto de extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 (4) («regulamento de isenção») do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a entrada em vigor do regulamento que autoriza a isenção e em conformidade com o disposto no seu artigo 3.o, algumas empresas de montagem de bicicletas apresentaram pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 («direito anti-dumping tornado extensivo»). A Comissão publicou no Jornal Oficial listas sucessivas de empresas de montagem (5) de bicicletas em relação às quais o pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo, aplicável às suas importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática, foi suspenso, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 1, do regulamento de isenção.

(2)

Após a última publicação da lista das partes sujeitas a exame (6), foi fixado um período de exame principal. Este período foi definido de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Agosto de 2010. Foi igualmente requerida mais informação relativa aos anos de 2008 e 2009. A todas as partes sujeitas a exame foi enviado um questionário, solicitando informações sobre as operações de montagem realizadas durante o período de exame pertinente.

(3)

A Comissão foi igualmente informada da liquidação de duas empresas isentas da extensão do direito anti-dumping sobre partes de bicicletas. Além disso, uma terceira empresa não conseguiu cumprir as condições do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão. A isenção dessas empresas será revogada.

A.   PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS HAVIA SIDO ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO

A.1.   Pedidos de isenção admissíveis

(4)

A Comissão obteve das partes enumeradas no quadro 1 todas as informações necessárias para a determinação da admissibilidade dos respectivos pedidos. Estas partes já tinham recebido a sua suspensão com efeitos a partir da data em que os serviços da Comissão receberam um primeiro processo de pedido completo. Estas informações recém-solicitadas e fornecidas foram examinadas e verificadas, quando tal se afigurou necessário, nas instalações das partes interessadas. Com base nestas informações, a Comissão concluiu que os pedidos apresentados pelas partes enumeradas no quadro 1 são admissíveis em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de isenção.

Quadro 1

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

Sektor S.R.L.

Via Don Peruzzi 27/B, 36027 Rosa’ (VI)

Itália

A956

Sintema Sport S.R.L.

Via delle Valli 7, 20042 Albiate (MB) (o código postal será alterado para 20847)

Itália

A970

Wilier Triestina S.P.A.

Via Fratel M. Venzo 11/1, 36028 Rossano Veneto (VI)

Itália

A963

(5)

Os factos apurados a título definitivo pela Comissão revelam que, relativamente a todas as operações de montagem de bicicletas destes requerentes, o valor das partes originárias da República Popular da China que foram utilizadas nas suas operações de montagem foi inferior a 60 % do valor total das partes utilizadas nas referidas operações, pelo que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(6)

Por este motivo, e em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção, as partes enumeradas no quadro supra devem ser isentas do direito anti-dumping tornado extensivo.

(7)

Em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, no que respeita às partes enumeradas no quadro 1, deve produzir efeitos a contar da data de recepção dos seus pedidos. Além disso, a sua dívida aduaneira relativamente ao direito anti-dumping tornado extensivo deve ser considerada inexistente a contar dessa data.

(8)

A empresa Sintema Sport S.R.L. informou a Comissão de que o seu código postal iria mudar em Abril de 2011, de 20042 para 20847, devido à mudança do distrito de Albiate, Milão, para o de Monza.

A.2.   Pedido de isenção não admissível

(9)

As partes enumeradas no quadro 2 apresentaram igualmente um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo.

Quadro 2

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

Bicicletas JL

C/Alhama No 64, 14900 Lucena

Espanha

A982

Eddy Merckx Cycles N.V.

Birrebeekstraat 1, 1860 Meise

Bélgica

A954

Euro-Bike Produktionsgesellschaft mbH

Biaser Strasse 29, 39261 Zerbst

Alemanha

A873

KHK Bike Handels GmbH

Industriestrasse 21a, 97483 Eltmann

Alemanha

A956

S.C. Rich Euro Bike S.R.L.

Bucuresti-Urziceni Route, no 54A, 077010 Afumati, Ilfov County

Roménia

A895

Trade Invest spol. s r.o.

Tiskařská 10/257, 108 00 Praha 10

República Checa

A962

(10)

Duas das partes não utilizaram partes de bicicletas abrangidas pelo direito anti-dumping nas suas operações de montagem durante o período de exame. Uma das partes informou a Comissão de que não irá necessitar da isenção no futuro. Duas das partes não apresentaram resposta ao questionário, referindo que não tinham utilizado partes de bicicletas abrangidas pelo direito anti-dumping nas suas operações de montagem. Uma das partes está em liquidação.

(11)

Dado que as partes enumeradas no quadro 2 não cumprem os critérios para beneficiar da isenção, a Comissão deve indeferir os respectivos pedidos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de isenção. Tendo em conta o que precede, a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo referida no artigo 5.o do regulamento de isenção tem de ser levantada, tendo o direito anti-dumping tornado extensivo de ser cobrado a contar da data de recepção dos pedidos apresentados por esta parte.

A.3   Revogações

(12)

As partes enumeradas no quadro 3 seguinte verão a sua isenção revogada.

Quadro 3

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

Biria Bike GmbH

Hauptstrasse 37, 01904 Neukirch/Lausitz

Alemanha

8062

Moore Large & Co.

Gramplan Buildings, Sinfin Lane, DE24 9GL Derby

Reino Unido

8963

N&W Cycle GmbH

Mühlenhof 5, 51598 Friesenhagen

Alemanha

A852

(13)

Estas partes beneficiavam de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo sobre partes de bicicletas. A Comissão foi agora informada de que uma das partes mencionadas tinha já sido liquidada e uma outra se encontrava em liquidação. A Comissão dispõe de elementos de prova que mostram que uma outra empresa cessou as operações de montagem e revendeu as partes importadas a uma parte não isenta. Embora estas importações não sejam objecto do regime de isenção, a empresa continuou a declarar essas importações como se o fossem. Devido ao facto de a empresa não fazer agora a sua própria montagem, não cumpre as suas obrigações, nos termos do artigo 8.o do regulamento de isenção, ou seja, não garante que as suas operações de montagem permanecem fora do âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 não podendo ser apresentados quaisquer registos conclusivos que demonstrem a utilização das remessas recebidas. Consequentemente, a isenção tem de ser revogada em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de isenção.

B.   PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO FOI ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO

(14)

Informa-se as partes interessadas da recepção de pedidos suplementares de isenção, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do regulamento que autoriza a isenção, apresentados pelas partes enumeradas no quadro 3. A suspensão do direito objecto de extensão, na sequência dos referidos pedidos, deve produzir efeitos a contar das datas indicadas na coluna intitulada «Data de efeito»:

Quadro 4

Nome

Endereço

País

Data de efeito

Código adicional TARIC

Bikeworks AC GmbH

Ernst-Abbe-Strasse 28, 52249 Eschweiler

Alemanha

11.6.2010

A980

Blue Factory Team S.L.

Elche Parque Industrial, C/Torres y Villarroel, 6, 03203 Elche

Espanha

16.7.2010

A984

Code X Sp. z o.o.

Olszanka 109, 33-386 Podegrodzie (inicialmente ul. Krolewska nr 16, 00-103 Warszawa)

Polónia

22.1.2010

A966

JETLANE SAS (inicialmente JET’LEAN)

4, boulevard de Mons, 59650 Villeneuve d’Ascq

França

18.2.2010

A968

Maxtec Ltd.

1, Goliamokonarsko Shosse, 4204 Tsaratsovo, Plovdiv

Bulgária

15.10.2010

A991

Metelli di Staffoni Mario & C.S.A.S.

Via Trento 68, 25030 Trenzano (BS)

Itália

13.4.2010

A979

Müller GmbH

Riedlerweg 7, 8054 Graz

Áustria

30.3.2010

A978 (inicialmente A977)

Unicykel AB

Aröds Industrieväg 14, 422 43 Hisings Backa

Suécia

11.1.2010

A967

(15)

A empresa Code X Sp. z o.o. recebeu a sua suspensão em 22 de Janeiro de 2010. Entretanto, a empresa mudou a sede de ul. Krolewska n.o 16, 00-103 Warszawa, paraOlszanka 109, 33-386 Podegrodzie. Esta alteração do local da sede não afecta o pedido inicial de suspensão. A empresa JET’LEAN recebeu a sua suspensão em 18 de Fevereiro de 2010. Entretanto, a firma foi alterada de JET’LEAN para JETLANE. Esta alteração da firma não afecta o pedido inicial de suspensão. A empresa Müller GmbH recebeu a sua suspensão em 30 de Março de 2010. O código adicional TARIC A977 inicialmente atribuído à empresa Müller GmbH foi erradamente atribuído duas vezes e retirado. A partir de 3 de Junho de 2010, a empresa Müller GmbH recebeu o código adicional TARIC A978. Esta alteração do código não afecta o pedido inicial de suspensão.

(16)

Todas as empresas enumeradas nos quadros 1 a 4 foram informadas e tiveram a oportunidade de comentar. Contrariamente à informação original de que a Comissão dispunha, a empresa IMACycles Bicicletas e Motociclos Lda não se encontrava em liquidação. Consequentemente, a isenção dada a essa empresa não será revogada, pelo que a sua firma foi retirada do quadro 3. Nenhum dos comentários recebidos foi suficiente para alterar as conclusões apresentadas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedida às partes a seguir enumeradas no quadro 1 a isenção do direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 com a última redacção que lhe foi dada e mantido em vigor pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.

A isenção produz efeitos em relação a cada parte a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 1

Lista das partes que beneficiarão da isenção

Nome

Endereço

País

Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Sektor S.R.L.

Via Don Peruzzi 27/B, 36027 Rosa’ (VI)

Itália

Artigo 7.o

27.5.2009

A956

Sintema Sport S.R.L.

Via delle Valli 7, 20042 Albiate (MB) (o código postal será alterado para 20847)

Itália

Artigo 7.o

22.2.2010

A970

Wilier Triestina S.P.A.

Via Fratel M. Venzo 11/1, 36028 Rossano Veneto (VI)

Itália

Artigo 7.o

3.11.2009

A963

Artigo 2.o

São indeferidos os pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo apresentados, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 pelas partes a seguir enumeradas no quadro 2.

É levantada a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 em relação às partes interessadas, a contar da data relevante indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 2

Lista das partes em relação às quais a suspensão deve ser levantada

Nome

Endereço

País

Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Bicicletas JL

C/Alhama No 64, 14900 Lucena

Espanha

Artigo 5.o

5.7.2010

A982

Eddy Merckx Cycles N.V.

Birrebeekstraat 1, 1860 Meise

Bélgica

Artigo 5.o

30.4.2009

A954

Euro-Bike Produktionsgesellschaft mbH

Biaser Strasse 29, 39261 Zerbst

Alemanha

Artigo 5.o

15.10.2007

A873

KHK Bike Handels GmbH

Industriestrasse 21a, 97483 Eltmann

Alemanha

Artigo 5.o

3.12.2009

A956

S.C. Rich Euro Bike S.R.L.

Bucuresti-Urziceni Route, no 54A, 077010 Afumati, Ilfov County

Roménia

Artigo 5.o

10.7.2008

A895

Trade Invest spol. s r.o.

Tiskařská 10/257, 108 00 Praha 10

República Checa

Artigo 5.o

20.10.2009

A962

Artigo 3.o

As isenções do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 de que beneficiavam as partes enumeradas a seguir no quadro 3 são revogadas nos termos do artigo 10.o do regulamento de isenção.

A presente decisão levanta a isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo de que beneficiavam as partes interessadas a partir da data relevante indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 3

Lista das partes em relação às quais a isenção deve ser levantada

Nome

Endereço

País

Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Biria Bike GmbH

Hauptstrasse 37, 01904 Neukirch/Lausitz

Alemanha

Artigo 7.o

1 dia após a publicação da presente decisão

8062

Moore Large & Co.

Gramplan Buildings, Sinfin Lane, DE24 9GL Derby

Reino Unido

Artigo 7.o

1 dia após a publicação da presente decisão

8963

N&W Cycle GmbH

Mühlenhof 5, 51598 Friesenhagen

Alemanha

Artigo 7.o

1 dia após a publicação da presente decisão

A852

Artigo 4.o

As partes enumeradas no quadro 4 constituem a lista actualizada das partes sujeitas a exame em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97. A suspensão do direito tornado extensivo, na sequência destes pedidos, produziu efeitos a contar da data relevante indicada na coluna intitulada «Data de efeito» do quadro 4.

Quadro 4

Lista das partes sujeitas a exame

Nome

Endereço

País

Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Bikeworks AC GmbH

Ernst-Abbe-Strasse 28, 52249 Eschweiler

Alemanha

Artigo 5.o

11.6.2010

A980

Blue Factory Team S.L.

Elche Parque Industrial, C/Torres y Villarroel, 6, 03203 Elche

Espanha

Artigo 5.o

16.7.2010

A984

Code X Sp. z o.o.

Olszanka 109, 33-386 Podegrodzie (inicialmente ul Krolewska nr 16, 00-103 Warszawa)

Polónia

Artigo 5.o

22.1.2010

A966

JETLANE SAS (inicialmente JET’LEAN)

4, boulevard de Mons, 59650 Villeneuve d’Ascq

França

Artigo 5.o

18.2.2010

A968

Maxtec Ltd.

1, Goliamokonarsko Shosse, 4204 Tsaratsovo, Plovdiv

Bulgária

Artigo 5.o

15.10.2010

A991

Metelli di Staffoni Mario & C.S.A.S.

Via Trento 68, 25030 Trenzano (BS)

Itália

Artigo 5.o

13.4.2010

A979

Müller GmbH

Riedlerweg 7, 8054 Graz

Áustria

Artigo 5.o

30.3.2010

A978 (inicialmente A977)

Unicykel AB

Aröds Industrieväg 14, 422 43 Hisings Backa

Suécia

Artigo 5.o

11.1.2010

A967

Artigo 5.o

Os Estados-Membros e as partes enumeradas nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o são os destinatários da presente decisão. É igualmente publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.

Pela Comissão

Karel DE GUCHT

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(3)  JO L 228 de 9.9.1993, p. 1. Regulamento mantido pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 (JO L 175 de 14.7.2000, p. 39) e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (JO L 183 de 14.7.2005, p. 1).

(4)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(5)  JO C 45 de 13.2.1997, p. 3. JO C 112 de 10.4.1997, p. 9. JO C 220 de 19.7.1997, p. 6. JO C 378 de 13.12.1997, p. 2. JO C 217 de 11.7.1998, p. 9. JO C 37 de 11.2.1999, p. 3. JO C 186 de 2.7.1999, p. 6. JO C 216 de 28.7.2000, p. 8. JO C 170 de 14.6.2001, p. 5. JO C 103 de 30.4.2002, p. 2. JO C 35 de 14.2.2003, p. 3. JO C 43 de 22.2.2003, p. 5. JO C 54 de 2.3.2004, p. 2. JO C 299 de 4.12.2004, p. 4. JO L 17 de 21.1.2006, p. 16. e JO L 313 de 14.11.2006, p. 5. JO L 81 de 20.3.2008, p. 73. JO C 310 de 5.12.2008, p. 19. JO L 19 de 23.1.2009, p. 62. JO L 314 de 1.12.2009, p. 106.

(6)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 106.


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