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Document 32011D0303
2011/303/EU: Commission Implementing Decision of 20 May 2011 authorising methods for grading pig carcasses in the Netherlands (notified under document C(2011) 3427)
2011/303/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 20 de Maio de 2011 , que autoriza métodos de classificação de carcaças de suínos nos Países Baixos [notificada com o número C(2011) 3427]
2011/303/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 20 de Maio de 2011 , que autoriza métodos de classificação de carcaças de suínos nos Países Baixos [notificada com o número C(2011) 3427]
JO L 136 de 24.5.2011, p. 95–98
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/10/2011
24.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/95 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 20 de Maio de 2011
que autoriza métodos de classificação de carcaças de suínos nos Países Baixos
[notificada com o número C(2011) 3427]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(2011/303/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo V, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que, para a classificação de carcaças de suínos, o teor de carne magra tem de ser calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância é definida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respectivos preços (2). |
(2) |
Pela Decisão 2005/627/CE (3), a Comissão autorizou a utilização de dois métodos de classificação de carcaças de suínos nos Países Baixos. |
(3) |
Devido a adaptações técnicas e ao facto de estar prevista uma mudança na população suinícola dos Países Baixos, que deixará de contar com machos castrados num futuro próximo, os Países Baixos solicitaram à Comissão que esta autorizasse três métodos de classificação de carcaças de suínos no seu território e apresentaram, no protocolo previsto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008, uma descrição pormenorizada do ensaio de dissecação, indicando os princípios em que os referidos métodos se baseiam, os resultados do ensaio de dissecação e as equações de cálculo da percentagem de carne magra utilizadas. |
(4) |
O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização dos métodos de classificação em causa. Esses métodos devem, pois, ser autorizados nos Países Baixos. |
(5) |
Não devem ser permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, a menos que explicitamente autorizadas por decisão da Comissão. |
(6) |
Por razões de clareza e segurança jurídica, a Decisão 2005/627/CE deve ser revogada. |
(7) |
Dadas as condicionantes técnicas associadas à introdução de novos dispositivos e equações, os métodos de classificação de carcaças de suínos autorizados pela presente decisão devem aplicar-se a partir de 3 de Outubro de 2011. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada nos Países Baixos a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suínos, em conformidade com o anexo V, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007:
— |
o aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP 7)» e os correspondentes métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 1, |
— |
o aparelho denominado «Capteur Gras/Maigre – Sydel (CGM)» e os correspondentes métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 2, |
— |
o aparelho denominado «CSB Image-Meater (CSB)» e os correspondentes métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 3. |
Artigo 2.o
Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de cálculo autorizados, a menos que sejam explicitamente autorizadas por decisão da Comissão.
Artigo 3.o
A Decisão 2005/627/CE é revogada.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável a partir de 3 de Outubro de 2011.
Artigo 5.o
O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2011.
Pela Comissão
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 337 de 16.12.2008, p. 3.
(3) JO L 224 de 30.8.2005, p. 17.
ANEXO
MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNOS NOS PAÍSES BAIXOS
PARTE 1
«Hennessy Grading Probe (HGP 7)»
1. |
As regras previstas na presente parte aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP 7)». |
2. |
O aparelho está equipado com uma sonda de 5,95 mm de diâmetro e, na sua extremidade, com uma lâmina de 6,3 mm para cada lado da sonda; a sonda possui um fotodíodo [Siemens LED (tipo LYU 260-EO) e um fotodetector (tipo 58 MR)] e a sua distância operacional está compreendida entre 0 e 120 mm. Os valores medidos são convertidos em teores estimados de carne magra pelo próprio HGP 7 ou por um computador ligado ao aparelho. |
3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado pela seguinte fórmula: LMP = 65,92 – 0,6337 * Gordura + 0,0446 * Músculo em que:
A fórmula é válida para carcaças com peso compreendido entre 73,5 e 107,5 quilogramas. |
PARTE 2
«Capteur Gras/Maigre – Sydel (CGM)»
1. |
As regras previstas na presente parte aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Capteur Gras/Maigre – Sydel (CGM)». |
2. |
O aparelho está equipado com uma sonda Sydel de alta definição de 8 mm de diâmetro, com um díodo fotoemissor de infravermelhos (Honeywell) e com dois fotorreceptores (Honeywell). A distância operacional está compreendida entre 0 e 95 mm. Os valores medidos são convertidos em estimativas da percentagem de carne magra pelo próprio aparelho CGM. |
3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado pela seguinte fórmula: LMP = 66,86 – 0,6549 * Gordura + 0,0207 * Músculo em que:
A fórmula é válida para carcaças com peso compreendido entre 73,5 e 107,5 quilogramas. |
PARTE 3
«CSB Image-Meater (CSB)»
1. |
As regras previstas na presente parte aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «CSB Image-Meater (CSB)». |
2. |
O CSB Image-Meater é constituído por uma câmara de vídeo, um computador pessoal equipado com um cartão de análise de imagens, um ecrã, uma impressora, um mecanismo de comando, um mecanismo de accionamento e interfaces. As variáveis do Image-Meater (16) são medidas na linha mediana na zona da perna (à volta do músculo gluteus medius). Os valores medidos são convertidos por um computador em estimativas da percentagem de carne magra. |
3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado pela seguinte fórmula: LMP = 65,2212 – 0,2741 S + 0,0160 F – 0,0302 ML – 0,2648 MS + 0,0831 MF – 0,1002 WL – 0,0509 WaS + 0,0172 WaF – 0,0169 WbS + 0,0006 WbF + 0,0341 WcS – 0,0097 WcF + 0,0223 WdS – 0,0008 WdF + 0,0132 ES – 0,0124 IS em que as 16 medições objectivas efectuadas com o CSB, na linha mediana, são:
|
4. |
Os pontos de medição são descritos na parte II do protocolo apresentado à Comissão pelos Países Baixos, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008. A fórmula é válida para carcaças com peso compreendido entre 73,5 e 107,5 quilogramas. |