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Document 22011D0216

    2011/216/UE: Decisão n. ° 1/2011 do Comité Misto da Agricultura criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, de 31 de Março de 2011 , relativo à alteração do anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas

    JO L 90 de 6.4.2011, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/216/oj

    6.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 90/53


    DECISÃO N.o 1/2011 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA CRIADO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS,

    de 31 de Março de 2011

    relativo à alteração do anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas

    (2011/216/UE)

    O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (1) (a seguir denominado «Acordo»), nomeadamente o artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

    (2)

    O anexo 3 do Acordo estabelece concessões relativas aos queijos, em especial a liberalização gradual das trocas de queijos num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do Acordo.

    (3)

    A União Europeia e a Confederação Suíça concordam em inserir no Acordo o novo anexo 12 sobre a protecção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos produtos alimentares, o que exige especificações coerentes, nomeadamente as dos queijos.

    (4)

    Consequentemente, é necessário rever o anexo 3, a fim de se ter em conta a liberalização completa das trocas bilaterais de queijos, com efeitos desde 1 de Junho de 2007, e a protecção das indicações geográficas, a ser prevista no novo anexo 12,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e respectivos apêndices são substituídos pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção pelo Comité Misto.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2011.

    Pelo Comité Misto da Agricultura

    O Presidente e Chefe da Delegação suíça

    Jacques CHAVAZ

    O Chefe da Delegação da UE

    Nicolas VERLET

    A Secretária do Comité

    Chantal MOSER


    (1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.


    ANEXO

    «ANEXO 3

    1.

    As trocas bilaterais de todos os produtos do código pautal 0406 do Sistema Harmonizado são completamente liberalizadas a partir de 1 de Junho de 2007 mediante a eliminação de todos os direitos aduaneiros e contingentes pautais.

    2.

    A União Europeia não aplica qualquer restituição à exportação de queijos para a Suíça. A Suíça não aplica subvenções à exportação (1) de queijos exportados para a União Europeia.

    3.

    Todos os produtos do código pautal NC 0406 originários da União Europeia ou da Suíça e trocados entre as duas Partes estão isentos da apresentação de certificado de importação.

    4.

    A União Europeia e a Suíça procedem de forma que as vantagens mutuamente acordadas não sejam postas em causa por outras medidas susceptíveis de afectar as importações e exportações.

    5.

    Se uma das Partes sofrer perturbações, sob a forma de uma evolução dos preços e/ou das importações, terá lugar o mais rapidamente possível um processo de consultas, a pedido de uma das Partes, no âmbito do Comité criado no artigo 6.o do Acordo, com vista à adopção de soluções apropriadas. Para o efeito, as Partes acordam em informar-se mutuamente no respeitante a preços e a quaisquer outros elementos úteis relativos ao mercado dos queijos de produção local e importados.


    (1)  Os montantes de base em que se baseavam as subvenções à exportação eram calculados de comum acordo pelas duas Partes com base na diferença entre os preços institucionais do leite aplicáveis no momento da entrada em vigor do Acordo – incluído um suplemento para o leite transformado em queijo – e obtidos em função da quantidade de leite necessária para o fabrico dos queijos em causa, deduzido o montante da redução de direitos aduaneiros por parte da Comunidade (salvo no caso dos queijos sujeitos a contingentes).»


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