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Document 32011D0180
2011/180/EU: Commission Decision of 23 March 2011 implementing Council Directive 2002/55/EC as regards conditions under which the placing on the market of small packages of mixtures of standard seed of different vegetable varieties belonging to the same species may be authorised (notified under document C(2011) 1760) Text with EEA relevance
2011/180/UE: Decisão da Comissão, de 23 de Março de 2011 , relativa à aplicação da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que se refere às condições em que pode ser autorizada a comercialização de pequenas embalagens de misturas de sementes-tipo de diferentes variedades de produtos hortícolas da mesma espécie [notificada com o número C(2011) 1760] Texto relevante para efeitos do EEE
2011/180/UE: Decisão da Comissão, de 23 de Março de 2011 , relativa à aplicação da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que se refere às condições em que pode ser autorizada a comercialização de pequenas embalagens de misturas de sementes-tipo de diferentes variedades de produtos hortícolas da mesma espécie [notificada com o número C(2011) 1760] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 78 de 24.3.2011, p. 55–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
24.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/55 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2011
relativa à aplicação da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que se refere às condições em que pode ser autorizada a comercialização de pequenas embalagens de misturas de sementes-tipo de diferentes variedades de produtos hortícolas da mesma espécie
[notificada com o número C(2011) 1760]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/180/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Alguns Estados-Membros informaram a Comissão de que o mercado manifesta uma procura de pequenas embalagens de misturas de sementes-tipo de diferentes variedades da mesma espécie de produtos hortícolas. É, portanto, necessário estabelecer em pormenor os requisitos no respeitante a essas mesmas pequenas embalagens. |
(2) |
Tendo em conta a procura nos Estados-Membros em questão, a presente decisão deve abranger todas as espécies incluídas no âmbito de aplicação da Directiva 2002/55/CE. As dimensões máximas dessas pequenas embalagens devem ser expressas como peso líquido máximo do seu conteúdo em sementes e de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), da Directiva 2002/55/CE. |
(3) |
Devem ser estabelecidas regras pormenorizadas de rotulagem dessas pequenas embalagens para garantir a rastreabilidade e a informação adequada dos consumidores. |
(4) |
Os Estados-Membros devem informar a Comissão, até final de 2012, sobre a aplicação da presente decisão, de modo a que a Comissão possa avaliar a sua eficiência e verificar se existem problemas que devam ser resolvidos. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros podem autorizar os seus produtores a comercializar pequenas embalagens de misturas de sementes-tipo das espécies enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2002/55/CE. Tais pequenas embalagens só podem conter diferentes variedades da mesma espécie.
Artigo 2.o
As pequenas embalagens referidas no artigo 1.o podem conter em sementes o peso líquido máximo definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), da Directiva 2002/55/CE.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros garantem que as pequenas embalagens, tal como referidas no artigo 1.o, ostentam uma etiqueta do fornecedor ou uma inscrição impressa ou um selo.
Esta etiqueta ou inscrição ostenta a seguinte informação:
a) |
A menção «Regras e normas UE»; |
b) |
O nome e o endereço ou a marca de identificação da pessoa responsável pela afixação do rótulo; |
c) |
O ano de fecho expresso pela indicação: «empacotado e fechado …» [ano], ou o ano da última amostragem para efeitos dos últimos ensaios de germinação expresso pela indicação: «amostragem feita …» [ano]; pode ser acrescentada a indicação «utilizar até …» [data]; |
d) |
A menção «mistura de variedades de… [nome da espécie]»; |
e) |
A denominação das variedades; |
f) |
A proporção das variedades, expressa em peso líquido ou em quantidade de sementes; |
g) |
O número de referência dado ao lote pela pessoa responsável pela aposição dos rótulos; |
h) |
O peso líquido ou bruto ou a quantidade de sementes. |
i) |
Em caso de indicação do peso e do emprego de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do tratamento químico ou do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de glomérulos ou de sementes puras e o peso total. |
Artigo 4.o
Os Estados-Membros apresentam um relatório à Comissão sobre a aplicação da presente decisão, até 31 de Dezembro de 2012.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.