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Document 32011D0180

2011/180/UE: Decisão da Comissão, de 23 de Março de 2011 , relativa à aplicação da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que se refere às condições em que pode ser autorizada a comercialização de pequenas embalagens de misturas de sementes-tipo de diferentes variedades de produtos hortícolas da mesma espécie [notificada com o número C(2011) 1760] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 78, 24.3.2011, p. 55–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 060 P. 231 - 232

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/180/oj

24.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Março de 2011

relativa à aplicação da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que se refere às condições em que pode ser autorizada a comercialização de pequenas embalagens de misturas de sementes-tipo de diferentes variedades de produtos hortícolas da mesma espécie

[notificada com o número C(2011) 1760]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/180/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Alguns Estados-Membros informaram a Comissão de que o mercado manifesta uma procura de pequenas embalagens de misturas de sementes-tipo de diferentes variedades da mesma espécie de produtos hortícolas. É, portanto, necessário estabelecer em pormenor os requisitos no respeitante a essas mesmas pequenas embalagens.

(2)

Tendo em conta a procura nos Estados-Membros em questão, a presente decisão deve abranger todas as espécies incluídas no âmbito de aplicação da Directiva 2002/55/CE. As dimensões máximas dessas pequenas embalagens devem ser expressas como peso líquido máximo do seu conteúdo em sementes e de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), da Directiva 2002/55/CE.

(3)

Devem ser estabelecidas regras pormenorizadas de rotulagem dessas pequenas embalagens para garantir a rastreabilidade e a informação adequada dos consumidores.

(4)

Os Estados-Membros devem informar a Comissão, até final de 2012, sobre a aplicação da presente decisão, de modo a que a Comissão possa avaliar a sua eficiência e verificar se existem problemas que devam ser resolvidos.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem autorizar os seus produtores a comercializar pequenas embalagens de misturas de sementes-tipo das espécies enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2002/55/CE. Tais pequenas embalagens só podem conter diferentes variedades da mesma espécie.

Artigo 2.o

As pequenas embalagens referidas no artigo 1.o podem conter em sementes o peso líquido máximo definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), da Directiva 2002/55/CE.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros garantem que as pequenas embalagens, tal como referidas no artigo 1.o, ostentam uma etiqueta do fornecedor ou uma inscrição impressa ou um selo.

Esta etiqueta ou inscrição ostenta a seguinte informação:

a)

A menção «Regras e normas UE»;

b)

O nome e o endereço ou a marca de identificação da pessoa responsável pela afixação do rótulo;

c)

O ano de fecho expresso pela indicação: «empacotado e fechado …» [ano], ou o ano da última amostragem para efeitos dos últimos ensaios de germinação expresso pela indicação: «amostragem feita …» [ano]; pode ser acrescentada a indicação «utilizar até …» [data];

d)

A menção «mistura de variedades de… [nome da espécie]»;

e)

A denominação das variedades;

f)

A proporção das variedades, expressa em peso líquido ou em quantidade de sementes;

g)

O número de referência dado ao lote pela pessoa responsável pela aposição dos rótulos;

h)

O peso líquido ou bruto ou a quantidade de sementes.

i)

Em caso de indicação do peso e do emprego de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do tratamento químico ou do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de glomérulos ou de sementes puras e o peso total.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros apresentam um relatório à Comissão sobre a aplicação da presente decisão, até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.


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