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Document 32011R0284

Regulamento (UE) n. ° 284/2011 da Comissão, de 22 de Março de 2011 , que fixa as condições específicas e os procedimentos pormenorizados para a importação de objectos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da República Popular da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China

JO L 77 de 23.3.2011, p. 25–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/284/oj

23.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/25


REGULAMENTO (UE) N.o 284/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2011

que fixa as condições específicas e os procedimentos pormenorizados para a importação de objectos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da República Popular da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente, o artigo 48.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/72/CE da Comissão (2) estabelece disposições específicas relativas aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, incluindo requisitos relativos à composição, restrições e especificações aplicáveis às substâncias que podem ser utilizadas nesses materiais e objectos.

(2)

Foram recebidas várias notificações e alertas através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo a materiais importados para a União a partir da República Popular da China (a seguir designada por China) e da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China (a seguir designada por Hong Kong) que estão em contacto com os géneros alimentícios e que libertam nestes ou nos simuladores alimentares produtos químicos não conformes com a legislação da União.

(3)

Estas notificações e estes alertas referem-se essencialmente a objectos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha que não obedecem aos requisitos referentes à libertação de aminas aromáticas primárias e de formaldeídos em géneros alimentícios nos termos do disposto na parte A do anexo V e na secção A do anexo II da Directiva 2002/72/CE, respectivamente.

(4)

As aminas aromáticas primárias (a seguir designadas por AAP) são uma família de compostos, alguns dos quais cancerígenos e outros dos quais se suspeita serem carcinogéneos. As AAP podem aparecer em materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios em consequência da presença de impurezas ou de produtos de degradação.

(5)

Foram assinalados vários objectos de poliamida para cozinha originários ou provenientes da China e de Hong Kong com um nível elevado de libertação de AAP em alimentos.

(6)

A Directiva 2002/72/CE autoriza a utilização de formaldeído no fabrico de plásticos, desde que estes plásticos não libertem nos géneros alimentícios mais de 15 mg/kg de formaldeído [limite de migração específica (LME), expresso em formaldeído e hexametilenotetramina totais].

(7)

Foram assinalados vários objectos de melamina para cozinha originários ou provenientes da China e de Hong Kong cujos níveis de libertação de formaldeído em géneros alimentícios são superiores aos autorizados.

(8)

Nos últimos anos, a fim de aumentar o conhecimento dos requisitos estabelecidos na legislação da União referente a materiais destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios importados para a União, a Comissão adoptou diversas iniciativas, nomeadamente acções de formação para as autoridades de controlo e a indústria em causa chinesas.

(9)

Apesar dessas iniciativas, as missões do Serviço Alimentar e Veterinário à China e a Hong Kong em 2009 identificaram graves deficiências no sistema de controlo oficial dos materiais plásticos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios previstos para importação para a União, bem como grandes quantidades de objectos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da China e de Hong Kong que continuavam a não cumprir os requisitos da legislação da União.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece disposições específicas referentes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto directo ou indirecto com os géneros alimentícios, incluindo certos requisitos gerais e específicos que estes materiais e objectos devem respeitar. Em conformidade com o artigo 24.o, os Estados-Membros devem efectuar controlos oficiais de modo a garantir o cumprimento desse regulamento, nos termos das disposições pertinentes do direito da União relativas ao controlo oficial dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Estas disposições estão consagradas no Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(11)

Mais especificamente, o artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece que na medida em que as condições e os procedimentos pormenorizados a respeitar aquando da importação de mercadorias de países terceiros não estejam previstos na legislação da União, essas condições e procedimentos devem ser estabelecidos, se necessário, pela Comissão.

(12)

O artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 determina a possibilidade de serem impostas condições especiais de importação a produtos específicos importados a partir de certos países terceiros, tendo em conta os riscos associados a esses produtos.

(13)

Com o objectivo de minimizar os riscos sanitários que podem decorrer dos objectos de matéria plástica em poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da China ou de Hong Kong, cada remessa de tais produtos deve ser acompanhada pela documentação adequada, incluindo resultados de análises que atestem o respeito pelos requisitos referentes à libertação de AAP e formaldeído, respectivamente, nos termos da Directiva 2002/72/CE.

(14)

A fim de assegurar uma organização mais eficiente dos controlos dos objectos de matéria plástica em poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da China ou de Hong Kong, os importadores ou os seus representantes devem notificar previamente a chegada e a natureza das remessas. Do mesmo modo, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de designar primeiros pontos de introdução específicos através dos quais as remessas destes objectos podem entrar na União. Esta informação deve ser disponibilizada ao público.

(15)

Com vista a garantir uma certa uniformidade a nível da União no que se refere aos controlos dos objectos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da China ou de Hong Kong, o procedimento relativo aos controlos oficiais, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, deve ser definido no presente regulamento. Estes controlos devem incluir controlos documentais, de identidade e físicos.

(16)

Se através dos controlos físicos for constatada uma não conformidade, os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais.

(17)

Em determinados casos, os Estados-Membros devem poder autorizar o transporte posterior de remessas de objectos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da China ou de Hong Kong a partir do primeiro ponto de introdução, desde que tenham sido acordadas medidas com a autoridade competente do ponto de destino para assegurar a rastreabilidade das remessas enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos, a fim de permitir que a autoridade competente possa tratar do procedimento para importar tais remessas de forma eficaz e eficiente.

(18)

A introdução em livre prática de objectos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da China ou de Hong Kong só deve ter lugar depois de concluídos todos os controlos e de conhecidos todos os resultados. Para esse efeito, antes de as mercadorias serem introduzidas em livre prática, deve ser disponibilizado às autoridades aduaneiras o resultado dos controlos.

(19)

Deve ser instaurado um procedimento para registar a informação obtida nestes controlos. Esta informação deve ser regularmente apresentada à Comissão.

(20)

As disposições do presente regulamento devem ser periodicamente revistas, tendo em conta a informação recebida dos Estados-Membros.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece condições específicas e procedimentos pormenorizados para a importação de objectos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da República Popular da China (a seguir designada por China) e da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China (a seguir designada por Hong Kong).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «objectos de matéria plástica para cozinha»: os materiais plásticos descritos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2002/72/CE e classificados com o código NC ex 3924 10 00;

b)   «remessa»: uma quantidade de objectos de matéria plástica de poliamida ou melamina para cozinha, abrangida pelo(s) mesmo(s) documento(s), transportada pelos mesmos meios de transporte e proveniente do mesmo país terceiro;

c)   «autoridades competentes»: as autoridades competentes dos Estados-Membros designadas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

d)   «primeiro ponto de introdução»: o ponto de entrada de uma remessa na União;

e)   «controlo documental»: a verificação dos documentos referidos no artigo 3.o do presente regulamento;

f)   «controlo de identidade»: a inspecção visual efectuada para confirmar que os documentos que acompanham a remessa coincidem com o conteúdo da mesma;

g)   «controlo físico»: a amostragem para análise e testes de laboratório, bem como qualquer outro controlo necessário para verificar o cumprimento dos requisitos referentes à libertação de AAP e formaldeído estabelecidos na Directiva 2002/72/CE.

Artigo 3.o

Condições de importação

1.   Os objectos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da China e de Hong Kong só são importados para os Estados-Membros se o importador apresentar à autoridade competente para cada remessa uma declaração devidamente preenchida que confirme o cumprimento dos requisitos referentes à libertação de aminas aromáticas primárias e formaldeídos estabelecidos na parte A do anexo V e na secção A do anexo II da Directiva 2002/72/CE, respectivamente.

2.   No anexo do presente regulamento figura um modelo da declaração mencionada no n.o 1. A declaração é redigida na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro para o qual a remessa é importada.

3.   A declaração referida no n.o 1 é acompanhada de um relatório de laboratório que inclui:

a)

no que respeita aos objectos de poliamida para cozinha, os resultados de análises que demonstrem que não libertam em quantidade detectável aminas aromáticas primárias em alimentos ou em simuladores alimentares. O limite de detecção aplica-se à soma das aminas aromáticas primárias. Para efeitos da análise o limite de detecção das aminas aromáticas primárias é fixado em 0,01 mg/kg de géneros alimentícios ou simuladores alimentares;

b)

no que respeita aos objectos de melamina para cozinha, os resultados de análises que demonstrem que não libertam formaldeído alimentos ou simuladores alimentares numa quantidade superior a 15 mg/kg de alimentos.

4.   A autoridade competente deve mencionar na declaração que figura no anexo do presente regulamento se as mercadorias se encontram aptas ou não para introdução em livre prática, dependendo se cumprem ou não os termos e condições da Directiva 2002/72/CE referidos no n.o 1.

Artigo 4.o

Notificação prévia das remessas

Os importadores ou os seus representantes notificam a autoridade competente do primeiro ponto de introdução, pelo menos, dois dias úteis antes da data e da hora previstas para a chegada física de remessas originárias ou provenientes da China e de Hong Kong.

Artigo 5.o

Notificação do primeiro ponto de introdução

Quando os Estados-Membros decidirem designar primeiros pontos de introdução específicos para remessas originárias ou provenientes da China e de Hong Kong, devem publicar na internet uma lista actualizada desses pontos e comunicar o endereço internet à Comissão.

A Comissão publica no seu sítio web para fins de informação, os links das listas nacionais dos primeiros pontos de introdução específicos.

Artigo 6.o

Controlos no primeiro ponto de introdução

1.   A autoridade competente no primeiro ponto de introdução realiza:

a)

controlos documentais de todas as remessas no prazo de dois dias úteis desde a sua chegada;

b)

controlos de identidade e físicos, incluindo a análise de laboratório de 10 % das remessas, de modo a que os importadores ou os seus representantes não tenham a possibilidade de prever se uma determinada remessa pode ser sujeita a tais controlos; os resultados dos controlos físicos devem ser disponibilizados logo que seja tecnicamente possível.

2.   Se a análise de laboratório referida no n.o 1, alínea b), identificar algum tipo de não conformidade, as autoridades competentes informam imediatamente a Comissão dos resultados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais previsto pelo artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

Artigo 7.o

Transporte posterior

A autoridade competente no primeiro ponto de introdução pode autorizar o transporte posterior das remessas originárias ou provenientes da China e de Hong Kong enquanto se aguardam os resultados dos controlos previstos no artigo 6.o, n.o 1, alínea b).

Se a autoridade competente conceder a autorização referida no primeiro parágrafo, deve comunicar o facto à autoridade competente do ponto de destino e fornecer uma cópia da declaração que figura no anexo, devidamente preenchida, conforme previsto pelo artigo 3.o, bem como os resultados dos controlos mencionados no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), logo que estes últimos estejam disponíveis.

Os Estados-Membros asseguram que adoptam as medidas adequadas para que as autoridades competentes continuem a poder proceder ao controlo contínuo das remessas e que os resultados destes controlos não possam ser adulterados de nenhum modo enquanto se aguardam os resultados dos controlos previstos no artigo 6.o, n.o 1, alínea b).

Artigo 8.o

Introdução em livre prática

A introdução em livre prática de objectos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da China e de Hong Kong está sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras da declaração que figura no anexo devidamente preenchida, conforme previsto pelo artigo 3.o

Artigo 9.o

Informação à Comissão

1.   Quando forem efectuados os controlos impostos pelo artigo 6.o, n.o 1, as autoridades competentes devem manter registo da seguinte informação:

a)

dados relativos a cada remessa, incluindo:

i)

o tamanho (número de artigos),

ii)

o país de origem;

b)

o número de remessas submetidas a amostragem e análise;

c)

o resultado dos controlos previstos no artigo 6.o.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório trimestral com a informação referida no n.o 1, até ao final do mês seguinte a cada trimestre.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.


ANEXO

Declaração a apresentar relativamente a cada remessa de objectos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da República Popular da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China

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