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Document 22010D0118
Decision of the EEA Joint Committee No 118/2010 of 10 November 2010 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 118/2010, de 10 de Novembro de 2010 , que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 118/2010, de 10 de Novembro de 2010 , que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
JO L 58 de 3.3.2011, p. 75–75
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
3.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 58/75 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 118/2010
de 10 de Novembro de 2010
que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2009 de 4 de Dezembro de 2009 (1). |
(2) |
A Decisão 2009/251/CE da Comissão, de 17 de Março de 2009, que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Decisão 2010/153/CE da Comissão, de 11 de Março de 2010, que prolonga a validade da Decisão 2009/251/CE, que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (3), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XIX do anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 3m (Decisão 2008/357/CE da Comissão), é inserido o seguinte:
«3n. |
32009 D 0251: A Decisão 2009/251/CE da Comissão, de 17 de Março de 2009, que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (JO L 74 de 20.3.2009, p. 32), alterado, deve ser incorporada no Acordo.
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões 2009/251/CE e 2010/153/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 62 de 11.3.2010, p. 31.
(2) JO L 74 de 20.3.2009, p. 32.
(3) JO L 63 de 12.3.2010, p. 21.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.