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Document 22010D0116
Decision of the EEA Joint Committee No 116/2010 of 10 November 2010 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 116/2010, de 10 de Novembro de 2010 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 116/2010, de 10 de Novembro de 2010 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
JO L 58 de 3.3.2011, p. 73–73
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
3.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 58/73 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 116/2010
de 10 de Novembro de 2010
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 81/2010, de 2 de Julho de 2010 (1). |
(2) |
A Directiva 2009/141/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2009, que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos aplicáveis ao arsénio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L. (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo II do anexo I do Acordo, ao ponto 33 (Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte travessão:
«— |
32009 L 0141: Directiva 2009/141/CE da Comissão de 23 de Novembro de 2009 (JO L 308 de 24.11.2009, p. 20).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2009/141/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 277 de 21.10.2010, p. 34.
(2) JO L 308 de 24.11.2009, p. 20.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.