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Document 32011R0209
Commission Regulation (EU) No 209/2011 of 2 March 2011 terminating the anti-dumping and anti-subsidy proceedings concerning imports of wireless wide area networking (WWAN) modems originating in the People’s Republic of China and terminating the registration of such imports imposed by Regulations (EU) No 570/2010 and (EU) No 811/2010
Regulamento (UE) n. ° 209/2011 da Comissão, de 2 de Março de 2011 , que encerra os processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de modems de rede de área alargada sem fios (WWAN — Wireless Wide Area Networking ) originários da República Popular da China e encerra o registo dessas importações tornado obrigatório pelos Regulamentos (UE) n. ° 570/2010 e (UE) n. ° 811/2010
Regulamento (UE) n. ° 209/2011 da Comissão, de 2 de Março de 2011 , que encerra os processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de modems de rede de área alargada sem fios (WWAN — Wireless Wide Area Networking ) originários da República Popular da China e encerra o registo dessas importações tornado obrigatório pelos Regulamentos (UE) n. ° 570/2010 e (UE) n. ° 811/2010
JO L 58 de 3.3.2011, p. 36–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
3.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 58/36 |
REGULAMENTO (UE) N.o 209/2011 DA COMISSÃO
de 2 de Março de 2011
que encerra os processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de modems de rede de área alargada sem fios (WWAN — Wireless Wide Area Networking) originários da República Popular da China e encerra o registo dessas importações tornado obrigatório pelos Regulamentos (UE) n.o 570/2010 e (UE) n.o 811/2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) (o «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 14,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2), nomeadamente os artigos 14.o e 24.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Processo anti-dumping e registo de importações
(1) |
Em 3 de Junho de 2010, a Comissão recebeu uma denúncia alegando que as importações na União Europeia de modems de rede de área alargada sem fios («WWAN»), originários da República Popular da China («RPC»), eram objecto de dumping prejudicial. A referida denúncia incluía também um pedido de registo dessas importações, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009. |
(2) |
A denúncia foi apresentada pela empresa Option NV («autor da denúncia»), o único produtor de modems WWAN na União, que representa 100 % da produção total da União. |
(3) |
A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-dumping. |
(4) |
Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de modems WWAN, originários da RPC e actualmente classificados nos códigos NC ex 8471 80 00 e ex 8517 62 00. |
(5) |
Em 1 de Julho de 2010, a Comissão sujeitou a registo as importações do mesmo produto originário da RPC nos termos do Regulamento (UE) n.o 570/2010 (4). |
(6) |
A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os produtores-exportadores da RPC, os importadores e utilizadores conhecidos como interessados, as associações de importadores ou utilizadores conhecidas como interessadas, os fornecedores de matérias-primas e os prestadores de serviços, assim como os representantes da RPC. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
(7) |
Em conformidade com as disposições do artigo 16.o do regulamento de base, a Comissão efectuou algumas das visitas de verificação normalmente necessárias. No que concerne ao dumping e, em especial, para efeitos do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão centrou-se nos aspectos mencionados no artigo 2.o, n.o 7, alínea c) e, em particular, nas distorções relacionadas com a tomada de decisões, governação das empresas, empréstimos, financiamento das empresas e créditos à exportação. Não obstante algumas indicações iniciais revelassem a possibilidade da existência de distorções, o encerramento do presente processo anti-dumping implicou que não fosse dado seguimento a esta questão. |
2. Processo anti-subvenções e registo das importações
(8) |
Em 2 de Agosto de 2010, a Comissão recebeu uma denúncia relativa a alegadas subvenções prejudiciais de que seriam objecto as importações na União de modems WWAN originários da RPC. A referida denúncia incluía também um pedido de registo dessas importações, nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009. |
(9) |
A denúncia foi apresentada pela empresa Option NV («autor da denúncia»), o único produtor de modems WWAN na União, que representa 100 % da produção total da União. |
(10) |
A denúncia continha elementos de prova prima facie da concessão de subvenções e de um prejuízo importante delas resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-subvenções. |
(11) |
Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (5), o início de um processo anti-subvenções relativo às importações na União de modems WWAN, originários da RPC e actualmente classificados nos códigos NC ex 8471 80 00 e ex 8517 62 00. |
(12) |
Em 17 de Setembro de 2010, a Comissão sujeitou a registo as importações do mesmo produto originário da RPC nos termos do Regulamento (UE) n.o 811/2010 (6). |
(13) |
A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os produtores-exportadores da RPC, os importadores e utilizadores conhecidos como interessados, as associações de importadores ou utilizadores conhecidas como interessadas, os fornecedores de matérias-primas e os prestadores de serviços, assim como os representantes da RPC. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
B. RETIRADA DAS DENÚNCIAS E ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS
(14) |
Por duas cartas datadas de 26 de Outubro de 2010 dirigidas à Comissão, a empresa Option NV retirou as duas denúncias relativas a anti-dumping e a anti-subvenções de que alegadamente eram objecto as importações de modems WWAN originários da RPC. A razão da retirada das denúncias foi o facto de a empresa Option NV ter entrado num acordo de cooperação com um produtor-exportador da RPC. |
(15) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia pelo seu autor, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União. |
(16) |
A Comissão considerou que os presentes processos devem ser encerrados, uma vez que os inquéritos anti-dumping e anti-subvenções respectivos não revelaram quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não seria do interesse da União. As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. |
(17) |
Na sequência da retirada das denúncias, uma empresa contactou a Comissão declarando ser um produtor de modems WWAN na União. A empresa advogou, posteriormente, que devia dar-se seguimento aos processos, não obstante a retirada das denúncias. É de sublinhar que esta empresa se manifestou, pela primeira vez, após a expiração dos prazos processuais previstos, em ambos os processos, para que as partes interessadas dessem a conhecer os seus pontos de vista enquanto produtores da União e, assim sendo, não corroborou as denúncias apresentadas pela empresa Option NV antes de estas serem retiradas. |
(18) |
Note-se igualmente que a natureza das alegações e das informações apresentadas pela referida empresa não foi suficiente para levar a Comissão a concluir que seria do interesse da União dar seguimento aos presentes processos, iniciados na sequência das denúncias da empresa Option, após a retirada dessas denúncias. Neste contexto, era necessário ter em devida conta, no que diz respeito às actividades alegadamente desenvolvidas pela empresa na União relacionadas com os modems WWAN, a capacidade de a empresa, na prática: i) desempenhar um papel relevante no mercado de modems WWAN da União e, principalmente, ii) suprir uma eventual falha de abastecimento, caso fosse necessário adoptar medidas. Com base nas informações disponíveis a este respeito no âmbito dos presentes processos, concluiu-se que seria desproporcionado dar seguimento à investigação e instituir medidas após a retirada das denúncias. |
(19) |
Não foram recebidas outras observações que indicassem que o encerramento dos presentes processos não era do interesse da União. |
(20) |
Nestas circunstâncias, a Comissão, conclui, pois, que os processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações na União de modems WWAN originários da RPC devem ser encerrados sem a instituição de medidas. |
(21) |
O registo das importações de modems WWAN, originários da RPC e actualmente classificados nos códigos NC ex 8471 80 00 e ex 8517 62 00, em aplicação dos Regulamentos (UE) n.o 570/2010 e (UE) n.o 811/2010, deve cessar e os referidos regulamentos devem ser revogados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São encerrados os processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações na União de modems de rede de área alargada sem fios (WWAN — Wireless Wide Area Networking) originários da República Popular da China e actualmente classificados nos códigos NC ex 8471 80 00 e ex 8517 62 00.
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações iniciado em conformidade com o artigo 1.o dos Regulamentos (UE) n.o 570/2010 e (UE) n.o 811/2010.
Artigo 3.o
São revogados os Regulamentos (UE) n.o 570/2010 e (UE) n.o 811/2010.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(3) JO C 171 de 30.6.2010, p. 9.
(4) JO L 163 de 30.6.2010, p. 34.
(5) JO C 249 de 16.9.2010, p. 7.
(6) JO L 243 de 16.9.2010, p. 37.