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Document 32011R0076
Commission Regulation (EU) No 76/2011 of 28 January 2011 establishing a prohibition of fishing for black scabbardfish in Community waters and waters not under the sovereignty or jurisdiction of third countries of VIII, IX and X by vessels flying the flag of Spain
Regulamento (UE) n. ° 76/2011 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2011 , que proíbe a pesca do peixe-espada preto nas subzonas VIII, IX e X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
Regulamento (UE) n. ° 76/2011 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2011 , que proíbe a pesca do peixe-espada preto nas subzonas VIII, IX e X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
JO L 27 de 1.2.2011, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010
1.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 76/2011 DA COMISSÃO
de 28 de Janeiro de 2011
que proíbe a pesca do peixe-espada preto nas subzonas VIII, IX e X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa, para 2009 e 2010, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2), estabelece quotas para 2009 e 2010. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.
ANEXO
N.o |
57/DSS |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
BSF/8910- |
Espécie |
Peixe-espada preto (Aphanopus carbo) |
Zona |
VIII, IX, X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) |
Data |
30.10.2010 |