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Document 32010D0017

    Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2009 , relativa à adopção dos parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares previstos na Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 8278] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 8 de 13.1.2010, p. 17–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/17(1)/oj

    13.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 8/17


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 29 de Outubro de 2009

    relativa à adopção dos parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares previstos na Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2009) 8278]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2010/17/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o,

    Tendo em conta a recomendação da Agência Ferroviária Europeia sobre os parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares (ERA/REC/SAF/05-2008), de 19 de Dezembro de 2008,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, da Directiva 2007/59/CE, as autoridades competentes devem manter ou garantir que seja mantido um registo de todas as cartas de maquinista.

    (2)

    Nos termos do artigo 22.o, n.o 2, da Directiva 2007/59/CE, as empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas devem manter ou garantir que seja mantido um registo de empresa dos certificados complementares.

    (3)

    Nos termos do artigo 22.o, n.o 4, da Directiva 2007/59/CE, a Agência Ferroviária Europeia deve elaborar os parâmetros de base dos registos de cartas de maquinista a criar pelas autoridades competentes e dos registos de certificados complementares a criar pelas empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas que empreguem ou contratem maquinistas. O registo nacional das cartas de maquinista de um Estado-Membro deve conter todas as cartas de maquinista emitidas nesse Estado-Membro.

    Deve ser utilizado um formulário normalizado para os pedidos de cartas de maquinista, o registo das cartas e o averbamento de actualizações, alterações, substituições, renovações, suspensões e retiradas.

    (4)

    Os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares devem poder ser consultados pelos representantes autorizados das autoridades competentes e de outras partes interessadas. Os diferentes registos devem ser coerentes no que diz respeito aos dados que contêm e ao respectivo formato. Por conseguinte, os registos devem ser criados com base em especificações funcionais e técnicas comuns.

    (5)

    Todas as informações contidas nas cartas, nos certificados complementares harmonizados e nos registos das cartas e dos certificados complementares harmonizados devem ser utilizadas pelas autoridades de segurança para facilitar a avaliação do processo de certificação do pessoal previsto nos artigos 10.o e 11.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária) (2), e para acelerar a emissão dos certificados de segurança previstos nesses artigos.

    (6)

    Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 2007/59/CE, o registo das cartas de maquinista deve ser mantido e actualizado pelas autoridades competentes ou por entidades nas quais deleguem essas funções. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros da entidade que designaram para este efeito, em parte para permitir que tais entidades troquem informações.

    (7)

    Idealmente, cada Estado-Membro deve criar um registo informático das cartas de maquinista, para assegurar a plena interoperabilidade dos registos e para que as autoridades competentes e outras com direitos de acesso possam obter informações. No entanto, por razões económicas e técnicas, este tipo de interface não pode ser adoptado sem que se realizem mais estudos. Em primeiro lugar, é necessário acordar nos métodos para que o acesso só seja facultado mediante certas condições, como exigido pela Directiva 2007/59/CE. Em segundo lugar, é necessário recensear o número de transacções para que se possa efectuar uma análise custos-benefícios e propor uma solução exequível que não imponha custos administrativos eventualmente desproporcionados em relação às necessidades reais. A Agência Ferroviária Europeia propôs, por conseguinte, que se aplicasse uma solução provisória baseada na simplificação da troca de informações e que, mais tarde, se desenvolvesse uma interface electrónica.

    (8)

    A Directiva 2007/59/CE, como prevê o seu artigo 36.o, n.o 3, não se aplica a Chipre nem a Malta. Por conseguinte, a presente decisão não deve ser aplicável a Chipre nem a Malta enquanto estes Estados-Membros não possuírem um sistema ferroviário.

    (9)

    As medidas previstas pela presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Interoperabilidade e a Segurança Ferroviárias, instituído nos termos do artigo 21.o da Directiva 96/48/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São adoptados os parâmetros de base para o Registo Nacional de Cartas de Maquinista (a seguir designado «RNCM») constantes do anexo I.

    Artigo 2.o

    São adoptados os parâmetros de base para o Registo de Certificados Complementares (a seguir designado «RCC») constantes do anexo II.

    Artigo 3.o

    1.   No prazo de 24 meses a contar da data em que a presente decisão produz efeitos, a Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada «Agência») efectua um estudo de viabilidade para uma aplicação informática que cumpra os parâmetros de base para o RNCM e o RCC e que facilite a troca de informações entre autoridades competentes, empresas ferroviárias e gestores de infra-estruturas.

    O estudo de viabilidade deve, em particular, debruçar-se sobre a arquitectura funcional e técnica, os modos de funcionamento e as regras para a introdução e a consulta de dados.

    O estudo deve ser discutido e aprovado no âmbito da cooperação entre os representantes das autoridades competentes prevista no artigo 35.o da Directiva 2007/59/CE.

    2.   Caso se justifique, com base nos resultados do estudo referido no n.o 1, a Agência cria uma aplicação-piloto de uma rede, composta, pelo menos, por três RNCM e nove RCC.

    A Agência monitoriza a aplicação-piloto durante, pelo menos, um ano e apresenta à Comissão um relatório, que pode incluir, se for caso disso, uma recomendação de alteração da presente decisão.

    Artigo 4.o

    No prazo de um ano a contar da data em que a presente decisão produz efeitos, cada Estado-Membro comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros:

    a)

    a entidade designada para emitir as cartas de maquinista, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2007/59/CE;

    b)

    a entidade designada para manter e actualizar o RNCM, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 2007/59/CE.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    A presente decisão não se aplica a Chipre nem a Malta enquanto não for criado um sistema ferroviário no respectivo território.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2009.

    Pela Comissão

    Antonio TAJANI

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 51.

    (2)  JO L 220 de 21.6.2004, p. 16.


    ANEXO I

    PARÂMETROS DE BASE PARA OS REGISTOS NACIONAIS DE CARTAS DE MAQUINISTA (RNCM)

    1.   Parâmetros de base

    Os parâmetros de base para os registos nacionais de cartas de maquinista estabelecidos em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, da Directiva 2007/59/CE são:

    os dados a recolher (capítulo 2)

    o formato dos dados (capítulo 3)

    os direitos de acesso (capítulo 4)

    o protocolo de intercâmbio dos dados (capítulo 5)

    o prazo de retenção dos dados (capítulo 6).

    2.   Dados a recolher

    Os RNCM devem compreender quatro secções.

    A secção 1 contém os dados relativos à situação actual da carta.

    A secção 2 contém os dados relativos à carta emitida, em conformidade com a lista de requisitos que figura no anexo I, secção 2, da Directiva 2007/59/CE.

    A secção 3 contém os dados históricos relativos à carta.

    A secção 4 contém os dados relativos aos requisitos básicos e às verificações iniciais para a emissão da carta e aos controlos subsequentes para que a carta continue válida.

    Os dados a recolher figuram no quadro do capítulo 3.

    3.   Formato dos dados

    A lista que se segue enumera os requisitos para o formato dos dados dos RNCM.

    A lista apresenta-se da seguinte maneira:

    N.o

    Dado a inserir

    Conteúdo

    Formato

    Tipo de requisito


    Secção 1:   Situação actual da carta

    1

    Número da carta

    1.1

    Número da carta

    NIE (12 dígitos)

    Obrigatório

    2

    Situação actual da carta

    2.1

    Prova da situação actual da carta

    Válida

    Suspensa (a aguardar decisão)

    Retirada

    Texto

    Obrigatório

    2.2

    Motivo da suspensão ou da retirada

    Texto

    Obrigatório


    Secção 2:   Dados relativos à carta actual, em conformidade com o anexo I, secção 2, da Directiva 2007/59/CE

    3

    Apelido(s) do titular

    3.1

    Apelido(s) conforme consta(m) do passaporte ou do bilhete identidade nacional ou de outro documento reconhecido que prove a identidade. É permitida a menção de mais apelidos, dependendo dos usos e costumes nacionais.

    Texto

    Obrigatório

    4

    Nome(s) próprio(s) do titular

    4.1

    Nome(s) próprio(s) conforme consta(m) do passaporte ou do bilhete identidade nacional ou de outro documento reconhecido que prove a identidade. É permitida a menção de mais nomes próprios, dependendo dos usos e costumes nacionais.

    Texto

    Obrigatório

    5

    Data de nascimento do titular

    5.1

    Data de nascimento do titular

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    6

    Local de nascimento do titular

    6.1

    Local de nascimento do titular

    Texto

    Obrigatório

    6.2

    Nacionalidade

    Texto

    Facultativo

    7

    Data de emissão da carta

    7.1

    Data de emissão da carta

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    8

    Data de termo da validade da carta

    8.1

    Data de caducidade oficial prevista da carta válida

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    9

    Nome da autoridade emitente

    9.1

    Nome da autoridade que emitiu a carta (autoridade competente, entidade delegada, empresa ferroviária, gestor de infra-estrutura)

    Texto

    Obrigatório

    10

    Número de referência atribuído ao empregado pelo empregador

    10.1

    Referência do maquinista na empresa

    Texto

    Facultativo

    11

    Fotografia do titular

    11.1

    Fotografia

    Original ou cópia electrónica

    Obrigatório

    12

    Assinatura do titular

    12.1

    Assinatura

    Original/fotocópia/cópia electrónica

    Obrigatório

    13

    Local de residência permanente ou endereço postal do titular

    13.1

    Endereço do titular

    Rua e número

    Texto

    Facultativo

    13.2

    Localidade

    Texto

    Facultativo

    13.3

    País

    Texto

    Facultativo

    13.4

    Código postal

    Código alfanumérico

    Facultativo

    13.5

    Número de telefone

    Texto

    Facultativo

    13.6

    Endereço de correio electrónico

    Texto

    Facultativo

    14

    Outras informações

    14.1

    Informações impostas por uma autoridade competente de acordo com o anexo II da Directiva 2007/59/CE

    Informações codificadas

    Obrigatório

    Campo 9.a.1 —

    Língua(s) materna(s) do maquinista

    Texto

     

    Campo 9.a.2 —

    Espaço reservado ao Estado-Membro que emite a carta para informações que possam ser exigidas pela legislação nacional

    Texto

     

    15

    Restrições médicas

    15.1

    Informações impostas por uma autoridade competente de acordo com o anexo II da Directiva 2007/59/CE

    Informações codificadas

    Obrigatório

    Uso obrigatório de óculos/lentes

    (código b.1)

     

    Utilização obrigatória de aparelhos auditivos

    (código b.2)

     


    Secção 3:   Dados históricos relativos à situação da carta e aos resultados dos controlos periódicos

    16

    Data das primeiras emissões

    16.1

    Data da primeira emissão

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    17

    Data de caducidade

    17.1

    Data de caducidade (e da renovação oficial prevista)

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    18

    Actualizações (são possíveis vários averbamentos)

    18.1

    Data da actualização

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    18.2

    Motivo da actualização

    Texto

    Obrigatório

    19

    Alterações (são possíveis vários averbamentos)

    19.1

    Data da alteração

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    19.2

    Motivo da alteração

    Texto

    Obrigatório

    20

    Suspensões (são possíveis vários averbamentos)

    20.1

    Duração do período de suspensão

    De (data) até (data)

    Obrigatório

    20.2

    Motivo da suspensão

    Texto

    Obrigatório

    21

    Retirada (são possíveis vários averbamentos)

    21.1

    Data de retirada

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    21.2

    Motivo da retirada

    Texto

    Obrigatório

    22

    Perda comunicada da carta

    22.1

    Data da comunicação

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    22.2

    Data da eventual emissão da segunda via

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    23

    Roubo comunicado da carta

    23.1

    Data da comunicação

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    23.2

    Data da eventual emissão da segunda via

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    24

    Destruição comunicada da carta

    24.1

    Data da comunicação

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    24.2

    Data da eventual emissão da segunda via

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório


    Secção 4:   Dados relativos aos requisitos de base para a emissão da carta e aos resultados dos controlos periódicos

    25

    Habilitações académicas

    25.1

    Requisito básico

    Nível mais alto de habilitações possuídas

    Texto

    Obrigatório

    26

    Aptidão física

    26.1

    Requisito básico

    Declaração sobre o cumprimento dos critérios previstos na Directiva 2007/59/CE, anexo II (subsecções 1.1, 1.2, 1.3 e 2.1)

    Texto

    Obrigatório

    26.2

    Data do exame médico

     

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    26.3

    Exames periódicos posteriores

    Confirmada/não confirmada

    Texto

    Obrigatório

    26.4

    (vários averbamentos possíveis)

    Data do último exame

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    26.5

    Próximo exame

    Data do próximo exame previsto oficialmente

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    26.6

    Notas

    Notas a especificar:

    Calendário normal

    Calendário antecipado (de acordo com o certificado do médico)

    Alteração de informações (código 9.a.2) se necessário

    Alteração do código das restrições

    Outras + espaço para especificação

    Texto

    Obrigatório

    27

    Aptidão psicológica para a profissão

    27.1

    Requisito básico

    Declaração sobre o cumprimento dos critérios previstos na Directiva 2007/59/CE, anexo II (subsecção 2.2)

    Texto

    Obrigatório

    27.2

    Data do exame

     

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    27.3

    Exame(s) seguinte(s)

    Apenas se necessário (vários averbamentos possíveis)

    Declaração

    Obrigatório

    27.4

     

    Data de eventuais exames posteriores

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    28

    Conhecimentos profissionais gerais

    28.1

    Requisito básico

    Declaração sobre o cumprimento dos critérios previstos na Directiva 2007/59/CE, anexo IV

    Texto

    Obrigatório

    28.2

    Data do exame

     

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    28.3

    Exame posterior

    (apenas se exigido a nível nacional)

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    4.   Direitos de acesso

    Deve ser concedido acesso às informações constantes do RNCM às seguintes partes interessadas, para as finalidades indicadas:

    às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, mediante pedido fundamentado, para:

    controlo dos comboios que operam no território sob a sua jurisdição,

    verificação do cumprimento da Directiva 2007/59/CE por todos os que se encontram activos na sua área de jurisdição;

    à Agência, mediante pedido fundamentado, para avaliação da evolução da certificação dos maquinistas nos termos do artigo 33.o da Directiva 2007/59/CE, em particular no que respeita à interconexão dos registos;

    aos empregadores dos maquinistas, para consulta da situação das cartas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2007/59/CE;

    às empresas ferroviárias e aos gestores de infra-estruturas que empregam ou contratam maquinistas, para consulta da situação das cartas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2007/59/CE;

    aos maquinistas, mediante pedido, para consulta dos dados que lhes dizem respeito;

    aos órgãos de inquérito instituídos nos termos do artigo 21.o da Directiva 2004/49/CE, para a investigação de acidentes, em particular no que respeita aos elementos referidos no artigo 20.o, n.o 2, alíneas e) e g), dessa directiva.

    5.   Intercâmbio de dados

    Deve ser concedido acesso aos dados relevantes mediante pedido formal. A autoridade competente deve fornecer os dados sem demora e de um modo que garanta a transmissão segura das informações e a protecção dos dados pessoais.

    As autoridades competentes podem oferecer nos seus sítios web facilidades de acesso (login) a todos os que têm direito de acesso, desde que garantam a verificação dos fundamentos dos pedidos.

    6.   Prazo de retenção dos dados

    Todos os dados constantes do RNCM devem ser guardados durante, pelo menos, 10 anos a contar da data do termo de validade da carta de maquinista. Se, durante esse período de 10 anos, for iniciado um inquérito que envolva o maquinista, os dados que a ele digam respeito devem, se necessário, ser conservados para além do período de 10 anos.

    Todas as alterações ao RNMC devem ser registadas.


    ANEXO II

    PARÂMETROS DE BASE PARA OS REGISTOS DOS CERTIFICADOS COMPLEMENTARES DOS MAQUINISTAS (RCC)

    1.   Parâmetros de base

    Os parâmetros de base para os registos dos certificados complementares (RCC), estabelecidos em conformidade com o n.o 4 do artigo 22.o da Directiva 2007/59/CE, são:

    os dados a recolher (capítulo 2)

    o formato dos dados (capítulo 3)

    os direitos de acesso (capítulo 4)

    o protocolo de intercâmbio dos dados (capítulo 5)

    o prazo de retenção dos dados (capítulo 6)

    os procedimentos em caso de falência (capítulo 7).

    2.   Dados a recolher

    Os RCC devem compreender quatro secções.

    A secção 1 contém os dados relativos à situação actual da carta de que o maquinista é titular.

    A secção 2 contém os dados relativos ao certificado complementar emitido, conforme enumerados no anexo I, secção 3, da Directiva 2007/59/CE.

    A secção 3 contém os dados históricos relativos ao certificado complementar.

    A secção 4 contém os dados relativos aos requisitos básicos e às verificações iniciais para a emissão do certificado complementar e aos controlos subsequentes que devem ser averbados para que o certificado complementar continue válido.

    Os dados a recolher são os que figuram no quadro do capítulo 3.

    Os dados sobre o conhecimento actual do material circulante, o conhecimento da infra-estrutura e os conhecimentos linguísticos avaliados de acordo com a parte pertinente da Directiva 2007/59/CE devem ser incluídos na secção 2. Essa secção deve incluir a data dos próximos controlos previstos. Na data dos controlos posteriores, começará a nova «situação actual», sendo as informações anteriores transferidas para a secção 4, que contém informações históricas.

    3.   Formato dos dados

    A lista seguinte apresenta o formato dos dados dos RCC.

    A lista apresenta-se da seguinte maneira:

    N.o

    Dado a inserir

    Conteúdo

    Formato

    Tipo de requisito


    Secção 1:   Referência à carta

    1

    Número da carta

    1.1

    Número da carta, que dá acesso aos dados do registo nacional

    NIE (12 dígitos)

    Obrigatório

    2

    Situação actual da carta

    2.1

    Prova da situação actual da carta

    Válida

    Suspensa

    Retirada

    Texto

    Facultativo


    Secção 2:   Dados relativos ao certificado complementar actual emitido, conforme enumerados no anexo I, secção 3, da Directiva 2007/59/CE

    3

    Apelido(s) do titular (conforme consta(m) da carta)

    3.1

    Apelido(s) conforme consta(m) do passaporte ou do bilhete identidade nacional ou de outro documento reconhecido que prove a identidade. É permitida a menção de mais apelidos, dependendo dos usos e costumes nacionais.

    Texto

    Obrigatório

    4

    Nome(s) próprio(s) do titular [conforme consta(m) da carta]

    4.1

    Nome(s) próprio(s) conforme consta(m) do passaporte ou do bilhete identidade nacional ou de outro documento reconhecido que prove a identidade. É permitida a menção de mais nomes próprios, dependendo dos usos e costumes nacionais.

    Texto

    Obrigatório

    5

    Data de nascimento do titular

    5.1

    Data de nascimento do titular

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    6

    Local de nascimento do titular

    6.1

    Local de nascimento do titular

    Texto

    Obrigatório

    7

    Data de emissão do certificado

    7.1

    Data de emissão do certificado actual

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    8

    Data de termo da validade do certificado

    8.1

    Data de caducidade oficial prevista do certificado, a estabelecer pela empresa e a incluir no procedimento previsto no artigo 15.o da Directiva 2007/59/CE.

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    9

    Nome da entidade emitente

    9.1

    Nome da entidade que emitiu o certificado (empresa ferroviária, gestor de infra-estrutura, outra)

    Texto

    Obrigatório

    10

    Número de referência atribuído ao empregado pelo empregador

    10.1

    Referência do maquinista na empresa

    Texto

    Facultativo

    11

    Fotografia do titular

    11.1

    Fotografia

    Original ou cópia electrónica

    Obrigatório

    12

    Assinatura do titular

    12.1

    Assinatura

    Original/fotocópia/cópia electrónica

    Obrigatório

    13

    Local de residência permanente ou endereço postal do titular

    13.1

    Endereço do titular

    Rua e número

    Texto

    Facultativo

    13.2

    Localidade

    Texto

    Facultativo

    13.3

    País

    Texto

    Facultativo

    13.4

    Código postal

    Código alfanumérico

    Facultativo

    13.5

    Número de telefone

     

     

    13.6

    Endereço de correio electrónico

     

     

    14

    Endereço da empresa ferroviária ou do gestor de infra-estrutura por conta da/do qual o maquinista está autorizado a conduzir comboios

    14.1

    Endereço da empresa ferroviária/gestor de infra-estrutura

    Rua e número

    Texto

    Obrigatório

    14.2

    Localidade

    Texto

    Obrigatório

    14.3

    País

    Texto

    Obrigatório

    14.4

    Código postal

    Código alfanumérico

    Obrigatório

    14.5

    Pessoa de contacto

    Texto

    Facultativo

    14.6

    Número de telefone

    Texto

    Obrigatório

    14.7

    Número de fax

    Texto

    Obrigatório

    14.8

    Endereço de correio electrónico

    Texto

    Obrigatório

    15

    Categoria em que o maquinista está autorizado a conduzir

    15.1

    Código(s) pertinente(s)

    Texto

    Obrigatório

    16

    Material circulante que o maquinista está autorizado a conduzir

    16.1

    (lista, entrada a repetir)

    Texto

    Obrigatório

    16.2

    Para cada elemento, deve ser acrescentada a data da próxima verificação prevista

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    17

    Infra-estrutura em que o maquinista está autorizado a conduzir

    17.1

    (lista, entrada a repetir)

    Texto

    Obrigatório

    17.2

    Para cada elemento, deve ser acrescentada a data da próxima verificação prevista

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    18

    Conhecimentos linguísticos

    18.1

    (lista, entrada a repetir)

    Texto

    Obrigatório

    18.2

    Para cada elemento, deve ser acrescentada a data da próxima verificação prevista

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    19

    Outras informações

    19.1

    (lista, entrada a repetir)

    Texto

    Obrigatório

    20

    Restrições adicionais

    20.1

    (lista, entrada a repetir)

    Texto

    Obrigatório


    Secção 3:   Dados históricos relativos à situação do certificado complementar

    21

    Data das primeiras emissões

    21.1

    Data da primeira emissão do certificado

    AAAA-MM-DD

    Facultativo

    22

    Actualizações (são possíveis vários averbamentos)

    22.1

    Data da actualização

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    22.2

    Detalhes e motivo da actualização (correcção de um ou mais dados constantes do certificado complementar, como por exemplo o endereço pessoal do maquinista)

    Texto

    Obrigatório

    23

    Alterações (são possíveis vários averbamentos)

    23.1

    Data da alteração

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    23.2

    Motivo das alterações, referindo partes específicas do certificado:

    alterações no campo 3 «Categorias de condução»

    alterações no campo 4 «Informações adicionais»

    alterações no campo 5: novos conhecimentos linguísticos adquiridos ou conhecimentos periodicamente verificados

    alterações no campo 6 «Restrições»

    alterações na coluna 7: novos conhecimentos adquiridos ou conhecimentos periodicamente verificados sobre material circulante

    alterações na coluna 8: novos conhecimentos adquiridos ou conhecimentos periodicamente verificados sobre a nova infra-estrutura

    Texto

    Obrigatório

    24

    Suspensões (são possíveis vários averbamentos)

    24.1

    Duração do período de suspensão

    De (data) até (data)

    Obrigatório

    24.2

    Motivo da suspensão

    Texto

    Obrigatório

    25

    Retirada (são possíveis vários averbamentos)

    25.1

    Data de retirada

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    25.2

    Motivo da retirada

    Texto

    Obrigatório

    26

    Perda comunicada do certificado

    26.1

    Data da comunicação

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    26.2

    Data da eventual emissão da segunda via

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    27

    Roubo comunicado do certificado

    27.1

    Data da comunicação

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    27.2

    Data da eventual emissão da segunda via

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    28

    Destruição comunicada do certificado

    28.1

    Data da comunicação

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    28.2

    Data da eventual emissão da segunda via

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório


    Secção 4:   Dados históricos relativos aos requisitos básicos para a emissão de um certificado complementar e aos resultados dos controlos periódicos

    29

    Conhecimentos linguísticos

    29.1

    Requisito básico

    Língua(s) de trabalho em relação à(s) qual(is) foi emitida uma declaração atestando o preenchimento dos critérios estabelecidos no ponto 8 do anexo VI da Directiva 2007/59/CE

    Texto

    Obrigatório

    29.2

    Controlo periódico

    Data da certificação dos conhecimentos (aprovação em exame) para cada língua.

    Vários averbamentos possíveis.

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    30

    Conhecimento do material circulante

    30.1

    Requisito básico

    Material circulante em relação ao qual foi emitida uma declaração atestando o preenchimento dos critérios estabelecidos no anexo V da Directiva 2007/59/CE

    Texto

    Obrigatório

    30.2

    Controlo periódico

    Data do controlo periódico (certificação dos conhecimentos)

    Vários averbamentos possíveis.

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    31

    Conhecimento da infra-estrutura

    31.1

    Requisito básico

    Infra-estrutura em relação à qual foi emitida uma declaração atestando o preenchimento dos critérios estabelecidos no anexo VI da Directiva 2007/59/CE

    Texto

    Obrigatório

    31.2

    Controlo periódico

    Data do controlo periódico (certificação dos conhecimentos).

    Vários averbamentos possíveis.

    AAAA-MM-DD

    Obrigatório

    4.   Direitos de acesso

    Deve ser concedido acesso às informações constantes do RCC às seguintes partes interessadas, para as finalidades indicadas:

    à autoridade competente do Estado-Membro, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2007/59/CE;

    às autoridades competentes dos Estados-Membros em que a empresa ferroviária ou o gestor da infra-estrutura operam e em que o maquinista está autorizado a conduzir em, pelo menos, uma das linhas da rede:

    para o exercício da sua função de controlo do processo de certificação, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 26.o da Directiva 2007/59/CE,

    para a realização de inspecções, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea h), e n.o 2 e do artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2007/59/CE (esta função pode ser delegada);

    aos maquinistas, para consulta dos dados que lhes digam respeito, nos termos do artigo 22.o, n.o 3, da Directiva 2007/59/CE;

    aos órgãos de inquérito instituídos nos termos do artigo 21.o da Directiva 2004/49/CE, para a investigação de acidentes, sobretudo nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alíneas e) e g), dessa directiva.

    As empresas são livres de conceder acesso a outros utilizadores, sob reserva da protecção dos dados pessoais.

    5.   Intercâmbio de dados

    Nos termos da Directiva 2007/59/CE, é concedido acesso aos dados pertinentes:

    a)

    às autoridades competentes do Estado-Membro em que a empresa ferroviária ou o gestor de infra-estrutura estão estabelecidos, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2007/59/CE;

    b)

    às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, mediante pedido, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, alínea c), da Directiva 2007/59/CE;

    c)

    aos maquinistas, mediante pedido, nos termos do artigo 22.o, n.o 3, da Directiva 2007/59/CE.

    A empresa ferroviária, o gestor de infra-estrutura ou a entidade delegada deve fornecer os dados sem demora e de um modo que garanta a transmissão segura das informações e a protecção dos dados pessoais.

    As empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas podem oferecer nos seus sítios web facilidades de acesso (login) a todos os que têm direito de acesso, desde que garantam a verificação dos fundamentos dos pedidos.

    6.   Prazo de retenção dos dados

    Todos os dados constantes do RCC são guardados durante, pelo menos, 10 anos a contar da última data de caducidade referida no certificado.

    Se, durante esse período de 10 anos, for iniciada um inquérito que envolva o maquinista, os dados que a ele digam respeito devem, se necessário, ser conservados para além do período de 10 anos.

    Todas as alterações ao RCC devem ser registadas.

    7.   Procedimento em caso de falência

    Se uma empresa ferroviária ou um gestor de infra-estrutura falir, a nova empresa que assumir a exploração do serviço é responsável pelos dados constantes do registo de certificados complementares.

    Se a actividade não for retomada por outra empresa, a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da empresa ferroviária ou do gestor de infra-estrutura é a depositária dos dados contidos no registo de certificados complementares.


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