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Dokument 32010R0020

Regulamento (UE) n. o  20/2010 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2010 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Arzúa-Ulloa (DOP)]

JO L 8 de 13.1.2010, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Status legali tad-dokument Fis-seħħ: Danl-attinbidel. Verżjoni kkonsolidata kurrenti: 13/01/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/20(1)/oj

13.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/1


REGULAMENTO (UE) N.o 20/2010 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Arzùa-Ulloa (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Arzùa-Ulloa», apresentado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 131 de 10.6.2009, p. 25.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ESPANHA

Arzùa-Ulloa (DOP)


Fuq