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Document 32009D0939

Decisão de Execução do Conselho, de 7 de Dezembro de 2009 , que autoriza a República da Eslovénia a aplicar uma medida derrogatória do artigo 167. o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 325 de 11.12.2009, p. 64–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2009/939/oj

11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/64


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 7 de Dezembro de 2009

que autoriza a República da Eslovénia a aplicar uma medida derrogatória do artigo 167.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2009/939/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A República da Eslovénia (a seguir designada «Eslovénia») foi autorizada, pela Decisão 2007/133/CE do Conselho (2), em derrogação do artigo 167.o da Directiva 2006/112/CE, a adiar o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) até esse imposto ter sido pago ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, em relação aos sujeitos passivos que utilizem um regime facultativo, mediante o qual, nos termos da alínea b) do artigo 66.o da referida directiva, o IVA sobre as suas entregas de bens e prestações de serviços se torna exigível no momento em que o pagamento é recebido («regime de contabilidade de caixa»). Para beneficiarem de tal regime, o seu volume de negócios anual não deve ser superior a 208 646 EUR.

(2)

A Eslovénia solicitou autorização para prorrogar essa medida especial derrogatória por ofícios que deram entrada no Secretariado-Geral da Comissão em 23 e em 31 de Julho de 2009. A Eslovénia solicitou, além disso, a possibilidade de aumentar o limite do volume de negócios anual do regime para 400 000 EUR.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu os pedidos aos demais Estados-Membros, por ofício de 25 de Setembro de 2009. A Comissão informou a Eslovénia de que dispunha de todos os elementos de apreciação que considerava úteis, por ofício de 29 de Setembro de 2009.

(4)

O regime apelidado de contabilidade de caixa é um regime simplificado e facultativo, destinado às pequenas empresas que não beneficiem de isenção de imposto. Permite a esses sujeitos passivos aplicar uma regra simples, baseada na data de pagamento das suas despesas a montante e das suas operações a jusante, para determinar o momento em que devem, respectivamente, exercer o direito à dedução do IVA e pagar o imposto ao Ministério das Finanças. Constitui, portanto, para os referidos sujeitos passivos, uma medida de simplificação que pode, além disso, proporcionar-lhes uma vantagem de tesouraria.

(5)

Em 28 de Janeiro de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de directiva com vista a alterar a Directiva 2006/112/CE no que respeita às regras em matéria de facturação e que autoriza igualmente os Estados-Membros a adiarem o direito à dedução do IVA até que este tenha sido pago ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, em relação aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não exceda um certo limite, que pode ser fixado pelos Estados-Membros até ao montante de 2 000 000 EUR, e que beneficiem, consequentemente, de um regime facultativo segundo o qual o IVA a que estão sujeitas as suas operações só se torna exigível quando o respectivo pagamento tiver sido recebido.

(6)

A medida especial derrogatória solicitada não afecta o montante das receitas de IVA cobradas pela Eslovénia na fase de consumo final e não tem qualquer incidência sobre os recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 167.o da Directiva 2006/112/CE, a Eslovénia fica autorizada a adiar o direito à dedução do IVA pelos sujeitos passivos a que se refere o segundo parágrafo até que o IVA tenha sido pago ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços.

Os sujeitos passivos abrangidos devem ter optado por um regime mediante o qual o IVA sobre as suas entregas de bens e prestações de serviços se torna exigível no momento em que o pagamento é recebido. Nos termos desse regime, o seu volume de negócios anual não deve ser superior a 400 000 EUR.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010 até à data de entrada em vigor de uma directiva que autorize os Estados-Membros a adiarem o direito à dedução do IVA até que este tenha sido pago ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, em relação aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não exceda um determinado limite e que beneficiem, assim, de um regime facultativo segundo o qual o imposto a que estão sujeitas as suas entregas de bens e prestações de serviços se torna exigível no momento em que o pagamento é recebido. Em todo o caso, a presente decisão é aplicável, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 3.o

A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 57 de 24.2.2007, p. 12.


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