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Document 22009D0078
Decision of the EEA Joint Committee No 78/2009 of 3 July 2009 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 78/2009, de 3 de Julho de 2009 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 78/2009, de 3 de Julho de 2009 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
JO L 277 de 22.10.2009, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/27 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 78/2009
de 3 de Julho de 2009
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 60/2009, de 29 de Maio de 2009 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1243/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que altera os anexos III e VI da Directiva 2006/141/CE no que diz respeito às normas de composição de determinadas fórmulas para lactentes (2) deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão, de 20 de Janeiro de 2009, relativo à composição e rotulagem dos géneros alimentícios adequados a pessoas com intolerância ao glúten (3) deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
A Directiva 2008/100/CE da Comissão, de 28 de Outubro de 2008, que altera a Directiva 90/496/CEE do Conselho relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições (4) deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 53 (Directiva 90/496/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
Ao ponto 54zzzv (Directiva 2006/141/CE da Comissão) é aditado o seguinte: « , tal como alterada por:
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3. |
A seguir ao ponto 54zzzz [Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1243/2008 e n.o 41/2009 e da Directiva 2008/100/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de Julho de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 232 de 3.9.2009, p. 11.
(2) JO L 335 de 13.12.2008, p. 25.
(3) JO L 16 de 21.1.2009, p. 3.
(4) JO L 285 de 29.10.2008, p. 9.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.