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Document 32009R0776
Commission Regulation (EC) No 776/2009 of 26 August 2009 amending Regulation (EC) No 924/2008 fixing the quantitative limit for the exports of out-of-quota sugar and isoglucose until the end of the 2008/2009 marketing year
Regulamento (CE) n. o 776/2009 da Comissão, de 26 de Agosto de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 924/2008 que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2008/2009
Regulamento (CE) n. o 776/2009 da Comissão, de 26 de Agosto de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 924/2008 que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2008/2009
JO L 224 de 27.8.2009, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2009
27.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 776/2009 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2008 que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2008/2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar produzido além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento, durante a campanha de comercialização, só pode ser exportado dentro dos limites quantitativos fixados. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2) fixa normas de execução pormenorizadas para exportações extraquota, nomeadamente no que respeita à questão dos certificados de exportação. Contudo, os limites quantitativos devem ser fixados por campanha de comercialização, tendo em conta as eventuais oportunidades dos mercados de exportação. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 924/2008 da Comissão (3) fixou em 650 000 toneladas o limite quantitativo aplicável às exportações de açúcar extraquota para a campanha de comercialização de 2008/2009. Os pedidos de certificados de exportação para o açúcar extraquota atingiram a quantidade prevista nesse regulamento. |
(4) |
O facto de o limite quantitativo fixado ter sido alcançado três meses antes do final da campanha de comercialização de 2008/2009 comprova o grande interesse dos produtores de açúcar comunitários pelas exportações de açúcar extraquota. A fim de assegurar que os produtores de açúcar comunitários possam continuar a fornecer os seus mercados tradicionais estabelecidos e a aproveitar as novas oportunidades de mercado, é conveniente aumentar o limite quantitativo fixado para as exportações de açúcar extraquota no que respeita à campanha de comercialização de 2008/2009. Com base nos pedidos apresentados até agora e na necessidade de aumentar para três meses a validade dos certificados de exportação, prevê-se que um aumento de 300 000 toneladas seja suficiente para permitir o fluxo comercial contínuo das exportações comunitárias de açúcar extraquota. |
(5) |
Nos termos do artigo 8.oA do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação emitidos para as exportações de açúcar extraquota são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva, até 30 de Setembro da campanha de comercialização para que tenham sido emitidos. Contudo, esse limite acarretaria grandes dificuldades para os exportadores e a interrupção desnecessária do comércio do açúcar no final da campanha de comercialização. Por conseguinte, é conveniente autorizar as exportações depois de 30 de Setembro de 2009, fixando em três meses a eficácia dos certificados de exportação. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 924/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 924/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Para a campanha de comercialização de 2008/2009, que decorre de 1 de Outubro de 2008 a 30 de Setembro de 2009, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99 é de 950 000 toneladas.» |
2. |
É aditado o seguinte artigo 1.oA: «Artigo 1.oA Eficácia dos certificados de exportação emitidos para as exportações de açúcar extraquota em 2008/2009 Em derrogação ao disposto no artigo 8.oA do Regulamento (CE) n.o 951/2006, a eficácia dos certificados de exportação emitidos após 1 de Julho de 2009 para as quantidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, chega ao seu termo no final do terceiro mês subsequente ao mês para o qual tenham sido emitidos.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 252 de 20.9.2008, p. 7.