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Document 22009D0606

    2009/606/CE: Decisão n. o  1/2009 da Comissão Mista CE-EFTA Trânsito Comum , de 31 de Julho de 2009 , que altera a Convenção de  20 de Maio de 1987 relativa a um Regime de Trânsito Comum

    JO L 207 de 11.8.2009, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/606/oj

    11.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 207/12


    DECISÃO N.o 1/2009 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA TRÂNSITO COMUM

    de 31 de Julho de 2009

    que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um Regime de Trânsito Comum

    (2009/606/CE)

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um Regime de Trânsito Comum (1) (a seguir designada «Convenção»), nomeadamente a alínea a) do n.o 3 do artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Convenção estabelece medidas específicas, nomeadamente no que respeita às garantias a prestar, relativamente às mercadorias que apresentam riscos de fraude acrescidos no decurso de uma operação de trânsito. O anexo I do apêndice I da Convenção estabelece uma lista dessas mercadorias.

    (2)

    O reexame periódico da lista do anexo I do apêndice I da Convenção, efectuado nos termos do artigo 1.o desse apêndice com base nas informações obtidas das partes contratantes, revelou que certas mercadorias constantes dessa lista deixaram de ser consideradas mercadorias que apresentam riscos de fraude acrescidos. Outros produtos, todavia, deverão ser acrescentados à lista. Por conseguinte, é adequado adaptar em conformidade a referida lista,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O anexo I do apêndice I da Convenção é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

    Feito em Oslo, em 31 de Julho de 2009.

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    Bjørn RØSE


    (1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.


    ANEXO

    «ANEXO I

    MERCADORIAS QUE APRESENTAM RISCOS DE FRAUDE ACRESCIDOS

    (conforme referido no n.o 3 do artigo 1.o do Apêndice I)

    1

    2

    3

    4

    5

    Código SH

    Designação das mercadorias

    Quantidades mínimas

    Código mercadorias sensíveis (1)

    Taxa mínima de garantia isolada

    0207 12

    0207 14

    Carnes e miudezas comestíveis, congeladas, das aves da posição 0105, de galos ou de galinhas

    3 000 kg

     

    1701 11

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

    7 000 kg

     

    1701 12

     

     

     

    1701 91

     

     

     

    1701 99

     

     

     

    2208 20

    Aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

    5 hl

     

    2 500 EUR/hl de álcool puro

    220830

     

     

     

    2208 40

     

     

     

    2208 50

     

     

     

    2208 60

     

     

     

    2208 70

     

     

     

    ex ex 2208 90

     

     

    1

    2402 20

    Cigarros contendo tabaco

    35 000 peças

     

    120 EUR/1 000 peças

    2403 10

    Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção

    35 kg

     


    (1)  Quando se procede ao intercâmbio de dados através de técnicas de tratamento electrónico dos dados e o código SH não for suficiente para identificar sem ambiguidade as mercadorias referenciadas na coluna 2, devem ser utilizados o código de mercadorias sensíveis que consta da coluna 4 e o código SH que consta da coluna 1.».


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