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Document 32009D0580
2009/580/EC: Commission Decision of 29 July 2009 modifying Decision 2006/433/EC establishing the Community’s financial contribution to the expenditure incurred in the context of the emergency measures taken to combat classical swine fever in Germany in 2002 (notified under document number C(2009) 5866)
2009/580/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 2009 , que altera a Decisão 2006/433/CE que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Alemanha, em 2002, no âmbito das medidas de emergência de luta contra a peste suína clássica [notificada com o número C(2009) 5866]
2009/580/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 2009 , que altera a Decisão 2006/433/CE que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Alemanha, em 2002, no âmbito das medidas de emergência de luta contra a peste suína clássica [notificada com o número C(2009) 5866]
JO L 198 de 30.7.2009, p. 82–82
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/82 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2009
que altera a Decisão 2006/433/CE que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Alemanha, em 2002, no âmbito das medidas de emergência de luta contra a peste suína clássica
[notificada com o número C(2009) 5866]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2009/580/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. |
(2) |
A Decisão 2003/745/CE da Comissão (2) concedia uma ajuda financeira da Comunidade à Alemanha para as despesas suportadas no âmbito das medidas de emergência de luta contra a peste suína clássica em 2002. |
(3) |
A Decisão 2006/433/CE da Comissão (3) fixou o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas no âmbito das medidas de emergência de luta contra a peste suína clássica em 2002. |
(4) |
A participação acima mencionada resultou do pedido que as autoridades alemãs apresentaram em conformidade com a Decisão 2003/745/CE em 19 de Novembro de 2003. Nesse pedido, foi feita referência a ficheiros pendentes. Esses ficheiros só foram encerrados em 27 de Dezembro de 2007. O pagamento resultante foi feito pelas autoridades alemãs em 8 de Janeiro de 2008. À luz da menção explícita dos ficheiros pendentes no pedido original, a Comissão considera que o tempo necessário para encerrar os ficheiros justifica o atraso no pagamento, o que autoriza a aplicação de uma taxa de redução nula, de acordo com o último parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2003/745/CE. |
(5) |
Em 19 de Junho de 2008, a Alemanha apresentou um pedido oficial de reembolso adicional, como previsto no n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2003/745/CE. Os montantes indicados no pedido adicional relacionam-se com despesas que não foram reembolsadas inicialmente pelas autoridades alemãs. |
(6) |
A Decisão 2003/745/CE e, em particular, as alíneas b) e c) do artigo 2.o e o artigo 4.o são aplicáveis a este pedido adicional, conforme adequado. |
(7) |
Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira mencionado na Decisão 2006/433/CE deve ser alterado. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O texto do artigo 1.o da Decisão 2006/433/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da peste suína clássica na Alemanha em 2002, nos termos da Decisão 2003/745/CE, é fixada em 970 167,31 EUR.
Uma vez que já foram concedidas duas parcelas de 460 000 EUR e de 465 808,47 EUR, o saldo da participação financeira da Comunidade é fixado em 44 358,84 EUR.»
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
(2) JO L 269 de 21.10.2003, p. 18.
(3) JO L 173 de 27.6.2006, p. 27.