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Document 32009D0494

2009/494/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2009 , relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Croácia e na Suíça [notificada com o número C(2009) 4977] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 166 de 27.6.2009, p. 74–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2013; revogado por 32013D0657

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/494/oj

27.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/74


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2009

relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Croácia e na Suíça

[notificada com o número C(2009) 4977]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/494/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente os n.os 1 e 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (3), define as condições de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade e respectivo trânsito de aves de capoeira e de determinados produtos à base de aves de capoeira. Por uma questão de clareza e coerência das regras comunitárias, convém ter em conta, para efeitos da presente decisão, as definições de aves de capoeira e de ovos para incubação estabelecidas naquele regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão, de 23 de Março de 2007, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena (4), estabelece as condições de sanidade animal para as importações de certas aves para a Comunidade a partir de países terceiros e de partes de países terceiros. Por uma questão de clareza e coerência das regras comunitárias, convém ter em conta, para efeitos da presente decisão, a definição de aves estabelecida nesse regulamento.

(3)

A Decisão 2006/265/CE da Comissão, de 31 de Março de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com uma suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Suíça (5) e a Decisão 2006/533/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção temporárias em matéria de gripe aviária de alta patogenicidade na Croácia (6), foram adoptadas no seguimento da constatação de resultados positivos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves selvagens nesses dois países terceiros. As referidas decisões prevêem que os Estados-Membros devem suspender as importações originárias de determinadas partes da Croácia e da Suíça de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, e algumas outras aves vivas, incluindo aves de companhia e ovos para incubação provenientes dessas espécies, bem como determinados produtos à base de aves. As decisões 2006/265/CE e 2006/533/CE foram consolidadas num único acto e a duração das medidas foi prolongada até 30 de Junho de 2009 por força da Decisão 2008/555/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2008, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Croácia e na Suíça (7).

(4)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade (8), estabelece certas medidas de biossegurança e de restrição para impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença em aves de capoeira.

(5)

A Decisão 2006/563/CE da Comissão, de 11 de Agosto de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves selvagens na Comunidade (9), estabelece certas medidas de protecção para impedir a propagação dessa doença de aves selvagens a aves de capoeira, incluindo o estabelecimento de zonas de controlo e monitorização, tendo em conta os factores epidemiológicos, geográficos e ecológicos no seguimento da suspeita ou da confirmação de um resultado positivo dessa doença em aves selvagens, com base numa avaliação dos riscos.

(6)

A Croácia notificou a Comissão de que as autoridades competentes desse país estão a aplicar medidas de protecção que são equivalentes às aplicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, como previsto na Decisão 2006/563/CE, quando se suspeite ou confirme a presença de gripe aviária de alta patogenicidade de subtipo de H5N1 em aves selvagens e que comunicará imediatamente à Comissão quaisquer futuras mudanças no seu estatuto zoossanitário, incluindo especificamente quaisquer resultados positivos dessa doença em aves selvagens.

(7)

A Suíça notificou a Comissão de que as autoridades competentes desse país estão a aplicar medidas de protecção que são equivalentes às aplicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, como previsto nas Decisões 2006/415/CE e 2006/563/CE, quando se suspeite ou confirme a presença de gripe aviária de alta patogenicidade de subtipo de H5N1 em aves de capoeira ou aves selvagens e que comunicará imediatamente à Comissão quaisquer futuras mudanças no seu estatuto zoossanitário, incluindo especificamente quaisquer surtos ou resultados positivos dessa doença em aves de capoeira ou aves selvagens. Deve ser também tido em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (10).

(8)

A Comissão informará imediatamente os Estados-Membros e enviar-lhes-á qualquer informação recebida das autoridades competentes croatas e suíças.

(9)

À luz da actual situação epidemiológica no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Comunidade e em países terceiros, e em virtude das garantias recebidas da Croácia, é adequado que, no caso de se constatar um caso positivo dessa doença numa ave selvagem no território da Croácia, sejam aplicadas medidas de protecção comunitárias referentes a esse país apenas nas partes da Croácia em que a autoridade competente desse país aplique medidas de protecção equivalentes, em conformidade com a Decisão 2006/563/CE.

(10)

Em virtude das garantias recebidas da Suíça, é adequado que, no caso de se constatar um caso positivo de gripe aviária do subtipo H5N1 numa ave selvagem ou um surto dessa doença em aves de capoeira no território da Suíça, sejam aplicadas medidas de protecção referentes a esse país apenas nas partes da Suíça em que a autoridade competente desse país aplique medidas de protecção equivalentes, em conformidade com as Decisões 2006/415/CE e 2006/563/CE.

(11)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros (11), estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, e estabelece regimes de tratamento considerados eficazes na inactivação dos respectivos agentes patogénicos. A fim de impedir o risco de transmissão da doença através desses produtos, deve aplicar-se um tratamento adequado em função do estatuto sanitário do país de origem e da espécie a partir da qual os produtos são obtidos. É por conseguinte adequada a concessão de uma derrogação da disposição que suspende as importações de produtos à base de carne de caça selvagem de penas originários da Croácia e da Suíça, desde que os produtos tenham sido tratados a uma temperatura de pelo menos 70 °C aplicada em todo o produto.

(12)

A Decisão 2008/555/CE é aplicável até 30 de Junho de 2009. Atendendo à situação epidemiológica actual, é adequado prolongar as medidas nela contidas até 31 de Dezembro de 2010.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros suspendem as importações ou a introdução na Comunidade, a partir da parte do território da Croácia referida na alínea a) do n.o 2 e da parte do território da Suíça referida na alínea b) do n.o 2, das seguintes mercadorias:

a)

Aves de capoeira, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008;

b)

Ovos para incubação, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008;

c)

Aves, na acepção da alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 318/2007, e respectivos ovos para incubação;

d)

Carne, carne picada, preparados de carne e carne separada mecanicamente proveniente de caça selvagem de penas;

e)

Produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas;

f)

Alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de caça selvagem de penas;

g)

Troféus de caça não tratados de quaisquer aves.

2.   A suspensão prevista no n.o 1 aplica-se às importações ou à introdução na Comunidade a partir de:

a)

No que se refere à Croácia, todas as áreas do território da Croácia às quais as autoridades competentes daquele país apliquem formalmente medidas de protecção equivalentes às definidas na Decisão 2006/563/CE;

b)

No que se refere à Suíça, todas as áreas do território da Suíça às quais as autoridades competentes daquele país apliquem formalmente medidas de protecção equivalentes às definidas nas Decisões 2006/415/CE e 2006/563/CE.

3.   Em derrogação ao disposto na alínea e) do n.o 1, os Estados-Membros autorizam as importações e a introdução na Comunidade de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas, na condição de que a carne destas espécies tenha sido submetida a pelo menos um dos tratamentos específicos referidos nas letras B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Julho de 2009 a 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2)  JO L 24 de 31.1.1998, p. 9.

(3)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(4)  JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.

(5)  JO L 95 de 4.4.2006, p. 9.

(6)  JO L 212 de 2.8.2006, p. 19.

(7)  JO L 179 de 8.7.2008, p. 14.

(8)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51.

(9)  JO L 222 de 15.8.2006, p. 11.

(10)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(11)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.


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