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Document 32009D0355

    2009/355/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2009 , que autoriza a colocação no mercado de oleorresina de licopeno de tomate como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n. o  258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 3036]

    JO L 109 de 30.4.2009, p. 47–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/355/oj

    30.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 109/47


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 28 de Abril de 2009

    que autoriza a colocação no mercado de oleorresina de licopeno de tomate como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2009) 3036]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (2009/355/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 7 de Setembro de 2004, a empresa Ottaway & Associates Ltd., em nome da empresa LycoRed, apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar no mercado oleorresina de licopeno de tomate como novo ingrediente alimentar; em 30 de Junho de 2005, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação preliminar, onde concluía que se pode aceitar a utilização de oleorresina de licopeno de tomate na gama de géneros alimentícios proposta.

    (2)

    A Comissão transmitiu o relatório de avaliação preliminar a todos os Estados-Membros em 9 de Agosto de 2005.

    (3)

    No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição; consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 13 de Setembro de 2006, tendo emitido o seu parecer em 24 de Abril de 2008.

    (4)

    Nesse parecer, a AESA conclui que o licopeno pode ser empregue com segurança como ingrediente alimentar para a utilização proposta; no entanto, a AESA conclui que, embora o consumo de licopeno pelo utilizador médio se situe abaixo da dose diária admissível (DDA), alguns utilizadores de licopeno poderão exceder a DDA.

    (5)

    Entretanto, no âmbito de outros pedidos respeitantes a outras utilizações de licopeno como novo ingrediente alimentar, a AESA chegou a conclusões idênticas; convém, pois, estabelecer uma lista dos alimentos nos quais a adição de licopeno é aceitável.

    (6)

    Por conseguinte, é adequado recolher dados sobre a ingestão durante alguns anos após a autorização, a fim de a reexaminar à luz de quaisquer informações complementares sobre a segurança do licopeno e do respectivo consumo. Deve ser dada especial atenção à recolha de dados relativamente aos níveis de licopeno nos cereais de pequeno-almoço. Todavia, esta exigência, estabelecida pela presente decisão, é aplicável à utilização de licopeno como novo ingrediente alimentar, mas não à utilização de licopeno como corante alimentar, a qual é abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (2).

    (7)

    Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que a oleorresina de licopeno de tomate cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A oleorresina de licopeno de tomate, tal como especificada no anexo I, a seguir denominada «o produto», pode ser colocada no mercado comunitário enquanto novo ingrediente alimentar para utilização nos alimentos enumerados no anexo II.

    Artigo 2.o

    A designação do novo ingrediente alimentar autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem do género alimentício que o contenha será «oleorresina de licopeno de tomate».

    Artigo 3.o

    A LycoRed deve estabelecer um programa de vigilância para o acompanhamento da comercialização do produto. Este programa deve abranger informações sobre os níveis de utilização do licopeno nos alimentos, conforme especificado no anexo III.

    Os dados recolhidos devem ser disponibilizados à Comissão e aos Estados-Membros de acordo com a periodicidade estabelecida no anexo III.

    A utilização da oleorresina de licopeno de tomate como ingrediente alimentar deve ser revista o mais tardar em 2014, à luz das novas informações e de um relatório da AESA.

    Artigo 4.o

    A LycoRed Ltd., Hebron Rd., Industrial Zone, Beer Sheva 84102, Israel, é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

    (2)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.


    ANEXO I

    Especificações da oleorresina de licopeno de tomate

    DESCRIÇÃO

    A oleorresina de licopeno de tomate é obtida por extracção com solventes de tomates maduros (Lycopersicon esculentum) e subsequente remoção do solvente. É um líquido límpido viscoso, vermelho a castanho escuro.

    COMPOSIÇÃO

    Licopeno total

    5 a 15 %

    do qual licopeno trans

    90 – 95 %

    Carotenóides totais (expressos em licopeno)

    6,5 – 16,5 %

    Outros carotenóides

    1,75 %

    (fitoeno)/fitoflueno/β-caroteno)

    (0,5 a 0,75/0,4 a 0,65/0,2 a 0,35 %)

    Tocoferóis totais

    1,5 a 3,0 %

    Matérias insaponificáveis

    13 a 20 %

    Ácidos gordos totais

    60 a 75 %

    Água (Karl Fischer)

    Teor não superior a 0,5 %


    ANEXO II

    Lista de alimentos aos quais se pode adicionar oleorresina de licopeno de tomate

    Categoria de alimentos

    Teor máximo de licopeno

    Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados)

    2,5 mg/100 g

    Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

    2,5 mg/100 g

    Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso

    8 mg/substituto de refeição

    Cereais de pequeno-almoço

    5 mg/100 g

    Gorduras e guarnições

    10 mg/100 g

    Sopas, excepto sopa de tomate

    1 mg/100 g

    Pão (incluindo tostas)

    3 mg/100 g

    Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos

    De acordo com as necessidades nutricionais específicas


    ANEXO III

    Vigilância pós-comercialização da oleorresina de licopeno de tomate

    INFORMAÇÕES A RECOLHER

    Quantidades de oleorresina de licopeno de tomate, expressa em licopeno, fornecidas pela LycoRed aos seus clientes para o fabrico de produtos alimentares finais para colocação no mercado na União Europeia.

    Resultados de pesquisas em bases de dados sobre a comercialização de alimentos com licopeno adicionado, por Estado-Membro, indicando os níveis de fortificação e o tamanho das doses por cada alimento.

    COMUNICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

    As informações acima referidas devem ser comunicadas à Comissão Europeia anualmente, de 2009 a 2012. O primeiro relatório, referente ao período de 1 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2010, deve ser transmitido até 31 de Outubro de 2010, aplicando-se períodos de referência idênticos no que se refere aos dois anos seguintes.

    INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

    Quando adequado, devem igualmente ser comunicados os mesmos dados no que respeita à ingestão de licopeno utilizado como corante alimentar, caso a LycoRed disponha de tais informações.

    A LycoRed deve fornecer as novas informações científicas eventualmente disponíveis para o reexame dos níveis máximos de segurança aplicáveis à ingestão de licopeno.

    AVALIAÇÃO DOS NÍVEIS DE INGESTÃO DE LICOPENO

    Com base nas informações recolhidas e comunicadas, a LycoRed procederá a uma avaliação actualizada da ingestão de licopeno.

    REEXAME

    A Comissão consultará a AESA em 2013 a fim de reexaminar as informações fornecidas pela indústria.


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