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Document 32009D0355
2009/355/EC: Commission Decision of 28 April 2009 authorising the placing on the market of lycopene oleoresin from tomatoes as novel food ingredient under Regulation (EC) No 258/97 of the European Parliament and of the Council (notified under document number C(2009) 3036)
2009/355/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2009 , que autoriza a colocação no mercado de oleorresina de licopeno de tomate como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n. o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 3036]
2009/355/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2009 , que autoriza a colocação no mercado de oleorresina de licopeno de tomate como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n. o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 3036]
JO L 109 de 30.4.2009, p. 47–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 109/47 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2009
que autoriza a colocação no mercado de oleorresina de licopeno de tomate como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2009) 3036]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2009/355/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 7 de Setembro de 2004, a empresa Ottaway & Associates Ltd., em nome da empresa LycoRed, apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar no mercado oleorresina de licopeno de tomate como novo ingrediente alimentar; em 30 de Junho de 2005, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação preliminar, onde concluía que se pode aceitar a utilização de oleorresina de licopeno de tomate na gama de géneros alimentícios proposta. |
(2) |
A Comissão transmitiu o relatório de avaliação preliminar a todos os Estados-Membros em 9 de Agosto de 2005. |
(3) |
No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição; consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 13 de Setembro de 2006, tendo emitido o seu parecer em 24 de Abril de 2008. |
(4) |
Nesse parecer, a AESA conclui que o licopeno pode ser empregue com segurança como ingrediente alimentar para a utilização proposta; no entanto, a AESA conclui que, embora o consumo de licopeno pelo utilizador médio se situe abaixo da dose diária admissível (DDA), alguns utilizadores de licopeno poderão exceder a DDA. |
(5) |
Entretanto, no âmbito de outros pedidos respeitantes a outras utilizações de licopeno como novo ingrediente alimentar, a AESA chegou a conclusões idênticas; convém, pois, estabelecer uma lista dos alimentos nos quais a adição de licopeno é aceitável. |
(6) |
Por conseguinte, é adequado recolher dados sobre a ingestão durante alguns anos após a autorização, a fim de a reexaminar à luz de quaisquer informações complementares sobre a segurança do licopeno e do respectivo consumo. Deve ser dada especial atenção à recolha de dados relativamente aos níveis de licopeno nos cereais de pequeno-almoço. Todavia, esta exigência, estabelecida pela presente decisão, é aplicável à utilização de licopeno como novo ingrediente alimentar, mas não à utilização de licopeno como corante alimentar, a qual é abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (2). |
(7) |
Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que a oleorresina de licopeno de tomate cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A oleorresina de licopeno de tomate, tal como especificada no anexo I, a seguir denominada «o produto», pode ser colocada no mercado comunitário enquanto novo ingrediente alimentar para utilização nos alimentos enumerados no anexo II.
Artigo 2.o
A designação do novo ingrediente alimentar autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem do género alimentício que o contenha será «oleorresina de licopeno de tomate».
Artigo 3.o
A LycoRed deve estabelecer um programa de vigilância para o acompanhamento da comercialização do produto. Este programa deve abranger informações sobre os níveis de utilização do licopeno nos alimentos, conforme especificado no anexo III.
Os dados recolhidos devem ser disponibilizados à Comissão e aos Estados-Membros de acordo com a periodicidade estabelecida no anexo III.
A utilização da oleorresina de licopeno de tomate como ingrediente alimentar deve ser revista o mais tardar em 2014, à luz das novas informações e de um relatório da AESA.
Artigo 4.o
A LycoRed Ltd., Hebron Rd., Industrial Zone, Beer Sheva 84102, Israel, é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.
ANEXO I
Especificações da oleorresina de licopeno de tomate
DESCRIÇÃO
A oleorresina de licopeno de tomate é obtida por extracção com solventes de tomates maduros (Lycopersicon esculentum) e subsequente remoção do solvente. É um líquido límpido viscoso, vermelho a castanho escuro.
COMPOSIÇÃO
Licopeno total |
5 a 15 % |
do qual licopeno trans |
90 – 95 % |
Carotenóides totais (expressos em licopeno) |
6,5 – 16,5 % |
Outros carotenóides |
1,75 % |
(fitoeno)/fitoflueno/β-caroteno) |
(0,5 a 0,75/0,4 a 0,65/0,2 a 0,35 %) |
Tocoferóis totais |
1,5 a 3,0 % |
Matérias insaponificáveis |
13 a 20 % |
Ácidos gordos totais |
60 a 75 % |
Água (Karl Fischer) |
Teor não superior a 0,5 % |
ANEXO II
Lista de alimentos aos quais se pode adicionar oleorresina de licopeno de tomate
Categoria de alimentos |
Teor máximo de licopeno |
Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados) |
2,5 mg/100 g |
Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
2,5 mg/100 g |
Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso |
8 mg/substituto de refeição |
Cereais de pequeno-almoço |
5 mg/100 g |
Gorduras e guarnições |
10 mg/100 g |
Sopas, excepto sopa de tomate |
1 mg/100 g |
Pão (incluindo tostas) |
3 mg/100 g |
Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos |
De acordo com as necessidades nutricionais específicas |
ANEXO III
Vigilância pós-comercialização da oleorresina de licopeno de tomate
INFORMAÇÕES A RECOLHER
Quantidades de oleorresina de licopeno de tomate, expressa em licopeno, fornecidas pela LycoRed aos seus clientes para o fabrico de produtos alimentares finais para colocação no mercado na União Europeia.
Resultados de pesquisas em bases de dados sobre a comercialização de alimentos com licopeno adicionado, por Estado-Membro, indicando os níveis de fortificação e o tamanho das doses por cada alimento.
COMUNICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
As informações acima referidas devem ser comunicadas à Comissão Europeia anualmente, de 2009 a 2012. O primeiro relatório, referente ao período de 1 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2010, deve ser transmitido até 31 de Outubro de 2010, aplicando-se períodos de referência idênticos no que se refere aos dois anos seguintes.
INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES
Quando adequado, devem igualmente ser comunicados os mesmos dados no que respeita à ingestão de licopeno utilizado como corante alimentar, caso a LycoRed disponha de tais informações.
A LycoRed deve fornecer as novas informações científicas eventualmente disponíveis para o reexame dos níveis máximos de segurança aplicáveis à ingestão de licopeno.
AVALIAÇÃO DOS NÍVEIS DE INGESTÃO DE LICOPENO
Com base nas informações recolhidas e comunicadas, a LycoRed procederá a uma avaliação actualizada da ingestão de licopeno.
REEXAME
A Comissão consultará a AESA em 2013 a fim de reexaminar as informações fornecidas pela indústria.