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Document 32009D0354

    2009/354/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2009 , relativa à prorrogação do reconhecimento comunitário limitado do Hellenic Register of Shipping (HRS) [notificada com o número C(2009) 2130]

    JO L 109 de 30.4.2009, p. 42–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/08/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/354/oj

    30.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 109/42


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 30 de Março de 2009

    relativa à prorrogação do reconhecimento comunitário limitado do Hellenic Register of Shipping (HRS)

    [notificada com o número C(2009) 2130]

    (O texto em língua grega é o único que faz fé)

    (2009/354/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

    Tendo em conta o ofício das autoridades gregas de 6 de Junho de 2008, em que é requerida a prorrogação do reconhecimento limitado do Hellenic Register of Shipping (HRS), em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE,

    Tendo em conta os ofícios das autoridades gregas de 28 de Janeiro e 12 de Fevereiro de 2009, que confirmam o requerimento supracitado,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O reconhecimento limitado previsto no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE é concedido a organizações (sociedades de classificação) que satisfazem todos os critérios estabelecidos, excluindo os dos pontos 2 e 3 da secção «Critérios mínimos gerais» do anexo, sendo, no entanto, limitado no tempo e no âmbito para que a organização em causa adquira maior experiência.

    (2)

    Em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE, a decisão de prorrogação do reconhecimento não terá em conta os critérios estabelecidos nos pontos 2 e 3 da secção A do anexo, devendo, contudo, tomar em consideração o nível de desempenho da organização em matéria de segurança e prevenção da poluição, referido no n.o 2 do artigo 9.o da mesma directiva. A decisão de prorrogação do reconhecimento limitado deverá especificar as condições em que é concedida a prorrogação, se as houver.

    (3)

    A pedido das autoridades gregas, a Comissão, pela Decisão 98/295/CE (2) de 22 de Abril de 1998, concedeu ao Hellenic Register of Shipping um reconhecimento limitado por um período de três anos, com efeitos limitados à Grécia. Tendo o reconhecimento expirado, foi concedido, através da Decisão 2001/890/CE da Comissão (3), um novo reconhecimento limitado por um segundo período de três anos, igualmente com efeitos limitados à Grécia, a pedido das autoridades gregas. O reconhecimento da organização foi prorrogado, pela Decisão 2005/623/CE da Comissão (4) de 3 de Agosto de 2005, por um terceiro período de três anos, com efeitos limitados à Grécia e a Chipre, a pedido das autoridades gregas e cipriotas. A pedido das autoridades maltesas, o reconhecimento foi posteriormente alargado a Malta em 2006, pela Decisão 2006/382/CE da Comissão (5) de 22 de Maio de 2006, com a mesma vigência.

    (4)

    O reconhecimento limitado do Hellenic Register of Shipping expirou em 3 de Agosto de 2008.

    (5)

    A Comissão avaliou o Hellenic Register of Shipping em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 94/57/CE. A avaliação baseou-se nos resultados de quatro inspecções realizadas em 2006 e 2007 por peritos da Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM), em conformidade com o n.o 2, subalínea iii) da alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). As administrações cipriota, grega e maltesa foram convidadas a participar na avaliação, tendo efectivamente participado na inspecção à sede da organização em Setembro de 2006.

    (6)

    Ponderadas as observações da organização, a avaliação confirmou um número significativo de casos de incumprimento dos critérios estabelecidos na Directiva 94/57/CE, que afectavam grandemente os principais sistemas e mecanismos de controlo da organização. Estas conclusões foram comunicadas às três administrações em causa, que não apresentaram observações, bem como à organização.

    (7)

    Após a comunicação das referidas conclusões, o Hellenic Register of Shipping adoptou um plano de medidas correctivas.

    (8)

    A pedido das autoridades gregas, procedeu-se a uma nova avaliação da organização com base em duas inspecções efectuadas pela AESM entre 12 e 20 de Novembro de 2008.

    (9)

    Embora a reavaliação da organização tenha revelado uma evolução positiva, a Comissão apenas pôde eliminar um dos casos de incumprimento identificados anteriormente. Continuam a registar-se grandes insuficiências no que respeita, inter alia, à qualidade e à actualidade das normas da organização, aos sistemas de formação e acompanhamento dos inspectores, ao cumprimento das normas regulamentares e das regras e procedimentos próprios, à aceitação de novos navios no registo, ao recurso a inspectores que não os próprios e às medidas tomadas na sequência da detenção de navios pelas autoridades de controlo portuário, por motivos relacionados com os certificados emitidos a esses navios pela organização. A reavaliação do Hellenic Register of Shipping não permitiu à Comissão apurar se a organização já identificou e eliminou as causas fundamentais das insuficiências reveladas pela avaliação anterior, nomeadamente a sua persistência, e se avaliou e eliminou os riscos para a segurança da frota inscrita no registo decorrentes dessas insuficiências.

    (10)

    Na ausência de reconhecimento comunitário, os Estados-Membros não podem delegar no Hellenic Register of Shipping as tarefas de vistoria e certificação ao abrigo das convenções internacionais, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 94/57/CE, uma vez que a classificação de navios pelo Hellenic Register of Shipping deixou de satisfazer as exigências do n.o 1 do artigo 14.o da directiva. Os Estados-Membros também não podem autorizar o Hellenic Register of Shipping a efectuar vistorias em conformidade com o n.o 5 do artigo 10.o da Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (7), dado que a classificação de navios pela organização deixou de satisfazer as exigências do n.o 1, alínea a), do artigo 6.o desta directiva.

    (11)

    As autoridades gregas demonstraram que os serviços domésticos de transporte público de passageiros por via marítima na Grécia dependem largamente de navios cujos certificados de classificação foram emitidos pelo Hellenic Register of Shipping e que esta organização tem estado incumbida de vistoriar os referidos navios em nome da administração grega. Assim, a perda do reconhecimento obrigaria, à medida que os certificados emitidos pelo Hellenic Register of Shipping atingissem o termo de validade, os navios em causa a serem classificados por outras organizações reconhecidas, sendo a sua vistoria ao abrigo da Directiva 98/18/CE transferida para estas ou para a própria administração grega. As autoridades gregas demonstraram que, dada a sua extrema complexidade e o número elevado de navios potencialmente abrangidos, este processo implicaria um extenso período, da ordem de vários meses, durante o qual os navios poderiam não ser inspeccionados e ser até obrigados a suspender o serviço. Esta situação acarretaria o risco de colapso de um serviço público essencial e constituiria uma ameaça imediata e grave à segurança e à viabilidade económica da frota.

    (12)

    A fim de evitar a ocorrência de tal situação, importa restabelecer o reconhecimento do Hellenic Register of Shipping em condições estruturais e operacionais prudentes, para que a organização possa continuar a prestar, em segurança e em total conformidade com as exigências da Directiva 94/57/CE, serviços de classificação e vistoria à frota que efectua serviços domésticos de transporte de passageiros na Grécia. O reconhecimento deve ser concedido por um período limitado, para que a frota em causa e as autoridades gregas possam tomar as disposições preparatórias necessárias caso o reconhecimento da organização não seja prorrogado no final desse período.

    (13)

    É necessário garantir que os riscos decorrentes das insuficiências sejam identificados e eliminados, nomeadamente através da reinspecção dos navios em causa, se necessário. Deve conferir-se especial atenção aos navios de bandeira grega que operam no tráfego internacional, os quais, nos termos do artigo 3.o da Directiva 94/57/CE, podem beneficiar da prorrogação do reconhecimento da organização.

    (14)

    As autoridades gregas comprometeram-se a intensificar as inspecções e vistorias não programadas a navios de bandeira grega, classificados e certificados pelo Hellenic Register of Shipping, que efectuam serviços domésticos na Grécia, e a efectuá-las com rigor. As inspecções serão realizadas pelo menos trimestralmente, com excepção dos períodos de inactividade, devendo abranger todos os navios considerados.

    (15)

    Com base nos últimos dados publicados pelo Memorando de Entendimento de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto, que dizem respeito às inspecções efectuadas pelas partes signatárias em 2007, a taxa de detenção de navios por motivos ligados aos certificados emitidos pelo Hellenic Register of Shipping manteve-se em 1,88 % do número total de inspecções, sendo de 0,35 % a taxa média correspondente às organizações reconhecidas.

    (16)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité COSS, instituído pelo artigo 7.o da Directiva 94/57/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O reconhecimento comunitário do Hellenic Register of Shipping é prorrogado por um período de dezassete meses a contar da data de adopção da presente decisão, nas condições estabelecidas no anexo.

    Artigo 2.o

    Os efeitos da presente decisão são limitados à Grécia.

    Artigo 3.o

    A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2009.

    Pela Comissão

    Antonio TAJANI

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 20.

    (2)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 34.

    (3)  JO L 329 de 14.12.2001, p. 72.

    (4)  JO L 219 de 24.8.2005, p. 43.

    (5)  JO L 151 de 6.6.2006, p. 31.

    (6)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

    (7)  JO L 144 de 15.5.1998, p. 1


    Anexo

    O reconhecimento limitado do Hellenic Register of Shipping fica subordinado às seguintes condições:

    1.

    A organização aplicará as medidas correctivas e preventivas necessárias para eliminar as insuficiências identificadas pela avaliação da Comissão.

    2.

    A organização realizará, com o apoio de peritos externos devidamente qualificados, uma investigação que abranja os cinco anos imediatamente anteriores à data em que a presente decisão produz efeitos e a totalidade da organização, com vista a:

    a)

    Determinar as causas fundamentais e a amplitude das insuficiências identificadas pela avaliação da Comissão;

    b)

    Avaliar os riscos decorrentes das referidas insuficiências, nomeadamente a medida em que a segurança dos navios possa ter sido comprometida;

    c)

    Além das medidas que constam do ponto 1, pôr em marcha, até 1 de Outubro de 2009, um plano de acção específico destinado a eliminar os riscos referidos na alínea b) do ponto 2, incluindo, se necessário, a reinspecção dos navios.

    3.

    A organização será assistida por peritos externos devidamente qualificados, de forma a harmonizar totalmente as normas e os procedimentos da organização com as exigências estabelecidas nos n.os 2 e 5 do artigo 15.o da Directiva 94/57/CE, bem como nos pontos A.4, B.6a) e B.7a) do anexo da mesma.

    4.

    A organização será assistida por peritos externos devidamente qualificados para a formação dos inspectores. A partir de 1 de Julho de 2009, a qualificação será concedida aos inspectores apenas com base nos certificados emitidos por esses peritos atestando que o inspector concluiu com êxito a formação necessária.

    5.

    Os quadros superiores da organização seguirão, até 1 de Agosto de 2009, um programa de formação específico no domínio da gestão da qualidade, administrado por peritos externos devidamente qualificados.

    6.

    Os peritos referidos nos pontos 2 a 5 serão objecto de aprovação prévia expressa da administração grega para a finalidade em causa, após consulta da Comissão, assistida pela AESM.

    7.

    Os inspectores de dependências situadas fora da Grécia receberão uma nova formação e a sua qualificação será novamente certificada de acordo com o ponto 4. Até essa recertificação, os referidos inspectores não efectuarão vistorias de classificação nem vistorias oficiais, excepto se forem efectuadas conjuntamente com um inspector de uma dependência na Grécia ou um inspector exclusivo de outra organização reconhecida.

    8.

    Sem prejuízo do ponto 9, a organização não aceitará novos navios para classificação no período referido no artigo 1.o da presente decisão.

    9.

    A partir de 1 de Outubro de 2009 o mais tardar, o período máximo no qual os navios poderão operar com certificados provisórios será reduzido para três meses.

    10.

    As listas de controlo da organização para as tarefas oficiais serão aprovadas pela administração grega ou fornecidas por outra organização reconhecida.

    11.

    As listas de controlo da organização para as vistorias de classificação serão substituídas, o mais tardar em 1 de Julho de 2009, por novas listas de controlo elaboradas e actualizadas com o apoio dos peritos referidos no ponto 3.

    12.

    O sistema informático de gestão recentemente desenvolvido pela organização deve estar operacional o mais tardar em 1 de Maio de 2009, com as seguintes funções:

    a)

    Proporcionar informações rigorosas e actualizadas sobre a formação e as qualificações dos inspectores antes da atribuição das missões;

    b)

    Proporcionar informações rigorosas e actualizadas sobre a situação dos navios em matéria de vistorias;

    c)

    Verificar todos os relatórios de vistoria antes da introdução dos dados pertinentes no sistema; e

    d)

    Alertar a direcção da organização em caso de demora excessiva na apresentação dos registos de vistoria.

    13.

    A partir da data em que a presente decisão produz efeitos, a organização apresentará às autoridades gregas e à Comissão relatórios bimestrais sobre os progressos observados no cumprimento das condições estabelecidas nos pontos 1 a 5 e 7 a 12.

    14.

    A organização tomará as medidas necessárias para melhorar o seu desempenho de forma significativa.

    15.

    A Comissão, assistida pela AESM, avaliará de forma contínua o cumprimento das condições que constam dos pontos 1 a 14, nomeadamente o respeito dos prazos neles estabelecidos. O incumprimento dessas condições ou dos prazos poderá, a qualquer momento do período referido no artigo 1.o da presente decisão, ser considerado pela Comissão motivo para a retirada do reconhecimento, em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 94/57/CE.


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