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Document 22009D0183

2009/183/CE: Decisão n. o  2/2008 do Comité Estatístico Comunidade/Suíça, de 21 de Novembro de 2008 , que altera o anexo A do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas

JO L 68 de 13.3.2009, p. 14–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/183/oj

13.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/14


DECISÃO N.o 2/2008 DO COMITÉ ESTATÍSTICO COMUNIDADE/SUÍÇA

de 21 de Novembro de 2008

que altera o anexo A do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas

(2009/183/CE)

O COMITÉ ESTATÍSTICO COMUNIDADE/SUÍÇA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007 e contém o anexo A relativo a actos jurídicos no domínio das estatísticas.

(2)

Foram adoptados, no domínio das estatísticas, novos actos jurídicos que devem ser aditados ao anexo A. Consequentemente, o anexo A deve ser revisto,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo A do acordo é substituído pelo anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entrará em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Misto

O Chefe da Delegação da CE

Walter RADERMACHER

O Chefe da Delegação Suíça

Adelheid BÜRGI-SCHMELZ


(1)  JO L 90 de 28.3.2006, p. 2.


ANEXO

«ANEXO A

ACTOS JURÍDICOS NO DOMÍNIO DAS ESTATÍSTICAS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o

ADAPTAÇÃO SECTORIAL

1.

A expressão “Estado(s)-Membro(s)” constante dos actos referidos no presente anexo será entendida como incluindo a Suíça, além do sentido que tem nos actos correspondentes da Comunidade.

2.

Para efeitos do presente acordo não são aplicáveis as disposições que determinam quem suporta as despesas decorrentes da realização de inquéritos e actividades afins.

ACTOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA

ESTATÍSTICAS SOBRE AS EMPRESAS

397 R 0058: Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (JO L 14 de 17.1.1997, p. 1), alterado por:

398 R 0410: Regulamento (CE, Euratom) n.o 410/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 (JO L 52 de 21.2.1998, p. 1),

32002 R 2056: Regulamento (CE, Euratom) n.o 2056/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (JO L 317 de 21.11.2002, p. 1),

32002 R 1614: Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002 (JO L 244 de 12.9.2002, p. 7).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Suíça não será obrigada a discriminar os dados por região como previsto neste regulamento;

b)

A Suíça está isenta de fornecer dados ao nível de 4 dígitos da NACE Rev. 1;

c)

A Suíça está isenta de fornecer os dados exigidos por este regulamento para as unidades de actividade económica.

398 R 2700: Regulamento (CE, Euratom) n.o 2700/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 49), alterado por:

32002 R 1614: Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002 (JO L 244 de 12.9.2002, p. 7),

32003 R 1670: Regulamento (CE) n.o 1670/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 74).

398 R 2701: Regulamento (CE, Euratom) n.o 2701/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 81), alterado por:

32002 R 1614: Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002 (JO L 244 de 12.9.2002, p. 7),

32003 R 1669: Regulamento (CE) n.o 1669/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 57).

398 R 2702: Regulamento (CE, Euratom) n.o 2702/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 102), alterado por:

32002 R 1614: Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002 (JO L 244 de 12.9.2002, p. 7),

32003 R 1668: Regulamento (CE) n.o 1668/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 32),

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

399 R 1618: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1618/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, relativo aos critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais das empresas (JO L 192 de 24.7.1999, p. 11).

399 R 1225: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1225/1999 da Comissão, de 27 de Maio de 1999, relativo à definição das características das estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 1).

399 R 1227: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1227/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 75), alterado por:

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

399 R 1228: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1228/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 91), alterado por:

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

32003 R 1668: Regulamento (CE) n.o 1668/2003 da Comissão, de 1 Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho no que respeita ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas e que altera o Regulamento n.o 2702/98 relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas (JO L 244 de 29.9.2003, p. 32), alterado por:

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

32003 R 1669: Regulamento (CE) n.o 1669/2003 da Comissão, de 1 Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho no que respeita às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas e que altera o Regulamento (CE) n.o 2701/98 da Comissão relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas (JO L 244 de 29.9.2003, p. 57).

32003 R 1670: Regulamento (CE) n.o 1670/2003 da Comissão, de 1 Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, no que se refere à definição das características das estatísticas estruturais das empresas, e altera o Regulamento (CE) n.o 2700/98, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (JO L 244 de 29.9.2003, p. 74).

398 R 1165: Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (JO L 162 de 5.6.1998, p. 1), alterado por:

32005 R 1158: Regulamento (CE) n.o 1158/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005 (JO L 191 de 22.7.2005, p. 1),

32006 R 1503: Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de Setembro de 2006 (JO L 281 de 12.10.2006, p. 15).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça está isenta de fornecer dados ao nível de 4 dígitos da NACE Rev. 1.

32001 R 0586: Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão, de 26 de Março de 2001, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) (JO L 86 de 27.3.2001, p. 11), alterado por:

32006 R 1503: Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de Setembro de 2006 (JO L 281 de 12.10.2006, p. 15),

32007 R 0656: Regulamento (CE) n.o 656/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007 (JO L 155 de 15.6.2007, p. 3).

393 R 2186: Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativo à coordenação comunitária do desenvolvimento de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (JO L 196 de 5.8.1993, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Para a Suíça não se aplica a entrada 1 k) do anexo II do regulamento.

ESTATÍSTICAS DE TRANSPORTES E TURISMO

398 R 1172: Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 163 de 6.6.1998, p. 1), alterado por:

399 R 2691: Regulamento (CE) n.o 2691/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 39),

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

32001 R 2163: Regulamento (CE) n.o 2163/2001 da Comissão, de 7 de Novembro de 2001, relativo aos aspectos técnicos da transmissão dos dados para as estatísticas dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 291 de 8.11.2001, p. 13).

32004 R 0642: Regulamento (CE) n.o 642/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de exactidão aplicáveis aos dados recolhidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias ( JO L 102 de 7.4.2004, p. 26).

32007 R 0833: Regulamento (CE) n.o 833/2007 da Comissão, de 16 de Julho de 2007, que põe termo ao período de transição previsto no Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 185 de 17.7.2007, p. 9).

32003 R 0006: Regulamento (CE) n.o 6/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativo à divulgação de estatísticas sobre o transporte rodoviário de mercadorias (JO L 1 de 4.1.2003, p. 45).

393 R 0704: Decisão 93/704/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária (JO L 329 de 30.12.1993, p. 63).

32003 R 0091: Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 14 de 21.1.2003, p. 1), alterado por:

32003 R 1192: Regulamento (CE) n.o 1192/2003 da Comissão, de 3 de Julho de 2003 (JO L 167 de 4.7.2003, p. 13).

32007 R 0332: Regulamento (CE) n.o 332/2007 da Comissão, de 27 de Março de 2007, relativo às disposições técnicas aplicáveis à transmissão de estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 88 de 29.3.2007, p. 16).

32007 R 1304: Regulamento (CE) n.o 1304/2007 da Comissão, de 7 de Novembro de 2007, que altera a Directiva 95/64/CE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 91/2003 e (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento da NST 2007 como nomenclatura única para os produtos transportados em certos modos de transporte (JO L 290 de 8.11.2007, p. 14).

32003 R 0437: Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio (JO L 66 de 11.3.2003, p. 1), alterado por:

32003 R 1358: Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de Julho de 2003 (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9),

32005 R 0546: Regulamento (CE) n.o 546/2005 da Comissão, de 8 de Abril de 2005 (JO L 91 de 9.4.2005, p. 5).

32003 R 1358: Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9), alterado por:

32005 R 0546: Regulamento (CE) n.o 546/2005 da Comissão, de 8 de Abril de 2005 (JO L 91 de 9.4.2005, p. 5),

32007 R 0158: Regulamento (CE) n.o 158/2007 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2007 (JO L 49 de 17.2.2007, p. 9),

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

380 L 1119: Directiva 80/1119/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (JO L 339 de 15.12.1980, p. 30).

395 L 0064: Directiva 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (JO L 320 de 30.12.1995, p. 25), alterado por:

398 D 0385: Decisão 98/385/CE da Comissão, de 13 de Maio de 1998 (JO L 174 de 18.6.1998, p. 1),

32000 D 0363: Decisão 2000/363/CE da Comissão, de 28 de Abril de 2000 (JO L 132 de 5.6.2000, p. 1).

32001 D 0423: Decisão 2001/423/CE da Comissão, de 22 de Maio de 2001, sobre as modalidades de publicação ou difusão dos dados estatísticos recolhidos ao abrigo da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (JO L 151 de 7.6.2001, p. 41).

32005 D 0366: Decisão 2005/366/CE da Comissão, de 4 de Março de 2005, que aplica a Directiva 95/64/EC do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros e que altera os seus anexos (JO L 123 de 17.5.2005, p. 1).

395 L 0057: Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (JO L 291 de 6.12.1995, p. 32).

399 D 0035: Decisão 1999/35/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, relativa às modalidades de aplicação da Directiva 95/57/CE do Conselho relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (JO L 9 de 15.1.1999, p. 23).

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 Agosto de 2007, que altera certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos que aplicam a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

ESTATÍSTICAS DO COMÉRCIO EXTERNO

395 R 1172: Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (JO L 118 de 25.5.1995, p. 10), alterado por:

397 R 0476: Regulamento (CE) n.o 476/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997 (JO L 75 de 15.3.1997, p. 1),

398 R 0374: Regulamento (CE) n.o 374/98 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1998 (JO L 48 de 19.2.1998, p. 6).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Relativamente à Suíça, o território estatístico abrangerá o território aduaneiro;

b)

A Suíça não estará obrigada a elaborar estatísticas do comércio entre a Suíça e o Liechtenstein;

c)

A classificação referida no n.o 2 do artigo 8.o deve ir, pelo menos, até ao nível dos seis primeiros dígitos;

d)

As alíneas h) e j) do n.o 1 do artigo 10.o não são aplicáveis;

e)

Alínea i) do n.o 1 do artigo 10.o: A nacionalidade dos meios de transporte que atravessam a fronteira só se aplica ao transporte rodoviário.

32000 R 1917: Regulamento n.o 1917/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho no que se refere às estatísticas do comércio externo (JO L 229 de 9.9.2000, p. 14), alterado por:

32001 R 1669: Regulamento (CE) n.o 1669/2001 da Comissão, de 20 de Agosto de 2001 (JO L 224 de 21.8.2001, p. 3),

32005 R 0179: Regulamento (CE) n.o 179/2005 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005 (JO L 30 de 3.2.2005, p. 6).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não é aplicável a referência ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2454/96;

b)

Ao n.o 1, alínea a), do artigo 7.o é aditado o seguinte novo parágrafo:

“Relativamente à Suíça, ‘país de origem’ será entendido como o país de onde as mercadorias são originárias nos termos das respectivas regras de origem nacionais.”;

c)

Ao n.o 2 do artigo 9.o é aditado o seguinte novo parágrafo:

“Relativamente à Suíça, o ‘valor aduaneiro’ será definido segundo as respectivas regras nacionais.”;

d)

Não é aplicável o n.o 2 do artigo 11.o;

e)

Não é aplicável a secção 2 (artigos 16.o-19.o).

32002 R 1779: Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão, de 4 de Outubro de 2002, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (JO L 269 de 5.10.2002, p. 6).

32006 R 1833: Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).

PRINCÍPIOS E SEGREDOS ESTATÍSTICOS

390 R 1588: Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (JO L 151 de 15.6.1990, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte novo parágrafo:

“11.

Funcionários do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA: funcionários do Secretariado da EFTA a trabalhar nas instalações do SECE.”;

b)

Na segunda frase do n.o 1 do artigo 5.o, o termo “SECE” é substituído por “SECE e do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA”;

c)

No n.o 2 do artigo 5.o é aditado o seguinte novo parágrafo:

“Os dados estatísticos confidenciais transmitidos ao SECE através do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA serão igualmente postos à disposição dos funcionários deste serviço.”;

d)

No artigo 6.o, o termo “SECE” deve, para estes efeitos, ser entendido como incluindo o Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA.

397 R 0322: Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (JO L 52 de 22.2.1997, p. 1).

32002 R 0831: Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (JO L 133 de 18.5.2002, p. 7), alterado por:

32006 R 1104: Regulamento (CE) n.o 1104/2006 da Comissão, de 18 de Julho de 2006 (JO L 197 de 19.7.2006, p. 3).

32008 D 0234 Decisão 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística e que revoga a Decisão 91/116/CEE do Conselho (JO L 73 de 15.3.2008, p. 13).

32008 D 0235 Decisão 235/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que cria o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (JO L 73 de 15.3.2008, p. 17).

ACTOS DE QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMARÃO NOTA

As partes contratantes tomarão nota do conteúdo do seguinte acto:

52005 PC 0217: Recomendação da Comissão COM(2005) 217, de 25 de Maio de 2005, sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias (JO C 172 de 12.7.2005, p. 22).

ESTATÍSTICAS DEMOGRÁFICAS E SOCIAIS

2007 R 0862: Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).

398 R 0577: Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (JO L 77 de 14.3.1998, p. 3), alterado por:

32002 R 1991: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1991/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Outubro de 2002 (JO L 308 de 9.11.2002, p. 1),

32002 R 2104: Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Para a Suíça, independentemente das disposições do n.o 4 do artigo 2.o, a unidade de amostragem é um indivíduo e a informação relativa aos outros membros do agregado doméstico podem incluir, pelo menos, as características indicadas no n.o 1 do artigo 4.o

32000 R 1575: Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, de 19 de Julho de 2000, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados a partir de 2001 (JO L 181 de 20.7.2000, p. 16).

32000 R 1897: Regulamento (CE) n.o 1897/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, de aplicação do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que respeita à definição operacional de desemprego (JO L 228 de 8.9.2000, p. 18).

32002 R 2104: Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que adapta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, e o Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados relativos à lista das variáveis de instrução e formação a partir de 2003 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14), com a aplicação que lhe foi dada por:

32003 R 0246: Regulamento (CE) n.o 246/2003 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2003, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2004 a 2006, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 34 de 11.2.2003, p. 3).

399 R 0530: Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra (JO L 63 de 12.3.1999, p. 6), alterado por:

399 R 1726: Regulamento (CE) n.o 1726/1999 da Comissão, de 27 de Julho de 1999 (JO L 203 de 3.8.1999, p. 28),

32005 R 1737: Regulamento (CE) n.o 1737/2005 da Comissão, de 21 de Outubro de 2005 (JO L 279 de 22.10.2005, p. 11).

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

32000 R 1916: Regulamento (CE) n.o 1916/2000 da Comissão, de 8 de Setembro de 2000, que implementa o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra, no que respeita à definição e transmissão da informação sobre a estrutura dos ganhos (JO L 229 de 9.9.2000, p. 3), alterado por:

32005 R 1738: Regulamento (CE) n.o 1738/2005 da Comissão, de 21 de Outubro de 2005 (JO L 279 de 22.10.2005, p. 32).

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

32006 R 0698: Regulamento (CE) n.o 698/2006 da Comissão, de 5 de Maio de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e dos ganhos (JO L 121 de 6.5.2006, p. 30).

32003 R 0450: Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra (JO L 69 de 13.3.2003, p. 1), com a aplicação que lhe foi dada por:

32003 R 1216: Regulamento (CE) n.o 1216/2003 da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (JO L 169 de 8.7.2003, p. 37),

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 Agosto de 2007, que altera certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos que aplicam a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

32003 R 1177: Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU–SILC) (JO L 165 de 3.7.2003, p. 1), alterado por:

32005 R 1553: Regulamento (CE) n.o 1553/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005 (JO L 255 de 30.9.2005, p. 6).

32003 R 1980: Regulamento (CE) n.o 1980/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita às definições e às definições actualizadas (JO L 298 de 17.11.2003, p. 1), alterado por:

32006 R 0676: Regulamento (CE) n.o 676/2006 da Comissão, de 2 de Maio de 2006 (JO L 118 de 3.5.2006, p. 3).

32003 R 1981: Regulamento (CE) n.o 1981/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita aos aspectos do trabalho de campo e aos procedimentos de imputação (JO L 298 de 17.11.2003, p. 23).

32003 R 1982: Regulamento (CE) n.o 1982/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita às normas de amostragem e de monitorização (JO L 298 de 17.11.2003, p. 29).

32003 R 1983: Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo primárias (JO L 298 de 17.11.2003, p. 34), alterado por:

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

32004 R 0028: Regulamento (CE) n.o 28/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que diz respeito ao conteúdo pormenorizado dos relatórios de qualidade intercalar e final (JO L 5 de 9.1.2004, p. 42).

32006 R 0315: Regulamento (CE) n.o 315/2006 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas às condições de alojamento (JO L 52 de 23.2.2006, p. 16).

ESTATÍSTICAS ECONÓMICAS

395 R 2494: Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).

Para a Suíça, o regulamento aplica-se à harmonização dos índices de preços no consumidor para comparações internacionais.

Não é relevante no que respeita a fins explícitos de cálculo de IPC harmonizados no contexto da União Económica e Monetária.

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não são aplicáveis a alínea c) do artigo 2.o nem as referências ao IPCUM no n.o 1 do artigo 8.o e no artigo 11.o;

b)

Não é aplicável o n.o 1, alínea a), do artigo 5.o;

c)

Não é aplicável o n.o 2 do artigo 5.o;

d)

Não é aplicável a consulta do IME como especificado no n.o 3 do artigo 5.o

396 R 1749: Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L de 229 de 10.9.1996, p. 3), alterado por:

398 R 1687: Regulamento (CE) n.o 1687/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 214 de 31.7.1998, p. 12),

398 R 1688: Regulamento (CE) n.o 1688/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 214 de 31.7.1998, p. 23),

32007 R 1334: Regulamento (CE) n.o 1334/2007 da Comissão, de 14 de Novembro de 2007 (JO L 296 de 15.11.2007, p. 22).

396 R 2214: Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão, de 20 de Novembro de 1996, sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação dos subíndices dos IHPC (JO L 296 de 21.11.1996, p. 8), alterado por:

399 R 1617: Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999 (JO L 192 de 24.7.1999, p. 9),

399 R 1749: Regulamento (CE) n.o 1749/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999 (JO L 214 de 13.8.1999, p. 1); rectificação no JO L 267 de 15.10.1999, p. 59.

32001 R 1920: Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46); rectificação no JO L 295 de 13.11.2001, p. 34.

32005 R 1708: Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão, de 19 de Outubro de 2005 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).

397 R 2454: Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC (JO L 340 de 11.12.1997, p. 24).

398 R 2646: Regulamento (CE) n.o 2646/98 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, que estabelece as regras pormenorizadas para a implementação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a padrões mínimos para o tratamento de tabelas de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 335 de 10.12.1998, p. 30).

399 R 1617: Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade para tratamento dos seguros no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão (JO L 192 de 24.7.1999, p. 9).

399 R 2166: Regulamento (CE) n.o 2166/1999 do Conselho, de 8 de Outubro de 1999, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita a normas mínimas para o tratamento de produtos nos sectores da saúde, da educação e da protecção social no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 266 de 14.10.1999, p. 1).

32000 R 2601: Regulamento (CE) n.o 2601/2000 da Comissão, de 17 de Novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao calendário de introdução dos preços de compra no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 14).

32000 R 2602: Regulamento (CE) n.o 2602/2000 da Comissão, de 17 de Novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas para o tratamento das reduções de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 16), alterado por:

32001 R 1921: Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 49); rectificação no JO L 295 de 13.11.2001, p. 34.

32001 R 1920: Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita às normas mínimas para o tratamento das taxas de serviço proporcionais aos valores de transacção no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46); rectificação no JO L 295 de 13.11.2001, p. 34.

32001 R 1921: Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita a normas mínimas de revisão do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2602/2000 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 49); rectificação no JO L 295 de 13.11.2001, p. 34.

32005 R 1708: Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).

32006 R 0701: Regulamento (CE) n.o 701/2006 do Conselho, de 25 de Abril de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 122 de 9.5.2006, p. 3).

32007 R 1445: Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respectivo cálculo e divulgação (JO L 336 de 20.12.2007, p. 1).

396 R 2223: Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1), alterado por:

398 R 0448: Regulamento (CE) n.o 448/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 (JO L 58 de 27.2.1998, p. 1),

32000 R 1500: Regulamento (CE) n.o 1500/2000 da Comissão, de 10 de Julho de 2000 (JO L 172 de 12.7.2000, p. 3),

32000 R 2516: Regulamento (CE, Euratom) n.o 2516/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000 (JO L 290 de 17.11.2000, p. 1),

32001 R 0995: Regulamento (CE) n.o 995/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2001 (JO L 139 de 23.5.2001, p. 3),

32001 R 2558: Regulamento (CE) n.o 2558/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001 (JO L 344 de 28.12.2001, p. 1),

32002 R 0113: Regulamento (CE) n.o 113/2002 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2002 (JO L 21 de 24.1.2002, p. 3),

32002 R 1889: Regulamento (CE) n.o 1889/2002 da Comissão, de 23 de Outubro de 2002 (JO L 286 de 24.10.2002, p. 1),

32003 R 1267: Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003 (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Suíça poderá elaborar dados por unidades institucionais quando as disposições deste regulamento se referirem ao ramo de actividade;

b)

A Suíça não será obrigada a discriminar os dados por região como previsto neste regulamento;

c)

A Suíça não está obrigada a discriminar as exportações e importações de serviços por países da UE/países terceiros como previsto neste regulamento;

d)

No anexo B, Derrogações referentes aos quadros a serem fornecidos no contexto do questionário SEC 95 por países, será aditado o seguinte, após o ponto 15 (Islândia):

“16.   SUÍÇA

16.1   Derrogações para os quadros

N.o do quadro

Quadro

Derrogação

Até

1

Principais agregados anuais e trimestrais

Transmissão de dados a partir de 1990

 

2

Principais agregados das administrações públicas

Prazo de transmissão: t + 8 meses

Ilimitada

Periodicidade: anual

Ilimitada

Transmissão de dados a partir de 1990

 

3

Quadros por ramo de actividade

Transmissão de dados a partir de 1990

 

4

Exportações e importações por países da UE/países terceiros

Transmissão de dados a partir de 1998

 

5

Despesa de consumo final das famílias por objectivo

Transmissão de dados a partir de 1990

 

6

Contas financeiras por sectores institucionais

Transmissão de dados a partir de 1998

2006

7

Contas de património para os activos e passivos financeiros

Transmissão de dados a partir de 1998

2006

8

Contas não financeiras por sectores institucionais

Prazo de transmissão: t + 18 meses

Transmissão de dados a partir de 1990

Ilimitada

9

Receitas detalhadas dos impostos e contribuições sociais, por sector

Prazo de transmissão: t + 18 meses

Transmissão de dados a partir de 1998

Ilimitada

10

Quadros por ramo de actividade e região, NUTS II, A17

Sem repartição por regiões

 

11

Despesa das administrações públicas, por função

Transmissão de dados a partir de 2005

Sem cálculos retrospectivos

2007

12

Quadros por ramo de actividade e por região, NUTS III, A3

Sem repartição por regiões

 

13

Contas das famílias por região, NUTS II

Sem repartição por regiões

 

14-22

De acordo com a derrogação a) do presente regulamento, a Suíça ficará isenta da obrigatoriedade de fornecer dados para os quadros 14 a 22.”

 

397 D 0178: Decisão 97/178/CE, Euratom da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1997, relativa à definição de uma metodologia para a transição entre o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade Europeia (SEC 95) e o Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC 2.a edição) (JO L 75 de 15.3.1997, p. 44).

398 D 0715: Decisão 98/715/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1998, que clarifica o anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, no que respeita aos princípios de medição de preços e volumes (JO L 340 de 16.12.1998, p. 33).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 3.o (classificação dos métodos por produto) não é aplicável à Suíça.

32002 R 1889: Regulamento (CE) n.o 1889/2002 da Comissão, de 23 de Outubro de 2002, relativo à implementação do Regulamento (CE) n.o 448/98 do Conselho que complementa e altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 no que se refere à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) no quadro do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC) (JO L 286 de 24.10.2002, p. 11).

32003 R 1287: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (Regulamento RNB) (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

32005 R 0116: Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, relativo ao tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respectivas actividades isentas, para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 24 de 27.1.2005, p. 6).

32005 R 1722: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1722/2005 da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, que especifica os princípios para o cálculo dos serviços de habitação para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 276 de 21.10.2005, p. 5).

399 D 0622: Decisão 1999/622/CE, Euratom da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, relativa ao tratamento dos reembolsos de IVA a unidades não tributáveis e a unidades tributáveis pelas respectivas actividades isentas, para efeito da aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 245 de 17.9.1999, p. 51).

32006 R 0601: Regulamento (CE) n.o 601/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato e ao procedimento para a transmissão dos dados (JO L 106 de 19.4.2006, p. 7).

NOMENCLATURAS

390 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), alterado por:

393 R 0761: Regulamento (CEE) n.o 761/93 da Comissão, de 24 de Março de 1993 (JO L 83 de 3.4.1993, p. 1),

32002 R 0029: Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001 (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).

393 R 0696: Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1).

393 R 3696: Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativo à nomenclatura estatística dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Económica Europeia (JO L 342 de 31.12.1993, p. 1), alterado por:

398 R 1232: Regulamento (CE) n.o 1232/98 da Comissão, de 17 de Junho de 1998 (JO L 177 de 22.6.1998, p. 1),

32002 R 0204: Regulamento (CE) n.o 204/2002 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001 (JO L 36 de 6.2.2002, p. 1).

32003 R 1059: Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

ESTATÍSTICAS AGRÍCOLAS

396 R 0016: Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 78 de 28.3.1996, p. 27), alterado por:

32003 R 0107: Directiva 2003/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003 (JO L 7 de 13.1.2004, p. 40).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça não será obrigada a discriminar os dados por região como previsto nesta directiva.

397 D 0080: Decisão 97/80/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 24 de 25.1.1997, p. 26), alterado por:

398 R 0582: Decisão 98/582/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 1998 (JO L 281 de 17.10.1998, p. 36).

388 R 0571: Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas (JO L 56 de 2.3.1988, p. 1), alterado por:

396 R 2467: Regulamento (CE) n.o 2467/96 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996 (JO L 335 de 24.12.1996, p. 3),

398 D 0377: Decisão 98/377/CE da Comissão, de 18 de Maio de 1998 (JO L 168 de 13.6.1998, p. 29),

32002 R 143: Regulamento (CE) n.o 143/2002 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2002 (JO L 24 de 26.1.2002, p. 16),

32004 R 2139: Regulamento (CE) n.o 2139/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004 (JO L 369 de 16.12.2004, p. 26),

32006 R 0204: Regulamento (CE) n.o 204/2006 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006 (JO L 34 de 7.2.2006, p. 3).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 4.o não é aplicável a parte do texto que se inicia por “e, quando se revistam de importância local …” até “… orientações técnico-económicas especiais, na acepção da mesma decisão”;

b)

No segundo parágrafo do artigo 6.o, a expressão “margem bruta padrão (MBP) total, na acepção da Decisão 85/377/CEE” é substituída por:

“margem bruta padrão (MBP) total, na acepção da Decisão 85/377/CEE, ou do valor da produção agrícola total”;

c)

Os artigos 10.o, 12.o e 13.o e o anexo II não são aplicáveis;

d)

A Suíça não é obrigada a seguir a tipologia referida nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o e no anexo I deste regulamento. Contudo, a Suíça deverá transmitir a informação adicional necessária de forma a permitir a reclassificação de acordo com esta tipologia;

e)

Independentemente das disposições do regulamento, a Suíça pode realizar o inquérito em Maio e fornecer os dados, o mais tardar, 18 meses depois.

32000 D 0115: Decisão 2000/115/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1999, relativa às definições das características, à lista dos produtos agrícolas, às excepções às definições e às regiões e circunscrições, tendo em vista os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas (JO L 38 de 12.2.2000, p. 1), alterado por:

32002 R 1444: Regulamento (CE) n.o 1444/2002 da Comissão, de 24 de Julho de 2002 (JO L 216 de 12.8.2002, p. 1),

32004 R 2139: Regulamento (CE) n.o 2139/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004 (JO L 369 de 16.12.2004, p. 26),

32006 R 0204: Regulamento (CE) n.o 204/2006 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006 (JO L 34 de 7.2.2006, p. 3).

390 R 0837: Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-Membros sobre a produção de cereais (JO L 88 de 3.4.1990, p. 1).

393 R 0959: Regulamento (CEE) n.o 959/93 do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados-Membros sobre produtos vegetais, excepto cereais (JO L 98 de 24.4.1993, p. 1).

32004 R 0138: Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1), alterado por:

32005 R 0306: Regulamento (CE) n.o 306/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005 (JO L 52 de 25.2.2005, p. 9),

32006 R 0909: Regulamento (CE) n.o 909/2006 da Comissão, de 20 de Junho de 2006 (JO L 168 de 21.6.2006, p. 14),

32008 R 0212: Regulamento (CE) n.o 212/2008 da Comissão, de 7 de Março de 2008 (JO L 65 de 8.3.2008, p. 5).

ESTATÍSTICAS DA PESCA

391 R 1382: Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativo à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros (JO L 133 de 28.5.1991, p. 1), alterado por:

393 R 2104: Regulamento (CEE) n.o 2104/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO L 191 de 31.7.1993, p. 1).

391 R 3880: Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 365 de 31.12.1991, p. 1), alterado por:

32001 R 1637: Regulamento (CE) n.o 1637/2001 da Comissão, de 23 de Julho de 2001 (JO L 222 de 17.8.2001, p. 20).

393 R 2018: Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca nos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 186 de 28.7.1993, p. 1), alterado por:

32001 R 1636: Regulamento (CE) n.o 1636/2001 da Comissão, de 23 de Julho de 2001 (JO L 222 de 17.8.2001, p. 1).

395 R 2597: Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 270 de 13.11.1995, p. 1), alterado por:

32001 R 1638: Regulamento (CE) n.o 1638/2001 da Comissão, de 24 de Julho de 2001 (JO L 222 de 17.8.2001, p. 29).

396 R 0788: Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola (JO L 108 de 1.5.1996, p. 1).

ESTATÍSTICAS DA ENERGIA

390 L 0377: Directiva 90/377/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO L 185 de 17.7.1990, p. 16).»


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