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Document 32009D0161

2009/161/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Setembro de 2008 , que aprova, em nome da Comunidade, o Anexo VIII da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras

JO L 55 de 27.2.2009, p. 21–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/161/oj

27.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Setembro de 2008

que aprova, em nome da Comunidade, o Anexo VIII da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras

(2009/161/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o segundo parágrafo do n.o 2 artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras, de 1982 («Convenção»), foi aprovada através do Regulamento (CEE) n.o 1262/84 do Conselho (1).

(2)

O artigo 22.o da Convenção, em conjugação com o seu Anexo VII, determina que o Comité de Gestão pode propor e adoptar alterações à Convenção. Tais alterações devem ser aceites excepto se, no prazo de 12 meses a contar da data da comunicação das alterações propostas por parte das Nações Unidas, alguma das Partes Contratantes colocar objecções.

(3)

Na sua sessão de Fevereiro de 1999, o Comité dos Transportes Interiores da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) decidiu que a Convenção deveria ser revista para incluir disposições destinadas a simplificar a passagem dos veículos nas fronteiras.

(4)

O Grupo de Trabalho da UNECE em Matéria de Questões Aduaneiras Relativas ao Transporte apresentou seguidamente propostas no sentido de acrescentar um novo Anexo VIII à Convenção, tendo em vista complementar as disposições em vigor.

(5)

Esse anexo foi aprovado pelo Comité de Gestão da Convenção em Outubro de 2007 e, na medida em que não suscitou quaisquer objecções, produz efeitos desde 20 de Maio de 2008.

(6)

O Anexo VIII da Convenção tem por objectivo simplificar o comércio internacional através da redução, harmonização e coordenação de procedimentos e formalidades administrativas aplicáveis ao controlo das mercadorias nas fronteiras, em especial de animais vivos e mercadorias perecíveis. O Anexo VIII visa ainda melhorar o funcionamento dos pontos de passagem de fronteira, bem como os aspectos técnicos relacionados com o reconhecimento mútuo internacional dos certificados de inspecção e de pesagem dos veículos.

(7)

A simplificação do fluxo de comércio internacional e a supressão dos obstáculos técnicos ao comércio constituem um dos objectivos da política comercial comum, pelo que se integram na competência exclusiva da Comunidade.

(8)

A posição comunitária em relação às alterações propostas à Convenção foi adoptada em Julho de 2005.

(9)

A alteração da Convenção deverá, portanto, ser aprovada,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Anexo VIII da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras.

O texto do referido anexo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

L. CHATEL


(1)  JO L 126 de 12.5.1984, p. 1.


ANEXO VIII DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A HARMONIZAÇÃO DOS CONTROLOS DAS MERCADORIAS NAS FRONTEIRAS

SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE PASSAGEM NAS FRONTEIRAS PARA OS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS

Artigo 1.o

Princípios

O presente anexo, que complementa as disposições da Convenção e, nomeadamente, as do seu Anexo I, tem por objectivo definir as medidas que devem ser adoptadas para simplificar os procedimentos de passagem nas fronteiras no que respeita aos transportes rodoviários internacionais de mercadorias.

Artigo 2.o

Simplificação dos procedimentos de visto para os condutores profissionais

1.   As Partes Contratantes envidarão esforços para simplificar os procedimentos de concessão de vistos para os condutores profissionais envolvidos no transporte rodoviário internacional em conformidade com as melhores práticas nacionais aplicáveis em geral aos requerentes de visto e com a regulamentação nacional em matéria de imigração, bem como com as respectivas obrigações internacionais.

2.   As Partes Contratantes acordam em proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre as melhores práticas no que respeita à simplificação dos procedimentos de visto para os condutores profissionais.

Artigo 3.o

Operações de transporte rodoviário internacional

1.   Tendo em vista simplificar a circulação internacional de mercadorias, as Partes Contratantes informam regularmente todas as partes envolvidas nas operações de transporte internacional, de forma harmonizada e coordenada, sobre os requisitos de controlo nas fronteiras aplicáveis aos transportes rodoviários internacionais, em vigor ou previstos, bem como sobre a situação real nas fronteiras.

2.   As Partes Contratantes envidarão esforços para transferir, na medida do possível e não só no que respeita ao tráfego de trânsito, todos os procedimentos de controlo necessários para os locais de proveniência ou de destino das mercadorias transportadas por estrada, por forma a reduzir o congestionamento nos pontos de passagem nas fronteiras.

3.   No que se refere em especial ao artigo 7.o da presente Convenção, deve ser dada prioridade às remessas urgentes, por exemplo, aos animais vivos e aos produtos perecíveis. Os serviços competentes nos pontos de passagem nas fronteiras devem, designadamente:

i)

tomar as medidas adequadas para reduzir para o mínimo o tempo de espera dos veículos autorizados por força do ATP para o transporte de produtos alimentares perecíveis ou para o transporte de animais vivos, entre o momento da chegada à fronteira e o momento em que são submetidos aos controlos regulamentares, administrativos, aduaneiros e sanitários;

ii)

assegurar que todos os controlos regulamentares exigidos sejam efectuados o mais rapidamente possível;

iii)

permitir, na medida do possível, o funcionamento das unidades de refrigeração dos veículos necessárias para o transporte de produtos perecíveis durante o tempo de passagem na fronteira, excepto se tal for impossibilitado pelo próprio procedimento de controlo;

iv)

cooperar com os respectivos homólogos nas outras Partes Contratantes, nomeadamente através de um intercâmbio prévio de informações, por forma a acelerar os procedimentos de passagem nas fronteiras dos produtos alimentares perecíveis e de animais vivos, caso essas mercadorias estejam sujeitas a inspecção sanitária.

Artigo 4.o

Inspecção de veículos

1.   As Partes Contratantes que não sejam ainda Partes no Acordo relativo à Adopção de Condições Uniformes aplicáveis à Inspecção Técnica Periódica dos Veículos de Rodas e ao Reconhecimento Mútuo dessas Inspecções (1997) deveriam envidar esforços, em conformidade com as disposições regulamentares e legislativas nacionais e internacionais pertinentes, para simplificar a passagem de veículos rodoviários nas fronteiras, mediante a aceitação do Certificado Internacional de Inspecção Técnica, tal como previsto no acordo. O Certificado de Inspecção Técnica previsto no Acordo de 1 de Janeiro de 2004 figura no apêndice 1 do presente anexo.

2.   Para identificar os veículos autorizados por força do ATP para o transporte de produtos alimentares perecíveis, as Partes Contratantes podem utilizar os símbolos distintivos a afixar no equipamento relevante, bem como o certificado ou a chapa comprovativos da aprovação ATP, previstos no Acordo relativo aos Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a utilizar nestes Transportes (1970).

Artigo 5.o

Certificado Internacional de Pesagem de Veículos

1.   Para acelerar a passagem nas fronteiras, as Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas disposições regulamentares e legislativas nacionais e internacionais, devem envidar esforços para evitar a repetição de procedimentos de pesagem dos veículos quando da passagem nas fronteiras, mediante a aceitação e o reconhecimento mútuo do Certificado Internacional de Pesagem de Veículos que consta do apêndice 2 do presente anexo. Se as Partes Contratantes aceitarem os referidos certificados, não será efectuada qualquer pesagem adicional, excepto no âmbito de inspecções e de controlos por amostragem em caso de suspeita de irregularidades. A pesagem de veículos mencionada nos referidos certificados será efectuada somente no país de origem das operações de transporte internacional. Os resultados da pesagem devem ser devidamente registados e atestados nos certificados.

2.   As Partes Contratantes que aceitem o Certificado Internacional de Pesagem de Veículos devem publicar uma lista, e suas eventuais alterações, das estações de pesagem autorizadas nos respectivos países, em conformidade com os princípios internacionais. As referidas listas e eventuais alterações devem ser comunicadas ao Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), que as enviará a cada Parte Contratante e às organizações internacionais referidas no artigo 2.o do Anexo VII da presente Convenção.

3.   Os requisitos mínimos aplicáveis às estações de pesagem autorizadas, os princípios de homologação e os elementos de base dos procedimentos de pesagem a aplicar constam do apêndice 2 do presente anexo.

Artigo 6.o

Postos de passagem na fronteira

A fim de racionalizar e acelerar as formalidades necessárias nos postos de passagem nas fronteiras, as Partes Contratantes devem, na medida do possível, cumprir os seguintes requisitos mínimos no que respeita aos postos de passagem de fronteira para o tráfego internacional de mercadorias:

i)

instalações que viabilizem o controlo conjunto pelos Estados limítrofes (sistema de «balcão único»), 24 horas por dia, em função das necessidades do comércio e em conformidade com a regulamentação aplicável ao tráfego rodoviário;

ii)

separação do tráfego, por tipos, dos dois lados da fronteira, de forma a permitir que seja dada prioridade aos veículos cobertos por documentos aduaneiros de trânsito internacional válidos ou aos que transportem animais vivos ou produtos alimentares perecíveis;

iii)

zonas de inspecção separadas para as inspecções, por amostragem, dos veículos e da carga;

iv)

instalações adequadas de estacionamento e de terminal;

v)

instalações sanitárias e sociais e equipamentos de telecomunicações adequados para os condutores;

vi)

apoio aos transitários para estabelecerem instalações adequadas nos pontos de passagem de fronteiras para que ofereçam os seus serviços aos operadores de transporte numa base competitiva.

Artigo 7.o

Relatórios

Relativamente aos artigos 1.o a 6.o do presente anexo, o Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) efectuará junto das Partes Contratantes, numa base bienal, inquéritos sobre os progressos realizados para melhorar os procedimentos de passagem nas fronteiras nos países respectivos.

Apêndice 1 ao Anexo VIII da Convenção

CERTIFICADO INTERNACIONAL DE INSPECÇÃO TÉCNICA (1)

Em conformidade com o Acordo relativo à Adopção de Condições Uniformes aplicáveis à Inspecção Técnica Periódica dos Veículos de Rodas e ao Reconhecimento Mútuo dessas Inspecções (1997), que entrou em vigor em 27 de Janeiro de 2001,

1.

Os Centros de Inspecção Técnica Acreditados são responsáveis pela execução dos ensaios de inspecção, de que decorre a concessão dos certificados de conformidade com os requisitos da inspecção, segundo as normas pertinentes, anexas ao Acordo de Viena de 1997, e que especificam a data-limite da inspecção subsequente, a indicar na casa 12.5 do Certificado Internacional de Inspecção Técnica, cujo modelo é reproduzido adiante.

2.

O Certificado Internacional de Inspecção Técnica deve conter os seguintes aspectos. Pode ter a forma de um livrete de formato A6 (148 × 105 mm), de capa verde e páginas brancas, ou de um folheto verde ou branco de formato A4 (210 × 197) dobrado em A6, de forma a que a secção de que constam os sinais distintivos do Estado ou das Nações Unidas constitua o rosto do Certificado dobrado.

3.

Os elementos do Certificado e o seu teor devem ser impressos na língua nacional da Parte Contratante que o emite, mantendo a mesma numeração.

4.

Em alternativa, podem ser utilizados os relatórios de inspecção periódica normalmente aplicáveis nas Partes Contratantes no acordo. Neste caso, deve ser enviado um exemplar ao Secretário-Geral das Nações Unidas para informação das Partes Contratantes.

5.

As entradas no Certificado Internacional de Inspecção Aduaneira, quer sejam manuscritas, dactilografadas ou inseridas por meios electrónicos, devem ser efectuadas exclusivamente pelas autoridades competentes e em caracteres latinos.

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(1)  A partir de 1 de Janeiro de 2004.

Apêndice 2 ao Anexo VIII da Convenção

CERTIFICADO INTERNACIONAL DE PESAGEM DE VEÍCULOS

1.

O Certificado Internacional de Pesagem de Veículos tem por objectivo simplificar os procedimentos de passagem nas fronteiras e, em especial, evitar a repetição da pesagem de veículos de transporte rodoviário de mercadorias em trânsito entre as Partes Contratantes. Os certificados devidamente preenchidos, aceites pelas Partes Contratantes devem ser aceites pelas autoridades competentes das Partes Contratantes no que respeita à validade dos resultados de pesagem. As autoridades competentes evitarão a repetição da pesagem, excepto se se tratar de inspecções ou de controlos por amostragem no caso de suspeita de irregularidades.

2.

O Certificado Internacional de Pesagem de Veículos, que deve ser conforme ao modelo reproduzido no presente apêndice, será emitido e utilizado sob a responsabilidade de uma entidade governamental designada para o efeito em cada Parte Contratante, que aceite o referido Certificado, de acordo com o procedimento descrito no certificado anexo.

3.

A utilização do Certificado pelos operadores de transportes é facultativa.

4.

As Partes Contratantes, que aceitem o Certificado, aprovarão as estações de pesagem que serão autorizadas a preencher, juntamente com o operador ou com o condutor do veículo de transporte de mercadorias, o Certificado de Pesagem de Veículos, com base nos seguintes requisitos mínimos:

a)

As estações de pesagem devem estar equipadas com instrumentos de pesagem homologados. As Partes Contratantes que aceitem os Certificados em causa podem seleccionar o método e os instrumentos de pesagem que considerem apropriados. As Partes Contratantes que aceitem os Certificados devem garantir, por exemplo, mediante acreditação ou avaliação, a competência das estações de pesagem, a adequação dos instrumentos de pesagem utilizados, a existência de pessoal qualificado e de sistemas de certificação da qualidade e de procedimentos de ensaio aprovados.

b)

As estações de pesagem e respectivos instrumentos devem ser sujeitos a uma boa manutenção. Os instrumentos devem ser regularmente verificados e selados pelas autoridades competentes em matéria de pesos e medidas. Os instrumentos de pesagem, a margem máxima de erro autorizada e a utilização devem ser conformes às recomendações estabelecidas pela Organização Internacional da Metrologia Legal (OIML).

c)

As estações de pesagem devem estar equipadas com instrumentos de pesagem que correspondam:

à Recomendação R 76 da OIML «instrumentos de pesagem não automáticos», classe de precisão III ou superior;

à Recomendação R 134 da OIML «Instrumentos de pesagem automáticos para pesagem de veículos rodoviários em movimento», classes de precisão 2, ou superior, poderão ser aplicadas margens de erro mais elevadas no caso da pesagem por cada eixo.

5.

Em casos excepcionais, nomeadamente se houver suspeita de irregularidades, ou a pedido do operador de transporte ou do condutor do veículo rodoviário, as autoridades competentes podem voltar a efectuar a pesagem do veículo. Se uma estação de pesagem cometer diversos erros de pesagem, observados pelas autoridades de controlo na Parte Contratante que aceita os Certificados, as autoridades competentes do país da estação de pesagem devem tomar as medidas adequadas para evitar a reincidência de tais erros.

6.

O modelo de certificado pode ser reproduzido em qualquer língua das Partes Contratantes que aceitam os certificados, desde que a sua composição gráfica e a disposição dos dados não sejam alterados.

7.

As Partes Contratantes que aceitam o Certificado deverão publicar uma lista, e suas eventuais alterações, das estações de pesagem autorizadas nos respectivos países, em conformidade com os princípios internacionais. As referidas listas e eventuais alterações devem ser comunicadas ao Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) para envio a cada Parte Contratante e às organizações internacionais referidas no artigo 2.o do anexo VII da presente Convenção.

8.

(Disposição transitória) Pelo facto de muito poucas estações de pesagem estarem actualmente equipadas com instrumentos que permitem a pesagem individual de um dado eixo ou a pesagem de um grupo de eixos, as Partes Contratantes que aceitam o certificado acordam que, durante um período de transição, que termina 12 meses após a data da entrada em vigor do presente anexo, a determinação da massa bruta do veículo, prevista na casa 7.3 do Certificado Internacional de Pesagem de Veículos, é suficiente, devendo ser aceite pelas autoridades nacionais competentes.

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ANEXO

ao CERTIFICADO INTERNACIONAL DE PESAGEM DE VEÍCULOS

Desenhos dos tipos de veículos de transporte rodoviário de mercadorias previstos na casa 7.1 do certificado

N.o

Veículos de transporte rodoviário de mercadorias

Tipo de veículo

* ou seja, primeira alternativa de configuração do eixo

** ou seja, segunda alternativa de configuração do eixo

Distância entre os eixos (m)  (1)

I.   

VEÍCULOS RÍGIDOS

1

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A2

D < 4.0

2

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A2*

D ≥ 4.0

3

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A3

 

4

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A4

 

5

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A3*

 

6

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A4*

 

7

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A5

 

II.   

CONJUNTO DE VEÍCULOS

1

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A2 T2

 

2

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A2 T3

 

3

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A3 T2

 

4

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A3 T3

 

5

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A3 T3*

 

6

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A2 C2

 

7

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A2 C3

 

8

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A3 C2

 

9

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A3 C3

 

10

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A2 C1

 

11

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A3 C1

 

III.   

VEÍCULOS ARTICULADOS

1

com 3 eixos

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A2 S1

 

2

com 4 eixos (simples ou duplo)

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A2 S2

D ≤ 2.0

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A2 S2*

D > 2.0

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A3 S1

 

3

Com 5 ou 6 eixos (simples, duplo, triplo)

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A2 S3

 

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A2 S3*

 

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A2 S3**

 

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A3 S2

D ≤ 2.0

 

 

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A3 S2*

D > 2.0

 

 

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A3 S3

 

 

 

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A3 S3*

 

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A3 S3**

 

sem desenho

An Sn

 


(1)  Não especificar se não for relevante


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